PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134852-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIELLE ARAUJO MELO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s):LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

ACORDÃO

DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. APELAÇÃO CÍVEL. COTAS RACIAIS. HETEROIDENTIFICAÇÃO. DÚVIDA RAZOÁVEL SOBRE FENÓTIPO. ZONA CINZENTA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA AUTODECLARAÇÃO. ADC 41. CRITÉRIOS FENOTÍPICOS. AVALIAÇÃO DIVERGENTE NA BANCA. DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Ação ajuizada pela parte autora contra o Estado e a Fundação responsável pela realização de concurso público, objetivando a anulação do ato da Comissão de Heteroidentificação que a excluiu da lista de cotas raciais.

2. Sentença do Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador julgando improcedentes os pedidos, reconhecendo a validade da avaliação da Comissão e condenando a autora ao pagamento de custas e honorários, com exigibilidade suspensa, ainda que reputando parcialmente inválido o procedimento adotado.

3. Apelação interposta pela parte autora, alegando ausência de adequada análise das provas apresentadas; existência de dúvida razoável quanto ao seu fenótipo; presunção relativa de veracidade da autodeclaração; e vício no procedimento da Comissão diante de pareceres divergentes.

4. Apresentação de contrarrazões pela Fundação, sustentando a regularidade da avaliação fenotípica, a irrelevância de autorreconhecimentos em outros certames, a inexistência de valor probatório de laudo unilateral e de fotografias, bem como a inadequação do fototipo da candidata ao grupo beneficiário.

5. Ausência de contrarrazões do Estado.

6. Distribuição dos autos à Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, com retorno concluso ao Relator.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO

7. Há duas questões em discussão: (i) saber se a existência de dúvida razoável quanto ao fenótipo da candidata autoriza o reconhecimento de validade de sua autodeclaração racial; e (ii) saber se a divergência entre membros da Comissão de Heteroidentificação, à luz do edital e da ADC 41, permite reputar inválido o ato que excluiu a candidata da lista de cotas.

III. RAZÕES DE DECIDIR

8. O sistema de cotas raciais adotado pela Administração Pública se fundamenta na autodeclaração, cuja presunção é relativa e pode ser afastada pela avaliação fenotípica, desde que esta seja clara, coerente e suficiente para comprovar o não enquadramento do candidato na condição de pardo ou de preto.

9. Conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal na Ação Declaratória de Constitucionalidade 41, situações de incerteza quanto ao fenótipo — as chamadas “zonas cinzentas” — devem ser resolvidas em favor da autodeclaração, por ser ela expressão da identidade racial e instrumento de enfrentamento do racismo estrutural.

10. No caso concreto, a Comissão de Heteroidentificação apresentou parecer divergente entre seus membros, havendo registro expresso de confirmação da autodeclaração por um dos integrantes, o que revela dúvida razoável sobre o fenótipo da candidata.

11. Os documentos acostados, como fotografias, laudo dermatológico e demais elementos demonstrativos do fototipo, reforçam a existência de características compatíveis com o grupo pardo, indicativo, segundo critério legal e do edital, da susceptibilidade à discriminação racial e aptidão ao regime de cotas.

12. As contrarrazões não refletem corretamente o teor dos autos, uma vez que a avaliação da banca não foi unânime e, portanto, não poderia afastar, de modo absoluto, a presunção relativa de veracidade da autodeclaração.

13. Reconhecida a dúvida razoável, impõe-se a aplicação da presunção de veracidade da autodeclaração, conforme a jurisprudência constitucional, de modo a autorizar a reintegração da candidata ao certame nessa condição com todas as consequências disso advindas.

IV. DISPOSITIVO E TESE

14. Recurso conhecido e provido para julgar procedentes os pedidos iniciais, determinando-se a reintegração da autora ao certame, com inclusão na fase de curso de formação, se inexistentes outros impedimentos a não ser a sua exclusão da lista de cotistas.

15. Inversão dos ônus sucumbenciais, condenando-se a Fundação ao pagamento de custas e honorários, na forma fixada no voto.

Tese de julgamento: A existência de divergência na avaliação fenotípica realizada por Comissão de Heteroidentificação configura dúvida razoável quanto ao fenótipo da candidata, impondo, conforme a ADC 41, a prevalência da autodeclaração racial e a consequente validade de sua inscrição nas cotas destinadas a candidatos negros ou pardos.

Dispositivos relevantes citados

– Código de Processo Civil.

Jurisprudência relevante citada

 – STF, ADC 41.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8134852-98.2023.8.05.0001, em que figuram como apelante THIELLE ARAUJO MELO SANTOS e como apelada FUNDACAO CARLOS CHAGAS.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia em DAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134852-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIELLE ARAUJO MELO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

RELATÓRIO

 

Cuida-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por THIELLE ARAÚJO MELO SANTOS contra sentença prolatada pelo juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública de Salvador, que, nos autos da Ação n° 8134852-98.2023.8.05.0001 ajuizada em face do ESTADO DA BAHIA E DA FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS, julgou improcedente o feito, nos seguintes termos:


Ex positis, julgo improcedente o pedido do autor, extinguindo o processo com exame do mérito, fulcrado no artigo 487, I do Código de Processo Civil.

Condeno o Autor em custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$3.901,37 (três mil novecentos e um reais e trinta e sete centavos), considerando o baixo valor da causa e o zelo do profissional, na forma do que dispõe o art. 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, cuja exigibilidade fica suspensa nos termos do art. 98,§3º do Código de Processo Civil.

Na inocorrência de recurso voluntário, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição. (ID 83222480)


A apelante afirma que a decisão judicial na origem limitou-se a concordar com a avaliação da Comissão de Heteroidentificação, sem analisar de forma adequada as provas adicionais apresentadas pela autora, como fotografias, laudo dermatológico e outros que poderiam corroborar sua autodeclaração racial.

Acrescentou que a sentença não levou em conta a possibilidade de dúvida razoável sobre o fenótipo da autora, que deveria ter sido resolvida em favor da autodeclaração, conforme os princípios constitucionais e a legislação vigente.

Argumentou que a Comissão de Heteroidentificação baseou sua decisão em pareceres divergentes.

Afirmou que, nos termos do edital, a autodeclaração do candidato goza de presunção relativa de veracidade, devendo presumir-se verdadeiras as informações prestadas pelo candidato no ato da inscrição, que devem adotar critérios de raça e cor utilizados pelo IBGE, o qual, inclusive, é autodeclaração.

Arremata que não é lícito ao Estado impedir a sua autodeclaração.

Pugnou, ao final, pela revisão da sentença para lhe considerar cotista ou, subsidiariamente, a anulação do ato da Comissão de Avaliação que excluiu a parte autora do concurso público. (ID 72555776)

Não houve apresentação de contrarrazões do Estado da Bahia. (ID 83222488)

A FUNDAÇÃO CARLOS CHAGAS argumentou, em suas contrarrazões, que a Apelante não teve sua autodeclaração confirmada pela referida Comissão, composta de membros especialistas, mestres e doutores em diversas áreas do conhecimento e que possuem direta relação com questões étnicoraciais à unanimidade. (ID 83222487)

Complementou que pouco importa no caso concreto se a Apelante foi reconhecida como candidata negra em outros concursos ou ainda em outros procedimentos não atrelados a certames públicos para ingresso na carreira pública, o que não vincula a Comissão de Heteroidentificação.

Alegou, ademais, que o laudo do SUS acostado aos autos é documento unilateral sem legitimidade para substituir o parecer da banca examinadora.

Arrematou, ainda, que não podem ser consideradas fotografias (próprias ou de parentes) ou documentos pessoais da Apelante e que o tom de pele da Apelante, por si só, não basta para enquadrá-la como destinatária da política pública.

Pugnou para que fosse negado o provimento ao recurso. (ID 83222487)

Os autos foram encaminhados a esta Instância Superior e distribuídos para a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, cabendo-me, por sorteio, a relatoria do feito.

Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do Código de Processo Civil, para inclusão do feito em pauta de julgamento.


 É o relatório.

 

Salvador/BA, 27 de novembro de 2025.

 

Des. Mário Augusto Albiani Alves Júnior

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

Primeira Câmara Cível


Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8134852-98.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: THIELLE ARAUJO MELO SANTOS
Advogado(s): RAFAEL DE QUEIROZ TORRES
APELADO: FUNDACAO CARLOS CHAGAS
Advogado(s): LUIZ FERNANDO BASSI, JULIANA DOS REIS HABR

 

VOTO

A presente Apelação preenche os pressupostos recursais intrínsecos, quais sejam: cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo ao direito de recorrer. De igual maneira, o recurso possui os pressupostos extrínsecos: regularidade formal e tempestividade, merecendo, portanto, ser conhecido.

Como relatado, o recurso foi interposto pela parte autora, ora apelante, em virtude de a sentença da origem considerar válida a análise da Comissão de Heteroidentificação que afastou o enquadramento da candidato a integrar a lista de cotista na condição de negro/pardo. (ID 83222483)

Pois bem.

Como se sabe, em situações de cotas raciais, as situações duvidosas devem ser decididas a favor da autodeclaração de acordo com critério defendido pelo Supremo Tribunal Federal no âmbito da Ação Declaratória de Constitucionalidade 41, cujo trecho segue transcrito:


Por fim, deve-se ter bastante cautela nos casos que se enquadrem em zonas cinzentas. Nas zonas de certeza positiva e nas zonas de certeza negativa sobre a cor (branca ou negra) do candidato, não haverá maiores problemas. Porém, quando houver dúvida razoável sobre o seu fenótipo, deve prevalecer o critério da autodeclaração da identidade racial. (STF; ADC 41 / DF; p. 64)


Afinal, nessas situações, embora a pessoa possa vir a ser considerada branca por algumas pessoas da sociedade, para outras, será considerada negra e, assim, estará submetida ao racismo estrutural que justifica a existência do sistema de cotas raciais.

Há estudos, inclusive, que destacam a importância de evitar condutas que impliquem a concretização de uma determinada prática que constitua uma espécie de limbo racial por meio da ausência de pertencimento de pessoas em quaisquer grupos étnicos seja pardo seja branco. Vejamos:


A população parda brasileira carrega consigo dificuldades singulares: o não-lugar e a dificuldade de pertencimento social. [...] Atualmente, vozes plurais têm surgido na sociedade, apresentando mais debates sobre letramento racial, pois, essas dificuldades provindas do apagamento histórico exercem uma espécie de limbo, principalmente na população parda. (Neiva Nayara de Oliveira Augusto e Maria Inês Gandolfo Conceição, “Você não é negra, você é parda!”: uma netnografia do não-lugar das pessoas pardas na sociedade brasileira, https://revista.ioles.com.br/boca/index.php/revista/article/view/3195/1017, p. 550/551)


A miscigenação como marca de um país calcado em teorias eugenistas imigratórias e estupros institucionais foi largamente estudada por autores brasileiros, no entanto, a situação de seus produtos permanece em uma espécie de limbo racial-identitário, de onde alguns outros autores tentam resgatá-los. (Lauro Felipe Eusébio Gomes, Ser Pardo - O limbo identitário-racial brasileiro e a reivindicação da identidade, p. 67)


Um dos efeitos dessa ausência de autorreconhecimento, é a não percepção dos efeitos do racismo cotidiano em suas vidas. Sem a identificação do racismo, o pensamento político de uma coletividade que se une no enfrentamento aos efeitos dele, também é negada a esses indivíduos. Isolado e sem voz, o pardo muitas vezes fica vulnerável frente às violências raciais. (Bárbara Gabriela Leal de Souza Pinheiro, Mídia e limbo racial: que papel (pardo) é esse?, p. 48/49)


No caso dos autos, há elementos que permitem identificar ser o caso de considerar a parte apelante parda. De um lado, a própria análise da banca foi dúbia, havendo 2 membros que identificaram a parte agravante como branca, ao passo que 1 membro identificou como negro/parda. Vejamos trecho:


Parecer Banca 1 Confirmo autodeclaração da candidata, pois esta apresenta elementos fenotípicos característicos que a definem como pessoa negra, como a pele parda, nariz e lábios proeminentes. (ID 83221948)


As contrarrazões ao recurso de apelação, portanto, não veiculam uma informação verdadeira ao afirmar que houve afastamento das cotas raciais à unanimidade. A situação real foi a de que os integrantes que avaliaram a situação da parte autora foi dúbia, incerta, o que enseja o reconhecimento da validade de sua declaração, a qual possui presunção de veracidade nos termos do edital e da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.

Ademais, pelas fotos juntadas aos autos, a parte apelante é nitidamente parda considerada socialmente como negro/parda (ID 83221951), critério legítimo para avaliar a legalidade da avaliação da Comissão de Heteroidentificação ao contrário do que reputa as contrarrazões, que caminham numa direção de poder absoluto dos integrantes da comissão, circunstância inexistente no direito.

Embora a cor da pele de fototipo IV não seja um critério definitivo de inserção na categoria de pardos, demandando outros elementos, o fato é que é um sim dos critérios, até porque os fototipos V e VI são frequentemente relacionados aos pretos. No caso dos autos, o fototipo IV constatado está em sintonia com outros elementos probatórios que classificam a apelante como parda. (ID 83221949)

Pelas razões expostas, o voto é no sentido de DAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, julgando procedentes os pedidos iniciais para o fim de determinar a reintegração da Autora no certame para que integre a turma do curso de formação, caso não haja outros impedimentos para além da sua exclusão da lista de cotas raciais.

Inverto a sucumbência, condenando a ré FUNDACAO CARLOS CHAGAS ao pagamento de custas e honorários de sucumbência devidos na proporção de 10% do valor da causa atualizado.


É como voto.


 Sala de sessões,    de               de 2025.


PRESIDENTE

 

DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR

RELATOR


 PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA