PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMBARGOS UTILIZADOS COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO MANTIDO, EMBARGOS REJEITADOS. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0570369-51.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA e como embargado INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): BRUNO PUERTO CARLIN, ANDREA MELO FIALHO
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA
ACORDÃO
ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 18 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): BRUNO PUERTO CARLIN, ANDREA MELO FIALHO
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento. Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. A embargante aponta omissão no acórdão por suposta ausência de enfrentamento das provas de prestação dos serviços, especialmente os Controles de Coleta que conteriam assinaturas dos prepostos do embargado. Ocorre que o acórdão embargado expressamente examinou tais documentos, concluindo que não possuíam identificação dos signatários, tampouco carimbos ou qualquer outro elemento que permitisse vincular os subscritores ao embargado, e que, por isso, não serviriam como prova suficiente da efetiva prestação dos serviços. Também afastou a alegação de que caberia ao embargado o ônus de desconstituir assinaturas constantes de documentos unilaterais. Assim, não se verifica omissão ou erro material, mas sim inconformismo com o desfecho do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos tribunais. O Código de Processo Civil de 2015 preservou o caráter integrativo dos embargos de declaração, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir teses rejeitadas ou reavaliar a valoração das provas dos autos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais. Nesse sentido, os STJ assim entende: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados . (STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados (arts. 373, §§1º e 2º; 341, caput; 422; 884 do CC e 489, §1º, IV do CPC), para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, cumpre registrar que a matéria tratada nos autos foi decidida à luz do art. 373, I, do CPC, com fundamentação clara quanto à distribuição do ônus probatório. Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos. Salvador/BA, (data e assinatura digital) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): BRUNO PUERTO CARLIN, ANDREA MELO FIALHO
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA
VOTO