PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONCURSO DE PESSOAS. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO. INOCORRÊNCIA. MARCHA PROCESSUAL REGULAR, FEITO COMPLEXO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME: 1.Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE JACOBINA/BA. O paciente responde à ação penal por tentativa de homicídio qualificado em concurso de pessoas, estando preso preventivamente desde 10/12/2024, quando sua prisão temporária foi convertida em preventiva. A defesa alega excesso de prazo na instrução criminal, informando que o paciente está preso desde 14/10/2024 e que, após audiência realizada em 03/06/2025, ainda não havia data para oitiva das testemunhas faltantes da acusação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2.A controvérsia cinge-se em verificar se há excesso de prazo injustificado na custódia cautelar do paciente que configure constrangimento ilegal a ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3.O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de ponderação do julgador observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, para evitar retardamento injustificado da prestação jurisdicional. A denúncia foi oferecida em 09/12/2024 e recebida em 10/12/2024, tendo sido realizadas duas audiências em menos de seis meses (08/04/2025 e 03/06/2025). 4.A complexidade do caso, envolvendo dois réus, diversas testemunhas, necessidade de procedimento de reconhecimento de pessoas solicitado pela própria defesa, expedição de cartas precatórias e outros incidentes processuais, justifica a elasticidade da marcha processual. As defesas apresentaram respostas à acusação em fevereiro e março de 2025, demonstrando o curso regular do processo. 5.A prisão preventiva permanece justificada pela gravidade concreta da conduta (tentativa de homicídio qualificado), pela confirmação do reconhecimento positivo pela vítima, pelos indícios de possível participação em organização estruturada e pela necessidade de preservação da ordem pública, sendo inadequadas medidas cautelares menos gravosas. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6.ORDEM DENEGADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de HABEAS CORPUS nº 8032552-90.2025.8.05.0000, do Juízo de Direito da JUÍZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA/BA, sendo Paciente, JAKSON JOSE DA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma Julgadora da Primeira Câmara Criminal, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos em DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. E assim decidem, pelas razões a seguir expostas.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032552-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAKSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): JOAO DOS REIS NETTO (OAB/SP 151 .442)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 1 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Cuida-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de JAKSON JOSE DA SILVA, proposto pelo JOAO DOS REIS NETTO (OAB/SP Nº 151.442), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE JACOBINA/BA (Processo no 1º Grau nº 8005912-61.2024.8.05.0137) – ID 83822711. Narra o Impetrante que o “Paciente responde a um processo de crime de homicídio ocorrido no dia 20/08/2021, entre tanto não fora preso em flagrante delito. Fora decreta a prisão temporária em face do Paciente para averiguar sua participação no crime de homicídio ocorrido no dia 20/08/202, tendo como vítima Bruno Freitas Mercês. No dia 10/12/2024 a prisão temporária foi convertida em prisão preventiva, entre tanto, com o devido respeito, respeitável decisão fora embasa em elementos genéricos, em desconformidade com o caso em concreto, principalmente pela fragilidade das provas com relação a participação do Paciente no crime ventilado nos autos. O Paciente está preso desde o dia 14/10/2024, ou se ja, quase 08 (oito) meses sem uma sentença. Na audiência realizada no dia 03/06/2025, foi ouvida a vítimas e algumas testemunhas, entretanto ficou faltando outras testemunhas da acusação. O Ministério Público insistiu na oitiva dessas pessoas, porém até a presente data não temos uma data para a realização da nova audiência, conforme se depreende pela cópia do termo de audiência ora juntado”. Alega o Impetrante a existência de excesso de prazo no curso do processo criminal, informando que existe injustificável demora para marcar a próxima audiência. Argumenta, ainda, que não existe risco à ordem pública e à aplicação da lei penal, não sendo admissível a manutenção do cárcere cautelar com esteio na conveniência da instrução criminal. À Inicial foram anexados os documentos de IDs 83822714/83824219. A liminar foi indeferida, conforme Decisão acostada ao ID 83940087. Foram prestadas as informações judiciais pela apontada Autoridade Coatora (ID 83940087). A Procuradoria de Justiça, em Parecer, manifestou-se pela denegação da ordem (ID 84128517). É o Relatório. Salvador/BA, 12 de junho de 2025. Des. Pedro Augusto Costa Guerra - 1ª Câmara Criminal - 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032552-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAKSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): JOAO DOS REIS NETTO (OAB/SP 151 .442)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de HABEAS CORPUS, COM PEDIDO LIMINAR, impetrado em favor de JAKSON JOSE DA SILVA, proposto pelo JOAO DOS REIS NETTO (OAB/SP Nº 151.442), sendo apontada como Autoridade Coatora o JUÍZO DA VARA CRIMINAL DE JACOBINA/BA (Processo no 1º Grau nº 8005912-61.2024.8.05.0137) – ID 83822711. Em suas alegações, escuda o Impetrante que existe manifesto excesso de prazo na custódia cautelar, pois o Paciente estaria preso desde 14/10/2024 e, até o presente momento, não houve prolação de Sentença nos autos de origem. Aduz que “Na audiência realizada no dia 03/06/2025, foi ouvida a vítimas e algumas testemunhas, entretanto ficou faltando outras testemunhas da acusação. O Ministério Público insistiu na oitiva dessas pessoas, porém até a presente data não temos uma data para a realização da nova audiência, conforme se depreende pela cópia do termo de audiência ora juntado”. Argumenta, ainda, que, “conforme determina a lei no 9.303/96, nos processos em que se apura delito apenado com reclusão, com réu preso, a instrução penal deverá ser encerrada, no prazo máximo de 81(oitenta e um dia)”. No intuito de melhor compreender a questão apresentada, transcrevo o cerne da Decisão que converteu a prisão temporária em preventiva: “(...) As medidas cautelares penais são regidas pelos princípios da (i) homogeneidade e (ii) proporcionalidade, segundo os quais (i) o mal provocado pela medida deve ser compatível com o gravame resultante da condenação, e (ii) o meio escolhido para a cautela de direitos não pode ser mais gravoso que o fim visado no processo. Ademais, são regidas referidas medidas pela necessidade, representada na necessidade de aplicação da lei penal, para a investigação ou instrução, ou para evitar a reiteração criminosa; e adequação, representada na justa medida da resposta penal à gravidade do crime, às circunstâncias do fato e às condições pessoais do agente. Especificamente no que toca a prisão preventiva, nos termos dos artigos 282, 312 e 313 do CPP, são requisitos: não cabimento de outra medida cautelar menos gravosa; indícios suficientes de autoria e prova da materialidade; perigo gerado pelo estado de liberdade do acusado; garantia da ordem pública ou da ordem econômica ou conveniência da instrução criminal ou garantia da aplicação da lei penal; contemporaneidade dos fatos; além de critérios objetivos, a saber crime doloso, punido com pena privativa de liberdade máxima superior a 4 (quatro) anos, reincidência, verificação de violência doméstica em face de mulher, criança, idoso, enfermo ou pessoa com deficiência, ou, ainda, para se promover a identificação criminal. No caso, para os efeitos da decisão cautelar, entendo que materialidade e autoria (fumus comissi delicti) estão demonstradas nos autos da representação, de que constam (i) laudo de necropsia apontando como causa da morte hemorragia encefálica; (ii) termos de interrogatório de EDISON JOSÉ DOS SANTOS, que confirmou a relação de proximidade entre "Betinho" e "Dote", afirmando que este frequentava a autoescola, inclusive recebendo instrução de microônibus a pedido pessoal de "Betinho"; (iii) relatórios de investigação criminal nº 016/2023 e 016.2/2024 demonstrando os estreitos vínculos entre o investigado e ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE, incluindo imagens do investigado em frente à autoescola usando farda da empresa JK Segurança, além de registros de câmeras que demonstram a presença do investigado nos locais dos fatos; (iv) elementos que apontam concretamente para a execução do crime pelo investigado, notadamente sua ausência de Jacobina após os fatos e fuga para São Paulo (...) Já o periculum libertatis reside na necessidade de garantir a ordem pública, dada a gravidade em concreto do crime, cometido mediante emboscada, mediante paga, com ocultação de cadáver. A notícia, ainda, é a de que o indiciado é investigado pela prática, em tese, dos homicídios de outras duas pessoas, o que, em juízo de cognição sumária, próprio da cautelar, denota a adoção de certo modus operandi na resolução de conflitos por meio da violência. Sua liberdade, neste sentido, representa risco à ordem pública, denotando-se dificuldade extrema em manter o compromisso com as regras de convivência social. Diante da periculosidade do agente, não há razões para crer que a imposição de medida cautelar menos gravosa atingirá o escopo de garantir a segurança comunitária”. ID 83822717. Grifei. Em Informes, pontua a alegada Autoridade Coatora: “(...) Os autos epigrafados tratam de Ação Penal, grafada em nº 8005912-61.2024.8.05.0137, proposta pelo Ministério Público do Estado da Bahia, em face de JAKSON JOSÉ DA SILVA e ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE, ora paciente. A denúncia foi ofertada em 09 de dezembro de 2024, em razão da suposta prática delitiva descrita no art. 121, §2º, incisos I, IV e V, combinado com o artigo 14, inciso II, do Código Penal. 1 - Segundo consta da denúncia, no dia 20 de agosto de 2021, por volta das 22h30min, os denunciados, com vontade livre e consciente, tentaram matar BRUNO FREITAS MERCÊS, o primeiro a mando e mediante recompensa do segundo denunciado, por motivo torpe, mediante surpresa e dificuldade de defesa da vítima, além de a prática criminosa servir para assegurar a ocultação e impunidade de outro crime. 2 - Em 10 de dezembro de 2024, este Juízo recebeu a denúncia e converteu a prisão temporária dos réus, decretada nos autos do processo nº 8004711-68.2023.8.05.0137, em prisão preventiva, para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, considerando a gravidade concreta da conduta, a periculosidade dos agentes e a necessidade de preservação da ordem pública. 3 - Em 20 de março de 2025, foi designada audiência de instrução e julgamento para 08 de abril de 2025. 4 - Em 08 de abril de 2025, foi realizada primeira audiência de instrução, na qual a defesa de JAKSON requereu reconhecimento de pessoas. A audiência foi redesignada para permitir o cumprimento do procedimento previsto no art. 226 do CPP. 5 - Em 03 de junho de 2025, foi realizada nova audiência de instrução com os seguintes atos: Reconhecimento de pessoas pela vítima, que reconheceu positivamente JAKSON JOSÉ DA SILVA; Tentativa de reconhecimento pela testemunha RAQUEL GUALBERTO DE LIMA, que não conseguiu reconhecer o acusado; Oitiva da vítima BRUNO FREITAS MERCÊS; Oitiva das testemunhas RAQUEL GUALBERTO DE LIMA, MARCOS ANTÔNIO GUALBERTO CARVALHO e JOSÉ ORLANDO MAIA DE BRITO. 6 - Durante a audiência de 03/06/2025, algumas testemunhas não puderam ser ouvidas: AMANDA FEITOSA DE JESUS (carta precatória não remetida), ANDERSON OLIVEIRA SANTOS (mandado sem retorno em tempo hábil), VITOR EMANUEL DOS SANTOS (não localizado) e ELIENE EVANGELISTA FEITOSA (endereço não localizado pelo Ministério Público). 7 - Ao final da audiência, a defesa de JAKSON requereu a revogação da prisão preventiva alegando excesso de prazo, o que foi INDEFERIDO por este Juízo. 8 - A decisão de manutenção da prisão preventiva fundamentou-se nos seguintes aspectos: Ausência de excesso de prazo, considerando que a ação penal foi ofertada em 09/12/2024 e já foram realizadas duas audiências em menos de 6 meses; Complexidade do caso envolvendo dois réus e diversas testemunhas; Necessidade de procedimento de reconhecimento solicitado pela própria defesa; Confirmação do reconhecimento positivo pela vítima; Gravidade do delito (tentativa de homicídio qualificado); Indícios de possível organização estruturada; Necessidade de preservação da ordem pública e aplicação da lei penal. 9 - Foi determinada a redesignação urgente de audiência em continuação para oitiva das testemunhas faltantes, por se tratar de processo prioritário com réus presos. 10 - Em 04 de junho de 2025, foi recebida comunicação do e. Tribunal de Justiça informando a impetração do presente habeas corpus”. ID 83940087. Pois bem. Quanto ao pleito de reconhecimento de indevido excesso de prazo, verifica-se, com a devida vênia à combativa Defesa, que não lhe assiste razão. Nesse sentido, a prisão temporária do Paciente foi decretada em 12 de agosto de 2024 pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Jacobina/BA (autos nº 8004711-68.2023.8.05.0137), sendo o cumprimento realizado em 10 de outubro de 2024. A referida prisão temporária foi mantida em 12 de novembro de 2024 (ID 473287941, autos nº 68.2023.8.05.0137). Posteriormente, a prisão temporária foi convertida em preventiva em 10 de dezembro de 2024, sendo a Denúncia recebida na mesma data (ID 477723997, Ação Penal nº 8005912-61.2024.8.05.0137). O Paciente e o corréu foram denunciados pela prática do suposto cometimento de tentativa de homicídio tentado, em concurso de pessoas. Em análise dos autos, constata-se que o feito de origem, em que pese a complexidade existente, com dois Réus, prévio afastamento dos sigilos telefônicos/quebra de dados telemáticos, determinação de cumprimento de busca e apreensão, não transcorre em descompasso com os princípios constitucionais da duração razoável duração do processo e da proporcionalidade. Ressalte-se que as Defesas apresentaram Respostas à Acusação em 27 de fevereiro de 2025 (Jackson José da Silva, ID 488571250, Ação Penal nº 8005912-61.2024.8.05.0137) e 20 de março de 2025 (Roberto Joshua Cordeiro, ID 491554400, Ação Penal nº 8005912-61.2024.8.05.0137), sendo as citações efetivas realizadas no mês de dezembro de 2024 (ID 479668886/ 481746232). Foi realizada audiência de instrução e julgamento em 08 de abril de 2025 (ID 495224143), bem como nova audiência ocorreu em 03 de junho de 2025 (ID 503625540, Ação Penal nº 8005912-61.2024.8.05.0137). Consabido, os prazos penais não possuem caráter peremptório, devendo o Julgador avaliar o transcorrer processual de acordo com os princípios constitucionais da razoável duração do processo, proporcionalidade e razoabilidade. Nesses termos, vaticina o Superior Tribunal de Justiça: “(...) AgRg no HC 917881 / MT AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0195747-5 Relator Ministro OG FERNANDES (1139) Órgão Julgador T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento 27/11/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 02/12/2024 Ementa PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. JULGAMENTO DO RESE. EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. COMPLEXIDADE. ACUSADO FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem de habeas corpus, na qual se pleiteava a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas. A defesa alegou excesso de prazo para o julgamento do recurso em sentido estrito, interposto em 21/9/2023 e recebido pelo Tribunal de origem em 5/10/2023. 2. O excesso de prazo não resulta de mero critério matemático, mas de uma ponderação do julgador, observando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando em consideração as peculiaridades do caso concreto, a evitar o retardamento injustificado da prestação jurisdicional. 3. No caso, destacou o Tribunal de origem que se trata de processo complexo, que envolve diversos acusados pronunciados por diversos delitos e que, assim como o paciente, também interpuseram recursos, fatos que, somados aos incidentes processuais e diligências solicitadas pelas partes no curso da instrução, justificam a elasticidade da marcha processual. 4. Não evidenciada mora estatal em inquérito em que a sucessão de atos processuais que derroga a ideia de paralisação indevida do feito, ou de desídia do Estado persecutor. 5. Ademais, a fuga do paciente constitui obstáculo ao reconhecimento de constrangimento ilegal por excesso de prazo. Nesse sentido: "Estando o acusado foragido desde o início da ação penal, não há que se falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo, pois esta Corte Superior de Justiça possui entendimento de que tal condição afasta a aludida coação" (AgRg no RHC n. 181.862/MG, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 18/8/2023). 6. Agravo regimental improvido, com a recomendação de que o Tribunal de origem priorize o julgamento do processo”. Grifei. “AgRg no HC 950890 / MG AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS 2024/0377196-1 Relatora Ministra DANIELA TEIXEIRA (1188) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 04/12/2024 Data da Publicação/Fonte DJe 09/12/2024 Ementa DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO CONSUMADO QUALIFICADO. HOMICIDIO TENTADO QUALIFICADO. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. EXCESSO DE PRAZO PARA FORMAÇÃO DA CULPA. NÃO CONFIGURAÇÃO. COMPLEXIDADE DO PROCESSO, DIVERSIDADE DE CORRÉUS, PLURALIDADE DE CRIMES E CONDUTA DA DEFESA. SÚMULAS 64 E 52 DO STJ. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a habeas corpus substitutivo de recurso próprio, em que se pleiteava a revogação da prisão preventiva do paciente, preso há 1 ano e 11 meses, sob a alegação de excesso de prazo para formação da culpa. A defesa argumenta que a demora é atribuível ao Judiciário e não ao réu, que teria predicados pessoais favoráveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a demora na formação da culpa caracteriza constrangimento ilegal por excesso de prazo; e (ii) determinar se a prisão preventiva do paciente permanece justificada para garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta dos crimes e a suposta participação em organização criminosa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O excesso de prazo para formação da culpa deve ser avaliado à luz do princípio da razoabilidade e das peculiaridades do caso concreto, incluindo a complexidade dos crimes, o número de réus e a necessidade de expedição de cartas precatórias, o que justifica a dilação do prazo (Súmula 52 do STJ). 4. A demora processual não é exclusivamente atribuível ao Judiciário, uma vez que a defesa contribuiu para o atraso ao não apresentar resposta à acusação em tempo hábil, obrigando o juízo a expedir nova carta precatória para garantir a defesa técnica do paciente. Tal conduta afasta a alegação de constrangimento ilegal por excesso de prazo, nos termos da Súmula 64 do STJ. 5. A prisão preventiva do paciente encontra-se justificada pela gravidade concreta das acusações de homicídio qualificado, tentado e consumado, e pela possível participação em organização criminosa. A manutenção da custódia visa a resguardar a ordem pública e prevenir a reiteração criminosa, sendo inadequadas medidas cautelares alternativas. 6. O habeas corpus não é via adequada para substituir recurso próprio ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso, conforme jurisprudência desta Corte. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido”. Grifei. Pondere-se, ainda, que a citada Lei nº 9.303/96, citada pelo Impetrante, em sua combativa Inicial, alterou a Lei nº 9.034/95, que dispunha sobre “a utilização de meios operacionais para a prevenção e repressão de ações praticadas por organizações criminosas”. Todavia, a Lei nº 9.034/95 foi revogada expressamente pela Lei nº 12.850/2013, que dispõe expressamente que: “A instrução criminal deverá ser encerrada em prazo razoável, o qual não poderá exceder a 120 (cento e vinte) dias quando o réu estiver preso, prorrogáveis em até igual período, por decisão fundamentada, devidamente motivada pela complexidade da causa ou por fato procrastinatório atribuível ao réu”. Grifei. Nesse sentido, cumpre destacar que a prisão preventiva foi recentemente reavaliada pelo Juízo de origem em audiência realizada em 03 de junho de 2025, in verbis: “(...) Finalizadas as manifestações das partes, a MM. Juíza passou a DECIDIR, dizendo que: Trata-se de requerimento de revogação da prisão preventiva apresentado pela defesa do réu JAKSON JOSÉ DA SILVA no qual roga pela sua revogação em razão de excesso de prazo da instrução da presente ação penal. Inicialmente, no que diz respeito à alegação de excesso prazal formulado pela ilustre defesa técnica, chamo a atenção que a ação penal fora ofertada pelo Ministério Público na data de 09 de dezembro de 2024, com imediata apreciação e recebimento por este Juízo na data de 10 de dezembro de 2024. Trata-se de investigação e inquérito policial associado complexo, em que foram realizadas diligências, inclusive, relacionadas a outros delitos. Trata-se ainda, de ação penal em que constam dois réus e diversas testemunhas a serem ouvidas. E, neste momento, em 03 de junho de 2025, já foram realizadas duas audiências em menos de 06 meses em relação a este processo, inclusive, com a realização nesta data de procedimento de reconhecimento de pessoas formulado pela própria defesa do Sr. JAKSON, que demandou um alinhamento prévio deste Juízo com o Conjunto Penal de Irecê, inclusive, a redesignação da audiência anteriormente aprazada. Diante de tais considerações, entendo que o processo encontra-se em seu curso regular, as audiências têm sido aprazadas com a urgência e prioridade necessária, em se tratando de processo em que envolvem dois réus presos, não há, portanto, qualquer excesso prazal a ser reconhecido neste momento. Superado este ponto, na forma do art. 316 do Código de Processo Penal, decido pela MANUTENÇÃO das prisões preventivas do Sr. ROBERTO JOSHUA CORDEIRO TRINDADE e JAKSON JOSÉ DA SILVA, por entender que não houve qualquer alteração fática ou jurídica da decisão que decretou a conversão da prisão temporária dos réus em prisão preventiva. Conforme se verifica no ID. 477723997, as prisões foram decretadas para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, diante não só da complexidade e eventual periculosidade do estado de liberdade dos réus, mas também, em decorrência da necessidade de garantia da ordem pública. Trata-se de processo em que imputa-se um crime grave (tentativa de homicídio), cuja vítima fora atingida por diversos disparos, inclusive em região vital. Trata-se ainda, de investigação policial que traz a possibilidade de haver uma organização estruturada da qual os réus podem vir a fazer parte. Temos, em relação à autoria, em especial do Sr. JAKSON, que a vítima, neste ato, confirmou em reconhecimento de pessoas a autoria, conforme reconheceu o Sr. JAKSON, bem como, em sede policial, houve a associação tanto pelo Sr. Bruno quanto pela testemunha, a Sra. Raquel, da pessoa que teoricamente haveria matado o Sr. Marcos, como sendo a mesma que haveria tentado matar o Sr. Bruno. Todos esses elementos, inclusive, foram objeto de confirmação neste momento e indicam pelos indícios de autoria suficientes que recaem sobre o Sr. JAKSON nesse momento. Assim, considerando a gravidade dos fatos, a possibilidade de existência de organização estruturada e possível perigo de liberdade dos réus, MANTENHO a prisão preventiva desses, a fim de não só resguardar a ordem pública e a aplicação da lei penal, como para que sejam resguardados os futuros atos instrutórios e resguardadas as testemunhas que serão ouvidas nos próximos atos. Ressalto e reafirmo a urgência na redesignação da audiência em continuação, por se tratar de processo prioritário em que figuram réus presos. MANTIDAS, portanto, as prisões preventivas”. ID 503625540. Grifei. Em judicioso Opinativo, o Parecer da Procuradoria de Justiça explanou: “(...) A gravidade concreta da conduta do Paciente, resta evidente frente ao suposto delito praticado (homicídio tentado), bem como, reiteração delitiva, vez que o Paciente também responde pela prática, em tese, de outros dois homicídios, motivos suficientes que aliados à periculosidade social de seu comportamento, indicam que cautelares mais brandas ou a liberdade provisória não são suficientes para assegurar a paz social, sendo necessário seu recolhimento como forma de impedir que, solto, ofenda a integridade física e psicológica da vítima. (...) Não se pode descurar que a aferição de delonga processual não se opera por meio da soma aritmética dos prazos, devendo ser efetuada, porém, à luz do princípio da razoabilidade e das circunstâncias do caso concreto, de modo que somente será possível se cogitar de efetivo constrangimento, diante de injustificada morosidade no desenvolvimento do processo, sobretudo quando a demora resultar da desídia ou inércia do Juízo, situação que não se vislumbra, por ora”. (ID 84128517). Ante o todo exposto, acolhendo o Parecer Ministerial, voto no sentido de DENEGAR A ORDEM DE HABEAS CORPUS. É como Voto. Salvador/BA, Des. Pedro Augusto Costa Guerra Presidente/Relator Procurador(a) de Justiça
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8032552-90.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JAKSON JOSE DA SILVA
Advogado(s): JOAO DOS REIS NETTO (OAB/SP 151 .442)
IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE JACOBINA
RELATOR: DES. PEDRO AUGUSTO COSTA GUERRA
VOTO