PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): BRUNO PUERTO CARLIN, ANDREA MELO FIALHO
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Advogado(s):LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA

 

ACORDÃO

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SERVIÇOS DE COLETA E TRATAMENTO DE RESÍDUOS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO OU ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU EXPRESSAMENTE A INSUFICIÊNCIA DOS DOCUMENTOS APRESENTADOS PARA COMPROVAR A PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. EMBARGOS UTILIZADOS COM FINALIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACORDÃO MANTIDO, EMBARGOS REJEITADOS.



Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0570369-51.2017.8.05.0001, em que figuram como embargante STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA e como embargado INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME.


ACORDAM os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por REJEITAR os embargos de declaração, nos termos do voto da relatora. 

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 18 de Agosto de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): BRUNO PUERTO CARLIN, ANDREA MELO FIALHO
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por B-Green Gestão Ambiental S/A em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que negou provimento à apelação interposta, nos seguintes termos:


"O ônus de provar a efetiva prestação dos serviços incumbia à apelante, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC, não podendo ser transferido ao apelado, que não pode ser obrigado a produzir prova do fato negativo de não ter recebido os serviços.

Tampouco merece acolhimento o argumento de que a ausência de impugnação específica quanto à prestação dos serviços implica em seu reconhecimento. A contestação apresentada pelo apelado, ainda que tenha se concentrado na alegação de ilegitimidade ativa, também contestou expressamente a existência do débito e a efetiva prestação dos serviços (fls. 129/141), afirmando que "não foi comprovada a efetiva prestação do serviço".

Quanto à alegação de prestação continuada de serviços com renovação automática do contrato, tal circunstância, por si só, não dispensa a comprovação efetiva da entrega dos serviços, especialmente quando se trata de cobrança de valores consideráveis.

Por fim, não havendo comprovação da efetiva prestação dos serviços, não há que se falar em enriquecimento sem causa do apelado.

Os precedentes jurisprudenciais citados pela apelante não se aplicam ao caso concreto, uma vez que tratam de situações em que a prestação dos serviços foi devidamente comprovada ou não foi especificamente contestada, o que não ocorre na hipótese dos autos.

Assim, a sentença não merece reparo, devendo ser mantida em seus exatos termos.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo integralmente a sentença recorrida.

Em razão da sucumbência recursal, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante em 2% (dois por cento), nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, perfazendo o total de 12% (doze por cento) sobre o valor atualizado da causa."


A embargante alega que o acórdão incorreu em omissão e erro material ao deixar de considerar, de forma expressa e fundamentada, os documentos acostados aos autos, em especial os controles de coleta que conteriam, segundo sustenta, assinaturas de prepostos do embargado, realizadas nas dependências do estabelecimento hospitalar, as quais comprovariam a efetiva prestação dos serviços cobrados.


Defende que tais documentos, elaborados no curso regular do contrato, indicam o local, a natureza e a quantidade dos resíduos coletados, apresentando inclusive assinaturas com grafia legível, que poderiam ser relacionadas a funcionários do embargado, inclusive por meio de comparação com documentos de outros processos judiciais.


A embargante sustenta, ainda, que o v. acórdão não teria observado a boa-fé contratual, a teoria da aparência e a jurisprudência sobre presunção de veracidade de documentos firmados em sede de prestação continuada de serviços, nem teria enfrentado dispositivos legais cuja aplicação fora expressamente invocada nas razões recursais.


Requer, ao final, o acolhimento dos embargos para o fim de sanar as omissões e o erro material apontados, com o consequente provimento da apelação anteriormente interposta.


Contrarrazões foram apresentadas (id 84634571).


Relatório elaborado, restituo os presentes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931 do CPC, para inclusão em pauta para julgamento.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0570369-51.2017.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: STERICYCLE GESTAO AMBIENTAL LTDA
Advogado(s): BRUNO PUERTO CARLIN, ANDREA MELO FIALHO
APELADO: INSBOT - INSTITUTO BAHIANO DE ORTOPEDIA E TRAUMATOLOGIA SOCIEDADE SIMPLES LTDA. - ME
Advogado(s): LETICIA RODRIGUES DE ALMEIDA LUPATINI FOIS, LEONARDO DE ALMEIDA AZI, ANDREZA CRISTINA SOUZA SANTANA

 

VOTO

 

Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.


Com efeito, sabe-se que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada ao esclarecimento de omissão, obscuridade e ao saneamento de contradição e erro material, não constituindo meio hábil à reapreciação da matéria, mesmo quando opostos para fins de prequestionamento.


Segundo o art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. 


A embargante aponta omissão no acórdão por suposta ausência de enfrentamento das provas de prestação dos serviços, especialmente os Controles de Coleta que conteriam assinaturas dos prepostos do embargado.


Ocorre que o acórdão embargado expressamente examinou tais documentos, concluindo que não possuíam identificação dos signatários, tampouco carimbos ou qualquer outro elemento que permitisse vincular os subscritores ao embargado, e que, por isso, não serviriam como prova suficiente da efetiva prestação dos serviços. Também afastou a alegação de que caberia ao embargado o ônus de desconstituir assinaturas constantes de documentos unilaterais.


Assim, não se verifica omissão ou erro material, mas sim inconformismo com o desfecho do julgamento, o que é incabível em sede de embargos de declaração, conforme entendimento pacífico dos tribunais.


O Código de Processo Civil de 2015 preservou o caráter integrativo dos embargos de declaração, não admitindo sua utilização como sucedâneo recursal, a fim de rediscutir teses rejeitadas ou reavaliar a valoração das provas dos autos, sob pena de violação à segurança jurídica e à estabilidade das decisões judiciais.


Nesse sentido, os STJ assim entende: 


PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGADA CONTRARIEDADE À JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SUCEDÂNEO RECURSAL . NÃO CABIMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS . 1. O inconformismo da parte embargante não se enquadra nas hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, previstas no art. 1.022 do CPC/2015 . Não há na decisão ora combatida vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando os aclaratórios para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos. 2. O acórdão embargado expôs de maneira clara e fundamentada que "a reclamação não é a via adequada para preservar a jurisprudência do STJ, mas sim a autoridade de decisão tomada em caso concreto, envolvendo as partes postas no litígio do qual ela se origina, sob pena de tornar-se o instrumento processual mero sucedâneo recursal". 3 . A contradição passível de ser sanada na via dos embargos declaratórios é a contradição interna, entendida como incoerência existente entre os fundamentos e a conclusão do julgado em si mesmo considerado, e não a contradição externa, relativa à incompatibilidade do julgado com argumento, tese, lei ou precedente tido pela parte embargante como acertado. 4. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão sobre questão que já foi decidida de maneira fundamentada, o que não é possível por meio dos embargos de declaração. 5 . Rever as matérias aqui alegadas acarretaria rediscutir entendimento já manifestado e devidamente embasado. Os embargos declaratórios não se prestam à inovação, à rediscussão da matéria tratada nos autos ou à correção de eventual error in judicando. 6. Embargos de declaração rejeitados .

(STJ - EDcl no AgInt nos EDcl na Rcl: 43275 MG 2022/0130203-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 18/04/2023, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 24/04/2023). 


Quanto ao prequestionamento dos dispositivos legais indicados (arts. 373, §§1º e 2º; 341, caput; 422; 884 do CC e 489, §1º, IV do CPC), para fins de eventual interposição de recurso às instâncias superiores, cumpre registrar que a matéria tratada nos autos foi decidida à luz do art. 373, I, do CPC, com fundamentação clara quanto à distribuição do ônus probatório. 


Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os embargos de declaração, mantendo-se o acórdão embargado em todos os seus termos.




Salvador/BA, (data e assinatura digital)


 Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora