PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SOBRESTAMENTO DE PROCESSO. SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSCRIÇÃO DE DÉBITO PRESCRITO EM PLATAFORMA DE NEGOCIAÇÃO. TEMA Nº 1.264 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISTINÇÃO. MANUTENÇÃO DA SUSPENSÃO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que determinou a suspensão do processo de origem, nos termos do art. 1.037, II, do CPC, em razão da afetação do Tema nº 1.264 pelo Superior Tribunal de Justiça, que discute a possibilidade de cobrança extrajudicial de dívida prescrita, inclusive mediante a inscrição do nome do devedor em plataformas de renegociação. 2. A controvérsia consiste em verificar se há elementos fáticos ou jurídicos capazes de afastar a determinação de sobrestamento, a partir da alegação de peculiaridades no caso concreto. 3. A demanda indenizatória proposta na origem tem por fundamento a alegada ilegitimidade da inscrição do nome do autor em plataforma de renegociação de débito prescrito, circunstância que se amolda integralmente ao objeto do Tema nº 1.264, inexistindo distinção relevante a justificar a retomada da marcha processual. 4. O sobrestamento do feito, portanto, deve ser mantido até a definição final da tese repetitiva pelo Superior Tribunal de Justiça, em observância ao comando vinculante do art. 1.037, do CPC. 5. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007422-64.2026.8.05.0000, em que figuram como apelante JANILTON DA CRUZ BARROS e como apelada AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.. Salvador, .
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007422-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANILTON DA CRUZ BARROS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 28 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Mk8 Trata-se de agravo de instrumento interposto por JANILTON DA CRUZ BARROS contra decisão proferida pelo Juízo da 10ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Responsabilidade Civil por Danos Morais, movida em face de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., que determinou o sobrestamento do feito até o julgamento do Tema nº 1264 do Superior Tribunal de Justiça. Intimado para comprovar o recolhimento das custas processuais devidas ou trazer elementos seguros acerca do preenchimento dos requisitos legais à concessão da gratuidade, o agravante peticionou ao Id 98772368. No presente agravo, sustenta o recorrente, em síntese, que a decisão agravada incorreu em equívoco ao enquadrar a controvérsia no Tema 1.264 do STJ, defendendo que o caso concreto trata de matéria distinta, relativa à manutenção de registro de dívida prescrita no SCR/BACEN, a qual se submete ao entendimento consolidado na Súmula 323 do STJ, que limita a permanência de registros negativos ao prazo máximo de cinco anos. Alega, ainda, ausência de enfrentamento adequado da matéria suscitada nos embargos de declaração, apontando violação ao dever de fundamentação das decisões judiciais. Defende que o SCR não se confunde com plataformas de renegociação de dívidas, objeto do Tema 1.264, razão pela qual seria indevida a suspensão do feito. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a decisão agravada, afastar a suspensão do processo e determinar o regular prosseguimento da ação originária. Contrarrazões não apresentadas (Id 102155995). É o relatório. Comportando sustentação oral, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007422-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANILTON DA CRUZ BARROS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Defere-se a gratuidade de justiça requerida. A controvérsia reside em verificar se, no caso concreto, há peculiaridades que autorizem o afastamento do sobrestamento do processo de origem, considerando o Tema nº 1.264 da sistemática dos recursos repetitivos. O Tema nº 1.264 do Superior Tribunal de Justiça versa sobre "Definir se a dívida prescrita pode ser exigida extrajudicialmente, inclusive com a inscrição do nome do devedor em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos". No despacho veiculado no DJe de 24/06/2024, o Relator do REsp nº 2.092.190, Ministro João Otávio de Noronha, registrou a determinação de "suspensão, sem exceção, de todos os processos que versem sobre a mesma matéria, sejam individuais ou coletivos, em processamento na primeira ou na segunda instância", na forma do art. 1.037, inciso II, do CPC. Dito isso, cuida-se na origem, de ação indenizatória ajuizada por Janilton da Cruz Barros contra a Aymore Crédito, Finaciamento e Investimento S.A. Na exordial, a parte autora narra que, "(...) ao realizar diligência administrativa com o fito de resolver o impasse, fora surpreendido com anotação prescrita de suposta dívida junto ao Requerido, decorrente de anotações registradas no sistema de análise de crédito do Banco Central (SCR – SISBACEN), com a nomenclatura prejuízo / vencido em 06/2019, no importe de 2.626,91 ( dois mil, seiscentos e vinte e seis reais e noventa e um centavos), persistindo a manutenção até o momento, restando clarividente a má prestação de serviços e causando diversos prejuízos consoante faz prova o extrato que ora faço encartar. Gize-se que o apontamento inscrito pelo Requerido é superior a 5 (cinco) anos, PRESCRITO, ilegal, arbitrária e impede que novos bancos forneçam serviços indispensáveis na sociedade atual a saber: cartão de crédito, conta corrente com cheque especial e cerceamento de crédito.". Como se observa, a demanda indenizatória proposta na origem subsume-se, em sua inteireza, à questão jurídica submetida ao exame do colendo Superior Tribunal de Justiça no âmbito do Tema nº 1.264. Com efeito, a discussão acerca da suposta ilegitimidade da inclusão do nome do agravante em plataformas de acordo ou de renegociação de débitos prescritos constitui elemento nuclear da causa de pedir, como se extrai tanto da narrativa fática delineada na petição inicial quanto dos pedidos expressamente formulados, em especial nos itens ‘3’ e ‘4’. Não se identifica, portanto, distinção capaz de justificar o afastamento do sobrestamento, devendo o processo de origem permanecer suspenso até o julgamento definitivo do Tema nº 1.264 pelo STJ. Conclusão: Ante o exposto, o voto é no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra. Publique-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 31 de março de 2026. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8007422-64.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: JANILTON DA CRUZ BARROS
Advogado(s): LEONARIO GOMES MUNIZ
AGRAVADO: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s):
VOTO