PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO COM VÍCIOS REITERADOS. DEMORA NA SOLUÇÃO DO DEFEITO. TUTELA DE URGÊNCIA. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA MONTADORA E DA CONCESSIONÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. MULTA DIÁRIA PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Stellantis Automóveis Brasil Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos de ação ajuizada por Tudao Material de Construção Ltda., que deferiu tutela provisória de urgência para determinar às requeridas o fornecimento solidário de veículo reserva, de padrão equivalente ou superior ao veículo adquirido (Fiat Titano Volcano Turbodiesel AT6/Flex), no prazo de três dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 90.000,00. A agravante sustenta a ausência dos requisitos da tutela de urgência, inexistência de vício no produto, necessidade de prova pericial, desproporcionalidade da multa e risco de irreversibilidade da medida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos autorizadores da tutela de urgência, especialmente a probabilidade do direito e o perigo de dano; (ii) estabelecer se a montadora responde solidariamente pelos vícios do produto e pela indisponibilidade do veículo em reparo; (iii) determinar se a concessão de veículo reserva configura medida adequada para resguardar o consumidor diante de vícios reiterados e demora na solução do defeito; e (iv) verificar se a multa diária fixada mostra-se proporcional e adequada ao cumprimento da obrigação. III. RAZÕES DE DECIDIR A documentação apresentada evidencia histórico reiterado de falhas no veículo adquirido zero quilômetro, incluindo panes elétricas, alertas no painel, problemas de dirigibilidade, ferrugem no bloco do motor e paralisação abrupta em rodovia, demonstrando a probabilidade do direito do consumidor em sede de cognição sumária. O conjunto documental indica múltiplas tentativas de reparo sem solução definitiva e extrapolação do prazo legal de 30 dias previsto no art. 18 do Código de Defesa do Consumidor, circunstância que autoriza o consumidor a exigir medidas compensatórias e protetivas. A privação prolongada do uso de veículo de elevado valor econômico e essencial às atividades empresariais do consumidor caracteriza perigo de dano concreto e continuado, apto a justificar a concessão da tutela de urgência. A responsabilidade pelos vícios do produto é objetiva e solidária entre os integrantes da cadeia de fornecimento, alcançando montadora e concessionária, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do Código de Defesa do Consumidor, não podendo normas da Lei nº 6.729/79 afastar a proteção conferida ao consumidor. A determinação de fornecimento de veículo reserva constitui medida provisória destinada a preservar a utilidade do bem da vida até a solução definitiva da controvérsia, sem configurar irreversibilidade dos efeitos da decisão. A alegação de reparo definitivo do veículo demanda dilação probatória e não se sobrepõe, nesta fase processual, ao histórico de vícios reiterados e à persistente indisponibilidade do bem. A multa diária fixada em R$ 2.000,00, limitada ao teto de R$ 90.000,00, revela-se adequada e proporcional, cumprindo função coercitiva para garantir o cumprimento da obrigação por empresa de grande porte econômico. IV. DISPOSITIVO Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300 e §3º. CDC, arts. 7º, parágrafo único, e 18, §1º. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Agravo de Instrumento nº 8030761-23.2024.8.05.0000, Rel. Des. Mário Augusto Albiani Alves Junior; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8024613-35.2020.8.05.0000, Rel. Desa. Carmen Lúcia Santos Pinheiro; TJBA, Agravo de Instrumento nº 8057725-87.2023.8.05.0000, Rel. Des. Rolemberg José Araújo Costa. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, e o fazem de acordo com o voto do Relator.
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003988-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: TUDAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s):FRANCO LEMOS SOARES
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Abril de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Vistos, etc. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Stellantis Automoveis Brasil Ltda., irresignada com a decisão interlocutória proferida pelo ilustre Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Acidentes de Trabalho da Comarca de Teixeira de Freitas/BA, nos autos do processo de origem nº 8007874-19.2025.8.05.0256, ajuizado por Tudao Material De Construcao Ltda. Conforme narrado no Agravo, a decisão de primeiro grau deferiu o pedido de tutela provisória de urgência para determinar às requeridas, solidariamente, o fornecimento de um veículo reserva, no mesmo padrão ou superior ao veículo objeto da lide, marca/modelo Fiat Titano Volcano Turbodiesel AT6 / Flex, Placa SGI9E02, Chassi 9VCFF4HYVSA807261, até a resolução da lide, sem custos adicionais de locação, impostos ou taxas, no prazo máximo de 03 (três) dias úteis. Impôs, ainda, pena de multa diária de R$ 2.000,00 (dois mil reais) em caso de descumprimento, limitada, neste primeiro momento, ao teto de R$ 90.000,00 (noventa mil reais), sem prejuízo da imposição de outras medidas tendentes ao cumprimento da ordem (ID 97841929). A decisão de primeiro grau baseou-se na probabilidade do direito, decorrente da legislação consumerista (art. 18 do CDC) e do robusto conjunto documental que evidenciou histórico extenso e reincidente de problemas no veículo adquirido zero quilômetro (falhas elétricas intermitentes, substituição de bateria, alertas no painel, problemas de dirigibilidade, defeitos estruturais como "peça bloqueada" e impossibilidade de abertura da tampa traseira, ferrugem no bloco do motor e paralisação abrupta na BR-101). A permanência dos vícios, apesar das múltiplas tentativas de reparo pela concessionária, foi considerada como ineficácia dos reparos, autorizando o consumidor a exigir a substituição do produto. O perigo de dano foi justificado pela insegurança física (risco à vida e integridade dos ocupantes) e econômica (veículo essencial à atividade empresarial da Autora, prejudicando operações contínuas) (ID 534065314). A Agravante, em suas razões recursais (ID 97841929), busca a reforma integral da decisão interlocutória. Primeiramente, alega a impossibilidade de deferimento da tutela pleiteada, argumentando a ausência de prova inequívoca de reparos que extrapolaram o prazo legal ou de vício insanável, destacando que os documentos demonstram atendimentos técnicos regulares e que a medida antecipa os efeitos da tutela final de forma irreversível, em violação ao art. 300, § 3º, do CPC. Ressalta o art. 32 do CDC sobre a oferta de componentes e peças de reposição. Em segundo lugar, argumenta pela exclusão, minoração ou limitação da multa aplicada, considerando-a exorbitante e capaz de gerar enriquecimento sem causa. Em terceiro lugar, defende a necessidade de produção de prova pericial, por se tratar de questão essencialmente técnica (alegada infiltração de poeira), cuja elucidação depende de perito imparcial, e que Ordens de Serviço (OS) já atestam a inexistência do vício. Em quarto lugar, aduz a inexistência de perigo de dano a justificar a manutenção da tutela, pois o veículo estaria apto e à disposição do consumidor, e já teria havido entrega de carro reserva, afastando o periculum in mora. Por fim, subsidiariamente, pleiteia a necessária limitação temporal da medida, sustentando que a manutenção do veículo reserva até o final do processo extrapola a razoabilidade e a natureza da tutela provisória, configurando antecipação do mérito e risco de irreversibilidade dos efeitos da decisão. O Recurso foi interposto tempestivamente e houve o devido recolhimento do preparo. Analisando monocraticamente a questão, este Relator indeferiu o pedido de efeito suspensivo pleiteado pela Agravante (ID 97931216), entendendo que a documentação inicial demonstrava a probabilidade do direito do Agravado e o risco de dano continuado, além de destacar a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor. A decisão recorrida foi considerada adequadamente fundamentada e proporcional, não justificando a interferência revisora em sede de cognição sumária. A parte agravada, Tudao Material De Construcao Ltda, regularmente intimada para apresentar contrarrazões ao Agravo de Instrumento, quedou-se silente, conforme certidão (ID 100704309). É o relatório que ora submeto aos demais integrantes da Quinta Câmara Cível. Peço a inclusão dos autos em pauta de julgamento. Des. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator SC03
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003988-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: TUDAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, recebo o recurso e passo à análise de suas razões. O objeto deste Agravo de Instrumento é a reforma da decisão interlocutória que concedeu a tutela provisória de urgência ao consumidor, Agravado, determinando que a Montadora (Stellantis Automoveis Brasil Ltda.) e a Concessionária (Ceolin Automoveis Ltda) disponibilizem solidariamente um veículo reserva similar, sob pena de astreintes, em virtude do vício reiterado e da prolongada indisponibilidade do veículo novo, um Fiat Titano Volcano Turbodiesel AT6 / Flex, na rede autorizada para reparos. A controvérsia cinge-se em verificar a presença dos pressupostos autorizadores da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano) em face da Agravante (Montadora), especialmente considerando suas alegações de inexistência de vício, reparo já realizado e desproporcionalidade da medida. Da Admissibilidade e dos Requisitos da Tutela de Urgência A tutela de urgência encontra sua disciplina no art. 300 do Código de Processo Civil, exigindo a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo vedada sua concessão quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, conforme o § 3º do mesmo dispositivo legal. Sobre o requisito da probabilidade do direito, a doutrina converge no sentido de que a convicção do magistrado deve se basear na força do arcabouço probatório inicial, de modo a identificar a hipótese que possui maior grau de confirmação e menor grau de refutação nos elementos apresentados. Nesse sentido, comentam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: A probabilidade que autoriza o emprego da tutela antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória. Ademais, o perigo de dano deve ser compreendido como a iminência de um prejuízo concreto e grave ao bem juridicamente protegido, o que, no presente caso, manifesta-se pela privação contínua do uso de um bem de consumo essencial e de alto valor. Acerca do perigo na demora, discorre Cristiano Imhof: Portanto, 'perigo de dano' é a probabilidade de um prejuízo ou de um dano a qualquer bem juridicamente protegido. E por fim, 'risco ao resultado útil do processo' pode ser entendido como sendo a possibilidade de ofensa à busca pelo bem da vida em prazo razoável, sem que se permita postergação da prestação jurisdicional. Na análise do Juízo de primeiro grau, a documentação apresentada pelo Agravado demonstrou, em sede de cognição sumária, a presença destes requisitos, notadamente diante da ocorrência de falhas recorrentes (falhas elétricas intermitentes, substituição de bateria, alertas no painel, problemas de dirigibilidade, defeitos estruturais como "peça bloqueada" e impossibilidade de abertura da tampa traseira, ferrugem no bloco do motor e paralisação abrupta na BR-101) que levaram o veículo a uma ineficácia dos reparos e a prolongada indisponibilidade do bem. A ficha de seguimento do veículo (ID 528548817) corrobora este histórico, evidenciando que as tentativas de reparo extrapolaram o prazo legal de 30 (trinta) dias previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) para a solução do vício (ID 534065314). Da Responsabilidade Solidária e da Probabilidade do Direito A Agravante, Montadora, busca afastar sua responsabilidade, alegando que a falha seria de serviço da Concessionária, e que a solidariedade prevista no CDC só se aplicaria a vício do produto, e insiste na inaplicabilidade do CDC em face da Lei nº 6.729/79 (Lei Ferrari). Contudo, tal argumentação não encontra respaldo na sistemática de proteção do consumidor. A relação jurídica em análise é nitidamente de consumo, subsumindo-se ao regime protetivo do Código de Defesa do Consumidor. Conforme os arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC, a cadeia de fornecimento é solidária. A Montadora, como fabricante, e a Concessionária, como revendedora e prestadora de assistência técnica, respondem conjuntamente perante o consumidor pelos danos e vícios decorrentes do produto. A responsabilidade é objetiva e solidária entre todos os integrantes da cadeia, fundamentada na teoria do risco do empreendimento. A alegação de que o problema seria de serviço (atendimento, logística, atraso no reparo) e não de vício de fabricação (vício do produto) não socorre a Agravante neste momento processual. Em primeiro lugar, os vícios iniciais alegados pelo Agravado, como as panes elétricas súbitas e a ferrugem no bloco do motor de um veículo novo, sugerem fortemente um vício de qualidade intrínseco ao produto, sendo a morosidade e ineficácia do reparo apenas a consequência da falha inicial, agravando a situação consumerista. Em segundo lugar, mesmo que se considerasse uma falha exclusiva no serviço de assistência técnica, a Montadora permanece vinculada à garantia e à qualidade da rede credenciada que opera em seu nome e com base em seus protocolos, mantendo-se a solidariedade na reparação perante o consumidor. O raciocínio da Agravante de que a Lei Ferrari (que rege a relação interna entre a Montadora e a Concessionária) afastaria a solidariedade do CDC é insubsistente. As regras de direito empresarial que organizam a distribuição de veículos e a autonomia gerencial da concessionária são internas e não podem ser opostas ao consumidor, parte mais vulnerável da relação, cuja proteção legal se sobrepõe. A jurisprudência deste Tribunal, inclusive em casos que envolvem vícios recorrentes e a necessidade de carro reserva, reafirma essa interpretação: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARRO RESERVA. DEMORA NO REPARO. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.1. Agravo interposto contra decisão que determinou a disponibilização de carro reserva à autora, em ação de obrigação de fazer c/c danos morais e materiais. 1.2. O agravante alega que o conserto foi realizado e a responsabilidade é da montadora. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.1. Responsabilidade da concessionária no fornecimento de veículo reserva quando constatado vício no produto e atraso no reparo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto (art . 18, CDC). 3.2. A decisão que deferiu a tutela de urgência está amparada no princípio do livre convencimento motivado, bem como no direito do consumidor de ter acesso a um produto adequado ao uso, sendo aplicável a disponibilização de veículo reserva quando o produto viciado compromete sua utilização segura e confiável. 3.3. A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Bahia confirma o dever de fornecimento de veículo reserva em casos de defeitos reiterados em veículos novos, afetando a confiabilidade do produto. IV. DISPOSITIVO E TESE 4.1. Agravo improvido. 4.2. Tese de julgamento: “A concessionária é solidariamente responsável pelos vícios do produto e pelo fornecimento de veículo reserva.” Dispositivos relevantes citados - CDC, arts. 2º, 3º, 18 . Jurisprudência relevante citada - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0024805-46.2016.8.05 .0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0018677-10.2016.8 .05.0000. - TJBA, Agravo de Instrumento nº 0001499-14.2017.8.05.0000. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n . 8030761-23.2024.8.05 .0000, em que figuram como agravante SAPHIR VEICULOS LTDA. e como agravada ACOLHER ESPACO MULTIDISCIPLINAR LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80307612320248050000, Relator.: MARIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JUNIOR, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. VÍCIO EM VEÍCULO AUTOMOTOR . TUTELA ANTECIPADA PARA DISPONIBILIZAÇÃO DE CARRO RESERVA INDEFERIDA. PRESENÇA DA PROBABILIDADE DO DIREITO E DO PERICULUM IN MORA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I . Demanda originária proposta sob a argumentação de existência de vício de fabricação no veículo de propriedade do ora agravante. II. Decisão agravada que indeferiu pedido de disponibilização de carro reserva. III . Presença dos requisitos autorizadores para concessão da tutela antecipada pretendida. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Agravo de Instrumento nº 8024613-35.2020.8.05.0000, tendo, como Agravante, RODRIGO OLIVEIRA ROSENO DA SILVA e, como Agravados, TOYOTA DO BRASIL LTDA E OUTRO. Acordam os Desembargadores integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em, à unanimidade de votos, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL ao Agravo de Instrumento . Sala de Sessões, 01 de dezembro de 2020. PRESIDENTE DESA. CARMEN LÚCIA S. PINHEIRO RELATORA PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA (TJ-BA - AI: 80246133520208050000, Relator.: CARMEM LUCIA SANTOS PINHEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/12/2020) Assim, a probabilidade do direito do Agravado é manifesta, tanto pela natureza do vício quanto pela inobservância do prazo legal de 30 (trinta) dias para o reparo, o que autoriza o consumidor a exigir a substituição do produto, a restituição da quantia paga ou o abatimento proporcional do preço, nos termos do Art. 18, § 1º, do CDC. A determinação de fornecimento de veículo reserva, em sede de tutela de urgência, mostra-se como medida acautelatória e intermediária que visa minimizar os prejuízos do consumidor até o julgamento final do mérito. Do Perigo de Dano e da Alegação de Reparo Concluído O argumento da Agravante, de que não haveria perigo de dano por ter o veículo sido reparado e o dano ser decorrente de recusa do Autor em retirá-lo, também merece ser rejeitado. Em que pese a Agravante afirme na petição de agravo que o veículo foi liberado em perfeitas condições após o protocolo técnico e testes de rodagem, esta é uma alegação unilateral de defesa que, neste momento de cognição sumária e em sede de Agravo de Instrumento, não se sobrepõe à constatação fática inicial feita pelo Juízo de primeiro grau de que o veículo apresenta um histórico de falhas não solucionadas de forma definitiva. O histórico de vícios reiterados, incluindo falhas elétricas, problemas de dirigibilidade, ferrugem no motor e a paralisação abrupta na BR-101 (ID 534065314), justificam a desconfiança do consumidor quanto à solução definitiva do problema e a necessidade da medida protetiva. O Juízo de origem corretamente ponderou que as alegações da Agravante demandam dilação probatória, notadamente uma perícia, e que, enquanto perdurar a incerteza e o veículo permanecer indisponível para o consumidor em virtude da controvérsia, o dano continua se materializando. A decisão agravada visa proteger a posse e o uso do bem pelo consumidor, que não pode ser penalizado pela ineficácia dos reparos ou pela controvérsia sobre a sua conclusão. A essência da tutela concedida é evitar que a parte mais vulnerável do processo suporte o ônus da demora na resolução do vício do produto. A privação do uso de um veículo novo de alto valor, como um Fiat Titano Volcano Turbodiesel AT6 / Flex, por um período prolongado, é suficiente para configurar o risco de dano grave e contínuo que a tutela de urgência busca mitigar. Neste sentido, a jurisprudência confirma o dever de fornecimento do carro reserva: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO NOVO. SUCESSIVOS DEFEITOS. VÍCIO DO PRODUTO. FORNECIMENTO DE VEÍCULO RESERVA. EXISTÊNCIA DE REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA ANTECIPAÇÃO DE TUTELA NOS AUTOS PRINCIPAIS. AGRAVO DESPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. Deve ser mantida a tutela de urgência concedida, uma vez que presentes os requisitos autorizados, conforme demonstram os documentos acostados nos autos originários pela parte agravada, bem como laudo pericial judicial que constatou os defeitos de fábrica e a impossibilidade de uso do veículo. A aquisição de veículo com vícios geram o direito do consumidor em receber veículo reserva até que sejam resolvidos os defeitos. Decisão mantida. Agravo desprovido. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento n. 8057725-87.2023.8.05.0000, em que figuram como agravante CHERY BRASIL IMPORTAÇÃO, FABRICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. e como agravada MARINA VON FLACH CORREIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto do relator. Sala de Sessões, (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80577258720238050000, Relator.: ROLEMBERG JOSE ARAUJO COSTA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/04/2024) Da Proporcionalidade da Obrigação e das Astreintes A Agravante alega a exorbitância da obrigação de fornecer um veículo similar e a desproporcionalidade da multa diária. Quanto à natureza da obrigação, a determinação de veículo reserva de mesma espécie e em condições similares ao adquirido visa garantir a utilidade da medida. O Agravado adquiriu um veículo específico (Fiat Titano Volcano Turbodiesel AT6 / Flex) e a tutela deve assegurar que ele mantenha um padrão de uso equivalente enquanto perdurar o reparo ou a discussão judicial. Embora a locação ou cessão de um veículo possa implicar custos, tal risco faz parte do empreendimento da Montadora, que deve responder pela inadequação do produto colocado no mercado. A manutenção da obrigação nos termos fixados não gera dano grave ou irreversível à Agravante, pois, se ao final do processo for comprovada a improcedência do pedido do Autor, os custos poderão ser compensados. Quanto às astreintes, a multa diária de R$ 2.000,00, limitada a R$ 90.000,00, revela-se plenamente razoável e proporcional. O valor está adequado ao objetivo de conferir coercibilidade à decisão judicial, dada a capacidade econômica da Agravante (Montadora), e o teto fixado pelo Juízo de origem impede o alegado enriquecimento sem causa do consumidor. A redução da multa somente é cabível quando se verifica a manifesta desproporcionalidade ou exorbitância, o que não é o caso, especialmente em face de uma obrigação de fazer imposta a grandes corporações, onde o valor pecuniário deve ser suficientemente persuasivo. O limite máximo de R$ 90.000,00 demonstra a prudência do magistrado na origem. Considerando que no caso em análise a multa já foi fixada com um teto de R$ 90.000,00, a medida já se encontra dentro dos parâmetros de proporcionalidade, não havendo que se falar em minoração ou afastamento, máxime porque a suspensão da contagem da multa por alegada recusa do Agravado em retirar o veículo depende de comprovação fática incompatível com a via estreita do Agravo de Instrumento. Ante o exposto e por tudo o mais que dos autos transparece, VOTO no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, mantendo a decisão agravada em todos os seus termos, por ser medida de rigor e de justiça. DES. RAIMUNDO SÉRGIO SALES CAFEZEIRO Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8003988-67.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
AGRAVANTE: STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA.
Advogado(s): FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
AGRAVADO: TUDAO MATERIAL DE CONSTRUCAO LTDA
Advogado(s): FRANCO LEMOS SOARES
VOTO