PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: Direito do Consumidor. Apelação cível. Inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia. Irregularidade do registro. Exclusão determinada. Dano moral configurado. Falha na prestação do serviço. Dano in re ipsa. Recurso provido. Inversão dos ônus sucumbenciais. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pela autora contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais, na qual se alegou a inscrição de seu nome no SCR/SISBACEN sem prévia notificação pela instituição financeira, tendo o Juízo de origem entendido suficiente a ciência genérica decorrente do contrato. II. Questão em discussão 2. Discute-se a validade da inscrição no SCR/SISBACEN sem notificação prévia e a configuração de dano moral nessa hipótese. III. Razões de decidir 3. A instituição financeira deve comprovar a notificação prévia do consumidor acerca da inscrição em banco de dados com potencial restritivo, nos termos do art. 43, §2º, do CDC. 4. A ciência genérica decorrente de cláusula contratual não supre o dever de comunicação concreta da inscrição realizada. 5. O SCR, embora formalmente informativo, interfere diretamente na análise de crédito, produzindo efeitos relevantes na esfera jurídica do consumidor. 6. A ausência de comprovação da notificação prévia configura falha na prestação do serviço e torna irregular o registro realizado. 7. A inscrição irregular em sistema com potencial restritivo enseja dano moral presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de prejuízo concreto. 8. Impõe-se a reforma da sentença para determinar a exclusão do registro e reconhecer o dever de indenizar. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso provido, com inversão dos ônus sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. A ausência de notificação prévia torna irregular a inscrição no SCR/SISBACEN. Dispositivos relevantes citados: Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.975.530/CE, Rel. Min. Humberto Martins, Terceira Turma, j. 28.08.2023, DJe 30.08.2023; Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8143907-39.2024.8.05.0001, em que figura como apelante LEILA REGO PING e como apelado BANCO BMG S.A. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de apelação, para reformar a sentença e julgar parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos termos do voto do relator. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143907-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEILA REGO PING
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s):FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
ACORDÃO
2. A inscrição irregular em sistema que influencia a concessão de crédito configura dano moral in re ipsa.
3. A ciência genérica do consumidor acerca do sistema não substitui a comunicação concreta da inscrição.”
CDC, arts. 6º, VIII, 14 e 43, §2º.
TJBA, Apelação Cível nº 8087850-98.2024.8.05.0001, Terceira Câmara Cível.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível nº 8143907-39.2024.8.05.0001, interposta por LEILA REGO PING em face de sentença proferida pelo Juízo da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais. Na origem, a autora alegou que, ao tentar obter crédito, foi surpreendida com a negativa, ocasião em que tomou conhecimento da existência de registro em seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), lançado pela instituição financeira ré, sem prévia notificação. Sustentou que a inscrição indevida violou seu direito à informação e lhe ocasionou danos morais, motivo pelo qual requereu a exclusão do apontamento e a condenação do réu ao pagamento de indenização (ID 100400546). Regularmente citado, o BANCO BMG S.A. apresentou contestação, na qual defendeu a regularidade da contratação de cartão de crédito vinculado à rede Le Biscuit, bem como a existência de débito decorrente da inadimplência da autora, no valor de R$ 2.281,17. Aduziu a licitude da inscrição no SCR, por se tratar de exercício regular de direito, e pugnou pela improcedência dos pedidos (ID 100400561). Apresentada réplica (ID 100400564), não houve requerimento de produção de outras provas, sendo o feito julgado antecipadamente. Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos autorais (ID 100400777). Irresignada, a autora interpôs recurso de apelação, reiterando que a controvérsia não reside na existência do débito, mas na ausência de notificação prévia acerca da inscrição no SCR, o que configuraria falha na prestação do serviço e ensejaria dano moral indenizável, requerendo a reforma da sentença (ID 100400779). Contrarrazões apresentadas pelo banco apelado, pugnando pela manutenção integral da sentença (ID 100400786). Este é o relatório que encaminho à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento. É o relatório. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143907-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEILA REGO PING
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso. A controvérsia devolvida a esta instância recursal cinge-se à verificação da regularidade da inscrição dos dados da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), notadamente quanto ao cumprimento do dever de notificação prévia, bem como à configuração de dano moral indenizável. De plano, cumpre registrar que não há controvérsia relevante acerca da existência da relação contratual ou do débito que ensejou o apontamento. Com efeito, a insurgência recursal dirige-se especificamente à alegada ausência de comunicação prévia da inscrição, circunstância que, embora delimitadora do objeto recursal, não afasta a incidência das normas protetivas do consumidor, especialmente no que se refere ao dever de informação. Nesse contexto, o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor é expresso ao estabelecer que a abertura de cadastro, ficha ou registro de dados deve ser previamente comunicada ao consumidor. Em consonância com essa diretriz, incumbe à instituição financeira, à luz do art. 6º, VIII, do mesmo diploma, comprovar que promoveu a referida comunicação antes da inserção dos dados em banco de informações com potencial restritivo. A propósito, importa destacar que o Sistema de Informações de Crédito, embora formalmente concebido como instrumento de supervisão do sistema financeiro, desempenha, na prática, papel relevante na análise de risco pelas instituições financeiras, influenciando diretamente a concessão de crédito. Por essa razão, a inserção de dados nesse sistema projeta efeitos concretos na esfera jurídica do consumidor, o que impõe a observância das garantias legais próprias dos cadastros de perfil creditício. Dentre tais garantias, sobressai o dever de prévia notificação do consumidor, o qual não se satisfaz com a mera ciência genérica decorrente de cláusula contratual. A autorização conferida no momento da contratação não se confunde com a efetiva comunicação da inscrição realizada, sendo imprescindível que o consumidor seja informado, de forma concreta, acerca do registro efetuado. Confira-se: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8034420-03.2025.8 .05.0001 Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível APELANTE: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY APELADO: EBERTON DE ASSIS LIMA BISPO Advogado (s):THIAGO DA SILVA MEIRELES, ANA PAULA SANTANA SILVA DE OLIVEIRA ACORDÃO Ementa: APELAÇÃO CÍVEL . DIREITO DO CONSUMIDOR. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. VÍCIO FORMAL . EXCLUSÃO DO REGISTRO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS. SENTENÇA MANTIDA . RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta por instituição financeira contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, determinando a exclusão dos dados do autor do Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR), ante a ausência de notificação prévia, e repartindo as custas e honorários de forma proporcional . II. Questão em discussão 2. As questões controvertidas consistem em: (i) saber se é válida a inclusão de dados no SCR sem a notificação prévia do consumidor;(ii) saber se a parte autora agiu com má-fé ao ajuizar a demanda; (iii) saber se é cabível a redução dos honorários advocatícios fixados na sentença. III . Razões de decidir 3. A jurisprudência do STJ reconhece que, embora o SCR não seja cadastro de inadimplentes nos moldes do SPC ou SERASA, possui efeitos práticos similares e exige notificação prévia do consumidor. 4. A ausência de comprovação da notificação específica e prévia ao consumidor, nos termos das Resoluções Bacen nº 4 .571/2017 e CMN nº 5.037/2022, constitui vício formal que invalida a anotação no sistema. 5. Não se admite como prova da notificação a simples existência de cláusula contratual genérica ou o envio de faturas mensais . 6. Inexistem elementos nos autos que evidenciem conduta dolosa ou fraudulenta da parte autora, não se caracterizando litigância de má-fé. 7. Mantida a sentença, impõe-se a majoração da verba honorária, nos termos do art . 85, § 11, do CPC, elevando-a para 15% sobre o valor da condenação, em razão do trabalho adicional em grau recursal. IV. Dispositivo e tese 9. Recurso conhecido e desprovido . Tese de julgamento: “1. A inscrição de dados no SCR sem a prévia notificação do consumidor configura vício formal, ensejando a exclusão do registro, ainda que legítima a dívida. 2. Cláusula contratual genérica ou envio de faturas mensais não supre a obrigação legal de notificação específica e comprovada para fins de inclusão no SCR . 3. A ausência de dolo ou fraude evidente afasta a caracterização de litigância de má-fé pelo ajuizamento da demanda.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 85, § 11; Resolução Bacen nº 4 .571/2017, art. 11; Resolução CMN nº 5.037/2022, art. 13; Súmula 359 do STJ . Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1365284/SC, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, Rel. p/ Acórdão Min . Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, j. 18/09/2014, DJe 21/10/201 Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8034420-03.2025.8 .05.0001, sendo Apelante Nu Financeira S.A. - Sociedade de credito, Financiamento e Investimento e Apelado Eberton de Assis Lima Bispo, acordam os Desembargadores componentes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e negar provimento ao recurso . Salvador, datado e assinado eletronicamente. MARIA DAS GRAÇAS HAMILTON Desembargadora Relatora (TJ-BA - Apelação: 80344200320258050001, Relator.: MARIA DAS GRACAS GUERRA DE SANTANA HAMILTON, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2025) CONSUMIDOR. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INFORMAÇÕES PRESTADAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA AO SISBACEN QUE CULMINARAM EM NEGATIVA DE CRÉDITO À PARTE AUTORA . DANO MORAL CARACATERIZADO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA . AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. As informações fornecidas pelas instituições financeiras acerca de operações com seus clientes ao SISBACEN equivalem a registro nos órgãos restritivos de crédito. Especialmente quando culminarem em negativa de crédito ao consumidor por outra instituição financeira, como no caso, uma vez que um dos propósitos deste sistema de informação é justamente avaliar a capacidade de pagamento do consumidor dos serviços bancários . Precedentes específicos. 2. Tendo as instâncias de origem assentado que de tal apontamento resultou negativa de crédito à parte autora, configurou-se o dever de indenizar o dano moral sofrido. 3 . Modificar o quantum fixado a título de danos morais, como pretende a parte recorrente, demandaria o reexame de todo o contexto fático-probatório dos autos, o que é defeso a esta Corte, em vista do óbice da Súmula n. 7/STJ, posto que o valor fixado a título de compensação não se mostra irrisório nem exorbitante. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1975530 CE 2021/0375744-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 28/08/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/08/2023) Nessa linha, não se sustenta a tese de que a exigência de comunicação implicaria a necessidade de notificações reiteradas. O que se impõe é a realização de comunicação vinculada à efetiva inserção de dados relevantes, especialmente aqueles capazes de impactar negativamente o histórico creditício do consumidor. No caso concreto, entretanto, verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de comprovar a realização da notificação prévia, limitando-se a alegações desacompanhadas de qualquer elemento probatório idôneo. Ressalte-se que a comprovação da notificação não exige formalidade específica, sendo suficiente a demonstração do envio da comunicação ao endereço do consumidor, o que, todavia, não se verifica nos autos. Diante desse cenário, a ausência de comprovação da notificação configura falha na prestação do serviço, por violação direta ao dever de informação, comprometendo a transparência que deve nortear as relações de consumo. Por conseguinte, a inscrição realizada revela-se irregular, atraindo a responsabilidade objetiva da instituição financeira, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. No que se refere ao dano moral, a hipótese autoriza seu reconhecimento na modalidade in re ipsa. Com efeito, a inscrição de informação desabonadora em sistema que interfere diretamente na análise de crédito do consumidor, quando realizada sem a observância do dever de notificação prévia, revela-se, por si só, apta a caracterizar lesão à esfera extrapatrimonial. Isso porque a ausência de comunicação impede o consumidor de exercer controle sobre seus dados e de adotar providências para sua regularização ou impugnação, expondo-o a risco concreto de restrição no mercado de crédito. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8087850-98.2024.8 .05.0001 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ANTONIO FLORENCIO GOMES Advogado (s): HELDER DE JESUS DE BRITTO APELADO: PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Advogado (s):ABAETE DE PAULA MESQUITA MAF 12 ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO NO SCR – SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL . AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO . I. Caso em exame 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais, proposta em razão da inscrição do nome do autor no SCR – BACEN sem prévia notificação pela instituição financeira requerida. II . Questão em discussão 2. A controvérsia envolve a natureza jurídica do cadastro SCR como restritivo de crédito; a responsabilidade do credor pela notificação prévia do consumidor; e a existência de dano moral indenizável decorrente da ausência dessa notificação. III. Razões de decidir 3 . O SCR tem natureza de cadastro de crédito com potencial restritivo, capaz de influenciar a concessão de operações financeiras. 4. A Resolução nº 4.571/2017, do BACEN impõe às instituições financeiras a obrigação de notificar previamente os consumidores sobre o envio de dados ao SCR . 5. A instituição financeira não comprovou o cumprimento dessa obrigação, configurando falha na prestação do serviço. 6. O dano moral é presumido (in re ipsa), sendo desnecessária a comprovação de negativa de crédito ou abalo concreto . 7. Cabe indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00, além da exclusão do nome do consumidor no prazo de 10 dias, sob pena de multa diária. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "1. A inscrição no SCR – Sistema de Informações de Crédito do BACEN tem natureza de restrição creditícia e exige notificação prévia do consumidor pela instituição financeira . 2. A ausência de notificação configura falha na prestação do serviço e enseja responsabilidade civil objetiva.3. O dano moral é presumido, sendo devida indenização independentemente de prova do prejuízo concreto ."Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 2º, 3º, 6º, III, e 14; CC, arts. 186 e 927; CPC, art. 373, II; Resolução BACEN nº 4 .571/2017, art. 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.626 .547/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, 1ª Turma, j. 06 .04.2021; STJ, AgRg no REsp 1.183.247/MT, Rel . Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 14.08 .2012; TJBA, Apelação Cível nº 8085490-98.2021.8.05 .0001, 3ª Câmara Cível, pub. 05.04.2023 . Vistos, relatados e discutidos estes autos de n.º 8087850-98.2024.8 .05.0001, em que figuram como apelante ANTONIO FLORENCIO GOMES e como apelada PORTOSEG S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. Sala de sessões, data registrada no sistema . Presidente Des. Antônio Maron Agle Filho Relator (TJ-BA - Apelação: 80878509820248050001, Relator.: ANTONIO MARON AGLE FILHO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 03/09/2025) Nessas circunstâncias, o prejuízo experimentado ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano, configurando efetiva violação a direito da personalidade, sendo desnecessária a comprovação de dano específico. Diante desse cenário, evidenciadas a ilicitude da conduta e a ocorrência do dano moral, impõe-se a reforma da sentença, com o reconhecimento da irregularidade da inscrição, a determinação de sua exclusão e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização. Por fim, no tocante ao quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, consideradas as peculiaridades do caso concreto, a gravidade da conduta e o caráter compensatório e pedagógico da medida. Nessa linha, em consonância com os parâmetros adotados por esta Câmara, revela-se adequado fixar a indenização por danos morais no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). CONCLUSÃO Ante o exposto, dou PROVIMENTO PARCIAL ao recurso de apelação para reformar a sentença, a fim de declarar a irregularidade da inscrição da parte autora no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN) e determinar à instituição financeira ré a sua exclusão, bem como condená-la ao pagamento de indenização por danos morais, que fixo em R$ 8.000,00 (oito mil reais), acrescida de correção monetária a partir desta data e juros de mora desde o evento danoso. Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, condenando a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação. É como voto. Salvador/BA, 27 de abril de 2026. FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU TITULARIDADE EM PROVIMENTO 26 RELATOR XS
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8143907-39.2024.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: LEILA REGO PING
Advogado(s): GABRIEL TERENCIO MARTINS SANTANA
APELADO: BANCO BMG SA
Advogado(s): FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO
VOTO