PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000400-04.2025.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELSON SANTANA REIS
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO, RODRIGO OLIVEIRA SOUZA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

EMENTA

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. FURTO SIMPLES. PLEITOS SUBSIDIÁRIOS DE FIXAÇÃO DA PENA NO MÍNIMO LEGAL, SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS E DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE MATERIAL E POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. DOSIMETRIA. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO NO QUANTUM DA PENA. SÚMULA 231 DO STJ. PARECER DA PROCURADORIA PELO CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, NEGADO PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME:

  1. Trata-se de Apelação Criminal interposta por Elson Santana Reis contra sentença que o condenou pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do Código Penal, à pena de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A defesa pleiteou, primariamente, a absolvição por atipicidade material, com fundamento no princípio da insignificância. Alternativamente, requereu absolvição por insuficiência probatória, com base no art. 386, VI, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, pleiteou a redução da pena ao mínimo legal, a conversão em restritiva de direitos e o direito de apelar em liberdade. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO:

  1. A controvérsia consiste em determinar: (i) se há interesse recursal quanto aos pedidos subsidiários de fixação da pena no mínimo legal, substituição por restritiva de direitos e direito de apelar em liberdade; (ii) se é aplicável o princípio da insignificância ao caso concreto, em razão da restituição do bem subtraído e do seu valor; e (iii) se há provas suficientes para sustentar a condenação.

III. RAZÕES DE DECIDIR:

  1. O recurso deve ser parcialmente conhecido, excluindo-se de sua apreciação os pleitos subsidiários de fixação da pena no mínimo legal, substituição por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade, por ausência de interesse recursal. Isso porque a sentença impugnada já deferiu tais pretensões, fixando a pena-base em 1 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, substituída por penas restritivas de direitos, além de conceder ao réu o direito de recorrer em liberdade.

  2. A materialidade delitiva encontra-se suficientemente comprovada pelo Boletim de Ocorrência, pelo Auto de Exibição e Apreensão, pelo Termo de Entrega e Restituição do Objeto, bem como pelo relatório simplificado das linhas que utilizaram o IMEI (Identificação Internacional de Equipamento Móvel) do aparelho subtraído, documento fornecido pela operadora Telefônica Brasil S.A. Consta do referido relatório que a última linha vinculada ao “IMEI” pertencia a Adelson Bispo de Menezes, com a indicação de seus dados cadastrais e endereço, o que corrobora a efetiva subtração do aparelho celular Samsung Galaxy S20 FE 5G, posteriormente restituído à vítima, não remanescendo dúvida quanto à ocorrência do fato típico.

  3. A autoria delitiva do apelante encontra-se firmemente evidenciada pelo conjunto da prova oral produzida sob o crivo do contraditório. Em juízo, a vítima, Breno Iago Santos Carvalho, afirmou que, durante a realização de um chá de fraldas, deixou seu aparelho celular sobre uma mesa, ocasião em que o apelante se encontrava presente no local, tendo inclusive se sentado ao seu lado. Relatou, ainda, que chegou a visualizar o apelante manuseando um telefone celular, embora, naquele momento, não pudesse afirmar com absoluta certeza tratar-se do seu aparelho. Após perceber a subtração, a vítima registrou boletim de ocorrência, sendo posteriormente localizado o celular em poder de Adelson Bispo de Menezes, o qual confirmou, de forma inequívoca, tê-lo adquirido diretamente do apelante, pelo valor de R$ 950,00.

  4. Nos crimes contra o patrimônio, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça confere especial relevância à palavra da vítima, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como no presente caso, em que as declarações foram confirmadas pelo depoimento da testemunha de acusação, que adquiriu o bem furtado, e pelos documentos juntados aos autos.

  5. Quanto ao princípio da insignificância, sua aplicação exige o preenchimento cumulativo de quatro vetores: mínima ofensividade da conduta, nenhuma periculosidade social da ação, reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e inexpressividade da lesão jurídica. No caso concreto, não se verifica a inexpressividade da lesão, uma vez que o bem subtraído foi avaliado em R$ 950,00, equivalente a 72% do salário-mínimo vigente à época dos fatos (julho de 2023, quando o salário-mínimo era de R$ 1.320,00).

  6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável quando o valor do bem supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. No presente caso, o valor da res furtiva ultrapassa expressivamente esse percentual, afastando a aplicação do referido princípio.

  7. A restituição do bem à vítima, após a consumação do crime, não possui o condão de afastar a tipicidade material da conduta, tampouco de justificar, por si só, a aplicação do princípio da insignificância. Conforme o Tema 1205 do Superior Tribunal de Justiça, fixado em recurso repetitivo, a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância.

  8. A recuperação do bem subtraído não foi imediata nem decorreu de iniciativa voluntária do réu, mas sim de intervenção policial após o réu ter vendido o aparelho a terceiro, o que enfraquece qualquer tentativa de diminuição da reprovabilidade da conduta.

  9. A dosimetria foi corretamente realizada, com fixação da pena-base no mínimo legal, inexistência de agravantes e ausência de causas de aumento ou diminuição. Contudo, reconhece-se, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, diante da admissão do núcleo fático essencial da imputação pelo réu, sem repercussão no quantum da pena, em razão da vedação consolidada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça.

  10. O regime aberto para início do cumprimento da pena mostra-se adequado ao quantum da pena e à primariedade do réu, nos termos do art. 33, § 2º, "c", do Código Penal. Preenchidos os requisitos do art. 44 do Código Penal, a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos foi corretamente deferida.

IV. DISPOSITIVO E TESE:

  1. Recurso conhecido em parte e, na parte conhecida, negado provimento, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, com reconhecimento ex officio da atenuante da confissão espontânea, sem alteração da pena.

Tese de julgamento: "1. Inexiste interesse recursal quanto a pedidos já deferidos na sentença, tais como fixação da pena no mínimo legal, substituição por restritiva de direitos e concessão do direito de recorrer em liberdade. 2. O princípio da insignificância não é aplicável quando o valor do bem subtraído supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos. 3. A restituição do bem furtado à vítima, quando não imediata nem voluntária, mas decorrente de intervenção policial, não afasta a tipicidade material da conduta nem justifica a aplicação do princípio da insignificância. 4. A atenuante da confissão espontânea pode ser reconhecida de ofício, sem redução da pena quando esta já se encontra fixada no mínimo legal, nos termos da Súmula 231 do STJ."

DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: Código Penal, arts. 33, § 2º, “c”, 44, 59, 65, III, “d” e 155, caput; Código de Processo Penal, arts. 282, II e 386, VI; Código de Processo Civil, art. 98, §§ 3º e 5º.

JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AgRg no AREsp nº 2.035.719/SP, Quinta Turma, j. 27.09.2022, DJe 30.09.2022; STJ, HC nº 581.963/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 22.03.2022, DJe 28.03.2022; STF, HC nº 232.723/MG, Rel. Min. Nunes Marques, Segunda Turma, j. 26.02.2024, DJe 01.03.2024; STJ, AgRg no AREsp nº 2.837.306/SP, Sexta Turma, j. 09.04.2025, DJe 15.04.2025; STJ, AREsp nº 2.466.455/PI, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 04.02.2025, DJe 14.02.2025; STJ, REsp nº 2.062.095/AL (Tema 1205), Terceira Seção.

ACÓRDÃO

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal de nº 8000400-04.2025.8.05.0189, Vara Criminal da Comarca de Paripiranga/BA, sendo o Apelante Elson Santana Reis e Apelado o Ministério Público do Estado da Bahia.

ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em conhecer em parte o recurso e, na extensão conhecida, a ele negar provimento, nos termos do voto do Relator.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 

Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000400-04.2025.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELSON SANTANA REIS
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO, RODRIGO OLIVEIRA SOUZA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de Apelação Criminal interposta por Elson Santana Reis, por conduto dos Advogados constituídos Patrick di Angelis Carregosa Pinto - OAB BA 23575 e Rodrigo Oliveira Souza Santos - OAB SE 14831, em face da Sentença proferida pelo juízo da Vara Criminal da Comarca de Paripiranga que, julgando procedente a pretensão acusatória deduzida, o condenou pela prática do crime de furto, tipificado no art. 155, caput, do CP1, à pena de 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

Acrescenta-se que o réu, inconformado, aviou o apelo de ID 90604327, em cujas razões (ID 96429070) pugna pela absolvição, por atipicidade material, fundamentada no princípio da insignificância. Alternativamente, requer a absolvição do réu, alegando ausência de provas suficientes para ensejar a condenação, com base no art. 386, VI2 do Código de Processo Penal.

Subsidiariamente, requer a fixação da pena no mínimo legal, considerando a primariedade e o vínculo empregatício do réu, bem como a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos, por estarem preenchidos os requisitos do art. 443 do Código Penal. Por fim, pugna pela possibilidade de apelar em liberdade.

Ademais, prequestionou o princípio da insignificância no caso concreto para todos os fins de eventuais recursos nas outras vias recursais.

O Ministério Público rebateu as pretensões defensivas, posicionando-se, nas contrarrazões de ID 96429074, pelo conhecimento e pelo não provimento do recurso.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e pelo não provimento do apelo (ID 96783070).

Elaborado o relatório, encaminhem-se os autos para revisão.

É o relatório.

 

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator

 

 

1Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

 Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

2 Art. 386. O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça:

VI – existirem circunstâncias que excluam o crime ou isentem o réu de pena (arts. 20, 21, 22, 23, 26 e § 1º do art. 28, todos do Código Penal), ou mesmo se houver fundada dúvida sobre sua existência;

3Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando:

I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo;

II – o réu não for reincidente em crime doloso; 

III – a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e a personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias indicarem que essa substituição seja suficiente.


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  Segunda Câmara Criminal 2ª Turma 



Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8000400-04.2025.8.05.0189
Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
APELANTE: ELSON SANTANA REIS
Advogado(s): PATRICK DI ANGELIS CARREGOSA PINTO, RODRIGO OLIVEIRA SOUZA SANTOS
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

O recurso é adequado, tempestivo e foi interposto por parte legítima, interessada na reforma da sentença impugnada. Contudo, deve ser conhecido apenas parcialmente.

Nas razões recursais, o apelante requereu, subsidiariamente, a fixação da pena no mínimo legal, a conversão da pena privativa de liberdade em restritiva de direitos e o direito de apelar em liberdade.

Ao compulsar a sentença condenatória, verifica-se que a MM. Juíza já fixou a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 dias-multa, procedeu à substituição da pena corpórea por uma restritiva de direitos e concedeu ao réu o direito de recorrer em liberdade. Confira-se:

 

Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.

A culpabilidade do réu foi normal à espécie, não excedendo o que já é esperado para o tipo penal. Os antecedentes criminais do réu são primários, não havendo registros de condenações transitadas em julgado capazes de impactar negativamente esta fase da dosimetria, conforme certidão de ID n.º 509998361. Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos que impulsionaram a conduta são os normais ao tipo penal, inerentes à busca por proveito financeiro ilícito. As circunstâncias do crime foram ordinárias, não apresentando particularidades que justifiquem o aumento da pena-base. As consequências do delito também foram normais ao tipo, considerando-se que o bem foi restituído à vítima, embora após a intervenção policial.

À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea  prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que, embora o Ministério Público tenha consignado que o réu teria confessado a prática delitiva, ao afirmar que encontrou o aparelho celular no chão da chácara e posteriormente o vendeu a terceiro, tal narrativa não caracteriza verdadeira assunção de autoria ou de responsabilidade pelo crime de furto narrado na denúncia. Isso porque a versão apresentada pelo acusado não se coaduna com a dinâmica dos fatos descritos na exordial acusatória, configurando-se, na realidade, em tentativa de afastar o dolo do tipo penal, por meio da alegação de ter apenas encontrado o bem. Assim, não se trata de confissão plena ou parcial apta a ensejar a incidência da referida atenuante.

Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.

Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena.

Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

O valor do dia-multa será fixado no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando a situação econômica do condenado.

Na forma do disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada será o aberto.

Possível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal. 

Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, a ser disciplinada quando da execução do julgado.

Ausentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que houve substituição da pena, poderá o réu recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso.

 

Desse modo, inexiste interesse recursal quanto aos pleitos subsidiários, uma vez que a prestação jurisdicional almejada nessa cota já foi concedida.

Passando ao exame das demais matérias conhecidas, o Apelante requer a absolvição, por atipicidade material, fundamentada no princípio da insignificância. Alternativamente, por insuficiência probatória, com base no art. 386,VI do Código de Processo Penal.

A matéria suscitada demanda a imersão nos elementos de convicção amealhados, notadamente a prova judicializada.

Sobre o fato imputado ao recorrente, narra a denúncia (ID 90603378) que:



O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, por intermédio do Promotor de Justiça que esta subscreve, no exercício de suas atribuições constitucionais e legais, bem como lastreado no Inquérito Policial em epígrafe, vem, mui respeitosamente, perante este Juízo, oferecer DENÚNCIA contra ELSON SANTANA REIS, brasileiro, solteiro, nascido em 11/08/1982, natural de Paripiranga/BA, inscrito no CPF n.º 007.680.465-80 e RG n.º 34172475 - SSP/SE, filho de Maria de Fátima Santana e João Maranduba Reis, residente no Povoado Sítio Cajueiro, zona rural de Paripiranga/BA, pela prática dos seguintes fatos delituosos:

Consta do incluso inquérito policial que, no dia 15 de julho de 2023, por volta das 23h, na Chácara Paris Poker, no Povoado Roça Nova, zona rural de Paripiranga/BA, o denunciado ELSON SANTANA REIS, consciente e voluntariamente, subtraiu, para si, coisa alheia móvel, consistente em um aparelho celular Samsung Galaxy S20 FE, da cor azul, pertencente à vítima BRENO IAGO SANTOS CARVALHO.

Segundo restou apurado, no dia e local acima indicado, o denunciado e a vítima participavam de um chá de fraldas, tendo BRENO IAGO deixado seu aparelho celular sobre uma mesa e, por volta da meia-noite, percebido que o eletrônico não estava no lugar deixado anteriormente.

Após procurar o celular no local, sem sucesso, a vítima registrou boletim de ocorrência na Delegacia de Simão Dias/SE. A autoridade policial identificou que o aparelho estava sendo utilizado por ADELSON BISPO DE MENEZES, que relatou ter adquirido o telefone de ELSON. Interrogado, o denunciado confirmou que pegou o celular da vítima na chácara acima citada e o vendeu a ADELSON.

Ante o exposto, está o denunciado ELSON SANTANA REIS incurso nas sanções do 155, caput, do Código Penal, razão pela qual o MINISTÉRIO PÚBLICO requer que, após o recebimento e autuação da presente denúncia, seja ele processado e julgado, com a adoção das seguintes providências: 1 - Citação do denunciado para apresentar resposta escrita no prazo de 10 (dez) dias; 2 - Oitiva da vítima e da testemunha, abaixo qualificada, bem como a realização de outras provas; 3 - No final, a condenação do denunciado. (ID 90603378)

 

A materialidade do crime de furto foi apontada na fase investigativa, por meio dos seguintes documentos:

 

a) Boletim de ocorrência (IP 8002362-96.2024.8.05.0189 – ID 474956186; fls. 3 e 4). O Boletim de Ocorrência foi registrado no dia 18/07/2023 e relata a data em que o fato ocorreu, 15/07/2023; o nome e dados da vítima, Breno Iago Santos Carvalho; bem como as especificações do objeto furtado, a saber: “Samsung Galaxy S20 FE 5G, SM-G781B/DS, Azul Marinho/128GB, Possuia Capa preta e Película”, e o relato do ocorrido: “ (…) muitos convidados começaram a ir embora entre 22h e 1h, foi quando eu, alguns amigos e outros convidados nos reunimos ao redor de uma mesa de poker e ficamos tocando instrumentos musicais, onde coloquei meu celular Samsung Galaxy S20 FE 5G, IMEI: 350456240066456, em cima da mesa, por volta das 3h eu decidi me recolher, pois iria dormir em um dos quartos da chácara, foi então quando comecei a busca pelo meu celular, falei com os presentes no local para procurarem e ninguém localizou, no dia seguinte, 16/07/2023, todos os convidados que haviam dormido na chácara continuaram procurando meu celular e ninguém o encontrou, as 15h retornei para Aracaju, onde resido. no dia 17/07/2023 por volta das 12h recuperei meus números de celular e ao entrar no aplicativo da Samsung, consegui visualizar que a ultima localização foi do dia 16/07/2023 as 10:21, na rodovia caminho para o centro de Paripiranga. Essa foi a ultima informação que obtive.

b) Relatório simplificado das linhas que utilizaram o IMEI do aparelho furtado, fornecido pela operadora TELEFÔNICA BRASIL S.A (IP 8002362-96.2024.8.05.0189 – ID 474956186; fls. 10 - 12), informando que a última linha utilizada pelo IMEI do aparelho furtado pertencia a Adelson Bispo de Menezes, indicando seus dados cadastrais e seu endereço.

c) Auto de Exibição e Apreensão N° 6794/2023 IP 46413/2023 (IP 8002362-96.2024.8.05.0189 – ID 474956186; fls. 19 e 20), que exibiu um celular Samsung Galaxy S20 FE 5G, SM-G781B/DS, Azul Marinho/128GB, Possuia Capa preta e Película, Marca: Samsung, Modelo: S20 FE 5G, Cor: Azul Marinho, Fabricação: Sem informação, IMEI: 350456240066456, Número do Telefone: (79) 99966-3400.

d) Termo de Entrega/Restituição de Objeto Nº 7962/2023 IP Nº 46413/2023 (IP 8002362-96.2024.8.05.0189 – ID 474956186; fl. 36), comprovando que o objeto, um celular Samsung Galaxy S20 FE 5G, SM-G781B/DS, Azul Marinho/128GB, Possuia Capa preta e Película, Marca: Samsung, Modelo: S20 FE 5G, Cor: Azul Marinho, Fabricação: Sem informação, IMEI: 350456240066456, Número do Telefone: (79) 99966-3400, foi entregue à vítima, o Sr. Breno Iago Santos Carvalho.

 

A autoria delitiva também está solidamente demonstrada pelo acervo probatório, notadamente pela prova oral produzida tanto na fase investigativa como na fase instrutória do processo.

No dia 05 de setembro de 2023, o Sr. Adelson Bispo de Menezes, que comprou o objeto furtado, declarou em sede policial o seguinte:

 

QUE no dia 24/07/2023, o declarante negociou seu aparelho um Samsung A01CORE, de cor preta, em troca de um aparelho celular Samsung S2OSE, IMEI 350456240066456, de cor predominante Azul, de propriedade da pessoa de Elson Santana Reis; QUE o celular do declarante estava avaliado em R$ 550,00 (quinhentos e cinquenta reais); QUE o declarante entregou seu aparelho e a quantia de R$ 400,00 (quatrocentos reais) em troca do aparelho de Elson; QUE O declarante adquiriu o aparelho celular de Elson no valor de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais); QUE o declarante entregou o carregador original juntamente com a caixa do seu aparelho pra pessoa de Elson; QUE Elson disse que a caixa do aparelho dele estava na cidade de Aracaju, e que no semana seguinte a pegaria e entregaria a caixa acompanhada com a nota fiscal e o carregador do aparelho; QUE o declarante ficou cobrando a nota fiscal e Elson ficou dando desculpas; QUE o declarante pesquisou o IMEI do aparelho adquirido de Elson no site da ANATEL e não tinha restrição; QUE o declarante foi procurado pela equipe da Policia Civil para saber se a aparelho de IMEI 350456240066456, estava em seu poder; QUE os policiais disseram que o referido aparelho estava com um restrição e que o CHIP cadastrado no CPF do declarante estava vinculado ao aparelho; QUE diante dessas informações o declarante resolveu apresentar espontaneamente o aparelho celular Samsung S20SE, IMEI 350456240066456, de cor predominante Azul, que fora adquirido por uma troca com a pessoa de Elson Santana Reis. (IP 8002362-96.2024.8.05.0189 – ID 474956186; fl. 16)

 

Posteriormente, ainda na fase investigativa, no dia 18 de setembro de 2023, houve o interrogatório do réu, que narrou sua versão dos fatos nos seguintes termos:

 

QUE no dia 17/07/2023, o interrogado participou de um chá de bebê na chácara Paris Poker; QUE várias pessoas estavam presentes neste evento; QUE o interrogado foi convidado pelos parente de sua ex-esposa; QUE o interrogado chegou neste local por volta das 21:00h, e saiu duas horas depois, aproximadamente; QUE quando estava indo embora, o interrogado achou um aparelho celular jogado no chão dentro da chácara; QUE o celular estava desbloqueado e não tinha identificação nem fotos do proprietário; QUE o interrogado "estava com a cabeça meio ruim, desorientado, consumindo muita cachaça", por isso não perguntou se alguns dos presentes tinha perdido o aparelho celular; QUE o interrogado já foi usuário de drogas do tipo cocaína; QUE o interrogado passou dois ou três dias com o aparelho celular; QUE procurou a pessoa de Adelson Bispo de Menezes, que tem uma loja que conserta e vende celular usado, e fez uma troca do referido o aparelho em outro de menor valor e recebeu uma quantia em dinheiro de "volta" (acredita que quatrocentos reais); QUE o interrogado disse a Adelson que tinha achado o aparelho e que o celular estava desbloqueado; QUE aproximadamente seis dias depois que tinha achado o celular, o interrogado tomou conhecimento que um dos participantes do chá de bebê que estava na chácara Paris Poker, tinha perdido um celular, e como já tinha vendido o aparelho preferiu ficar calado; QUE o interrogado não sabe quem é o proprietário do celular. Em cumprimento ao que determina o Artigo 185 § 10 do CPP ao interrogado foi perguntado: Possui filhos: Sim, dois. Possuem alguma deficiência? não. Qual nome, endereço e contato dos responsáveis pelos cuidados dos filhos? Ana Carla Santana Andrade, Residente na Praça da Feira, Vizinha ao Mercado Santa Rosa, Centro de Paripiranga/BA. (IP 8002362-96.2024.8.05.0189 – ID 474956186; fl. 22)

 

No dia 25 de outubro de 2023, ainda na fase investigativa, a vítima, Breno Iago Santos Carvalho, descreveu o fato nos seguintes moldes:

 

Que no dia 15/07/2023 fui até a Chácara Paris Poker, localizada no município de Paripiranga/BA, para celebrar um chá de fraldas dos meus amigos Ana Paula e Tiago. Que no local tinha cerca de setenta convidados, mas à medida que a noite avançava, as pessoas começaram a ir embora; Que por volta da meia-noite, restaram apenas o declarante, alguns amigos e mais unias dez pessoas; Decidimos nos reunir em torno de uma mesa de poker e começamos a tocar alguns instrumentos musicais, fazendo um sambinha improvisado, momento no qual percebi que meu celular não estava mais em cima da mesa; Que procurei por todos os cantos, perguntei aos convidados que ainda estavam lá, mas não encontrei de jeito nenhum, ocasião em que fiquei frustrado e decidi ir dormir, já que ia passar a noite na chácara; No dia seguinte, quando todos os convidados acordaram, continuamos as buscas pelo celular, mas sem sucesso; Por volta das 15h, decidi retornar para Aracaju e no dia seguinte, comprei outro celular, conseguindo recuperar meus contatos; Que a partir disso consegui acessar minha conta antiga da Samsung e descobri que a última localização do meu celular constava no município de Paripiranga/BA; Que o celular furtado trata-se de um Samsung Galaxy S20 FE; Que a última localização constou no dia 16/07/2023 às 10h30. (IP 8002362-96.2024.8.05.0189 – ID 474956186; fl. 9)

 

Iniciada a instrução criminal, em 18 de junho de 2025, procedeu-se à oitiva da vítima, Sr. Breno Iago Santos Carvalho, à inquirição da testemunha de acusação, O Sr. Adelson Bispo De Menezes e ao interrogatório judicial do réu, Elson Santana Reis, conforme consignado no termo de audiência de ID 90604319.

A vítima, Sr. Breno Iago Santos Carvalho, foi ouvido na qualidade de declarante, em juízo, independente de compromisso. Confira-se o teor:

 

Conheço de vista, não tenho amizade com ele, não (...) Sim, lembro sim... Foi um chá de bebê na chácara Paris Poker e eu estava com amigos e familiares do meu amigo Thiago, que era o chá de fralda dele (...) Thiago e Ana Paula. Era um chá de fralda deles e ele convidou só amigos e familiares, na chácara Paris Poker. E aí estava todo mundo lá e, por volta de meia-noite, por aí, quando já tinha acabado o evento, a gente fez uma rodinha de batuque. E nessa rodinha de batuque, eu coloquei o celular em cima da mesa. E depois de algumas horas tocando violão, conversando com o pessoal, meu celular sumiu. E aí a gente começou a procurar, falei com todo mundo da festa e ninguém tinha visto. Ninguém achava, tentou ligar também, mas estava no silencioso. E no domingo a mesma coisa. Todos que dormiram lá também procuraram e não achou, não foi encontrado. E aí eu fiz o Boletim de Ocorrência e o celular ficou com o IMEI e tudo ativado, né? E foi assim que a polícia achou, localizou (...) Estava. Estava, inclusive (o réu) sentou ao meu lado na hora da roda de samba que a gente fez. (...) Não posso dizer que vi, que tenho certeza que pegou. Eu vi ele com o celular na mão, mas não sabia se era o meu ou se era o dele. (…) Não, não. Eu dormi na chácara com outros familiares e amigos, mas ele não dormiu. Ele foi embora e no domingo ele voltou novamente pra lá de manhã. (…) Bom, sim. Ele inclusive no domingo tava todo mundo procurando e ele tava lá e tentou procurar com a gente também(...) Viu. Sim, sim. Viu... Era um Galaxy S20 FE (...) Era no valor de dois mil e alguma coisa, não me lembro (...) Recuperei. Recuperei... O que eu soube foi que a polícia entrou em contato com a operadora e localizou em uma loja em Paripiranga. Uma loja de celulares em Paripiranga. É isso que eu sei (...) É, eu recebi o celular pelo delegado. (…) Me contaram que o dono da loja, do estabelecimento, recebeu do Elson. Foi assim que eu soube (…) O que eu me recordo, é que no domingo, quando o Elson estava lá, que a gente estava procurando, meu celular ainda estava ligado. Porque quando eu comprei outro celular, na terça-feira, que olhei a última localização, foi dez e meia mais ou menos, que o celular desligou totalmente, então saiu fora de área. Então a última localização coincide com a saída dele da chácara, por volta das dez, dez e alguma coisa e o celular é desligado no centro de Paripiranga, por volta das dez e vinte, dez e meia. A coincidência é essa (...) Se eu não me recordo, tinha meu nome, minha letra na frente.(...) Por volta de umas cinquenta [pessoas na festa]; (...) Não posso dizer [se havia monitoramento eletrônico]. Acredito que internamente não. Só na área externa, eu acho. (PJE Mídias)

 

O Sr. Adelson Bispo de Menezes, testemunha de acusação, identificado como comprador do objeto furtado prestou o compromisso de falar a verdade e relatou o seguinte

 

Então, eu trabalho com uma lojinha; (…) Então, o Elson... não tinha conhecimento com ele, não (...) Então, ele me apareceu com esse telefone pra me vender. Aí, daí eu perguntei pra ele sobre a procedência do telefone. Ele me falou que o celular era tudo certinho, tinha caixa, tinha nota... porém, estava num apartamento em Aracaju. Aí... ele disse se caso a gente negociasse, na semana seguinte ele me trazia. Aí a gente acabou negociando. Eu passei pra ele um telefone de menor valor; (...) foi um "01 Core", no valor de 350, e 400 reais em dinheiro; (…) 950 saiu (...) 400 em dinheiro. Para pagar o valor do celular que ele passou. Aí desde já também fiquei no prejuízo, porque eu tive que entregar o telefone e não recebi nada até agora; (...) eu tenho um áudio aqui pra comprovar que ele... eu fiquei insistindo... e ele disse que ia procurar a caixa pra me entregar. Tenho até o áudio guardado até hoje; (…) Então, eu costumo pegar celular certo. Claro. Como ele me garantiu que tinha tudo; (...)... Não, uso pessoal; Não ia repassar, não; (...) um Samsung S20 FE... No tempo valia o que eu paguei, mil reais; foi mil ou novecentos e cinquenta; (…) Então, eu fiquei usando o telefone, né (...) Tava desbloqueado; (...) Tinha nada. Veio desbloqueado. E ele me garantiu que tinha a caixa, na semana seguinte ele me trazia (...) Ele disse que... era dele. Que ele tinha perdido, que a caixa estava num apartamento em Aracaju... Aí fiquei insistindo... cobrando a caixa, e ele me enrolando, dizendo que ia procurar e tal... E eu insistindo. E chegou o ponto de o... de as polícia chegar até a mim (...) Olhei. Conferi e não tinha nada impedindo no dia da compra (…) Eu entreguei o telefone na delegacia (...) O doutor, ele viu que eu fui vítima, né? Comprei uma coisa que não era; (…) Ele perguntou se eu tava [vendendo]. Eu disse que não tava, porque eu não ia vender um telefone... sem os acessórios, né? Que eu estava aguardando ele me trazer; No caso, a caixa e a nota, que ele disse que tava num apartamento em Aracaju. Eu tenho o áudio aqui dele falando (...) Então, não... não sabia. ele chegou em mim dizendo que o celular era dele (...) Não, não cheguei a entrar em contato com ele não, depois que eu perdi (...) Não entrei mais em contato com ele (...) É. Eu tenho até um áudio pra comprovar que ele (...) Então, o mínimo não significa nada. Porque se eu soubesse, eu não tinha nem chegado ao ponto de comprar. (...) (PJE Mídias).



O réu, em seu interrogatório judicial, reiterou que encontrou o objeto abandonado e sem identificação, nos seguintes termos:



Minha cunhada que organizou a festa, era a dona da festa, quando eu tava indo embora depois da meia noite, tava muito cheio lá demorou um bocado de carro lá na frente, aí quando eu fui no banheiro, já era 5 horas da manhã, eu achei um celular no chão, todo molhado todo melado, peguei o celular, errado, também não sabia se era de ninguém dentro de casa; (...) tava lá fora, do lado do pneu do carro, o carro tava até aberto, o pessoal saiu correndo por causa da chuva. aí vim embora, no outro dia de manhã liguei o celular e tava ligando normal (...) O celular não tinha nada, nem nome, não tinha nada.(...) Eu fui pra lá e nem do lado da chácara eu entrei, que eu só fui buscar meu filho. 10:00 da manhã. Quando foi uns dois dias depois. (...) quando eu ia embora tinha uns dois carros na saída e do lado do carro tava o celular. (...) Vendi, para o menino que tava aqui, Adelson. Ele falou que no domingo eu fui lá, depois eu nem sabia que o celular era de lá, foi de alguém de lá, tava lá fora, não sabia que podia ser de alguém de lá, eu levei; podia ter entregado, mas também eu não sabia, quando foi depois de dois dias eu procurei Adelson “quer comprar um celular, tá desbloqueado não tem nada de roubo de qualquer coisa, tá desbloqueado aí, não tem queixa não tem nada. (...) Informei a ele que tinha achado, que não tinha caixa, mas que tinha duas caixas em casa, caso ele quisesse vender; Nunca peguei esse celular de ninguém, foi achado esse celular. (...) Eu achei o celular e quando eu peguei ele estava no chão. (...) Nem dentro de casa tava o celular; era um lugar alugado; Não perguntei a ninguém se alguém tinha perdido porque ia viajar Irecê, eu não entrei nem na casa. (Pje mídias)



Da detida análise do acervo probatório coligido aos autos, verifica-se que a autoria delitiva do Apelante quanto ao crime de furto encontra-se plenamente demonstrada.

O Sr. Adelson Bispo de Menezes, em declaração prestada à autoridade policial, narrou de forma pormenorizada as circunstâncias da aquisição do aparelho furtado, esclarecendo que o obteve mediante negociação com Elson Santana Reis, em troca de outro aparelho celular e pagamento de quantia em dinheiro, totalizando o valor aproximado de R$ 950,00. Destacou, ainda, que, embora tenha consultado o IMEI junto à ANATEL, não lhe foi informado, à época, qualquer restrição, razão pela qual apenas posteriormente tomou ciência da origem ilícita do bem, circunstância que o levou a apresentá-lo espontaneamente à Polícia Civil.

O próprio acusado, Elson Santana Reis, em interrogatório extrajudicial, reconheceu que esteve presente no evento em que ocorreu o desaparecimento do celular e admitiu ter se apropriado do aparelho, alegando tê-lo encontrado no chão da chácara, em estado de desorientação decorrente do consumo excessivo de álcool. Confessou, ainda, que permaneceu alguns dias com o bem e, posteriormente, o negociou com o Sr. Adelson, recebendo vantagem econômica.

Tal narrativa, embora busque conferir aparência de licitude à conduta, evidencia, na verdade, a consciência da ilicitude e o animus de assenhoramento definitivo, sobretudo quando o próprio réu admite que, ao tomar conhecimento de que um dos participantes do evento havia perdido um celular, optou deliberadamente por permanecer em silêncio.

A versão defensiva restou fragilizada, ademais, pela palavra firme e coerente da vítima, tanto na fase investigativa quanto em juízo. O Sr. Breno Iago Santos Carvalho descreveu com riqueza de detalhes o contexto do desaparecimento do aparelho, a tentativa frustrada de localizá-lo entre os presentes e a coincidência temporal entre a última localização registrada do celular e a saída do acusado do local, circunstâncias que, analisadas em conjunto, corroboram a tese acusatória.

Em audiência de instrução, realizada em 18/06/2025, a vítima reafirmou que o réu estava presente no momento em que o celular desapareceu, tendo, inclusive, sentado ao seu lado durante a roda de samba. Embora não tenha afirmado ter presenciado diretamente a subtração, seu depoimento revela um quadro de fortes indícios, sobretudo quando conjugado com os dados técnicos de localização do aparelho e com a posterior cadeia de transmissão do bem.

A testemunha de acusação, Sr. Adelson Bispo de Menezes, por sua vez, prestou relato consistente, isento de contradições relevantes, confirmando a negociação com o réu, a ausência de documentação do aparelho no momento da compra e a posterior frustração decorrente da descoberta da origem ilícita do bem, circunstâncias que reforçam a credibilidade de sua narrativa e afastam qualquer hipótese de imputação artificial.

Por fim, em interrogatório judicial, o réu reiterou a tese de que teria encontrado o celular abandonado, sem identificação, em área externa da chácara. Todavia, tal versão não se sustenta diante do conjunto probatório, notadamente porque o aparelho estava funcional, desbloqueado, com IMEI ativo e posterior rastreamento, além de ter sido rapidamente inserido no circuito de comercialização informal, com obtenção de vantagem econômica, o que revela inequívoco dolo de subtração.

Diante desse panorama, constata-se que a prova produzida é coesa, convergente e suficiente para demonstrar, além de qualquer dúvida razoável, tanto a materialidade quanto a autoria delitiva, não havendo falar em fragilidade probatória ou em dúvida apta a ensejar solução absolutória.

Acrescenta-se, ainda, que a jurisprudência do STJ confere especial relevância à palavra da vítima nos crimes contra o patrimônio. Confira-se:

 

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. OBSERVÂNCIA AO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP. NULIDADE PROCESSUAL. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS JUSTIFICAM O AGRAVAMENTO DO REGIME PRISIONAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

1. No caso dos autos, observa-se que a condenação não restou embasada apenas no reconhecimento fotográfico realizado na fase policial, pois, além da confirmação do aludido procedimento em juízo, a vítima descreveu de forma minuciosa as características físicas do acusado, inclusive citando a presença de uma tatuagem, além de detalhar toda a dinâmica dos fatos.

2. Ressalta-se que "(…) Nos crimes patrimoniais como o descrito nestes autos, a palavra da vítima é de extrema relevância, sobretudo quando reforçada pelas demais provas dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.250.627/SC, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, DJe de 11/5/2018).

3. Embora a jurisprudência desta Corte seja firme no sentido de que "O reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotografia, realizado na fase do inquérito policial, apenas é apto, para identificar o réu e fixar a autoria delitiva, quando observadas as formalidades previstas no art. 226 do Código de Processo Penal e quando corroborado por outras provas colhidas na fase judicial, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa", no caso dos autos, foram apresentados outros elementos probatórios, independentes do reconhecimento fotográfico, que atestaram a autoria delitiva. Nesse contexto, torna-se inviável o acolhimento do pleito absolutório .

4. Conforme jurisprudência desta Corte, é possível a utilização de circunstâncias judiciais desfavoráveis para fixação de regime mais gravoso, nos termos do art. 33, § 3º c/c art. 59, ambos do Código Penal - CP . 5. Agravo regimental desprovido.

(STJ - AgRg no AREsp: 2035719 SP 2021/0400891-9, Data de Julgamento: 27/09/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/09/2022).

 

***

 

HABEAS CORPUS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES. AUTORIA DELITIVA. CONDENAÇÃO EMBASADA NÃO APENAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. PROVA TESTEMUNHAL. CONTRADITÓRIO. FUNDAMENTAÇÃO. IDONEIDADE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ORDEM DENEGADA.

1. Conforme já decidiu esta Corte, em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa.

2. No caso, a condenação do Paciente pelo crime de roubo circunstanciado foi embasada não apenas em reconhecimento por fotografia, mas em prova testemunhal, qual seja, o depoimento da vítima, que, consoante as instâncias ordinárias, afirmou que já conhecia o Paciente e o Corréu antes da prática delitiva, pois trabalhavam na mesma empresa . Ademais, a absolvição do Paciente, como pretende a Defesa, demanda incursão em matéria de natureza fático-probatória, providência descabida na via eleita.

3. Ordem de habeas corpus denegada.

(STJ - HC: 581963 SC 2020/0115333-9, Relator.: Ministra LAURITA VAZ, Data de Julgamento: 22/03/2022, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/03/2022)

 

Sendo assim, resta claro que o pleito absolutório fundado na ausência de provas suficientes para ensejar a condenação não merece acolhida

A defesa também pugna, alternativamente, pela absolvição do réu, por atipicidade material, com base no princípio da insignificância.

Ao exame das provas coligidas, constata-se que a tese defensiva não merece prosperar.

O Auto de Exibição e Apreensão (ID 90599978 – Pág. 16) descreve, pormenorizadamente, o bem subtraído pelo apelante, encontrado sob o poder da testemunha de acusação, consistente em um celular Samsung Galaxy S20 FE 5G, SM-G781B/DS, Azul Marinho/128GB, Possuia Capa preta e Película, Marca: Samsung, Modelo: S20 FE 5G.

A vítima informou que pagou cerca de R$2.000,00 (dois mil reais) pelo aparelho, equivalente a mais de um salário-mínimo e meio à época dos fatos.

A testemunha de acusação, que possuía, à época dos fatos, uma loja de celulares, afirmou que o aparelho repassado estaria avaliado por cerca de R$950,00 (novecentos e cinquenta reais) e que negociou esse valor com o réu, entregando-lhe como pagamento um celular, que valia R$350,00 (trezentos e cinquenta reais), além de transferir R$400,00 (quatrocentos reais) via pix. Sendo assim, o valor que a testemunha pagou pelo celular equivale à 72% do salário mínimo, à época dos fatos.

Conforme entendimento pacificado pelo STF, a aplicação do princípio da insignificância exige o preenchimento cumulativo de quatro vetores objetivos: (a) mínima ofensividade da conduta, (b) nenhuma periculosidade social da ação, (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e (d) inexpressividade da lesão jurídica. Confira-se:

 

EMENTA AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. COISA FURTADA DE VALOR POUCO RELEVANTE. À VÍTIMA. PACIENTE REINCIDENTE. IRRELEVÂNCIA. APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. ORDEM DE HABEAS CORPUS CONCEDIDA. 1. É aplicável o princípio da insignificância no sistema penal brasileiro desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos: “a) a mínima ofensividade da conduta do agente, b) nenhuma periculosidade social da ação, c) o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e d) a inexpressividade da lesão jurídica provocada” (HC 84.412, ministro Celso de Mello).

2. Na presença desses quatro vetores, o princípio da insignificância incidirá para afastar, no plano material, a própria tipicidade da conduta diante da ausência de lesão ou perigo de lesão ao bem jurídico tutelado.

3. O valor pouco relevante da coisa furtada – dois xampus da marca Monange e um tubo de batata Pringles, avaliados em R$ 25,96 –, restituída à vítima, ainda que o paciente seja reincidente, conduz ao reconhecimento da existência de fato insignificante.

4. Agravo interno desprovido.

(STF - HC: 232723 MG, Relator.: Min. NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 26/02/2024, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 29-02-2024 PUBLIC 01-03-2024).

 

No presente caso, não se verifica a inexpressividade da lesão jurídica. O bem subtraído foi avaliado em, no mínimo R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), montante que, correspondia, à época dos fatos (julho de 2023), à 72% do salário-mínimo vigente, R$ 1.320,00 (Mil trezentos e vinte reais). Tal valor não pode ser considerado ínfimo.

Confira-se o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o princípio da insignificância não é aplicável quando o valor do bem supera 10% do salário-mínimo vigente à época dos fatos:

 

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REINCIDÊNCIA E VALOR DA RES FURTIVA. AFASTAMENTO DE SUA APLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que negou provimento ao recurso especial devido à aplicação das Súmulas n. 7 e 83/STJ, mantendo a condenação por furto qualificado.

2. A decisão recorrida fundamentou-se na impossibilidade de aplicação do princípio da insignificância, considerando a reincidência da agravante e o valor da res furtiva, que ultrapassava 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos.

II. Questão em discussão 3. A discussão consiste em saber se é possível aplicar o princípio da insignificância em caso de furto qualificado quando o valor do bem subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário-mínimo e o agente é reincidente.

III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ estabelece que a aplicação do princípio da insignificância é inviável quando o valor do objeto furtado supera 10% (dez por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos.

5 . A reincidência e os maus antecedentes do agente são fatores que aumentam a reprovabilidade da conduta, impedindo a aplicação do princípio da insignificância.

(...)

(STJ - AgRg no AREsp: 2837306 SP 2025/0015086-7, Relator.: Ministro OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP, Data de Julgamento: 09/04/2025, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 15/04/2025).

 

***

 

DIREITO PENAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO SIMPLES. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INVIABILIDADE. VALOR DA COISA QUE EXCEDE 10% DO SALÁRIO MÍNIMO À ÉPOCA DOS FATOS. ARREPENDIMENTO POSTERIOR . ART. 16 DO CP. AUSÊNCIA DE VOLUNTARIEDADE DA DEVOLUÇÃO DA RES FURTIVA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA. RÉU REINCIDENTE. ABRANDAMENTO DE REGIME, COM BASE NO PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE. PRECEDENTE DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. ART. 44, § 3º, DO CP. REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA E CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS FAVORÁVEIS . POSSIBILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Agravo em recurso especial interposto contra decisao do Tribunal de Justiça do Piauí que inadmitiu o recurso na origem, com base na súmula 7 do STJ .

2. O recorrente foi condenado pela prática do crime de furto simples (art. 155, caput, do CP), à pena de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa, em regime inicial semiaberto. Pleiteia, em sede de recurso especial, o reconhecimento da atipicidade material da conduta ante o princípio da insignificância, a aplicação da causa de diminuição de pena do arrependimento posterior, a alteração do regime inicial de cumprimento de pena e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

3. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de ser incabível, em regra, a aplicação do princípio da insignificância quando o valor da res furtiva superar o percentual de 10% do salário mínimo vigente à época dos fatos (AgRg no HC n. 904.609/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 21/5/2024, DJe de 28/5/2024).

4. Na hipótese dos autos, o valor da res furtiva - um celular avaliado em R$ 1.792,00 (um mil, setecentos e noventa e dois reais), supera em muito o percentual de 10% do salário mínimo à época dos fatos (2019), equivalendo a quase o dobro do salário mínimo naquele ano. Além disso, não se trata de produto de gênero alimentício, higiênico ou similar. Assim, ausente o reduzido grau de reprovabilidade da conduta, afasta-se a aplicação do princípio da insignificância. (...)

(STJ - AREsp: 2466455 PI 2023/0335722-3, Relator.: Ministra DANIELA TEIXEIRA, Data de Julgamento: 04/02/2025, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJEN 14/02/2025)

 

 

Cumpre salientar, de outra parte, que a restituição do bem à vítima, após a consumação do crime, não possui o condão de afastar a tipicidade material da conduta, tampouco de justificar, por si só, a aplicação do princípio da insignificância.

O entendimento, nesse ponto, foi firmado em precedente qualificado do STJ, na apreciação do Tema 1205. Em sede de recurso repetitivo (REsp 2.062.095/AL), a Terceira Seção fixou tese no sentido de que “a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, por si só, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância”.

Ressalta-se, ainda, que a recuperação do bem subtraído não foi imediata e ocorreu por circunstâncias alheias à vontade do réu, uma vez que o bem foi recuperado após a sua venda. Não se trata, pois, de iniciativa voluntária e espontânea do réu, o que enfraquece qualquer tentativa de atribuir à restituição caráter de arrependimento eficaz ou fator de diminuição da reprovabilidade da conduta.

Assim sendo, ausentes os pressupostos exigidos pela jurisprudência consolidada para a incidência do princípio da insignificância, afasta-se a atipicidade material da conduta, restando plenamente configurada a tipicidade penal do fato.

Isto posto, ambos os pleitos absolutórios não devem ser acolhidos, motivo pelo qual se mantém a condenação do Apelante pelo crime tipificado no art. 155, caput, do CP.

 

No que diz respeito à dosimetria da pena, extrai-se da sentença recorrida que o Magistrado a quo fixou a pena definitiva em 1 (um) ano de reclusão, no regime inicial aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, estabelecido o valor unitário de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, substituindo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos, a ser disciplinada quando da execução do julgado. Confira-se:

 

Passo à fixação da pena, observadas as diretrizes do artigo 59 e 68 do Código Penal.

A culpabilidade do réu foi normal à espécie, não excedendo o que já é esperado para o tipo penal. Os antecedentes criminais do réu são primários, não havendo registros de condenações transitadas em julgado capazes de impactar negativamente esta fase da dosimetria, conforme certidão de ID n.º 509998361. Não há elementos suficientes nos autos para valorar a conduta social e a personalidade do agente. Os motivos que impulsionaram a conduta são os normais ao tipo penal, inerentes à busca por proveito financeiro ilícito. As circunstâncias do crime foram ordinárias, não apresentando particularidades que justifiquem o aumento da pena-base. As consequências do delito também foram normais ao tipo, considerando-se que o bem foi restituído à vítima, embora após a intervenção policial.

À vista dessas circunstâncias analisadas, fixo a pena-base em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

Deixo de reconhecer a atenuante da confissão espontânea prevista no art. 65, III, “d”, do CP, uma vez que, embora o Ministério Público tenha consignado que o réu teria confessado a prática delitiva, ao afirmar que encontrou o aparelho celular no chão da chácara e posteriormente o vendeu a terceiro, tal narrativa não caracteriza verdadeira assunção de autoria ou de responsabilidade pelo crime de furto narrado na denúncia. Isso porque a versão apresentada pelo acusado não se coaduna com a dinâmica dos fatos descritos na exordial acusatória, configurando-se, na realidade, em tentativa de afastar o dolo do tipo penal, por meio da alegação de ter apenas encontrado o bem. Assim, não se trata de confissão plena ou parcial apta a ensejar a incidência da referida atenuante.

Não há circunstâncias agravantes a serem consideradas.

Não se encontram presentes causas de diminuição ou aumento de pena.

Ausentes outras causas modificadoras, fixo definitivamente a pena do réu em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa.

O valor do dia-multa será fixado no mínimo legal, ou seja, em 1/30 (um trigésimo) do maior salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, considerando a situação econômica do condenado.

Na forma do disposto pelo artigo 33, parágrafo 2º, alínea “c”, do Código Penal, o regime inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada será o aberto.

Possível se mostra a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, uma vez que preenchidos os requisitos elencados no artigo 44 do Código Penal.

Assim, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, a ser disciplinada quando da execução do julgado.

Ausentes os requisitos da prisão preventiva, uma vez que houve substituição da pena, poderá o réu recorrer em liberdade, se por outro motivo não estiver preso

Por fim, em relação as custas processuais, entendo que, ainda que os benefícios da justiça gratuita foram anteriormente concedidos por este Juízo (ID n.º 493462815), o artigo 98, § 5º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente ao processo penal, permite ao juiz, quando reconhecida a incapacidade financeira parcial, fixar o pagamento proporcional das custas processuais, compatível com as condições do réu.

Assim, com fundamento nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, entendo que o réu pode ser condenado ao pagamento de custas processuais em valor reduzido, sem que isso represente prejuízo significativo à sua condição financeira.

Dito isto, condeno o réu ao pagamento de custas proporcionais, arbitradas em 30% do valor total das custas.

Determino, ainda, a suspensão da exigibilidade do pagamento dos 70% restantes das custas processuais, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. A suspensão permanecerá enquanto perdurar a situação de hipossuficiência. Se, após o prazo de 5 anos, a situação de hipossuficiência permanecer inalterada, o débito poderá ser extinto, conforme o artigo 98, § 5º, do CPC.

Registre-se que, na eventualidade de comprovação posterior de incapacidade total de pagamento, o réu poderá pleitear a revisão desta decisão, nos termos da legislação vigente.

Lance-se a devida movimentação processual e publique-se no Diário da Justiça Eletrônico.

Com o trânsito em julgado da sentença, persistindo a condenação:

 

 

Na primeira fase, a pena-base foi corretamente fixada no mínimo legal, ante a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes, impõe-se maior atenção à análise da atenuante da confissão espontânea, prevista no art. 65, III, “d”, do Código Penal.

Embora o Magistrado a quo tenha afastado sua incidência sob o fundamento de que o acusado buscou minimizar sua responsabilidade ao alegar ter apenas encontrado o bem, observa-se que o réu, tanto na fase inquisitorial quanto em juízo, admitiu ter se apropriado do aparelho celular e posteriormente o alienado a terceiro, contribuindo, ainda que de forma parcial, para o esclarecimento dos fatos.

A jurisprudência consolidada admite o reconhecimento da confissão espontânea mesmo quando qualificada ou acompanhada de tese defensiva, desde que haja admissão do núcleo fático essencial da imputação. Assim, mostra-se juridicamente adequado reconhecer a atenuante da confissão espontânea, ainda que não plena, porquanto houve contribuição relevante do acusado à reconstrução da dinâmica delitiva.

Todavia, tal reconhecimento não autoriza a redução da pena aquém do mínimo legal, em razão da vedação expressa consagrada na Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a incidência de circunstância atenuante não pode conduzir à diminuição da pena abaixo do piso abstratamente cominado ao delito.

Nessa linha, ainda que reconhecida a atenuante, a pena intermediária deve ser mantida no mesmo patamar da pena-base, qual seja, 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, sem a aplicação de qualquer redutor.

Na terceira fase, correta, igualmente, a inexistência de causas de aumento ou de diminuição da pena, razão pela qual a reprimenda tornou-se definitiva nos exatos termos acima delineados.

O regime inicial aberto, fixado com fundamento no art. 33, § 2º, “c”, do Código Penal, revela-se adequado e proporcional, considerando o quantum da pena, a primariedade do réu e a inexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis.

De igual modo, correta a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, uma vez preenchidos todos os requisitos legais, providência que atende aos princípios da individualização da pena e da intervenção mínima, sem prejuízo à reprovação e prevenção do delito.

Dessa forma, mantém-se integralmente a dosimetria da pena, com o reconhecimento da atenuante da confissão espontânea apenas em caráter declaratório, sem repercussão quantitativa, por força da Súmula 231 do STJ, restando prejudicados os pleitos defensivos quanto ao redimensionamento da sanção, por ausência de interesse recursal, uma vez que a pena já se encontra fixada no mínimo legal, com regime mais benéfico e substituição por sanção alternativa.

Quanto ao prequestionamento, enfrentadas as arguições defensivas, não se constata qualquer afronta ao princípio da insignificância.

Adiciona-se que este voto se encontra em conformidade com o Parecer da Eminente Procuradora de Justiça Márcia Luzia Guedes de Lima (ID 96783070):

 

(…) Pelo que deflui dos autos, tanto a materialidade, quanto a autoria delitiva restaram sobejamente comprovadas por meio do (Boletim de Ocorrência, Auto de Exibição e Apreensão e Termo de Entrega/Restituição de Objeto, contidos no Inquérito Policial n. 8002362-96.2024.8.05.0189), bem como pelas declarações da vítima e da testemunha, ambas prestadas em juízo, todas colhidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, além da confissão do réu.

(…) Na hipótese, há expressividade da lesão jurídica, haja vista que fora subtraído um aparelho celular, marca/modelo Samsung S20 FE, avaliado pelo 1 NUCCI. Guilherme de Souza. Código Penal Comentado. 14ª Edição – Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 820. comprador, Sr. Adelson Bispo de Menezes, em R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais), pertencente à vítima Breno Iago Santos Carvalho, posteriormente restituído.

Nesse sentido, cumpre ressaltar que a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no âmbito dos recursos repetitivos, firmou, por meio do Tema 1.205, que a restituição imediata e integral do bem furtado não constitui, de forma isolada, motivo suficiente para a incidência do princípio da insignificância. Ademais, o aparelho subtraído ultrapassa 10% (dez por cento) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, ocorridos em 15 de julho de 2023, quando era de R$ 1.320,00 (um mil e trezentos e vinte reais).

Assim, diante do contexto delineado, inviável acolher o pleito absolutório com base no princípio da insignificância, haja vista que o valor da res furtiva, à época dos fatos, excedia 10% (dez por cento) do salário-mínimo, bem assim a devolução do bem não implica, automaticamente, na aplicação do referido princípio, além de a conduta do réu superar, em muito, uma mínima ofensividade, já que ele, conforme comprovado, subtraiu o bem e ainda ajudou a vítima a procurar o celular que sabia estar consigo, vendendo o objeto, logo após, a terceiro. Os demais pleitos, formulados, genericamente, nos pedidos finais do Apelo, encontram-se prejudicados, já que a pena foi fixada no mínimo legal e substituída por uma pena restritiva de direito, além de ter sido concedido ao réu o direito de recorrer em liberdade.

Destarte, esta Procuradoria de Justiça manifesta-se pelo CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação, para que seja mantida a Sentença condenatória em todos os seus termos. É o Parecer.

 

CONCLUSÃO

Ante o exposto, voto pelo conhecimento parcial do recurso e, na parte conhecida, pelo seu desprovimento, para manter integralmente a Sentença condenatória proferida pelo Juízo de Primeiro Grau, reconhecendo-se, contudo, de ofício, a atenuante da confissão espontânea, sem qualquer repercussão no quantum da pena, em razão da vedação imposta pela Súmula 231 do Superior Tribunal de Justiça, permanecendo a reprimenda fixada no patamar mínimo legal.

É como voto.

 

Salvador/BA, 20 de janeiro de 2026.

 Des. Nilson Soares Castelo Branco - 2ª Câmara Crime 2ª Turma 

Relator