PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. EXCESSO DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO VALOR CORRETO E DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. NÃO CONHECIMENTO DA ALEGAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA DE CONTESTAÇÃO. MATÉRIAS DEFENSIVAS. DISPENSA DE RECONVENÇÃO. VENDA CASADA. TARIFA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. PRETENSÕES AUTÔNOMAS. NECESSIDADE DE RECONVENÇÃO. MORA EX RE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. LEI Nº 14.905/2024. ADEQUAÇÃO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas pela ré/embargante e pelo banco autor/embargado contra sentença que rejeitou os embargos monitórios e converteu o mandado monitório em título executivo judicial, em ação fundada em Cédula Rural Pignoratícia inadimplida. A ré sustenta nulidade da sentença por julgamento citra petita, excesso de cobrança, abusividade contratual, venda casada, ilegalidade da tarifa de contratação e repetição de indébito. O banco requer a definição do termo inicial da mora e dos índices de correção monetária e juros moratórios, conforme a Lei nº 14.905/2024. Deferida à ré a gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se a alegação de excesso de cobrança pode ser examinada quando a embargante não indica o valor que entende correto nem apresenta demonstrativo discriminado e atualizado da dívida; (ii) estabelecer se as alegações de abusividade contratual, venda casada, ilegalidade da tarifa de contratação e repetição de indébito podem ser deduzidas diretamente nos embargos monitórios ou exigem reconvenção; (iii) determinar o termo inicial da mora em obrigação líquida, certa e com vencimento determinado; e (iv) definir os critérios de correção monetária e juros moratórios aplicáveis antes e depois da vigência da Lei nº 14.905/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR A declaração de hipossuficiência econômica e a comprovação dos pressupostos legais autorizam a concessão da gratuidade da justiça e dispensam o recolhimento do preparo recursal. O art. 702, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil impõe ao réu que alega excesso de cobrança o ônus de indicar imediatamente o valor que entende correto e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de o juiz deixar de examinar essa alegação específica. A formulação de alegações genéricas de excesso, desacompanhadas da indicação numérica do montante incontroverso e da respectiva memória de cálculo, impede o conhecimento da matéria e não admite a concessão de prazo para emenda dos embargos monitórios. Os embargos monitórios possuem natureza jurídica de contestação e constituem meio adequado para a apresentação de matérias genuinamente defensivas destinadas a impedir a constituição do título judicial, como ausência de mora, abusividade da taxa de juros e capitalização. As pretensões de reconhecimento de venda casada, declaração de ilegalidade da tarifa de contratação e repetição de indébito extrapolam a mera resistência à pretensão monitória, pois buscam a desconstituição de negócio jurídico colateral e a condenação do credor à restituição de valores, razão pela qual exigem reconvenção. A ausência de reconvenção impede o exame das pretensões autônomas formuladas pela embargante e autoriza a manutenção da improcedência dos embargos monitórios e da conversão do mandado em título executivo judicial. A correção monetária e os juros moratórios constituem consectários legais da condenação e matéria de ordem pública, podendo o Tribunal definir ou adequar seus critérios inclusive de ofício. O inadimplemento de dívida líquida, certa e com vencimento determinado constitui o devedor em mora no vencimento de cada prestação, independentemente de interpelação, por se tratar de mora ex re. Até 29 de agosto de 2024, a atualização do débito e os juros moratórios observam o regime legal e contratual anterior, com incidência desde o vencimento de cada parcela inadimplida. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária incide pela variação do IPCA e os juros moratórios correspondem à taxa legal, calculada pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA, conforme a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional e sem admissão de resultado negativo. O desprovimento do recurso da ré autoriza a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% para 12% sobre o valor atualizado do débito. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso da ré desprovido. Recurso do banco parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. A alegação de excesso de cobrança em embargos monitórios exige a indicação imediata do valor reputado correto e a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado da dívida, sob pena de não conhecimento da matéria. 2. Os embargos monitórios admitem matérias de natureza defensiva, mas as pretensões autônomas de desconstituição de negócio jurídico e condenação do credor exigem reconvenção. 3. O inadimplemento de obrigação líquida, certa e com termo determinado constitui o devedor em mora a partir do vencimento de cada prestação. 4. A partir de 30 de agosto de 2024, a correção monetária das obrigações civis incide pelo IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA, preservado o regime legal e contratual anterior até 29 de agosto de 2024. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 11, 98, caput e § 1º, VIII, 99, § 3º, e 702, §§ 1º, 2º, 3º e 6º; CC, arts. 389, parágrafo único, 397, caput, e 406, §§ 1º, 2º e 3º; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas nº 83 e 292; STJ, AgInt no AREsp nº 2.009.482/SC, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 09.05.2022, DJe 11.05.2022; STJ, REsp nº 2.155.353/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 04.02.2025, DJEN 07.02.2025; TJBA, Apelação Cível nº 8011525-10.2022.8.05.0274, Rel. Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães, Primeira Câmara Cível, publ. 12.02.2026.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-21.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TALINE DA SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de recursos de apelação cível interpostos por TALINE DA SILVA CAMPOS e pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Feira de Santana, que, nos autos da Ação Monitória instaurada pela instituição financeira, converteu o mandado monitório em mandado executivo judicial e indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, nos termos a seguir transcritos: "Isso posto, converto o mandado monitório em mandado executivo, nos termos do artigo 701, § 2º, do Código Processual Civil e indefiro o pedido de gratuidade formulado pela embargante. Condeno a embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor atualizado do débito.". Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação, arguindo, em sede preliminar, a nulidade da sentença por julgamento citra petita. Afirma que o acolhimento da defesa em embargos monitórios prescinde da apresentação de reconvenção, constituindo erro de procedimento a rejeição integral dos embargos sem o enfrentamento das abusividades apontadas. Reitera o pedido de concessão da gratuidade da justiça e, no mérito, defende o excesso de cobrança, a ilegalidade da taxa de juros remuneratórios acima da média de mercado, a vedação à capitalização mensal de juros, a inocorrência de mora e a necessidade de revisão do termo inicial dos encargos moratórios. Por sua vez, o BANCO DO BRASIL S/A interpôs apelação cível, aduzindo omissão do julgado quanto ao índice de correção monetária e aos juros de mora aplicáveis sobre o título judicial convertido. Pugna pela incidência dos encargos legais desde o vencimento de cada prestação, nos termos do art. 397 do Código Civil, com a adequação dos índices de atualização aos ditames da Lei nº 14.905/2024. As partes apresentaram as respectivas contrarrazões recursais. Encaminhados os autos a esta Egrégia Corte de Justiça, foi indeferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela ré, facultando-lhe o recolhimento do preparo recursal, o qual foi devidamente efetuado. Este é o relatório, que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931 e 934, ambos do CPC, salientando tratar-se de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do mesmo diploma legal. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-21.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TALINE DA SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos de ambos os recursos, impõe-se o conhecimento de ambos os apelos. De início, cumpre apreciar o pedido de gratuidade da justiça formulado por TALINE DA SILVA CAMPOS. Diante da comprovação dos pressupostos legais e da declaração de hipossuficiência econômica, defere-se o benefício da gratuidade da justiça à apelante, dispensando-a do recolhimento do preparo recursal, nos termos dos arts. 98, caput e § 1º, VIII, e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Sustenta a apelante TALINE DA SILVA CAMPOS, preliminarmente, a nulidade da sentença por julgamento citra petita, sob a alegação de que o Juízo de origem incorreu em manifesto error in procedendo ao recursar a análise do mérito das teses revisionais deduzidas nos embargos monitórios sob a falsa premissa da necessidade de reconvenção. Com efeito, a preliminar confunde-se com a própria matéria de mérito do apelo da ré no que tange ao vício de procedimento identificado na sentença, motivo pelo qual passa a ser apreciada conjuntamente no tópico próprio. - DO RECURSO DE TALINE DA SILVA CAMPOS (RÉ/EMBARGANTE) Exsurge dos autos que o Juízo de primeiro grau, ao apreciar a petição dos embargos monitórios, deixou de examinar a tese de excesso de execução deduzida pela ré, ao fundamento de que a embargante não declarou de imediato o valor que entendia correto nem apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, em inobservância ao regramento contido no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. A insurgência da recorrente quanto a este capítulo da sentença não prospera. A dicção do Código de Processo Civil quanto ao rito dos embargos monitórios é cristalina e imperativa no sentido de que, quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, incumbe-lhe declarar imediatamente o valor que entende correto e apresentar a respectiva memória discriminada de cálculo, sob pena de não conhecimento dessa alegação específica. Acerca dessa exigência formal expressa e da vedação à alegação genérica de excesso de cobrança, a legislação federal dispõe expressamente: Art. 702, § 2º Quando o réu alegar que o autor pleiteia quantia superior à devida, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado da dívida. [...] § 3º Não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, os embargos serão liminarmente rejeitados, se esse for o seu único fundamento, e, se houver outro fundamento, os embargos serão processados, mas o juiz deixará de examinar a alegação de excesso. [...] § 6º Na ação monitória admite-se a reconvenção, sendo vedado o oferecimento de reconvenção à reconvenção. No caso em julgamento, conforme bem observado na sentença recorrida, a ré limitou-se a articular afirmações genéricas acerca da existência de excesso no débito perseguido, desacompanhadas da indispensável indicação numérica do montante incontroverso e do demonstrativo analítico de cálculo, incidindo diretamente no comando do art. 702, § 3º, do Código de Processo Civil. Acerca da exigência imperativa da memória de cálculo em embargos à monitória fundados em excesso e da impossibilidade de concessão de prazo para emenda da exordial no procedimento especial, o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça do Estado da Bahia assentaram entendimento consolidado no sentido do não conhecimento do fundamento do excesso de execução, consoante se colhe dos precedentes destacados: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS MONITÓRIOS. COBRANÇA DE QUANTIA SUPERIOR DEVIDA. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Segundo o entendimento desta Corte Superior, quando o fundamento dos embargos for excesso de execução, cabe à parte embargante, na petição inicial, a indicação do valor que entende correto e a apresentação da memória do cálculo, sob pena de indeferimento liminar, sendo inadmitida a emenda da petição inicial. Incidência da Súmula n. 83/STJ. 2. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.009.482/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022.) De igual modo, a jurisprudência desta Corte Regional ratifica a aplicação rigorosa do preceito legal sob análise: EMENTA: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8011525-10.2022.8.05.0274 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível APELANTE: TATIANA FLORES CORREIA Advogado(s): NILTON DUTRA DE ALMEIDA APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s):NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, LAERTES ANDRADE MUNHOZ, LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS ACORDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO SEM APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. REGRA ESPECIAL DO ART. 702, §§2º E 3º, DO CPC. INADMISSIBILIDADE DE EMENDA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que rejeitou liminarmente embargos à ação monitória e julgou procedente a pretensão monitória, com constituição do título executivo judicial e condenação ao pagamento do valor devido acrescido de correção monetária e juros, bem como custas e honorários (). A parte recorrente pleiteia o reconhecimento de cerceamento de defesa e a determinação de retorno dos autos à origem para oportunização de emenda dos embargos, especialmente quanto à apresentação de demonstrativo do cálculo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de demonstrativo discriminado e atualizado do valor incontroverso autoriza a rejeição liminar dos embargos à monitória; (ii) estabelecer se há cerceamento de defesa pela não concessão de prazo para emenda da petição inicial dos embargos, à luz do art. 321 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 702, §§2º e 3º, do CPC estabelece regime especial para os embargos à monitória, impondo ao embargante que alega excesso de execução o ônus de indicar o valor que entende devido e apresentar demonstrativo discriminado e atualizado, sob pena de rejeição liminar, regra que prevalece sobre a disciplina geral do art. 321 do CPC (). 4. A jurisprudência do STJ, a exemplo do AgInt no AREsp 2.009.482/SC, firmou entendimento de que a ausência de memória de cálculo torna obrigatória a rejeição liminar dos embargos que discutem excesso de execução, sendo vedada a emenda da petição inicial (). 5. A rejeição liminar dos embargos não configura cerceamento de defesa quando a parte, podendo cumprir ônus processual essencial, deixa de apresentar os elementos mínimos exigidos pela lei para viabilizar o conhecimento do fundamento deduzido. 6. A multa por litigância protelatória prevista no art. 1.026, §2º, do CPC não se aplica quando não demonstrada a intenção de procrastinar o processo, sobretudo quando o recurso apresenta argumentos minimamente plausíveis, ainda que rejeitados. 7. Os honorários advocatícios devem ser majorados em grau recursal, nos termos do art. 85, §11, do CPC, com suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade da justiça deferida. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso desprovido. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de n. 8011525-10.2022.8.05.0274, em que figuram como apelante TATIANA FLORES CORREIA e como apelado BANCO DO BRASIL S/A. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E NEGAR PROVIMENTO ao presente apelo nos termos do voto do Relator. ( Classe: Apelação,Número do Processo: 8011525-10.2022.8.05.0274,Relator(a): EDSON RUY BAHIENSE GUIMARAES,Publicado em: 12/02/2026 ) Dessa forma, revela-se irrefutável que o Juízo singular acertou ao inadmitir o julgamento da tese de excesso de execução, eis que desatendida a norma cogente insculpida no art. 702, § 2º, do Código de Processo Civil. Outrossim, ao examinar os embargos, a sentença assentou que a arguição de abusividade em cláusulas contratuais, a tese de venda casada e o pleito de repetição de indébito demandariam obrigatoriamente a apresentação de ação reconvencional. Nesse tocante, cumpre estabelecer a devida distinção jurídica. Os embargos monitórios possuem natureza jurídica de contestação (art. 702, § 1º, do Código de Processo Civil), sendo meio idôneo para a veiculação de matérias genuinamente defensivas destinadas a impugnar a constituição do título monitório (como ausência de mora, taxa de juros e capitalização), sem necessidade de reconvenção. Contudo, a alegação de ilícita venda casada (relativamente ao seguro) e a pretensão de repetição de indébito constituem pretensões autônomas que extrapolam a mera defesa contra a pretensão monitória. Para a veiculação de tais matérias, que buscam a desconstituição de negócio jurídico colateral e a condenação do credor à restituição de valores, é indispensável o ajuizamento de ação reconvencional, conforme preceituam o art. 702, § 6º, do Código de Processo Civil e a Súmula 292 do Superior Tribunal de Justiça. A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça assentou a natureza dos embargos monitórios e o cabimento da reconvenção: EMENTA: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS MONITÓRIOS. NATUREZA JURÍDICA. CONTESTAÇÃO. VALOR DA CAUSA DOS EMBARGOS MONITÓRIOS. AUSÊNCIA. RECONVENÇÃO À AÇÃO MONITÓRIA. AUTONOMIA. VALOR DA CAUSA. PARÂMETROS EXTRAÍDOS DA PRÓPRIA RECONVENÇÃO. INCLUSÃO DOS REQUERIMENTOS FORMULADOS EM EMBARGOS MONITÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação monitória da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 25/4/2024 e concluso ao gabinete em 12/7/2024. 2. O propósito recursal consiste em dizer se: a) estaria caracterizada negativa de prestação jurisdicional; e b) os requerimentos formulados em embargos monitórios devem compor o valor da causa da reconvenção à ação monitória. 3. Na hipótese em exame deve ser afastada a existência de omissão no acórdão recorrido, pois a matéria impugnada foi enfrentada de forma objetiva e fundamentada no julgamento do recurso, naquilo que o Tribunal a quo entendeu pertinente à solução da controvérsia. 4. A ação monitória é o instrumento por meio do qual se pleiteia o cumprimento de obrigação com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, sendo certo que, uma vez opostos embargos monitórios, o processo seguirá pelo procedimento comum, sendo permitido um juízo completo e definitivo sobre a existência do direito do autor. 5. No que diz respeito à sua natureza jurídica, a despeito de antiga divergência doutrinária, prevalece o entendimento de que os embargos monitórios não possuem natureza de ação - como ocorre em relação aos embargos do devedor na execução -, mas sim natureza de contestação, nos termos do art. 702, §1º, do CPC. Precedentes. 6. Tendo em vista a sua natureza jurídica de contestação, não há a fixação de valor da causa nos embargos monitórios, tampouco a imposição de ônus sucumbenciais. 7. Nos termos da Súmula 292 do STJ a reconvenção é cabível na ação monitória, após a conversão do procedimento em ordinário. 8. Diante da autonomia da reconvenção e de sua natureza de ação, conclui-se que seu valor da causa deve ter como parâmetro a própria reconvenção à ação monitória e não os requerimentos formulados nos embargos monitórios. 9. Na hipótese dos autos, merece reforma o acórdão recorrido, pois os pedidos formulados nos embargos monitórios não podem integrar a base de cálculo do valor da causa atribuído à reconvenção, de modo que o presente recurso especial deve ser parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00. 10. Recurso especial parcialmente provido para corrigir o valor da causa da reconvenção para R$ 1.000,00 e determinar a remessa dos autos à origem para que prossiga no julgamento da ação monitória como entender de direito. (REsp n. 2.155.353/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 7/2/2025.) Desse modo, andou bem o Juízo de origem ao reconhecer a necessidade de reconvenção para o exame da tese de venda casada, da ilegalidade da tarifa de contratação e do pleito de repetição de indébito. A manutenção da improcedência dos embargos monitórios e a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, portanto, são medidas que se impõem. Destarte, nega-se provimento ao recurso interposto por TALINE DA SILVA CAMPOS. - DO RECURSO DO BANCO DO BRASIL S/A (AUTOR/EMBARGADO) O apelo manifestado pela instituição financeira BANCO DO BRASIL S/A volta-se contra a omissão do julgado na fixação dos índices de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre a condenação, pugnando pela incidência da mora a contar do vencimento de cada prestação e pela aplicação dos parâmetros fixados pela Lei nº 14.905/2024. A pretensão do banco recorrente merece parcial provimento. A correção monetária e os juros moratórios constituem matéria de ordem pública e consectários legais da condenação principal, cuja aplicação e adequação podem ser apreciadas inclusive de ofício pelo Tribunal. Tratando-se de ação monitória aparelhada em Cédula Rural Pignoratícia inadimplida, que consubstancia dívida líquida, certa e com termo determinado, a mora do devedor opera-se no vencimento de cada obrigação (mora ex re), conforme dispõe o art. 397, caput, do Código Civil. No que tange aos índices e parâmetros aplicáveis para a atualização do débito judicial e juros moratórios, faz-se imperiosa a observância das alterações legislativas introduzidas no Código Civil pela Lei nº 14.905/2024, que entrou em vigor em 30 de agosto de 2024. O diploma legal em regência alterou a redação do parágrafo único do art. 389 e do art. 406 do Código Civil, estabelecendo o seguinte regramento para as obrigações civis e judiciais: Art. 406, § 1º A taxa legal corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do art. 389 deste Código. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) [...] § 2º A metodologia de cálculo da taxa legal e sua forma de aplicação serão definidas pelo Conselho Monetário Nacional e divulgadas pelo Banco Central do Brasil. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) § 3º Caso a taxa legal apresente resultado negativo, este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência. (Incluído pela Lei nº 14.905, de 2024) Nesse contexto, em atenção ao princípio do direito intertemporal e à aplicação imediata das normas de ordem pública, a atualização do crédito e os juros de mora devem obedecer à seguinte metodologia de transição temporal: Até 29/08/2024 (período anterior à vigência da Lei nº 14.905/2024): os encargos moratórios e a atualização monetária incidem segundo o regime legal e contratual anterior, aplicando-se os juros de mora e correção monetária desde o vencimento de cada parcela não adimplida; A partir de 30/08/2024 (data de vigência da Lei nº 14.905/2024): a atualização monetária do débito judicial será calculada pela variação do IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e os juros de mora corresponderão à taxa legal, fixada pela taxa Selic deduzida da variação do IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), observada a metodologia definida pelo Conselho Monetário Nacional (art. 406, § 2º, do Código Civil) e a vedação ao resultado negativo (art. 406, § 3º, do Código Civil). Com esses fundamentos, dá-se parcial provimento ao recurso de apelação do BANCO DO BRASIL S/A, exclusivamente para fixar os consectários legais nos exatos termos da Lei nº 14.905/2024. Ante o exposto, voto no sentido de: a) CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto por TALINE DA SILVA CAMPOS, mantendo a rejeição dos embargos monitórios por outros fundamentos, nos termos da fundamentação supra; b) CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A, tão somente para adequar a incidência da correção monetária e dos juros de mora sobre o crédito constituído ao regramento estipulado pela Lei nº 14.905/2024 (art. 389, parágrafo único, e art. 406, §§ 1º a 3º, do Código Civil), a partir de 30/08/2024 (atualização pelo IPCA e juros moratórios pela taxa Selic deduzida do IPCA), mantidos os encargos legais e contratuais anteriores até 29/08/2024, desde os respectivos vencimentos. Em atenção ao art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pela ré/embargante de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado do débito. É como voto. Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, (documento datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003881-21.2019.8.05.0080
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: TALINE DA SILVA CAMPOS e outros
Advogado(s): TIAGO FALCAO FLORES, PEDRO RODRIGUES FALCAO, NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES
APELADO: BANCO DO BRASIL S/A e outros
Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, PEDRO RODRIGUES FALCAO, TIAGO FALCAO FLORES
VOTO