PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Ementa: REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE FRALDAS GERIÁTRICAS. PESSOA COM DEFICIÊNCIA MÚLTIPLA. PRELIMINARES REJEITADAS. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE E À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Remessa necessária de sentença que julgou procedente ação de obrigação de fazer proposta por pessoa com deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e epilepsia, com quadro de incontinência urinária, determinando que o Município forneça mensalmente 180 unidades de fraldas geriátricas tamanho G, sob pena de multa diária de R$ 500,00, e condenando ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o fornecimento de fraldas geriátricas pelo poder público a pessoa com deficiência múltipla e incontinência urinária encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro, especialmente diante da alegação de ausência de previsão em programa específico do SUS e da invocação genérica da reserva do possível pelo ente público. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme determina o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, não havendo necessidade de chamamento ao processo dos demais entes federativos. 4. Tratando-se de ação movida exclusivamente em face do Município, sem participação de qualquer autarquia, fundação ou entidade federal, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. 5. O direito à saúde, consagrado no art. 196 da Constituição Federal como direito fundamental de todos e dever do Estado, deve ser garantido mediante acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. 6. A documentação médica comprova de forma inequívoca que a autora, pessoa com deficiência múltipla, necessita do uso contínuo de fraldas geriátricas para manutenção de sua dignidade e qualidade de vida, apresentando comprometimento importante para realizar atividades básicas da vida diária e utilizando em média 6 fraldas diariamente. 7. O parecer técnico do NAT-JUS foi conclusivo ao afirmar a pertinência técnica na indicação de uso de fraldas descartáveis no caso concreto, reconhecendo expressamente os benefícios das fraldas descartáveis com relação à higiene e à qualidade de vida da paciente e seus cuidadores. 8. A alegação genérica de reserva do possível, desacompanhada de demonstração concreta e objetiva da inexistência de recursos, não pode prevalecer quando em confronto com o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 9. A sentença estabeleceu mecanismos adequados de controle e fiscalização do fornecimento, exigindo apresentação de relatório médico a cada 6 meses, obrigação de comunicar eventual cessação da necessidade do insumo e possibilidade de fornecimento de produto genérico ou análogo, demonstrando zelo com o erário público sem descuidar do direito fundamental à saúde. 10. A multa diária fixada em R$ 500,00 mostra-se razoável e proporcional, servindo como meio coercitivo adequado ao cumprimento da obrigação, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou oneração excessiva do erário. 11. Os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em favor do Fundo da Defensoria Pública atendem aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 8º do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido. IV. Dispositivo e tese 12. Sentença mantida em reexame necessário. Tese de julgamento: "1. O fornecimento de fraldas geriátricas pelo poder público a pessoa com deficiência múltipla e incontinência urinária encontra amparo no direito fundamental à saúde consagrado no art. 196 da Constituição Federal, especialmente quando comprovada por documentação médica a necessidade contínua do insumo para manutenção da dignidade e qualidade de vida do paciente. 2. A alegação genérica de reserva do possível, desacompanhada de demonstração concreta e objetiva da inexistência de recursos, não pode prevalecer quando em confronto com o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. 3. A ausência de previsão do fornecimento de fraldas em programa específico do SUS não obsta o reconhecimento do direito ao insumo quando comprovada sua essencialidade para a dignidade e qualidade de vida de pessoa com deficiência.". __________ Dispositivos relevantes citados: CF, arts. 23, II, 109, I, 196; Lei nº 13.146/2015, art. 2º; CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º, 496, I, 1.026, § 2º. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Remessa Necessária nº 8002536-51.2024.8.05.0110, sendo Remetente o Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA e Interessado Amanda da Silva Freitas, acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em integrar a sentença em remessa necessária, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Presidente/Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002536-51.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: AMANDA DA SILVA FREITAS e outros
Advogado(s):JOAO PAULO MENDES GOMES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 10 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de remessa necessária de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cível, Comercial, Registro Público e Acidentes do Trabalho da Comarca de Irecê/BA, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência nº 8002536-51.2024.8.05.0110, proposta por Amanda da Silva Freitas, assistida pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, em face do Município de Irecê. A autora, conforme narrado na inicial, é portadora de deficiência intelectual, transtorno do espectro autista e epilepsia, apresentando também quadro de incontinência urinária, necessitando do uso contínuo de fraldas geriátricas. Sustentou que não possui condições financeiras para custear a aquisição do insumo e que tentou obtê-lo pela via administrativa, sem êxito. O Juízo a quo deferiu a tutela de urgência determinando ao município réu o fornecimento do insumo no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00. Após consulta ao NAT-JUS, que emitiu parecer favorável ao fornecimento do insumo (id 92483110), sobreveio sentença, cujo dispositivo transcrevo: "Ante o exposto, afasto as preliminares e JULGO PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o processo com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o MUNICÍPIO DE IRECÊ a fornecer à Sra. AMANDA DA SILVA FREITAS, no prazo de 10 (dez) dias úteis, o insumo pleiteado, qual seja, 180 unidades de fraldas geriátricas, tamanho G, mensalmente, sob pena de imposição de multa diária, no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais).". A sentença estabeleceu ainda que a continuidade do fornecimento ficará condicionada à apresentação de relatório médico a cada 6 meses, admitindo-se dispensação de produto genérico ou análogo, e determinou que eventual cessação da necessidade seja comunicada ao ente público. Condenou o município ao pagamento de honorários advocatícios de R$ 2.000,00 em favor do Fundo da Defensoria Pública Estadual, com isenção de custas processuais. Não houve interposição de recurso voluntário, subindo os autos a este Tribunal em reexame necessário, nos termos do art. 496 do CPC. Remetidos os autos a este Tribunal e distribuídos a esta Quarta Câmara Cível, coube-me, por sorteio, o encargo de relatá-los. Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002536-51.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: AMANDA DA SILVA FREITAS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Conheço da remessa necessária, eis que preenchidos os pressupostos legais estabelecidos no art. 496, I, do CPC, tratando-se de sentença proferida contra ente público municipal. Inicialmente, observo que a sentença recorrida acertadamente rejeitou a preliminar de chamamento ao processo dos demais entes federativos. Com efeito, a responsabilidade pela prestação de serviços de saúde é solidária entre União, Estados, Distrito Federal e Municípios, conforme determina expressamente o artigo 23, inciso II, da Constituição Federal, que estabelece ser competência comum de todos os entes federados "cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência". Da mesma forma, não há que se falar em incompetência da Justiça Estadual para processar e julgar a presente demanda. Tratando-se de ação movida exclusivamente em face do Município de Irecê, pessoa jurídica de direito público interno, sem participação de qualquer autarquia, fundação ou entidade federal, a competência é da Justiça Estadual, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal. Superadas as questões processuais, passo ao exame do mérito. A questão central dos autos reside em verificar se o fornecimento de fraldas geriátricas pelo poder público encontra amparo no ordenamento jurídico brasileiro. O direito à saúde está consagrado no art. 196 da Constituição Federal como direito fundamental de todos e dever do Estado, devendo ser garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. No caso concreto, a documentação médica acostada aos autos comprova de forma inequívoca que Amanda da Silva Freitas, pessoa com deficiência múltipla, necessita do uso contínuo de fraldas geriátricas para manutenção de sua dignidade e qualidade de vida. Os relatórios médicos são claros ao atestar que a paciente apresenta comprometimento importante para realizar atividades básicas da vida diária, necessitando de auxílio para se alimentar e se higienizar, utilizando em média 6 fraldas diariamente. O parecer técnico do NAT-JUS, órgão de apoio ao Judiciário em demandas de saúde, foi conclusivo ao afirmar que "há pertinência técnica na indicação de uso de fraldas descartáveis, no presente caso", reconhecendo expressamente os benefícios das fraldas descartáveis com relação à higiene e à qualidade de vida da paciente e seus cuidadores. Embora tenha ressalvado que o fornecimento gratuito de fraldas não está previsto em programa específico do SUS, reconheceu que diversas Secretarias de Saúde, por iniciativa própria, garantem a dispensação em situações análogas. A alegação genérica de reserva do possível levantada pelo município, desacompanhada de demonstração concreta e objetiva da inexistência de recursos, não pode prevalecer quando em confronto com o mínimo existencial e a dignidade da pessoa humana. Com efeito, o Poder Judiciário não está criando política pública ou definindo prioridades orçamentárias, mas apenas determinando o cumprimento de obrigação constitucional e legal já existente, qual seja, o fornecimento de assistência integral à saúde, incluindo os insumos necessários ao tratamento e à dignidade do paciente. Ressalte-se que a sentença recorrida estabeleceu mecanismos adequados de controle e fiscalização do fornecimento, demonstrando zelo com o erário público sem descuidar do direito fundamental à saúde. A exigência de apresentação de relatório médico a cada 6 meses garante que o fornecimento permaneça vinculado à necessidade clínica efetiva. A obrigação de comunicar eventual cessação da necessidade do insumo evita desperdício de recursos públicos. A possibilidade de fornecimento de produto genérico ou análogo, desde que com anuência médica, respeita o princípio da economicidade sem comprometer a eficácia do tratamento. A multa diária fixada em R$ 500,00 mostra-se razoável e proporcional, servindo como meio coercitivo adequado ao cumprimento da obrigação, sem caracterizar enriquecimento ilícito ou oneração excessiva do erário. Os honorários advocatícios fixados em R$ 2.000,00 em favor do Fundo da Defensoria Pública atendem aos critérios estabelecidos no art. 85, §§ 3º e 8º do CPC, considerando a natureza da causa, o trabalho desenvolvido e o proveito econômico obtido. Por fim, destaco que a proteção especial às pessoas com deficiência encontra amparo não apenas na Constituição Federal, mas também na Lei 13.146/2015 (Estatuto da Pessoa com Deficiência), que em seu art. 2º reconhece como pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, garantindo-lhe o exercício de seus direitos em igualdade de condições, incluindo o direito à saúde. Ante o exposto, voto no sentido de integrar a sentença em reexame necessário, mantendo a condenação do Município de Irecê ao fornecimento mensal de 180 fraldas geriátricas tamanho G à recorrida Amanda da Silva Freitas, nos termos e condições estabelecidos na decisão recorrida. Por fim, advirto a parte de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema. Des. Marcelo Silva Britto Relator
Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL n. 8002536-51.2024.8.05.0110
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
JUIZO RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO 1ª V DOS FEITOS REL A RELAÇÕES DE CONSUMO, CÍVEL, COM, REG PUB E ACIDENTES DO TRAB DE IRECÊ
Advogado(s):
RECORRIDO: AMANDA DA SILVA FREITAS e outros
Advogado(s): JOAO PAULO MENDES GOMES
VOTO