PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500726-63.2017.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CICERO CORREIA RIBEIRO DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES, JOELLINGTON SANTOS SANDES | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s):MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA |
SR01
| ACORDÃO |
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA . CONTRATAÇÃO DA MODALIDADE EMPRÉSTIMO COM GARANTIA REAL. OPONIBILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. IMPOSSIBILIDADE. LEGALIDADE DA CONTRATAÇÃO. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. PRECEDENTE DO STJ EM INCIDENTE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA NO RESP 1559.348. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA.
1. O cerne da controvérsia recai sobre a regularidade da garantia real de bem de família em contratação de empréstimo pelos autores.
2. Compulsando os autos, verifica-se que a contratação se deu na forma autorizada pelo §1º do art. 22 da Lei nº 9.514/97, tendo sido instituída alienação fiduciária em garantia em favor do Réu/credor a fim de garantir o valor do empréstimo.
3. Com efeito, constata-se que apesar dos Autores alegarem ser o bem dado em garantia de família, a fim de anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao crédito em virtude da garantia oferecida.
4. O Egrégio STJ no julgamento do Resp 1.559.348 – DF estabeleceu que alegar impenhorabilidade do bem de família, após ofertar o bem em alienação fiduciária, fere o princípio da eticidade e boa-fé que norteia as relações negociais, sendo conduta contraditória e proibida.
5. Assim, no caso vertente a impenhorabilidade do bem de família não subsiste, não podendo ser oposta ao credor.
6. IMPROVIMENTO DO RECURSO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível n°. 0500726-63.2017.8.05.0079, da 2ª Vara de Feitos de Relações de Consumo Cível e Comerciais da Comarca de Eunápolis em que são Apelantes, CICERO CORREIA RIBEIRO DE ARAÚJO e NAIARA SIMONE DOS SANTOS DE ARAÚJO, e Apelado, BANCO BRADESCO S.A.
Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Terceira Câmara Cível, do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, conhecer e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, na forma do voto do Relator.
Sala de Sessões, de de 2022.
PRESIDENTE
FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO
JUIZ CONVOCADO - SUBSTITUTO DO 2º GRAU
RELATOR
PROCURADOR DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 22 de Novembro de 2022.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500726-63.2017.8.05.0079 | |
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | |
| APELANTE: CICERO CORREIA RIBEIRO DE ARAUJO e outros | |
| Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES, JOELLINGTON SANTOS SANDES | |
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | |
| Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA |
SR01
| RELATÓRIO |
Cuida-se de apelação interposta contra a sentença de ID Num. 20613742, na AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EM EMPRÉSTIMO DE CAPITAL DE GIRO PARA PESSOA JURÍDICA E ANTECIPAÇÃO PARCIAL DA TUTELA, proposta por CICERO CORREIA RIBEIRO DE ARAÚJO e NAIARA SIMONE DOS SANTOS DE ARAÚJO em desfavor do BANCO BRADESCO S.A.
Adoto como próprio o relatório da sentença primeva, a qual assim decidiu:
“Assim, celebrado o contrato, em consonância com todos os pressuposto e requisitos necessários à sua validade, o convencionado deve ser cumprido, pois as cláusulas são preceitos legais imperativos entre as partes, sob pena de provocar instabilidade jurídica.
De lembrar que os autores tiveram o pleno conhecimento das responsabilidades contraídas, quando da celebração do contrato, o que lhes permitiam previrem o resultado daí advindo.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário declarar revisão de contrato livremente firmado entre as partes sob pena de violar todo o ordenamento jurídico e ferir a segurança jurídica.
Veja o voto do Desembargador Batista de Abreu, proferido no julgamento da Apelação Cível 1.0024.06.030.554-7/01:
"Ora, este é mais um caso comumente visto neste Tribunal, em que o devedor, na hora de contratar, toma ciência dos juros e da real postura dos bancos neste tipo de contrato, mas, como pretende o crédito, celebra o pacto, anuindo com as cláusulas ali expressas. Nestas situações, geralmente, o devedor pega o dinheiro e, até aí, o contrato é ótimo, não tendo nada de ilegal e abusivo. Utiliza-se do crédito, e, após algum tempo, ajuíza ação alegando abusividade no contrato. O contrato foi livremente firmado, não cabendo agora, ao simples argumento de que excessivos os encargos previstos, pretender a sua revisão. É o que tem acontecido com frequência por parte dos clientes dos bancos, através de ações como esta que por motivos muitas vezes não demonstrados, eles simplesmente deixam de pagar suas dívidas para discuti-las em juízo. No entanto, tal postura deve ser reprimida pelo Judiciário, já que, diante de um contrato livremente pactuado, não se pode admitir tamanha intervenção do Estado na vontade do particular. A não ser que exista alguma nulidade absoluta, ou ainda, ocorra um fato superveniente capaz de gerar a revisão pretendida pelo autor. No presente caso, não traz a autora para a revisão do contrato qualquer fato superveniente alheios a ele ou fora dele que possa justificar a presente demanda."
Apesar do Código de Defesa do Consumidor prevê modificação ou revisão de contrato, esta somente ocorre quando surgir fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a teor do art. 6ª do CDC, o que não ocorreu nos autos.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a liminar concedida às fls.199. P.R.I.”.
Irresignados, os requerentes interpuseram recurso de apelação no ID Num. 19333846, sustentando que a sentença merece reforma pois “(...) o imóvel objeto de alienação fiduciária é ao mesmo tempo bem de família, no qual é consabido que só se pode ser penhorado em uma única hipótese: "pelo titular do crédito decorrente do financiamento destinado à construção ou à aquisição do imóvel, no limite dos créditos e acréscimos constituídos em função do respectivo contrato", conforme dispõe o artigo 3º, II, da lei dos bens de família (...)”, “(...) que em nenhum momento, como dito desde a inicial, os Requerentes, ora Apelantes, agiram de má-fé. E mais, nenhuma prova há nos autos de suposta má fé por parte dos Recorrentes capaz de afastar o direito de impenhorabilidade do bem de família (...)” e “(...) que de fato ocorre é a ânsia da obtenção de lucros das instituições financeiras (como no caso da recorrida) em de bater metas, solicitando das partes mais hipossificientes da relação consumerista (no caso os recorrentes) garantias revestidas de manobras por meio das quais, um bem de família garantirá um contrato de mútuo, autorizando-se excutir este imóvel em caso de inadimplência, camuflando, desta feita suposta legalidade, na qual, na verdade, não há qualquer amparo jurídico (...)”.
Assim, afirma que, o bem dado em garantia é o da moradia da família, não possuindo qualquer outro imóvel, clamando pela nulidade da cláusula de alienação fiduciária.
Diante de tais considerações, pugnaram pelo recebimento e conhecimento do recurso, sendo reformada a sentença a sentença primeva e julgada procedente a ação.
Devidamente intimado, o apelado apresentou contrarrazões ID Num. 20613754, refutando os argumentos da apelante e pugnando pelo integral desprovimento do recurso.
Solicito inclusão em pauta para julgamento, ressaltando que CABE sustentação oral, nos termos do artigo 937, I do CPC.
É o que importa relatar.
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503050-53.2016.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZENILDE GONCALVES DE SOUZA | ||
| Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096-A) | ||
| APELADO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros (3) | ||
| Advogado(s): ELMO MIRANDA CARVALHO (OAB:BA4272-A), DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA4814-A), DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO (OAB:PE35870-A), MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO (OAB:PE14444-A), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788-A) |
SR02
| DESPACHO |
Vistos etc.,
No intuito de evitar futura arguição de nulidade, proceda a secretaria a atualização dos patronos dos apelados CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA SPE LTDA, de acordo com a Petição/Procuração juntadas nos Ids 36044569/36044573, bem como da FRUTAVI S/A COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS, conforme Ids 36055038/36055039.
Por oportuno, da análise dos autos, vê-se que a acionada/apelada SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – SUDIC, não fora devidamente intimada para as Contrarrazões do apelo, tendo em vista o retorno do AR negativo juntado no ID 35426251.
Assim, também com o fito de futura arguição de nulidade, providencie a Secretaria a intimação da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – SUDIC, na forma prevista no art. 183, §1º do CPC para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA,06 de novembro de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Terceira Câmara Cível
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500726-63.2017.8.05.0079 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: CICERO CORREIA RIBEIRO DE ARAUJO e outros | ||
| Advogado(s): ABRAAO ROCHA CHAVES, JOELLINGTON SANTOS SANDES | ||
| APELADO: BANCO BRADESCO SA | ||
| Advogado(s): MARCIA ELIZABETH SILVEIRA NASCIMENTO BARRA, PAULO ROCHA BARRA |
SR01
| VOTO |
Recurso tempestivo, preparo recolhido.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço.
Em sentença, o juízo primevo assim decidiu:
“Assim, celebrado o contrato, em consonância com todos os pressuposto e requisitos necessários à sua validade, o convencionado deve ser cumprido, pois as cláusulas são preceitos legais imperativos entre as partes, sob pena de provocar instabilidade jurídica.
De lembrar que os autores tiveram o pleno conhecimento das responsabilidades contraídas, quando da celebração do contrato, o que lhes permitiam previrem o resultado daí advindo.
Portanto, não cabe ao Poder Judiciário declarar revisão de contrato livremente firmado entre as partes sob pena de violar todo o ordenamento jurídico e ferir a segurança jurídica.
Veja o voto do Desembargador Batista de Abreu, proferido no julgamento da Apelação Cível 1.0024.06.030.554-7/01:
"Ora, este é mais um caso comumente visto neste Tribunal, em que o devedor, na hora de contratar, toma ciência dos juros e da real postura dos bancos neste tipo de contrato, mas, como pretende o crédito, celebra o pacto, anuindo com as cláusulas ali expressas. Nestas situações, geralmente, o devedor pega o dinheiro e, até aí, o contrato é ótimo, não tendo nada de ilegal e abusivo. Utiliza-se do crédito, e, após algum tempo, ajuíza ação alegando abusividade no contrato. O contrato foi livremente firmado, não cabendo agora, ao simples argumento de que excessivos os encargos previstos, pretender a sua revisão. É o que tem acontecido com frequência por parte dos clientes dos bancos, através de ações como esta que por motivos muitas vezes não demonstrados, eles simplesmente deixam de pagar suas dívidas para discuti-las em juízo. No entanto, tal postura deve ser reprimida pelo Judiciário, já que, diante de um contrato livremente pactuado, não se pode admitir tamanha intervenção do Estado na vontade do particular. A não ser que exista alguma nulidade absoluta, ou ainda, ocorra um fato superveniente capaz de gerar a revisão pretendida pelo autor. No presente caso, não traz a autora para a revisão do contrato qualquer fato superveniente alheios a ele ou fora dele que possa justificar a presente demanda."
Apesar do Código de Defesa do Consumidor prevê modificação ou revisão de contrato, esta somente ocorre quando surgir fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas, a teor do art. 6ª do CDC, o que não ocorreu nos autos.
Assim, nos termos do artigo 487, I, do CPC, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, revogando a liminar concedida às fls.199. P.R.I.”.
No caso sob exame a controvérsia recai sobre a regularidade da garantia real de bem de família em contratação de empréstimo pelos autores.
Sustentam os Recorrentes que a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária sobre o seu imóvel a fim de garantir o contrato de mútuo é nula, pois recaiu sobre bem de família, sendo este impenhorável na forma do disposto na Lei 8.009/90.
Afirma que é inaplicável o art. 3º, inciso II da referida lei, pois não se trata de aquisição ou construção de imóvel, mas garantia real de dívida apenas em imóvel já existente.
Compulsando os autos, verifica-se que a contratação se deu na forma autorizada pelo §1º do art. 22 da Lei nº 9.514/97, tendo sido instituída alienação fiduciária em garantia em favor do Réu/credor a fim de garantir o valor do empréstimo.
Com efeito, constata-se que apesar dos Autores alegarem ser o bem dado em garantia de família, a fim de anular a cláusula que estabeleceu a alienação fiduciária, estes tinham plena ciência do contrato e cláusulas postas, tendo acesso ao crédito em virtude da garantia oferecida.
O Código Civil de 2002 trouxe como princípios norteadores do referido diploma a Eticidade, Sociabilidade e Operabilidade.
O princípio da eticidade orienta que as relações jurídicas devem seguir à boa-fé objetiva, ou seja, as partes não podem firmar um negócio jurídico com o fito de enganar e sobrepujar a parte contrária, devendo ter um agir ético em sua conduta negocial.
O Egrégio STJ no julgamento do Resp 1.559.348 – DF estabeleceu que alegar impenhorabilidade do bem de família, após ofertar o bem em alienação fiduciária, fere o princípio da eticidade e boa-fé que norteia as relações negociais, sendo conduta contraditória e proibida. Veja-se trecho presento no voto da Relatoria do referido acórdão:
“6. A questão da proteção indiscriminada do bem de família ganha novas luzes quando confrontada com condutas que vão de encontro à própria ética e à boa-fé, que devem permear todas as relações negociais.
7. Não pode o devedor ofertar bem em garantia que é sabidamente residência familiar para, posteriormente, vir a informar que tal garantia não encontra respaldo legal, pugnando pela sua exclusão (vedação ao comportamento contraditório).
8. Tem-se, assim, a ponderação da proteção irrestrita ao bem de família, tendo em vista a necessidade de se vedar, também, as atitudes que atentem contra a boa-fé e a eticidade, ínsitas às relações negociais.” (Sic).
Entrementes, a proteção ao bem de família não é irrestrita, portanto, em casos como o que se discute, onde houve induvidosa conduta contraditória, a impenhorabilidade do bem de família não pode ser oposta ao devedor, visto que os Recorrentes buscam se utilizar do instituto a fim de obter vantagem indevida.
Dessarte, as alegações do recorrente acerca da inexistência de má-fé quando da pactuação do empréstimo, não cabem prosperar, pois a conduta de oferta em garantia imóvel que sabidamente sabiam se tratar de bem de família é de fato um agir de má-fé, vedado pelo princípio da eticidade, princípio norteador do direito civil brasileiro. Como se vê no já citado precedente jurisprudencial do STJ sobre a matéria:
RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 535 DO CPC/1973. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. TRANSMISSÃO CONDICIONAL DA PROPRIEDADE. BEM DE FAMÍLIA DADO EM GARANTIA. VALIDADE DA GARANTIA. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. 1. Não há falar em omissão ou contradição do acórdão recorrido se as questões pertinentes ao litígio foram solucionadas, ainda que sob entendimento diverso do perfilhado pela parte. 2. O incidente de uniformização de jurisprudência não se confunde com a irresignação recursal, ostentando caráter preventivo. Daí por que o seu processamento depende da análise de conveniência e oportunidade do relator e deve ser requerido antes do julgamento do apelo nobre. 3. A jurisprudência desta Corte reconhece que a proteção legal conferida ao bem de família pela Lei n. 8.009/90 não pode ser afastada por renúncia do devedor ao privilégio, pois é princípio de ordem pública, prevalente sobre a vontade manifestada. 4. A regra de impenhorabilidade aplica-se às situações de uso regular do direito. O abuso do direito de propriedade, a fraude e a má-fé do proprietário devem ser reprimidos, tornando ineficaz a norma protetiva, que não pode tolerar e premiar a atuação do agente em desconformidade com o ordenamento jurídico. 5. A propriedade fiduciária consiste na transmissão condicional daquele direito, convencionada entre o alienante (fiduciante), que transmite a propriedade, e o adquirente (fiduciário), que dará ao bem a destinação específica, quando implementada na condição ou para o fim de determinado termo. 6. Vencida e não paga, no todo em parte, a dívida e constituído em mora o fiduciante, consolidar-se-á a propriedade do imóvel em nome do fiduciário, consequência ulterior, prevista, inclusive, na legislação de regência. 7. Sendo a alienante pessoa dotada de capacidade civil, que livremente optou por dar seu único imóvel, residencial, em garantia a um contrato de mútuo favorecedor de pessoa diversa, empresa jurídica da qual é única sócia, não se admite a proteção irrestrita do bem de família se esse amparo significar o alijamento da garantia após o inadimplemento do débito, contrariando a ética e a boa-fé, indispensáveis em todas as relações negociais. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1559348 DF 2015/0245983-2, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 18/06/2019, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 05/08/2019) (grifos nossos).
Ante o exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso interposto pela acionada, mantendo-se a sentença em todos os seus termos e condenando os Recorrentes em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 15% sobre o valor da causa, na forma do art.85, §11 do CPC.
É como voto.
| Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0503050-53.2016.8.05.0146 | ||
| Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível | ||
| APELANTE: ZENILDE GONCALVES DE SOUZA | ||
| Advogado(s): RODRIGO NUNES DA SILVA (OAB:BA23096-A) | ||
| APELADO: SUPERINTENDENCIA DE DESENVOLVIMENTO INDL E COMERCIAL e outros (3) | ||
| Advogado(s): ELMO MIRANDA CARVALHO (OAB:BA4272-A), DECIO LUIZ SOUZA DE OLIVEIRA (OAB:BA4814-A), DIEGO ALESSANDRO DE CARVALHO FALCAO (OAB:PE35870-A), MARK SANDER DE ARAUJO FALCAO (OAB:PE14444-A), WASHINGTON LUIZ DIAS PIMENTEL JUNIOR (OAB:BA32788-A) |
SR02
| DESPACHO |
Vistos etc.,
No intuito de evitar futura arguição de nulidade, proceda a secretaria a atualização dos patronos dos apelados CONDOMINIO RESIDENCIAL CASABLANCA SPE LTDA, de acordo com a Petição/Procuração juntadas nos Ids 36044569/36044573, bem como da FRUTAVI S/A COMERCIO IMPORTACAO E EXPORTACAO DE FRUTAS, conforme Ids 36055038/36055039.
Por oportuno, da análise dos autos, vê-se que a acionada/apelada SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – SUDIC, não fora devidamente intimada para as Contrarrazões do apelo, tendo em vista o retorno do AR negativo juntado no ID 35426251.
Assim, também com o fito de futura arguição de nulidade, providencie a Secretaria a intimação da SUPERINTENDÊNCIA DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL E COMERCIAL – SUDIC, na forma prevista no art. 183, §1º do CPC para, querendo, apresentar Contrarrazões ao recurso.
Após, retornem os autos conclusos.
Publique-se. Intime-se.
Salvador/BA,06 de novembro de 2022.
Francisco de Oliveira Bispo
Juiz Convocado - Substituto de 2º Grau
Relator