PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100969-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROSANA PEREZ VARELA
Advogado(s):TALYNE CARVALHO ROCHA

 

ACORDÃO

 

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE COLETIVO POR ADESÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO AO CERCEAMENTO DE DEFESA, JURISPRUDÊNCIA DO STJ E DANOS MORAIS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO QUE ENFRENTOU TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES. PREQUESTIONAMENTO ATENDIDO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I - Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC.

II - Não há cerceamento de defesa quando a matéria controvertida é eminentemente de direito, dispensando a produção de prova pericial, especialmente quando os embargantes não demonstraram concretamente a necessidade da perícia atuarial para elucidação dos fatos.

III - O acórdão embargado analisou adequadamente a aplicação dos precedentes do STJ sobre reajustes em planos coletivos, fundamentando a decisão na Súmula nº 02/2019 do TJ/BA e na configuração de abusividade diante dos aumentos desproporcionais verificados.

IV - A condenação por danos morais foi devidamente fundamentada na condição de hipervulnerabilidade da consumidora e na exclusão unilateral do plano, configurando dano moral in re ipsa, não havendo omissão a ser sanada.

V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 8100969-97.2022.8.05.0001, em que figuram como Embargantes AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. e como Embargado ROSANA PEREZ VARELA.

ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 6 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100969-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROSANA PEREZ VARELA
Advogado(s): TALYNE CARVALHO ROCHA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de embargos de declaração opostos por AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A. e QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e negou provimento aos recursos de apelação, mantendo integralmente a sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROSANA PEREZ VARELA em ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência e danos morais.

A primeira embargante, AMIL ASSISTÊNCIA MÉDICA INTERNACIONAL S.A., em suas razões, alega omissão no acórdão embargado quanto aos seguintes pontos: (i) cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da prova pericial atuarial; (ii) omissão quanto ao entendimento consolidado do STJ sobre os reajustes em planos coletivos; e (iii) omissão quanto à ausência de ilícito a justificar a condenação por danos morais. Pugna pelo reconhecimento da nulidade do acórdão e pela reforma da decisão.

A segunda embargante, QUALICORP ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS S.A., sustenta obscuridade e omissão quanto à análise dos artigos 926 e 927 do CC e art. 17-A, §2º, II, da Lei 9.656/98, para fins de prequestionamento, requerendo o acolhimento dos embargos com efeitos infringentes.

O embargado, devidamente intimado, apresentou contrarrazões (Id 87691527) arguindo o caráter protelatório dos embargos e pugnando por sua rejeição, além de requerer a aplicação de multa por litigância de má-fé.

Em certidão (Id 88736503), consta que os embargados deixaram transcorrer o prazo legal para apresentação de contrarrazões aos embargos de declaração opostos pela AMIL.

Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16.

É o que importa relatar. Passo a decidir. 

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8100969-97.2022.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: AMIL ASSISTENCIA MEDICA INTERNACIONAL S.A. e outros
Advogado(s): ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO
APELADO: ROSANA PEREZ VARELA
Advogado(s): TALYNE CARVALHO ROCHA

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração.

Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando:

 

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.

 

Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado.

Analisando os embargos de declaração opostos pela primeira embargante, verifico que não lhe assiste razão.

A primeira embargante sustenta que houve cerceamento de defesa pela não realização de perícia atuarial, necessária para demonstrar a regularidade dos reajustes aplicados ao contrato coletivo de plano de saúde.

Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O acórdão analisou expressamente a questão, concluindo que a matéria controvertida era eminentemente de direito, dispensando maior dilação probatória, especialmente considerando que as embargantes não demonstraram concretamente a necessidade da perícia para elucidação dos fatos.

Com efeito, o acórdão fundamentou que "as apelantes não trouxeram aos autos demonstração clara e transparente dos elementos que justificariam reajustes tão elevados", evidenciando que o ônus probatório não foi satisfatoriamente desincumbido pelas embargantes, ante a inversão estabelecida pelo CDC.

Ademais, conforme consignado no acórdão embargado, o aumento de 134,98% em menos de três anos, elevando a mensalidade de R$ 2.902,11 para R$ 6.819,45, revela-se manifestamente desproporcional e abusivo, independentemente de perícia técnica para sua constatação.

A embargante alega que o acórdão deixou de observar o entendimento consolidado pelo STJ no REsp 1.729.320/SP e o Tema 1.016, que estabeleceriam a inaplicabilidade dos índices da ANS aos contratos coletivos.

Tal alegação não prospera. O acórdão embargado enfrentou expressamente a questão, fundamentando sua decisão na Súmula nº 02/2019 da Turma de Uniformização de Jurisprudência das Turmas Recursais do TJ/BA, que estabelece: "Aos Planos Coletivos por adesão e empresariais de até 30 (trinta) vidas, aplica-se também o índice de reajuste anual estipulado pela ANS para os planos individuais, face a ausência de vedação em sentido contrário".

O acórdão esclareceu que "contrariamente ao alegado pelas apelantes, o Tema Repetitivo 1.016 do STJ não se aplica ao caso concreto, pois trata especificamente de reajustes por faixa etária, enquanto a presente demanda versa sobre reajustes anuais por sinistralidade e variação de custos".

Portanto, não há omissão a ser sanada, tendo o acórdão analisado adequadamente os precedentes aplicáveis ao caso concreto.

A embargante sustenta omissão quanto à inexistência de conduta ilícita que pudesse ensejar condenação por danos morais.

Novamente, não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado fundamentou adequadamente a condenação por danos morais, consignando que "os danos morais restaram inequivocamente configurados visto que a autora é pessoa idosa e transplantada, dependente dos serviços de saúde para sua sobrevivência. Os reajustes abusivos comprometeram significativamente sua renda, causando angústia e sofrimento que ultrapassam o mero dissabor".

O acórdão ainda destacou que "a exclusão unilateral e abrupta da autora do plano em 2023, aumenta ainda mais a repercussão extrapatrimonial do fato, configurando dano moral in re ipsa".

Portanto, a fundamentação da condenação por danos morais foi clara e suficiente, considerando a condição de hipervulnerabilidade da embargada e as circunstâncias específicas do caso.

Quanto aos embargos opostos pela segunda embargante, verifica-se que se limitam a requerer o prequestionamento de dispositivos legais para eventual interposição de recursos aos Tribunais Superiores.

O acórdão embargado analisou adequadamente todas as questões jurídicas relevantes ao caso, inclusive as normas invocadas pela embargante, não havendo necessidade de manifestação expressa sobre dispositivos que não eram centrais à controvérsia.

No que tange ao prequestionamento, consideram-se prequestionadas as matérias arguidas nos embargos de declaração, para fins de interposição de eventuais recursos aos Tribunais Superiores, conforme o disposto no art. 1.025 do CPC/2015, que prevê:

 

"Art. 1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade."

 

Quanto à alegação do embargado de que os embargos teriam caráter protelatório, não vislumbro elementos suficientes para tal caracterização. O exercício do direito de embargar, ainda que a tese não seja acolhida, não configura, por si só, conduta processual reprovável, especialmente quando há fundamentação jurídica plausível.

Ante o exposto, com fulcro nos fundamentos acima esposados e em observância à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, VOTO NO SENTIDO DE CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente)

Desa. Marielza Brandão Franco 

Relatora