PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-29.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: VALDELICE ARAUJO DA PAIXAO
Advogado(s):AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR, ROBERTA BOMFIM RAMOS

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. DANOS CARACTERIZADOS.

I. Caso em exame

1. Trata-se de Apelação cível interposta em face de sentença proferida em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização decorrente de descontos em benefício previdenciário relativo a contrato de empréstimo não solicitado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em evidenciar a autenticidade da assinatura lançada, a pertinência da devolução do valor devido na forma dobrada, a análise da ocorrência de danos morais e a razoabilidade do quantum indenizatório fixado.

III. Razões de decidir

3. Ausência de contrato. Apresentação de contrato com assinatura que se concluiu falsa. Ausência de pedido de produção de perícia grafotécnica.

4. Em aplicação ao art. 14 do CDC, resta reconhecida a responsabilidade objetiva da prestadora de serviço, sendo impertinente os descontos realizados na conta bancária do autor.

5. Reconhecida a inexistência do contrato, deve a parte ré responder pelos prejuízos morais advindos do confisco do crédito disponível em conta. Fixação da indenização abaixo o parâmetro de jurisprudência deste TJBA.

8. A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, se justifica se houver comprovada má-fé do credor, ou quando a cobrança se opera fora dos limites do quanto contratado. Hipótese dos autos.

9. Honorários sucumbenciais. Impossibilidade de majoração. Percentual máximo.

IV. Dispositivo

 

DESPROVIMENTO DO RECURSO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000038-29.2023.8.05.0138, em que figuram como apelante BANCO BRADESCO SA e como apelada VALDELICE ARAUJO DA PAIXAO.


ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, e assim o fazem pelas razões do voto condutor.


Sala das Sessões, data registrada no sistema



PRESIDENTE



DESA. MARIA DA PURIFICAÇÃO DA SILVA

RELATORA



PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Setembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-29.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: VALDELICE ARAUJO DA PAIXAO
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR, ROBERTA BOMFIM RAMOS

 

RELATÓRIO

 

Adoto o relatório da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais da Comarca de Jaguaquara/BA, que após reconhecer que o comprovante de depósito bancário em conta não comprova a solicitação da contratação de empréstimo, julgou procedente os pedidos da ação indenizatória, nos seguintes termos:

[…]

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e, por conseguinte, JULGO  PROCEDENTE a pretensão inicial para:

a. Condenar os Réus, solidariamente a indenizar a parte autora VALDELICE ARAÚJO DA PAIXÃO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; 

b. Condenar os Réus, também de forma solidária, a título de danos materiais, todo o valor descontado em sua conta corrente referente aos descontos objetos da lide, na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal,  a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;

c. Confirmar a Liminar em todos os seus termos, tornando-a definitiva, declarando ainda a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide (nº 016897730), bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.



Inconformada, a ré BANCO BRADESCO S.A, interpôs apelação cível, alegando merecer reforma a sentença.

Afirma estar evidenciada a equivocada e exorbitante condenação do Apelante ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, haja vista inexistir nos autos quaisquer elementos que comprovem o cometimento de ato ilícito perpetrado por este Recorrente e muito menos qualquer tipo de dano que pudesse ensejar a indenização erroneamente concedida, conforme será demonstrado.

Pondera que muito embora a apelada alegue que não conhece o aludido contrato, defende que aderiu e teve ciência não só dos encargos referentes a este, como também autorizou ao Banco efetuar os aludidos descontos. Pontuou ainda que jamais apresentou ao Banco Acionado qualquer documento comprobatório da perda, roubo ou furto de seus documentos pessoais, quiçá boletim de ocorrência, a fim de que fosse apurada a possibilidade da ocorrência de fraude no presente caso.

Concluiu pela inexistência do dever de indenizar.

Pediu pelo provimento do recurso para reformar a sentença.

 

Em suas contrarrazões, a autora entendeu existir violação ao princípio da dialeticidade, por existir mera repetição dos argumentos apresentados na contestação.

No mérito, defendeu o acerto do entendimento adotado na sentença, frisando a inexistência da contratação.

Pediu pelo não provimento do apelo e pela manutenção da sentença.

 

É o relatório, que submeto à apreciação dos demais integrantes desta Câmara.

 

Em cumprimento do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, I, do CPC, c/c art. 187, I, do RITJBA.

 

 

Cidade do Salvador, data registrada no sistema

 

 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000038-29.2023.8.05.0138
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): FABIO GIL MOREIRA SANTIAGO
APELADO: VALDELICE ARAUJO DA PAIXAO
Advogado(s): AMARAY DA SILVA MOTA JUNIOR, ROBERTA BOMFIM RAMOS

 

VOTO

 

Conforme relatado, trata-se de apelação cível interposta contra sentença em ação indenizatória que após reconhecer que o comprovante de depósito bancário em conta não comprova a solicitação da contratação de empréstimo, julgou procedente os pedidos da ação indenizatória, nos seguintes termos:

[…]

III – DISPOSITIVO

Ante o exposto, extingo o processo com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC) e, por conseguinte, JULGO  PROCEDENTE a pretensão inicial para:

a. Condenar os Réus, solidariamente a indenizar a parte autora VALDELICE ARAÚJO DA PAIXÃO, a título de danos morais, pagamento no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescidos de juros moratórios de 1% ao mês, contados a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC, a partir da data desta sentença; 

b. Condenar os Réus, também de forma solidária, a título de danos materiais, todo o valor descontado em sua conta corrente referente aos descontos objetos da lide, na forma simples, com respeito aos valores descontados antes de 30/03/2021, e em dobro para os descontos realizados após o referido marco temporal,  a ser corrigida monetariamente até o efetivo pagamento, aplicando-se juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data da citação (art. 406, CC) e;

c. Confirmar a Liminar em todos os seus termos, tornando-a definitiva, declarando ainda a inexistência de relação jurídica entre as partes referente ao contrato de empréstimo consignado objeto da lide (nº 016897730), bem como a inexigibilidade dos débitos dele decorrentes.

Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, estes no valor de 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.

 

Conheço o recurso, porque presentes os requisitos necessários para admissibilidade.

 

A preliminar de não conhecimento do recurso do réu, suscitada pela autora, por ofensa ao princípio da dialeticidade, não merece prosperar.

 

É fato que a mera repetição dos argumentos, sem refutar ou contrapor as razões de decidir, e de modo a embasar os motivos pelos quais a decisão deve ser modificada, fere o princípio da dialeticidade.

 

Assim, não se deve conhecer do recurso cujas razões do inconformismo reportam-se exclusivamente às situações de natureza fática, carecendo de qualquer fundamentação jurídica a respeito da reforma da decisão hostilizada, porque deixa de atender ao disposto no artigo 514 do CPC.

 

Ocorre, porém, que a mera repetição dos termos das razões de defesa, não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. Neste sentido, o STJ:

 

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REQUISITOS DO ART. 514 DO CPC ATENDIDOS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. A mera repetição, no recurso de apelação, dos termos da petição inicial ou da contestação não é fator suficiente a ensejar, com fundamento no art. 514, II, do CPC, o não conhecimento do recurso. 2. A reforma do julgado demandaria reexame do contexto fático-probatório, procedimento vedado na estreita via do recurso especial, a teor da Súmula nº 7/STJ. 3. Agravo regimental não provido. (STJ. AgRg no AREsp 457953 / PR. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2013/0423099-7. Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Órgão Julgador: T3 - TERCEIRA TURMA. Data do Julgamento: 15/05/2014. Data da Publicação/Fonte: DJe 22/05/2014)

 

Considerando que nas razões do Apelo a parte ré apresenta fundamentação suficiente a ponderar o confronto com os motivos que dão substrato à sentença recorrida, não há como acolher a preliminar suscitada.

 

Rejeita-se a preliminar.

 

No mérito, colhe-se dos autos que a parte autora pediu o reconhecimento da inexistência de contratação de empréstimo, porque não solicitou o serviço, a devolução dos valores descontados e a condenação em indenização por danos morais.

 

Em sua contestação, a empresa limitou-se a defender a regularidade da contratação, juntando aos autos jornada de contratação (propaganda impressa da empresa), e recibo de depósito em conta bancária (ID nº 87922180). Não foi apresentado pelo banco o contrato do empréstimo devidamente subscrito.

 

Tendo o consumidor negado a contratação, forçoso reconhecer que a apresentação de recibo de depósito bancário, não é capaz de atribuir validade à contratação que originou o decréscimo patrimonial pela parte demandante.

 

Note que a empresa afirmou ser regular a contratação, e ter contado com a expressa anuência da parte, todavia, não trouxe aos autos documentos neste sentido.

 

Na qualidade de prestadora de serviços, tem as empresas o dever de zelar, rigorosamente, pela regularidade do cadastro dos seus clientes.

 

É o que a doutrina denomina de teria do risco da atividade econômica, decorrente do artigo 14 da Lei nº 8.078/90, caput:

 

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.

 

Demonstrada, assim, a inexistência da efetiva contratação, é de se concluir que restou configurada a responsabilização da ré, fornecedora, na modalidade objetiva.

 

Verificada a inexistência do contrato, o desconto foi indevido.

 

A reparação do dano moral, destarte, não pode ser simbólica, devendo cumprir o seu importante papel preventivo-pedagógico.

 

Na fixação da indenização a esse título, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao nível sócio-econômico do autor e, ainda, ao porte econômico do réu, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso.

 

A indenização por dano moral deve ser fixada de modo razoável, evitando-se excesso que cause enriquecimento desmotivado, por sua incompatibilidade com a lesão sofrida.

 

Na espécie, consideradas as condições pessoais dos envolvidos, especialmente o fato de se tratar de pessoa idônea e o porte econômico do réu, e os danos a serem indenizados, o valor fixado a título de danos morais pela instância originária, qual seja: R$ 10.000,00 (dez mil e quinhentos reais), encontra-se alinhado ao padrão que vem sendo adotado pela jurisprudência deste Tribunal de Justiça:

 

EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO INDENIZATÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE. REPRODUÇÃO DE TELAS DO SISTEMA INTERNO OPERACIONAL DA CONCESSIONÁRIA DE FORNECIMENTO DE ÁGUA. PROVAS UNILATERALMENTE ELABORADAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. RECONHECIMENTO DA ILICITUDE DA INSCRIÇÃO PERPETRADA. CONFIGURAÇÃO DE DANO MORAL. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EM 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM O PATAMAR ADOTADO PELO TJBA EM CASOS ANÁLOGOS. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.

I – A Apelada não comprovou a legitimidade da cobrança dos débitos inscritos no SPC/SERASA em 24/11/2012. Falha na prestação dos serviços. Responsabilidade civil configurada.

II – O dano moral, oriundo de inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, prescinde de prova, configurando-se in re ipsa, visto que decorre da própria ilicitude do fato. Não incidência da Súmula nº 385 do STJ no caso concreto. Fixação do quantum indenizatório em R$10.000,00 (dez mil reais). Observância dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

III – Inversão do ônus sucumbencial. Fixação dos honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO

(TJBA. Classe: Apelação,Número do Processo: 0510776-28.2016.8.05.0001,Relator(a): ADRIANO AUGUSTO GOMES BORGES,Publicado em: 17/09/2019) (grifos acrescidos)

 

Assim, o quantum indenizatório fixado encontra-se no padrão da jurisprudência deste TJBA, não merecendo alteração.

 

A repetição em dobro do indébito, prevista no parágrafo único, do art. 42, do Código de Defesa do Consumidor, se justifica se houver comprovada má-fé do credor, ou quando a cobrança se opera fora dos limites do quanto contratado. Veja-se:

 

Art. 42. [...]

Parágrafo único. O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.

 

No caso, os descontos foram realizados sem a autorização ou solicitação do consumidor, estando o apelante ciente das irregularidades.

 

Não se olvida que a interpretação recentemente conferida ao parágrafo único do art. 42, do CDC, pelo Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente independe do elemento volitivo do fornecedor, ou seja, não está atrelada a prova da má-fé, sendo suficiente uma conduta contrária à boa-fé objetiva, senão vejamos:



A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.

STJ. Corte Especial. EAREsp 676.608/RS, Rel. Min. Og Fernandes, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021.



A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo.

STJ. Corte Especial. EAREsp 1.501.756-SC, Rel. Min. Herman Benjamin, julgado em 21/2/2024 (Info 803)



Ocorre que a Corte Superior também decidiu pela modulação dos efeitos do referido entendimento, de modo que este só deve ser aplicado a partir da publicação do presente acórdão, em 30/03/2021. Dessa forma, se a cobrança indevida foi realizada em momento anterior, a determinação de devolução em dobro estaria condicionada à prova da má-fé.

Agiu, portanto, com absoluto acerto a instância primeva.

 

Deixo de aplicar o disposto no § 11, do art. 85, do CPC, que prevê a possibilidade do Tribunal elevar os honorários advocatícios, de acordo com o trabalho realizado pela parte após a sentença, por já ter sido fixado o percentual máximo pela instância ordinária.

 

Pelas razões indicadas, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

 

Sala das sessões, data registrada no sistema


 Desa. Maria da Purificação da Silva 

Relatora