PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002166-18.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE WENDEL DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN


ACORDÃO

 

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. REVISÃO CONTRATUAL. ALEGADA ABUSIVIDADE DOS JUROS. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE NA RENEGOCIAÇÃO BANCÁRIA. INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULAS ABUSIVAS. TAXA MÉDIA APLICADA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDEVIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou improcedente ação revisional c/c tutela de urgência e danos morais, ajuizada por consumidor contra instituição financeira, visando à declaração de nulidade de renegociação bancária e à condenação ao pagamento de indenização por danos morais, sob alegação de abusividade das taxas de juros e ausência de contrato válido.

II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão:(i) saber se houve abusividade na cobrança de encargos financeiros e ausência de documentação hábil a comprovar a legalidade da renegociação contratual;(ii) saber se estão presentes os requisitos legais para o reconhecimento de dano moral indenizável decorrente da renegociação impugnada.

III. Razões de decidir
3. Incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, com reconhecimento da hipossuficiência da parte autora e possibilidade de inversão do ônus da prova.
4. Ausência de ilegalidade na taxa de juros pactuada (4,9899% a.m.), que se mostrou compatível com a média de mercado à época da contratação, conforme parâmetros do Banco Central do Brasil.
5. Documentos apresentados (extratos e telas sistêmicas) suficientes para demonstrar a regularidade da operação, especialmente diante da renegociação de múltiplas dívidas preexistentes.
6. A capitalização dos juros foi tecnicamente justificada, sendo válida diante da superação do critério do duodécuplo da taxa mensal.
7. Inviável a fixação de indenização por danos morais, ausente ato ilícito praticado pelo banco e inexistente nexo de causalidade entre a renegociação e eventual abalo psíquico alegado.
8. Pretensão de readequação das parcelas a valor inferior refoge aos parâmetros contratuais e de mercado, não se verificando desequilíbrio apto a justificar intervenção judicial.

IV. Dispositivo e tese
9. Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento:

1."A estipulação de taxa de juros superior a 12% ao ano não configura, por si só, abusividade, sendo necessária demonstração de discrepância relevante em relação à média de mercado."

2. "A apresentação de telas sistêmicas e extratos bancários pode ser suficiente para comprovar a regularidade de renegociação contratual, desde que compatíveis com os parâmetros oficiais do mercado financeiro."

3. "A ausência de contrato físico não invalida, por si só, a contratação realizada por meios digitais, desde que assegurada a transparência e informação ao consumidor."

4. "A inexistência de ato ilícito impede o reconhecimento de dano moral decorrente da renegociação de dívida."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: TJ-BA, Apelação Cível n. 8003306-05.2020.8.05.0039, Rel. Des.ª Rosita Falcão de Almeida Maia, j. 16.09.2024.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8002166-18.2020.8.05.0141, em que figuram como apelante ROQUE WENDEL DA SILVA NASCIMENTO e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da 
Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, em CONHECER E NEGAR-LHE PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

 

 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.


Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 18 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002166-18.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE WENDEL DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN


RELATÓRIO


Trata-se de Apelação interposta por ROQUE WENDEL DA SILVA NASCIMENTO, em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Jequié/BA, que, nos autos dos Ação Revisional de Juros c/c Tutela de Urgência c/c Danos Morais, em face do BANCO BRADESCO S/A,  julgou improcedentes os pedidos autorais nos seguintes termos:

[...] Diante de todo o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da parte autora.

Custas pelo autor, suspensa a exigibilidade diante da gratuidade ora concedida.

Em respeito aos princípios da celeridade e economia processual, concedo à presente sentença força de mandado  de intimação e de ofício, acautelando-se das advertências legais, prescindindo da expedição de qualquer outro para mesma finalidade.

P.R.I.[...]

Em suas razões recursais (ID 92778158), o apelante defende a necessidade de reforma da sentença vergastada para que sejam julgados procedentes os pedidos iniciais, especialmente quanto à revisão contratual da dívida e à condenação do banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais.

Aduz, inicialmente, que contratou empréstimo pessoal no valor de R$ 6.450,00, a ser quitado em 36 parcelas de R$ 535,00, mas que, em razão de readequação salarial motivada pela pandemia de COVID-19, deixou de honrar os pagamentos entre junho e agosto de 2020. 

Alega que, diante da publicidade do Banco Bradesco S.A. sobre renegociação facilitada, aderiu à renegociação, cujos termos teriam elevado as parcelas para R$ 907,53, com incidência de juros abusivos de 16,6479% ao mês e 537,37% ao ano, sem qualquer contrato físico ou eletrônico assinado.

Afirma que houve violação à ordem judicial (ID 272206127), que havia determinado a apresentação, pelo banco apelado, de documentos essenciais à verificação da legalidade da renegociação, como contratos assinados, planilhas detalhadas de amortização, dados do preposto, entre outros. 

Sustenta que o banco limitou-se a juntar “tela de sistema interno” (ID. 290530783) e extratos genéricos, documentos unilaterais, sem fé pública, insuficientes para comprovar a legalidade contratual.

Argumenta que a sentença impugnada atribuiu valor probatório a tais documentos unilaterais, desconsiderando a determinação judicial anterior e os princípios do contraditório e ampla defesa.

Reforça que a ausência de prova válida deveria ter acarretado a inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira, conforme determina o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.

Insiste que a capitalização de juros e as taxas aplicadas violam o equilíbrio contratual e os princípios da boa-fé, configurando cláusulas abusivas nos termos do art. 51 do CDC. Ressalta que, sem a apresentação do contrato, não é possível a aplicação das Súmulas 539 e 541 do STJ, tampouco da Súmula 596 do STF.

Aponta que os embargos de declaração opostos (ID. 463672371) foram rejeitados (ID. 519611517) sem que fosse sanada a omissão quanto à ausência de documentos essenciais, perpetuando, assim, a negativa de prestação jurisdicional.

Com isso, pede que seja dado provimento ao recurso nos seguintes termos: "1. O recebimento do recurso em ambos os efeitos; 2. A concessão da justiça gratuita; 3. O reconhecimento da abusividade dos juros e da nulidade da renegociação; 4. A adequação das parcelas ao valor de R$ 242,11; 5. A restituição dos valores pagos a maior; 6. A condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais; 7. A condenação do apelado ao pagamento das custas e honorários sucumbenciais."

Devidamente intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 92778171), pugnando pelo não provimento do recurso.

Os autos foram remetidos a este Egrégio Tribunal de Justiça e, após distribuição, vieram-me conclusos.

É o que importa relatar. Inclua-se o feito em pauta de julgamento.



Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002166-18.2020.8.05.0141
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ROQUE WENDEL DA SILVA NASCIMENTO
Advogado(s): LORENA SANTOS SILVA
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): MATILDE DUARTE GONCALVES, FABIO DE SOUZA GONCALVES, EZIO PEDRO FULAN


VOTO


Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, uma vez que tempestivo, regularmente processado e isento de preparo em razão da gratuidade da justiça deferida em favor do apelante. 

In casu, o cerne da controvérsia reside na verificação da legalidade dos encargos financeiros aplicados em contrato de renegociação de dívida bancária, bem como na validade da prova documental produzida pela instituição financeira para lastrear a improcedência do pleito revisional. 

Cinge-se a insurgência recursal à tese de que a ausência de instrumento contratual físico e a apresentação de telas sistêmicas unilaterais não seriam aptas a comprovar a regularidade das taxas de juros e da capitalização mensal, o que ensejaria a reforma da sentença para o reconhecimento da abusividade e o deferimento da indenização por danos morais.

Necessário se faz consignar que, na hipótese em exame, incidem plenamente as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, porquanto evidenciada a configuração de típica relação de consumo entre as partes. Com efeito, a parte autora ostenta a condição de consumidora vulnerável, nos termos do art. 4º, I, do diploma consumerista, razão pela qual deve ser amparada pelos mecanismos jurídicos destinados à reequilibração da relação processual.

Nesse contexto, revela-se juridicamente adequada a aplicação da inversão do ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, uma vez que os elementos probatórios necessários à adequada elucidação da controvérsia encontram-se, em sua maior parte, sob a esfera de domínio e disponibilidade da parte acionada. Tal medida, longe de configurar privilégio processual indevido, consubstancia instrumento de efetivação do princípio da isonomia material e da tutela jurisdicional efetiva, assegurando à parte hipossuficiente condições reais de participação no contraditório.

Compulsando os elementos de convicção coligidos ao caderno processual, verifica-se que a r. Sentença vergastada deslindou a matéria com acerto ao reconhecer a validade da operação de crédito, porquanto o lastro documental apresentado pelo Banco Bradesco S/A no documento identificado como (ID 92778127) elucida que a taxa efetivamente pactuada foi de 4,9899% ao mês. Este índice, quando submetido ao rigoroso cotejo com as tabelas de séries temporais do Banco Central do Brasil para a modalidade de crédito pessoal não consignado à época da contratação, revela uma convergência técnica com a taxa média de mercado, afastando de forma peremptória a hipótese de vantagem exagerada ou onerosidade excessiva capaz de macular o sinalagma contratual.

É imperioso destacar que a narrativa fática tecida pelo recorrente, ao sugerir a existência de um único mútuo originário no valor de R$ 6.500,00, é frontalmente contraditada pelo extrato bancário constante do (ID 92775006), o qual demonstra a sucessiva utilização de múltiplas linhas de crédito pelo consumidor. A renegociação que consolidou o débito no montante de R$ 14.162,21 não representa, portanto, uma capitalização arbitrária de juros sobre uma única parcela, mas sim uma operação de composição de dívidas pré-existentes e inadimplidas, o que justifica a base de cálculo utilizada pela instituição financeira e afasta a tese de anatocismo ilícito sustentada na inicial.

No que tange à utilização da taxa média de mercado como teto limitador, o entendimento sedimentado no ordenamento jurídico nacional orienta que a simples estipulação de juros em patamar superior a 12% ao ano não configura abusividade, sendo necessária a prova cabal de uma discrepância substancial e injustificada em relação à média praticada pelas demais instituições do setor. No caso sub examine, a taxa de 4,9899% a.m. guarda estrita proporcionalidade com o risco da operação e com os índices setoriais vigentes, de modo que a intervenção judicial no domínio da autonomia da vontade careceria de justa causa ante a ausência de prova de desvio do padrão de mercado.

Ademais, o Banco Bradesco logrou comprovar, por meio dos extratos juntados aos autos, que, após o inadimplemento e a subsequente renegociação das obrigações, o saldo contratual atingiu o montante de R$ 14.162,21 em 31/08/2020. Referida documentação evidencia, ainda, a incidência de taxa de juros mensal no percentual de 4,98%, conforme se extrai do documento de ID 290530783.

Diante desse conjunto probatório, não se vislumbra, no caso concreto, a ocorrência de abusividade na cobrança praticada, porquanto a taxa aplicada se mostra compatível com a média de mercado vigente à época para a modalidade contratada. Com efeito, os dados oficiais divulgados pelo Banco Central do Brasil indicam a adoção de percentuais similares por outras instituições financeiras no mesmo período, o que afasta a alegação de onerosidade excessiva ou desequilíbrio contratual.

Nesse sentido, a jurisprudência pátria dispõe:

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8003306-05.2020.8 .05.0039 Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível APELANTE: ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado (s): ENY BITTENCOURT , JULIANA SLEIMAN MURDIGA APELADO: ERIANILDO CAVALCANTE e outros Advogado (s):JULIANA SLEIMAN MURDIGA, ENY BITTENCOURT ACORDÃO EMENTA: APELAÇÕES SIMULTÂNEAS . AÇÃO REVISIONAL. FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. JUROS REMUNERATÓRIOS. TAXA APLICADA NO CONTRATO INFERIOR A UMA VEZ E MEIA A TAXA MÉDIA DE MERCADO À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO . ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA. PRECEDENTE DO STJ. LEGÍTIMA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO SERVIÇO DE AVALIAÇÃO DO BEM . APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. 1. No julgamento do REsp 1.061 .530/RS, submetido à sistemática do art. 543-C, do CPC/1973, o STJ firmou entendimento de que, na seara dos contratos bancários, é possível a revisão dos juros remuneratórios com fundamento em alegação de abusividade quando verificada efetiva discrepância entre a taxa pactuada e a taxa média de mercado suscetível de colocar o consumidor em posição de desvantagem exagerada. 2. Segundo a tendência jurisprudencial, a estipulação de juros remuneratórios superiores a 12% (doze por cento) ao ano, por si só, não indica abusividade, a qual deve ser efetivamente demonstrada, servindo-se como parâmetro a taxa média de mercado . 3. A taxa de juros aplicada ao contrato em 18/10/2019, foi de 1,74% ao mês e 22,99% ao ano, ao passo em que a taxa média de mercado para crédito decorrente de aquisição de veículos (SÉRIE 25471 e 20749) pelo Banco Central era de 1,51% ao mês e ao ano 19,65%. Portanto, não se percebe a abusividade alegada, haja vista que a taxa de juros aplicada se encontra apenas um pouco acima da taxa média praticada no mercado à época da contratação. 4 . O STJ firmou orientação no sentido de que, para haver abusividade, a taxa pactuada deve corresponder a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da taxa de mercado, e, considerando que a taxa de juros mensal pactuada entre as partes foi INFERIOR a uma vez e meia a taxa média de mercado, não se verifica a alegada abusividade. 5. A Tarifa de Abertura de Cadastro (TAC) possui amparo legal, porquanto o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.251 .331/RS, em sede de recurso repetitivo, assentou o entendimento segundo o qual é legítima a cobrança da tarifa de cadastro, desde que haja previsão no contrato e se dê no início do relacionamento com o banco, de modo que legítima a contratação, porquanto prevista expressamente no contrato. 6. Imperioso o reconhecimento da abusividade da cobrança de Tarifa de Avaliação do Bem, tendo em vista que o banco réu não comprovou a efetiva prestação do serviço referido, conforme entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp n. 1 .578.553. APELOS DO RÉU E DO AUTOR PROVIDOS PARCIALMENTE. Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL n . 8003306-05.2020.8.05 .0039, são apelantes/apelados BANCO ITAUCARD S.A. E ERIANILDO CAVALCANTE. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AOS APELOS, POR MAIORIA, e o fazem pelas razões expendidas no voto da Relatora .(TJ-BA - Apelação: 80033060520208050039, Relator.: ROSITA FALCAO DE ALMEIDA MAIA, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/09/2024).

Quanto à capitalização de juros, nos termos das Súmulas nº 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual nos contratos firmados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, desde que haja pactuação expressa ou que a taxa anual contratada seja superior ao duodécuplo da taxa mensal, circunstância que evidencia a adoção do regime de juros compostos, como no caso dos autos.

Ademais, a inversão do ônus da prova, conquanto assegurada pela legislação consumerista em favor do polo hipossuficiente, não possui o condão de desonerar o autor do dever mínimo de verossimilhança, o qual foi mitigado pela constatação de omissões relevantes quanto ao histórico de empréstimos celebrados. Assim sendo, o juízo de origem agiu com o necessário rigor processual ao oportunizar a dilação probatória no termo de audiência (ID 272206127) e, ao sentenciar, valorou adequadamente que os documentos exibidos pelo banco apelado foram suficientes para demonstrar a regularidade da taxa aplicada em conformidade com o balizamento médio do mercado financeiro.

Relativamente ao pleito de indenização por danos morais, a manutenção da integridade das cláusulas financeiras e a regularidade do exercício de direito pelo credor obstam o reconhecimento de qualquer ato ilícito ensejador de reparação civil. O desequilíbrio financeiro relatado pelo recorrente decorreu de fatores externos e da própria gestão de seus débitos, não havendo nexo de causalidade entre o comportamento da instituição financeira e o alegado abalo psíquico, uma vez que a renegociação visou justamente o escalonamento da dívida acumulada sob condições de mercado reputadas legítimas.

Por fim, a pretensão de reduzir compulsoriamente as prestações para o valor unilateralmente sugerido na planilha de (ID 92774998) mostra-se inviável, dado que tal cálculo desconsidera a taxa média efetiva e a composição real do saldo devedor renegociado. Portanto, a preservação do pactuado impõe-se como medida de segurança jurídica, visto que a intervenção estatal nos contratos bancários é medida excepcional que exige a demonstração de abusividade manifesta, elemento este que não restou configurado após a análise exaustiva do acervo probatório e das taxas referenciais do setor.

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a sentença proferida pelo Juízo de origem, por seus próprios e jurídicos fundamentos.

Considerando que o juízo a quo deixou de proceder à fixação de honorários advocatícios na origem, resta inviabilizada, na espécie, a aplicação da regra prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, razão pela qual deixo de promover a respectiva majoração nesta instância recursal.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos aclaratórios com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, §2º, do CPC.


Salvador/BA, datado e assinado eletronicamente.




Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora