PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DE MENSALIDADE. PLANO COLETIVO POR AUTOGESTÃO. APLICAÇÃO DOS ÍNDICES DA ANS. INDEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto por beneficiário de plano de saúde contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação revisional, a qual buscava a aplicação dos índices de reajuste da ANS a contrato firmado com operadora de autogestão (CASSI). O agravante alegou abusividade nos reajustes aplicados, pleiteando, em sede liminar, a limitação provisória dos aumentos com base nos índices regulatórios da ANS para planos individuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível, em sede de cognição sumária, aplicar os limites de reajuste da ANS ao contrato de plano de saúde administrado por entidade de autogestão; (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência requerida pelo autor. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Planos de saúde geridos sob o regime de autogestão não estão sujeitos à limitação de reajuste anual fixada pela ANS, conforme entendimento consolidado na jurisprudência e na Súmula 608 do STJ. 4. O contrato firmado entre as partes prevê, expressamente, a incidência do índice FIPE SAÚDE ou outro que o substitua, além de previsão de reajuste com base na variação de custos atuariais e administrativos, visando ao equilíbrio econômico-financeiro do plano. (ID ID 89251966, fl. 06) 5. A documentação apresentada pelo agravante não comprova, de forma inequívoca, a abusividade dos reajustes, tampouco a incompatibilidade entre os índices aplicados pela operadora e os parâmetros contratuais. 6. A aferição de eventual desequilíbrio contratual e a apuração da legalidade dos reajustes dependem de instrução probatória mais aprofundada, o que inviabiliza a concessão de tutela de urgência neste momento processual. 7. Ausente, portanto, a demonstração simultânea dos requisitos do art. 300 do CPC (probabilidade do direito e perigo de dano), revela-se legítimo o indeferimento da medida liminar pelo juízo de origem. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 344, 931 e 937; Lei nº 9.656/1998; RN ANS nº 128/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 608; TJ-BA, AI nº 8036951-36.2023.8.05.0000, Rel. Des. Lidivaldo Britto, j. 20.11.2020; TJ-MT, AI nº 1005463-54.2022.8.11.0000, Rel. Des. Sebastião de Moraes Filho, j. 25.05.2022; TJ-DF, AC nº 0734214-40.2019.8.07.0001, Rel. Des. João Egmont, j. 01.09.2021. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento nº 8050752-48.2025.8.05.0000 em que figuram como agravante ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA e como agravado CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050752-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como INVENTARIANTE DE JOSÉ ERIVALDO DE ALMEIDA
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s):MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
ACORDÃO
Acordam os(as) Senhores(as) Magistrados(as) integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Negou-se provimento ao Agravo de Instrumento, à unanimidade.
Salvador, 25 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional nº 8003272-38.2024.8.05.0088, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL -CASSI, indeferiu a liminar pleiteada, nos seguintes termos (ID 89253118): “In casu, entendo que a probabilidade do direito evocado pela parte não está suficientemente demonstrada, pelo menos num panorama de cognição sumária, própria da fase em que nos encontramos. É que os documentos juntados pelo autor não demonstram que os reajustes aplicados pelo plano de saúde foram superiores àqueles autorizados pela Agência Nacional de Saúde - ANS, não havendo qualquer documento oficial que confirme os índices informados na tabela de ID. 479291112, produzida unilateralmente pela parte autora. Ademais, os reajustes estabelecidos pela Agência Nacional de Saúde - ANS não vinculam os planos de saúde coletivos na modalidade de autogestão, como é o caso da CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL, de modo que é possível aplicar índices superiores àqueles definidos pela agência reguladora, desde que não haja abusividade. Nesse sentido, APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE - PLANO DE AUTOGESTÃO - CDC - INAPLICABILIDADE - REAJUSTE - APLICAÇÃO DO LIMITE REGULAMENTADO PELA ANS - IMPOSSIBILIDADE - PLANO COLETIVO - ABUSIVIDADE - INOCORRÊNCIA. Os planos de autogestão não se sujeitam ao Código de Defesa do Consumidor, conforme enunciado da Súmula 608 d STJ. O limite de reajuste máximo fixado pela RN ANS 171/08 restringe-se aos planos individuais e familiares, de modo que não há previsão legal para aplicação da norma aos planos coletivos. Demonstrado através de estudo atuarial que a tendência do plano assistencial é de envelhecimento, com mais de 50% (cinquenta por cento) de beneficiários acima da faixa etária 49+ (quarenta e nove mais) o reajuste praticado não foi abusivo pois fundamentado no restabelecimento do equilíbrio financeiro do plano. (TJ-MG - AC: 10000200363604001 MG, Relator: Marcos Henrique Caldeira Brant, Data de Julgamento: 20/05/2020, Data de Publicação: 21/05/2020) Assim, não há como afirmar, a priori, a verossimilhança das alegações autorais, sendo necessário aprofundar a instrução do feito para verificar a suposta abusividade dos índices de reajustes aplicados pela ré. Ante o exposto, INDEFIRO a tutela cautelar requerida. Face à comprovação da necessidade econômica, defiro os benefícios da gratuidade da justiça. Postergo a designação da audiência de conciliação para a fase de saneamento. Cite-se o réu para tomar conhecimento da ação e apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da juntada aos autos do aviso de recebimento, fazendo constar da carta a advertência de que a falta de contestação da ação no prazo legal implicará em revelia, podendo ser consideradas verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344, do CPC. P. I. Cumpra-se.” Em suas razões recursais (ID 89251955), narra o agravante que a demanda foi proposta na Justiça Comum após desistência de processo anterior perante o Juizado Especial, em razão da necessidade de uma cognição mais aprofundada sobre a natureza contratual da relação havida com a recorrida. Argumenta que, embora a CASSI seja formalmente uma operadora de autogestão, o contrato firmado com o agravante não apresenta as características típicas desse regime, por se tratar de plano individual, e não participativo, tendo sido adaptado à Lei nº 9.656/98 por meio de aditivo contratual celebrado no ano 2000, circunstância que, segundo alega, atrai a incidência das regras da ANS, inclusive quanto aos critérios de reajuste. No mérito, pugna pelo provimento do recurso para reformar a decisão, confirmando a tutela antecipada. Decisão no ID 90109657 indeferindo o efeito suspensivo ao recurso. Contra a decisão monocrática que indeferiu o efeito suspensivo, o agravante opôs embargos de declaração no ID 89483432, os quais foram rejeitados pela decisão do ID 90109657. Contrarrazões apresentadas pela operadora agravada no ID 90652825, pugnando pelo improvimento do recurso. Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Segunda Câmara Cível, para inclusão em pauta, salientando a possibilidade de sustentação oral, nos termos dos arts. 931 e 937, ambos do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ABERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050752-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como INVENTARIANTE DE JOSÉ ERIVALDO DE ALMEIDA
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
RELATÓRIO
Afirma que a causa de pedir da ação originária está fundada na abusividade dos aumentos aplicados pela operadora do plano de saúde, em afronta aos limites regulatórios estabelecidos pela ANS para planos novos e adaptados. Alega, nesse sentido, que os reajustes foram superiores aos índices divulgados pela agência reguladora, o que teria sido demonstrado por meio de tabela apresentada pelo recorrente, confrontando os índices praticados pela CASSI com os índices públicos extraídos do portal da ANS.
Sustenta que a decisão agravada incorreu em julgamento antecipado de mérito ao afirmar, de forma categórica, que os reajustes estabelecidos pela ANS não se aplicam aos planos de autogestão, ignorando as particularidades do contrato discutido nos autos, que, por se tratar de plano individual adaptado, estaria sujeito ao regime normativo da Lei nº 9.656/98. Argumenta que tal conclusão exigiria cognição exauriente, não se compatibilizando com o juízo perfunctório exigido para apreciação da tutela de urgência.
Ressalta, ainda, que todos os documentos apresentados foram produzidos de boa-fé, e que a exigência de documento oficial da ANS, nos termos defendidos pelo juízo de origem, representa um rigor excessivo, pois os índices utilizados são públicos, acessíveis a qualquer cidadão, e amplamente conhecidos no meio jurídico que atua na área da saúde suplementar.
No tocante ao requisito do perigo de dano, o recorrente alega enfrentar severas dificuldades financeiras, demonstrando ser hipossuficiente e necessitar do plano de saúde para tratamento de enfermidades como diabetes, depressão e problemas prostáticos, sendo, inclusive, beneficiário da gratuidade de justiça. Afirma que os descontos decorrentes da mensalidade estão sendo efetuados diretamente em sua conta corrente, inclusive com comprometimento de sua subsistência. Destaca que vem se endividando para manter o pagamento, mesmo diante dos valores que considera abusivos, o que justificaria a concessão da tutela pretendida ao menos em caráter provisório.
Ao final, requer a concessão de efeito suspensivo ativo para suspender os efeitos da decisão agravada, determinando-se que a agravada aplique, provisoriamente, os limites de reajuste da ANS ao contrato discutido, com a fixação de multa diária de R$ 100,00 (cem) reais em caso de descumprimento.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Presentes que se encontram os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Como dito no relatório, trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 8ª Vara Cível da Comarca de Salvador/BA, que, nos autos da ação revisional nº 8003272-38.2024.8.05.0088, movida em face da CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS FUNCIONÁRIOS DO BANCO DO BRASIL - CASSI, indeferiu a medida liminar pleiteada pelo autor, ora agravante, e que visa a aplicação dos índices de reajuste fixados para os planos individuais pela ANS ao contrato de plano de saúde firmado entre as partes. Passando ao exame dos autos, constata-se na cláusula 20ª no contrato juntado ao ID 89251966, fl. 06, que o valor das mensalidades será reajustado com base na “variação do índice FIPE SAÚDE do período, ou, na falta deste, na de outro índice que o substitua” e reajuste atuarial, consistente na “variação nos custos do PLANO, quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro anterior”. Ainda que os contratos de autogestão não se submetam aos índices determinados pela ANS, é certo que os reajustes praticados visando a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do contrato devem ser embasados em situação fática comprovada e em base atuarial idônea, o que não é possível verificar nesse momento, ante as provas até então coligidas aos autos. Além do mais, como o plano de saúde em questão é administrado por entidade de autogestão, sem fins lucrativos, os reajustes das mensalidades são definidos em observância ao seu estatuto social e demais regulamentos, visando manter o equilíbrio econômico/financeiro do contrato. Neste sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE MENSALIDADE DE PLANO DE SAÚDE. MEDIDA ANTECIPATÓRIA INDEFERIDA NA ORIGEM . INCIDÊNCIA ISOLADA DO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. DESCABIMENTO. POSSIBILIDADE DE REAJUSTE LEVANDO-SE EM CONTA, TAMBÉM, EVENTUAL VARIAÇÃO NOS CUSTOS DO PLANO. CLÁUSULA 20ª DA AVENÇA FIRMADA. AUSÊNCIA DO FUMUNS BONIS IURIS. DECISÃO PRIMEVA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJ-BA - Agravo de Instrumento: 80369513620238050000, Relator.: LIDIVALDO REAICHE RAIMUNDO BRITTO, Data de Julgamento: 20/11/2020, PRIMEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/05/2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO – DECISÃO QUE REVOGOU TUTELA DE URGÊNCIA OUTRORA DEFERIDA PARA DETERMINAR A SUSPENSÃO DO REAJUSTE NA MENSALIDADE – REAJUSTE EM RAZÃO DE MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA PACTUADO EM CONTRATO - NECESSIDADE DE MAIOR DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA AFERIÇÃO DE EVENTUAL ABUSIVIDADE – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA – DECISÃO MANTIDA - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. A antecipação de tutela será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso, não é possível verificar que os reajustes ocorreram em desconformidade com o pactuado entre as partes, vez que, da leitura do contrato acostado aos autos de origem, colhe-se que o valor das mensalidades será reajustado se houver mudanças na legislação e/ou na economia do país que afetem os custos do plano, ou alteração na idade do participante, que importe mudança de faixa etária, ou, ainda com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período. Lado outro, não se constata, neste momento processual, a alegada abusividade, vez que o plano de saúde contratado pela agravante é da modalidade coletivo e o seu reajuste é realizado com base na livre negociação entre as partes, não seguindo os índices da ANS, devendo a operadora apenas informar o reajuste anual aplicado, nos termos do art. 8º, da Resolução Normativa nº 128/2006, da Diretoria Colegiada da ANS. Para se chegar a uma conclusão sobre a questão, imprescindível a ampla dilação probatória a respeito da variação atuarial por detrás do aumento da mensalidade.” (TJ-MT 10054635420228110000 MT, Relator: SEBASTIÃO DE MORAES FILHO, Data de Julgamento: 25/05/2022, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/05/2022) “PROCESSO CIVIL. CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA. PLANO DE SAÚDE COLETIVO. CASSI FAMÍLIA. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC. SÚMULA 608. LEI 9.656/98. REAJUSTE DE MENSALIDADES. SUBMISSÃO AO ÍNDICE FIPE-SAÚDE. CONSIDERAÇÃO DE ASPECTOS ATUARIAIS E/OU ADMINISTRATIVOS PARA A FIXAÇÃO DO REAJUSTE, CONFORME PREVISÃO CONTRATUAL. APLICABILIDADE. PROVA PERICIAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE ABUSIVIDADE. APELO IMPROVIDO. Sinopse fática: "O pedido da autora consiste na declaração de que as mensalidades do plano de saúde devem ser reajustadas apenas pelo índice FIPE SAÚDE. Não houve qualquer indagação acerca da legalidade de reajuste da mensalidade com base na faixa etária". 1. Apelação contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de incidência do índice FIPE SAÚDE como o primeiro critério de reajuste da mensalidade do plano de saúde, cumulado com restituição de valores. 1.1. Em sua apelação, a autora requer a reforma da sentença. Afirma que a exclusão do índice FIPE SAÚDE não decorre da impossibilidade de sua aplicação como exposto na sentença, mas na sua falta. Alega que o índice FIPE SAÚDE existiu em todos os anos do contrato, ao contrário do asseverado na sentença, não cabendo assim a sua substituição. Defende que a sentença parte de pressuposto jurídico inexistente na Cláusula 27 do Contrato, o que torna necessária sua reforma. Acrescenta que a perícia judicial em resposta ao quesito 1 foi taxativa ao afirmar que ?os índices aplicados são diferentes do Índice FIPE Saúde.? Defende que o perito apresentou no quesito 3 da planilha, resposta na qual atesta que o aumento do plano pelo Índice FIPE SAÚDE daria em agosto R$ 2.009,25, ao passo de que o valor que foi pago pela recorrente foi R$ 2.886,02. 2. O Superior Tribunal de Justiça, com a edição da Súmula 608, consolidou o seguinte entendimento: “Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.” 2.1. Pela análise da referida Súmula, fica claro que não deve ser aplicado o CDC aos contratos administrados por entidades de autogestão. 2.2. Desta feita, por configurar entidade de autogestão, a requerida deve ser submetida às disposições da Lei nº 9.656/98, bem como às regras previstas no Código Civil. 3. O contrato em tela, especificamente na cláusula nº 27, traz previsão de reajuste com base na variação do índice FIPE SAÚDE do período e esclarece também que tal índice poderá ser aplicado somado à variação nos custos do plano quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos. 3.1. Não assiste razão a afirmação da apelante de que o juízo sentenciante interpretou a referida cláusula equivocadamente, pois, o trecho “levando-se em conta, também, eventual variação nos custos do CASSI FAMÍLIA quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos, para que se restabeleça o equilíbrio econômico-financeiro”, aplica-se cumulativamente ao reajuste com variação do índice FIPE SAÚDE, ou outro que o substitua. 3.2. Verifica-se que é inadequada a interpretação da parte apelante no sentido de que deve ser aplicado apenas o índice da tabela FIPE SAÚDE, pois, neste caso, despreza-se a realidade de readequação de equilíbrio econômico do plano, prejudicando toda a estrutura de autogestão. 4. Muito embora seja inadmissível as operadoras de planos de saúde majorarem a prestação contratual de forma dissociada da apuração do equilíbrio atuarial do contrato coletivo, o reajuste aplicado não se mostrou superior à variação dos custos quanto aos aspectos atuariais e/ou administrativos do plano, preservando, assim, o equilíbrio econômico-financeiro do contrato, o que não é de flagrante exagero. 4.1. Observa-se que não há nos autos qualquer prova que indique que os reajustes foram abusivos ou além da média de mercado, sobressaindo a existência de prova pericial atuarial de que os cálculos de custos não foram excessivamente cobrados além do quantum permitido no contrato, ou acima do necessário para se estabelecer o equilíbrio econômico-financeiro. 4.2. Indubitável, pois, a necessidade de reajuste das mensalidades de plano de saúde quando necessário para a manutenção do equilíbrio econômico-financeiro do próprio plano, e que isso pode ser realizado acima do índice da tabela FIPE SAÚDE, pois legal e contratualmente previsto. 5. Nesse sentido, colaciona-se julgado recente desta Corte: ?(...) 1. Muito embora o contrato entabulado entre as partes preveja que o reajuste anual será pautado pela FIPE-SAÚDE, também prevê que, para tal mister, serão consideradas, também, eventuais variações do plano, quanto a aspectos atuariais e/ou administrativos, com vistas a se restabelecer o equilíbrio econômico-financeiro anterior. 1.1. Logo, o fato de a operadora não ter supostamente se limitado à aplicação do índice da FIPE-SAÚDE não enseja, por si só, ilegalidade passível de autorizar a concessão da medida postulada. (...)? (07077351320198070000, Relator: Alfeu Machado, 6ª Turma Cível, DJE: 10/7/2019). 6. Apelo improvido. (TJ-DF 07342144020198070001 DF 0734214-40.2019.8.07.0001, Relator: JOÃO EGMONT, Data de Julgamento: 01/09/2021, 2ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE: 09/09/2021) Desta forma, resta impedida, neste momento processual, a fixação do valor da mensalidade a ser paga pelo agravante tomando-se exclusivamente por base os cálculos por ele confeccionados, devendo a instrução da ação condutora examinar os argumentos apresentados pelo plano de saúde agravado, o que deve ser feito mediante a clara e didática exposição dos reajustes e índices aplicados sobre as mensalidades do plano. Nesta feita, constatando-se a imprescindibilidade de dilação probatória para o desate da lide, tem-se por temerária a reforma da decisão agravada. Isto posto, voto no sentido de CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao presente recurso de agravo de instrumento, a fim de que sejam mantidos na íntegra os termos da decisão proferida no juízo de origem. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente) 01-239
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8050752-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
AGRAVANTE: ERIVALDO RIBEIRO DE ALMEIDA registrado(a) civilmente como INVENTARIANTE DE JOSÉ ERIVALDO DE ALMEIDA
Advogado(s): OSCAR AGUIAR E SILVA NETO
AGRAVADO: CAIXA DE ASSISTENCIA DOS FUNCIONARIOS DO BANCO DO BRASIL
Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA
VOTO