PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Habeas Corpus nº , 8033870-11.2025.8.05.0000 em que figuram como impetrante LEONE LIMA CERQUEIRA e como paciente JOEDSON FERNANDES DOS SANTOS. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER da presente ação e DENEGAR A ORDEM de Habeas Corpus, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, DES. ABELARDO PAULO DA MATTA NETO RELATOR PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033870-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOEDSON FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
ACORDÃO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. SUPERAÇÃO DA MORA PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM DENEGADA.
I. Caso em exame
Habeas Corpus impetrado em favor de acusado preso preventivamente pela suposta prática dos crimes de latrocínio e tortura. Alegação de excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na disponibilização das mídias necessárias à apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. A liminar foi indeferida.
II. Questão em discussão
A questão em discussão consiste em saber se há constrangimento ilegal decorrente de excesso de prazo na formação da culpa, em virtude de atrasos na disponibilização de mídias audiovisuais indispensáveis à conclusão da instrução processual.
III. Razões de decidir
A instrução processual foi encerrada com a oitiva das partes e interrogatório do réu, tendo sido constatada, posteriormente, a regularização da marcha processual.
A suposta mora decorrente da indisponibilidade de links para o Ministério Público foi superada, com a disponibilização das mídias em 03/06/2025 e a apresentação dos memoriais pelo órgão em 05/06/2025.
Ausência de constrangimento ilegal, diante da razoabilidade da duração do processo e da superação dos entraves que motivaram o Habeas Corpus.
IV. Dispositivo e tese
Ordem de Habeas Corpus denegada.
Tese de julgamento: “1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto. 2. A superação da mora processual esvazia a alegação de constrangimento ilegal.”
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CP, art. 157, §3º, I; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, I, 'a'; CPP, arts. 316 e 648, II.
Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 598.886, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 15.10.2020.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Denegado Por Unanimidade
Salvador, 5 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado pelo advogado LEONE LIMA CERQUEIRA em favor de JOEDSON FERNANDES DOS SANTOS, apontando como autoridade coatora o JUÍZO DA 1ª VARA CRIMINAL DA COMARCA DE FEIRA DE SANTANA/BA. Consta dos autos que o paciente foi preso em flagrante em 28/05/2024, pela suposta prática dos crimes tipificados no art. 157, §3º, inciso I, do Código Penal (latrocínio), c/c art. 1º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 9.455/1997 (tortura), na forma do art. 29 do Código Penal. A defesa alega excesso de prazo na formação da culpa, em razão da demora na disponibilização de mídias e links para o Ministério Público apresentar suas alegações finais. Segundo o impetrante, a instrução processual foi finalizada em 28/11/2024, e desde então, o processo tem sofrido com a inércia da autoridade coatora em garantir o devido andamento, culminando em um atraso injustificado na conclusão da fase processual. O impetrante ressalta que, após a finalização da instrução, o Juízo de conhecimento determinou ao Departamento de Polícia Técnica que informasse sobre a realização de perícia nos celulares apreendidos e, caso positivo, encaminhasse os laudos. Houve mora no encaminhamento do ofício e, mesmo após reiterações, o retorno foi insatisfatório. O Ministério Público, por sua vez, requereu a disponibilização dos links das oitivas, considerados imprescindíveis para a oferta das alegações finais. Embora os links tenham sido disponibilizados em 19/02/2025, o Órgão Ministerial não conseguiu abri-los, o que gerou novo atraso e a necessidade de abertura de chamado ao “Service desk”. A liminar foi indeferida. A autoridade coatora prestou informações nos seguintes termos: “Oferecida a ação penal pelo Ministério Público, fora recebida e o réu devidamente citado, oportunidade em que apresentou resposta à acusação. Afastada a possibilidade de absolvição sumária, houve a designação de audiência de instrução e julgamento, na qual foram ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o acusado (ID 475705765 - proc. 8016192-68.2024.8.05.0080). Encerrada a instrução processual, fora determinada a abertura de chamado junto aos sistemas de mídia, a fim de viabilizar a apresentação dos memoriais pelas partes. Ademais, as mídias audiovisuais já foram disponibilizadas no bojo da ação penal desde o dia 03 de junho de 2025, tendo o Ministério Público apresentado alegações finais, na forma de memoriais, no dia 05 de junho de 2025. Logo após, a Defesa constituída pelo paciente impetrou o presente HC no Egrégio Tribunal de Justiça”. A douta Procuradoria de Justiça, manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033870-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOEDSON FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Conforme relatado, a impetração do presente Habeas Corpus funda-se na alegação de excesso de prazo para a formação da culpa do paciente JOEDSON FERNANDES DOS SANTOS, que se encontra custodiado desde 28/05/2024, em processo que apura a suposta prática dos crimes de latrocínio e tortura. A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso LXXVIII, assegura a todos, no âmbito judicial e administrativo, a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação. A jurisprudência pátria, em consonância com o texto constitucional, tem reiteradamente afirmado que o excesso de prazo na formação da culpa, quando não justificado, configura constrangimento ilegal passível de ser sanado pela via do Habeas Corpus. No caso em tela, verifica-se que a instrução processual foi devidamente encerrada, com a oitiva da vítima, testemunhas e interrogatório do acusado. A defesa alega excesso de prazo em razão da demora na disponibilização de mídias e links para o Ministério Público apresentar suas alegações finais. Contudo, as informações mais recentes demonstram que as mídias audiovisuais foram disponibilizadas no bojo da ação penal desde o dia 03 de junho de 2025, e o Ministério Público já apresentou suas alegações finais, na forma de memoriais, no dia 05 de junho de 2025. É cediço que o prazo para a conclusão da instrução criminal não é absoluto, devendo ser analisado à luz do princípio da razoabilidade, considerando as peculiaridades do caso concreto, a complexidade da causa, o número de réus, a necessidade de expedição de cartas precatórias, entre outros fatores. No presente caso, a alegação de excesso de prazo perde sua força diante da comprovação de que os atos processuais que geravam a mora foram superados, com a efetiva disponibilização das mídias e a apresentação das alegações finais pelo Ministério Público. Não se vislumbra, portanto, qualquer constrangimento ilegal à liberdade do paciente, uma vez que o processo tem tramitado dentro da razoabilidade, considerando as etapas necessárias e a superação dos obstáculos que, porventura, surgiram. A impetração do presente Habeas Corpus ocorreu após a regularização do andamento processual, o que esvazia a tese de excesso de prazo. Diante do exposto, e considerando que a situação processual que fundamentava o pedido de Habeas Corpus foi regularizada, não há que se falar em constrangimento ilegal. A manutenção da prisão do paciente, neste momento, encontra-se amparada na legalidade, aguardando-se a prolação da sentença. Assim, voto no sentido de DENEGAR a ordem de Habeas Corpus, mantendo a prisão do paciente JOEDSON FERNANDES DOS SANTOS. É como voto. Salvador, Des. Abelardo Paulo da Matta Neto - 1ª Câmara Crime 2ª Turma Relator
Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL n. 8033870-11.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma
PACIENTE: JOEDSON FERNANDES DOS SANTOS e outros
Advogado(s): LEONE LIMA CERQUEIRA
IMPETRADO: 1 VARA CRIMINAL DE FEIRA DE SANTANA
Advogado(s):
VOTO