PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002344-41.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SILVANA BISPO DE JESUS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
EMBARGADA: CLARO S.A.
Advogado(s):JOSE MANUEL TRIGO DURAN


ACORDÃO

 

Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INTERRUPÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. FORÇA MAIOR RECONHECIDA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO CONHECIDO E REJEITADO.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação, mantendo a sentença de improcedência. Nos embargos, a parte autora sustenta omissão quanto à tese de dano moral presumido, contradição na análise das provas e omissão quanto a julgado divergente. Requer efeitos infringentes ou, subsidiariamente, o prequestionamento de dispositivos legais.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição quanto à natureza essencial do serviço de telefonia e à caracterização do dano moral presumido; (ii) saber se houve omissão ou contradição quanto à valoração da prova técnica produzida pela concessionária; e (iii) saber se a alegação de existência de divergência jurisprudencial em julgado de outra Eg. Câmara configura vício sanável pela via dos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não se prestando à rediscussão do mérito da causa.

4. No caso, o acórdão embargado apresentou fundamentação clara e suficiente para afastar o dever de indenizar, ao concluir que a interrupção do serviço não decorreu de falha na prestação, mas de evento de força maior, devidamente comprovado por laudos técnicos e dados meteorológicos não infirmados pela Embargante.

5. O reconhecimento da excludente de responsabilidade rompe o nexo de causalidade, prejudicando a análise da ocorrência de dano moral, inclusive na sua modalidade presumida, não havendo omissão a ser sanada.

6. A menção a julgado de outra C. Câmara em sentido diverso não configura omissão passível de correção pela via dos embargos de declaração, uma vez que a convicção do colegiado foi formada com base nas provas e nas circunstâncias específicas destes autos.

7. A pretensão da Embargante revela, em realidade, inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de reapreciação do mérito e do conjunto probatório, finalidade incompatível com a natureza integrativa dos embargos de declaração, inexistindo vício a ser sanado ou justificativa para atribuição de efeitos infringentes.

8. Para fins de prequestionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela Embargante, nos termos do art. 1.025 do CPC.

IV. Dispositivo e tese

9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.

Tese de julgamento: “1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não sendo meio adequado para rediscussão do mérito da decisão. 2. Uma vez reconhecida a ocorrência de força maior como excludente de responsabilidade, fica rompido o nexo causal, não havendo omissão no julgado que adota tal fundamentação.”

_________

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.025; CDC, arts. 6º, VI, 14 e 22.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 8002344-41.2019.8.05.0063, sendo Embargante Silvana Bispo de Jesus e Embargada Claro S/A., acordam os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em conhecer e rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto condutor. 

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


Des. Marcelo Silva Britto

Presidente/Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 6 de Maio de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002344-41.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SILVANA BISPO DE JESUS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
EMBARGADA: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


RELATÓRIO


Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Silvana Bispo de Jesus contra o acórdão (id 100881692) que conheceu do recurso de apelação interposto pela Embargante e lhe negou provimento.

A Embargante argumenta, em síntese, que o acórdão incorreu em omissões e contradições quanto: (i) à natureza essencial do serviço de telefonia e à possibilidade de caracterização do dano moral independentemente de prova específica do prejuízo; (ii) à valoração da prova técnica produzida unilateralmente pela Apelada e sua compatibilidade com os princípios do contraditório e da ampla defesa; e (iii) à divergência jurisprudencial no âmbito do TJBA quanto à caracterização do dano moral em casos análogos envolvendo a mesma interrupção do serviço.

Alega, ainda, que os embargos são opostos com finalidade de prequestionamento dos arts. 6º, VI, 14 e 22 do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373 do Código de Processo Civil.

A Embargada apresentou contrarrazões (id 101657825), pugnando pela rejeição dos aclaratórios, por inexistência de vício no acórdão, e pela manutenção da decisão pelos seus próprios fundamentos.

Com este sucinto relato, nos termos do art. 931 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria para inclusão em pauta de julgamento, observado o não cabimento de sustentação oral pelos advogados das partes (art. 937 do CPC).

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8002344-41.2019.8.05.0063
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
EMBARGANTE: SILVANA BISPO DE JESUS
Advogado(s): LEILA GORDIANO GOMES
EMBARGADA: CLARO S.A.
Advogado(s): JOSE MANUEL TRIGO DURAN


VOTO


Os embargos são tempestivos e estão presentes os pressupostos de recorribilidade, razão pela qual deles conheço.

Para serem admitidos os embargos de declaração, necessário se faz que a decisão embargada padeça de vício de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022, I, II e III).

Examinando detidamente o acórdão embargado, verifica-se que não há omissão nem contradição quanto aos pontos reputados essenciais pela Embargante.

O voto condutor, ao analisar a responsabilidade da concessionária, consignou expressamente que, embora a responsabilidade seja objetiva, a Embargada apresentou prova robusta da ocorrência de força maior, consistente em evento climático extraordinário que danificou a infraestrutura da torre de sinal.

A tese de dano moral presumido restou afastada como consequência do reconhecimento da excludente de responsabilidade. Se o evento danoso decorreu de força maior, rompe-se o nexo de causalidade entre a conduta da empresa e o prejuízo sofrido pela consumidora, o que torna impertinente a discussão sobre a presunção do dano.

A suposta contradição também não se sustenta.

O reconhecimento da relação de consumo não impede a análise das excludentes de responsabilidade previstas em lei.

O acórdão se baseou em um conjunto probatório que incluiu laudo técnico detalhado e dados do INMET, cuja força probante não foi desconstituída pela Embargante, que se limitou a alegações genéricas.

Constou expressamente do corpo do voto:

“No caso concreto, verifica-se que a Apelada apresentou documentação robusta, notadamente laudo técnico indicando danos físicos na estrutura da antena, causados por forte ventania e chuvas, além de dados do Instituto Nacional de Meteorologia que registraram expressivo volume de chuvas acumuladas no mês de junho de 2018 na região de Serrinha e Conceição do Coité/BA (id 97669787).

O laudo técnico acostado aos autos (id 97669789) comprova a ocorrência de danos causados na torre de distribuição do sinal da Apelada, com a necessidade de substituição de peças danificadas em razão da entrada de água no equipamento, que causaram a interrupção do sinal.

Ademais, informa o aludido laudo pericial, que não foi impugnado em seu conteúdo, que “Foram mobilizados nesta operação 25 profissionais próprios e terceiros, 9 veículos, sendo 3 caminhões, e 2 empresas de Engenharia Especializadas em Serviços de Radio-Frequencia, dada a complexidade da intervenção” (id 97669789, p. 3)

A situação de anormalidade acima descrita, devidamente comprovada nos autos por prova técnica e documental, impede o reconhecimento de falha na prestação do serviço de telefonia, uma vez que não se vislumbra negligência da Apelada, mas sim a ocorrência de fato externo, imprevisível e inevitável, caracterizador de força maior.”

No que se refere à alegada divergência jurisprudencial, a menção a julgado de outra C. Câmara não configura omissão no acórdão embargado. A convicção deste Colegiado foi formada com base nas provas e nas circunstâncias específicas destes autos, e a existência de decisão em sentido diverso não é vício passível de correção pela via dos embargos de declaração.

A concessão de efeitos infringentes é medida excepcional, admitida apenas quando a correção de um dos vícios do art. 1.022 do CPC levar, como consequência lógica e necessária, à alteração do resultado do julgado, o que não é o caso dos autos.

O que a Embargante pretende, na verdade, é a reapreciação do mérito e a revisão do juízo de valor realizado por esta Câmara sobre as provas dos autos, finalidade para a qual os embargos de declaração são manifestamente inadequados.

No que diz respeito ao prequestionamento, o art. 1.025 do Código de Processo Civil dispõe expressamente que "consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los.

A parte fica advertida de que a reiteração das razões já expressamente analisadas implicará o reconhecimento de comportamento protelatório, passível de aplicação de multa, na forma do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil.

Salvador/BA, data registrada eletronicamente no sistema.


 Des. Marcelo Silva Britto 

Relator