PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001974-09.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADOS: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À SAÚDE. TRANSFERÊNCIA E PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO ANTES DE APRECIADO PEDIDO LIMINAR E PROFERIDA SENTENÇA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. CABIMENTO. RECENTE JULGADO DO STF EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL – RE 1.140.005. TEMA 1.002 DO STF. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS AO ÓRGÃO ASSISTENCIAL, PELOS ENTES PÚBLICOS VENCIDOS INDISTINTAMENTE, INCLUSIVE, AQUELE DO QUAL A INSTITUIÇÃO É INTEGRANTE. VERBA DESTINADA AO FAJDPE, PARA O APARELHAMENTO DA ENTIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação nº 8001974-09.2022.8.05.0079, em que figuram como apelante ADELIA DE JESUS SANTOS, e apelados MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e ESTADO DA BAHIA.

 

Acordam os Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao apelo, nos termos do voto condutor.

 

Sala de Sessões, datado eletronicamente.

 

 

PRESIDENTE

 

 

DESA LÍCIA PINTO FRAGOSO MODESTO

RELATORA

 

PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 20 de Novembro de 2023.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001974-09.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADOS: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de apelação interposta por ADELIA DE JESUS SANTOS contra sentença, proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Eunápolis, na ação nº 8001974-09.2022.8.05.0079, movida em face do MUNICÍPIO DE EUNÁPOLIS e ESTADO DA BAHIA, ora apelados, que julgou improcedente o pedido, nos seguintes termos: 

 

(...) Desse modo, tendo os réus cumprido a obrigação de fazer e, consequentemente, constatada a perda do objeto da presente ação, a improcedência da demanda é medida que se impõe.

Posto isso e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da autora.

Julgo, outrossim, extinto o processo, com resolução de mérito (CPC, art. 487, I).

Isento os réus dos ônus sucumbenciais: o Estado da Bahia, com força na Súmula nº 421 do STJ e o Município de Eunápolis, com fundamento no art. 6º, inciso II, e art. 265 da Lei Complementar Estadual nº 26/2006, c.c. art. 2º e 3º, I, da Lei nº 11.045/2008. (...)

 

Irresignada, a autora interpôs Apelo, sustentando que a hipótese dos autos não se amolda aos casos de perda superveniente de objeto pelo cumprimento da obrigação, sendo necessário o exame de mérito, visto que foi imprescindível a propositura de ação judicial para buscar a efetivação do direto à saúde da autora.

 

Aduz se cabível a condenação do Estado ao pagamento de honorários advocatícios em favor da Defensoria Pública Estadual, esclarecendo que os honorários de sucumbência fixados são revertidos para o Fundo de Aparelhamento da Instituição – FAJ – DPE/BA, nos moldes do art. 4º, da Lei Complementar 132/2009.

 

Aduz que o STF reconheceu a possibilidade de condenação do ente público da União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, diante da autonomia funcional, administrativa e orçamentária da Instituição, restando superada a Súmula 421 do STJ.

 

Alega, ademais, inexistir confusão patrimonial entre a Defensoria Pública e o Município, tendo em vista que seus orçamentos são completamente distintos, não havendo razão para que este não seja condenado ao pagamento de honorários de sucumbência.

 

Ao final, pugna pelo provimento do recurso e reforma da sentença, para que seja julgada procedente a ação, condenando os apelados ao pagamento ao pagamento de honorários sucumbenciais.

 

Os Réus apresentaram contrarrazões nos ID’s 38911697 e 38911700, pugnando pelo improvimento do recurso.

 

Examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Terceira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC, para inclusão em pauta. 

 

É o relatório.

 

Salvador, datado e assinado  eletronicamente.

 

 

Desa Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8001974-09.2022.8.05.0079
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ADELIA DE JESUS SANTOS
Advogado(s):  
APELADOS: MUNICIPIO DE EUNAPOLIS e outros
Advogado(s):  

 

VOTO

 

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade do apelo, dele se conhece, ressaltando-se que a apelante se encontra sob o pálio da assistência judiciária gratuita.

 

Cuida-se de apelação interposta em face da sentença proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer, que julgou improcedente o pedido autoral em razão do cumprimento voluntário da obrigação pleiteada na inicial pelos réus (transferência hospitalar e realização da cirurgia – implante urgente de cateter de longa permanência (fístula aeterio venosa) para hemodiálise).

 

De início, destaca-se que é fato incontroverso que após a propositura da presenta ação, os acionados cumpriram integralmente com a obrigação de fazer pleiteada pela autora, antes mesmo de apreciado o pedido liminar pelo juízo a quo, exaurindo o objeto da lide.

 

Desta feita, tendo sido entregue o bem da vida pleiteado pela autora, em sua exordial, antes mesmo de ser compelido pelo Poder Judiciário a cumprir com seus deveres impostos na Constituição Federal, forçoso reconhecer a perda supervenientemente do objeto e, por consequência, a ausência de interesse de agir com o prosseguimento da ação no âmbito do primeiro grau, visto que antes da entrega efetiva da prestação jurisdicional (sentença), o seu pleito restou atendido pelos Requeridos.

 

Registre-se, também, que o Juiz singular não analisou a tutela provisória de urgência vindicada pela Autora (Apelante), ocorrência que reforça a intelecção de que a obrigação de fazer pleiteada na inicial não fora cumprida por deliberação judicial, logo, caracterizada está a perda superveniente do objeto da ação.

 

Nesse sentido, a jurisprudência dos Tribunais Pátrios:

 

PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA AFASTADA. ÓRGÃO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. EXCLUSÃO DO PROCESSO. PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO DE FAZER. AGENDA DE EXAME CARDIOLÓGICO MEDIANTE TFD. RECURSO PROVIDO.1. A Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CNRAC é um setor subordinado ao Departamento de Controle e Avaliação de Sistemas DECAS, por sua vez afeto à Secretaria de Atenção à Saúde, caracterizado órgão público despersonalizado, portanto, sem capacidade para estar em juízo, com a consequente exclusão do polo passivo da ação. Preliminar de incompetência da justiça estadual prejudicada. 2. Demonstrado o cumprimento da obrigação de fazer quanto ao agendamento de procedimento de saúde fora do estado mediante TFD antecedendo à intimação de decisão liminar, constatada a voluntariedade a possibilitar o decreto da perda superveniente do objeto da ação. 3. Recurso provido para reformar a sentença, reconhecendo a falta de interesse ante a perda superveniente do objeto. (Apelação Cível n. 0711925-23.2015.8.01.0001. Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível. Relatora: Desembargadora Eva Evangelista. J. em 07.11.2017).

 

Neste contexto, a hipótese dos autos é de extinção do processo sem resolução do mérito, diante da perda superveniente do objeto, dado o cumprimento voluntário da obrigação, antes de proferida a sentença, nos termos do art. 485, VI, do CPC. 

 

Quanto ao pedido de condenação dos acionados ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública, assiste razão a apelante. 

 

Inicialmente, observa-se que no exercício de sua autonomia constitucional, a Defensoria Pública da Bahia, regulada através da Lei Complementar nº 26/2006, dispensa os honorários sucumbenciais. Vejamos:

 

Art. 6º - Constituem receitas da Defensoria Pública do Estado da Bahia:

(...)

II - os honorários advocatícios, em razão da aplicação do princípio da sucumbência, nas ações em que qualquer dos seus representantes tiver atuado, exceto com relação às pessoas jurídicas de direito público da administração direta e indireta.

 

Conforme art. 4º da Lei Complementar nº 80/94, confere-se à Defensoria Pública a possibilidade de executar e receber verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, destinando-as a fundos por ela geridos:

 

Art. 4º São funções institucionais da Defensoria Pública, dentre outras: 

(...)

XXI – executar e receber as verbas sucumbenciais decorrentes de sua atuação, inclusive quando devidas por quaisquer entes públicos, destinando-as a fundos geridos pela Defensoria Pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da Defensoria Pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores;

 

Por sua vez, o art. 24, inciso XIII, §§ 1º a 4º, da Constituição Federal, institui que:

 

Art. 24. Compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre:

(…)

XIII - assistência jurídica e Defensoria pública;

§ 1º No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.

§ 2º A competência da União para legislar sobre normas gerais não exclui a competência suplementar dos Estados.

§ 3º Inexistindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.

§ 4º A superveniência de lei federal sobre normas gerais suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.

 

Nota-se que, com a superveniência da alteração legislativa promovida pela Lei Complementar n  132/2009 na Lei Orgânica Nacional da Defensoria Pública (LC n  80/94), ocorreu a suspensão dos efeitos das normas estaduais que com ela sejam conflitantes, como é o caso do ponto que aborda a condenação dos entes públicos ao pagamento da verba honorária em favor do fundo institucional.

 

Assim, considerando que o tema “honorários advocatícios” tem natureza de norma geral, a eficácia do artigo 6º, inciso II, da Lei Complementar Estadual nº 26/2006 foi suspensa pelo advento da Lei Complementar nº 132/2009, que alterou a Lei Complementar nº 80/1994.

 

Inclusive, diante da controvérsia que se estabeleceu sobre os dispositivos legais acerca da possibilidade de aferição de honorários sucumbenciais pela Defensoria Pública, o STF recentemente julgou em Sessão Virtual finalizada em 26/06/23, o RE 1140005 (Tema 1.002), em sede de repercussão geral, que assim decidiu:

 

O Tribunal, por unanimidade, apreciando o tema 1.002 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário para condenar a União ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública da União, no valor de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, e fixou as seguintes teses: “1. É devido o pagamento de honorários sucumbenciais à Defensoria Pública, quando representa parte vencedora em demanda ajuizada contra qualquer ente público, inclusive aquele que integra; 2. O valor recebido a título de honorários sucumbenciais deve ser destinado, exclusivamente, ao aparelhamento das Defensorias Públicas, vedado o seu rateio entre os membros da instituição”. Tudo nos termos do voto do Relator. Plenário, Sessão Virtual de 16.6.2023 a 23.6.2023.

 

Diante do julgado acima transcrito, a Corte Constitucional, finalmente, dirimiu a controvérsia, concluindo pela possibilidade de as Defensorias Públicas, indistintamente, receberem pagamentos a título de honorários de sucumbência, quando patrocinadoras de demandas vencedoras, propostas em face de quaisquer entes públicos, até mesmo aquele que a instituição integra, sendo os valores destinados, exclusivamente, ao aparelhamento das entidades. 

 

Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso, para com isso reformar a sentença fustigada e extinguir o feito sem julgamento do mérito, diante da perda superveniente do objeto, dado o cumprimento voluntário da obrigação, antes daquela, bem como condenar os acionados ao pagamento dos honorários advocatícios meio a meio, no importe de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), considerando a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo patrono, o lugar de sua prestação, o tempo exigido para o seu serviço e a duração do processo, nos termos do art. 85, §§ 2º, 4º e 8º, do CPC. 

 

Sala das Sessões, datado e assinado  eletronicamente.

 

Desa. Lícia Pinto Fragoso Modesto

Relatora