EMENTA

Agravo Interno em face da decisão que  com fundamento no art.  932, IV, alínea ‘b’, do CPC, negou provimento à Apelação Cível por estar em confronto com o Recurso Especial Repetitivo nº 1340553/RS.   Execução Fiscal. ISS Prescrição  Intercorrente. A Fazenda Pública do Município de Salvador, em  2004, ajuizou Execução Fiscal em face da ora agravada,  para a cobrança ISS. Consoante tese vinculante pacificada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do paradigma REsp n. 1.340.553/RS (Tema 566), o prazo de suspensão anual previsto no art. 40, §§ 1º e 2º, da LEF inicia-se de modo estritamente automático na data da ciência do fisco sobre a não localização do devedor ou de bens penhoráveis, sendo despiciendo pronunciamento jurisdicional formal. O bloqueio eletrônico via sistema BACENJUD com resultado zerado no ano de 2009 caracterizou marco interruptivo automático, iniciando-se a suspensão anual e, em julho de 2010, o transcurso automático e autônomo do lapso prescricional quinquenal, consumado em julho de 2015. Requerimentos de diligências não possuem força interruptiva do prazo, conforme expressamente assentado na tese 4.3 do REsp n. 1.340.553/RS. Mostra-se inviável a invocação da Súmula nº 106 do STJ quando o processo executivo resta paralisado por cerca de 13 anos em decorrência direta do silêncio da Fazenda Pública, que deixou de adotar qualquer postura ativa de vigilância, impulso ou fiscalização processual, afastando a hipótese de culpa atribuível unicamente ao aparato cartorário do Judiciário. Observa-se, no caso em apreço, a ausência de causa eficiente a ensejar a interrupção da prescrição, além de ser inaplicável a Súmula 106 do STJ.  O posicionamento adotado na decisão recorrida  está de acordo com a jurisprudência  do Superior Tribunal de Justiça: “o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais”. (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Assim, verifica-se que inexistem  argumentos capazes de modificar a decisão agravada. Manutenção da decisão recorrida. Agravo improvido. 

 

                                                                                              ACÓRDÃO


Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO  Nº 0004340-33.2004.8.05.0001, em que figuram como agravante MUNICÍPIO DE SALVADOR e, como agravada, NORRAL RECRUTAMENTO SERVIÇOS E LOCAÇÃO DE PESSOAL LTDA. 


ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, negar provimento ao presente Recurso, nos termos do voto do Relator.  

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 29 de Junho de 2026.

 


 

 

Trata-se de Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador contra a decisão monocrática terminativa que negou provimento ao recurso de apelação por ele interposto, mantendo intacta a sentença do juízo de primeiro grau que declarou extinto o crédito tributário cobrado na execução fiscal de origem, com resolução de mérito, face ao reconhecimento da prescrição intercorrente.

 

De acordo com a prova documental, o Município de Salvador propôs, em 14 de janeiro de 2004, a presente execução fiscal em face de Norral Recrutamento Serviços e Locação de Pessoal Ltda., visando à cobrança de crédito tributário decorrente de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS), referente ao Auto de Infração nº 31918U e ao exercício tributário de 1999, sob o montante original de R$ 16.837,64.

 

Citada no endereço constante da inicial, a devedora compareceu espontaneamente e propôs, perante o setor administrativo tributário municipal, em outubro de 2004, um parcelamento convencional da dívida em 48 prestações mensais. Com o deferimento da suspensão do feito em dezembro de 2004, o ajuste administrativo foi descumprido logo no início, tendo havido o pagamento de apenas 4 parcelas do montante acordado, sendo o último pagamento processado em 31 de março de 2005. Em virtude do inadimplemento e do cancelamento do pacto, o ente fazendário municipal peticionou em 30 de março de 2005 requerendo expressamente o prosseguimento da demanda executiva.

 

Ato contínuo, as diligências destinadas à constrição patrimonial da empresa mostraram-se infrutíferas. A penhora de bens móveis inicialmente formalizada em 2004 não logrou êxito em sua conversão pecuniária, na medida em que a tentativa de leilão público dos pertences em 2009 restou integralmente frustrada, em virtude do oficial de justiça certificar que a executada não mais exercia atividades naquele endereço. Diante disso, em 19 de junho de 2009, o fisco requereu a substituição dos bens pela constrição eletrônica via sistema BACENJUD. O pleito restou deferido, contudo, o respectivo protocolo de bloqueio de valores, datado de julho de 2009, retornou com resultado negativo por ausência de saldo financeiro nas contas correntes e aplicações da empresa devedora.

 

Ciente do resultado negativo do bloqueio de ativos financeiros, o Município de Salvador requereu, em 14 de agosto de 2009, que se efetuasse pesquisa de restrição judicial de veículos automotores pelo sistema RENAJUD. A partir deste peticionamento, o feito permaneceu em absoluta e completa inatividade cartorária por aproximadamente 13 anos. Somente em julho de 2022, os autos físicos foram submetidos ao procedimento de digitalização e virtualização para inserção no sistema Processo Judicial Eletrônico (PJe).

Após a intimação acerca da virtualização processual, o Município peticionou em 31 de agosto de 2022 coligindo aos autos ficha cadastral da Junta Comercial do Estado da Bahia (JUCEB) indicando que a pessoa jurídica agravada se encontrava em situação cancelada nos termos do art. 60 da Lei nº 8.934/1994, com data de último arquivamento em 2017. Com suporte nessas informações e sob o argumento de dissolução irregular, requereu o redirecionamento da cobrança contra a pessoa física dos sócios-gerentes, Josefira de Souza Mendes e Washington Mendes de Jesus.

 

Instado formalmente a manifestar-se sobre a incidência da prescrição intercorrente, o ente público asseverou que o fenômeno não ocorrera por falta de decretação expressa da suspensão do processo nos moldes do art. 40 da Lei de Execução Fiscal (LEF) e por entender aplicável a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Sobreveio a sentença de 20 de maio de 2025, na qual o juiz de primeiro grau, com esteio nas balizas e teses estabelecidas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566), pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu o feito, sem ônus de honorários à fazenda.

 

Irresignado, o exequente interpôs recurso de apelação, o qual foi monocraticamente julgado por este Relator em 24 de março de 2026, restando desprovido sob o fundamento de que a falta de despacho formal de suspensão não impede a fluência automática dos marcos prescricionais fixados pela jurisprudência vinculante de tribunal superior, bem como que a inércia por mais de 12 anos afasta a culpa exclusiva do Poder Judiciário.

 

Contra essa deliberação, o Município interpôs o presente agravo interno, aduzindo a inadequação do julgamento monocrático sob a assertiva de que a discussão impõe análise de nuances fáticas que distinguem o caso da tese abstrata do Tema 566 do STJ. Assinala que a estagnação se deu por ausência de impulso oficial do juízo de primeiro grau, o qual deixou de apreciar a petição de consulta ao RENAJUD, sustentando a configuração de prejuízo processual por falta de intimações específicas.

 

Intimado para contrarrazões, o executado não apresentou manifestação, consoante certidão emitida pela secretaria.

 

Desta feita, com fulcro no art. 931 do CPC/2015, restituo os autos, com o presente relatório, à Secretaria, para inclusão em pauta de julgamento, na forma prevista no art. 937, do CPC/2015.

 

Salvador,  27 de maio de 2026.

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                           Relator

 


 

 

 

Submetido o recurso à análise preliminar deste Relator, nos termos delineados no artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, constata-se a absoluta ausência de motivos para a reforma voluntária da decisão monocrática hostilizada. O juízo de retratação mostra-se incabível, razão pela qual se mantém integralmente a deliberação que negou provimento à apelação cível, devendo a matéria ser apresentada à apreciação do órgão colegiado desta Quinta Câmara Cível.

A petição de agravo interno limita-se a reproduzir, de maneira genérica e despida de estofo probatório idôneo, as teses que já foram amplamente debatidas e dirimidas por ocasião da análise da apelação cível. O Município agravante não trouxe ao conhecimento deste julgador nenhum elemento de convicção inovador ou peculiaridade fática capaz de infirmar as conclusões que fundamentaram a manutenção da sentença extintiva de primeiro grau.

Com efeito, o ordenamento jurídico pátrio impõe aos integrantes da magistratura o dever de zelar pela estabilidade e coerência das decisões judiciais, determinando que os pronunciamentos dos tribunais se guiem pelas diretrizes estabelecidas em sede de recursos repetitivos. Nesse contexto, a decisão agravada limitou-se a aplicar a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça consolidada no Tema Repetitivo 566, cujo cumprimento possui natureza imperativa, obstando que juízos de retratação puramente discricionários criem exceções injustificadas ao rito dos precedentes vinculantes.

Assim, diante da inexistência de qualquer subsídio jurídico novo apto a abalar os alicerces lógicos da decisão pretérita, impõe-se a manutenção do provimento monocrático por seus próprios e sólidos fundamentos jurídicos, rejeitando-se a retratação pretendida pelo recorrente municipal.

 

Insurge-se o ente municipal contra a via do julgamento monocrático, defendendo que a complexidade do feito imporia o julgamento colegiado prévio e que teria havido errônea subsunção fática ao art. 932 do Código de Processo Civil. Contudo, a preliminar de nulidade por inadequação da via unipessoal carece de amparo legal e jurisprudencial.

O legislador processual civil de 2015, ao estruturar o sistema de precedentes e a atuação dos relatores nos tribunais de segundo grau, outorgou expressamente a prerrogativa de rejeição de recursos contrários a pronunciamentos obrigatórios de cortes superiores, com o escopo de desobstruir as pautas colegiadas e assegurar a razoável duração do processo. O art. 932, inciso IV, alínea "b", do Código de Processo Civil prevê textualmente:

Art. 932. Incumbe ao relator: [...] IV - negar provimento a recurso que for contrário a: [...] b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;

Art. 932. Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: VI - decidir o incidente de desconsideração da personalidade jurídica, quando este for instaurado originariamente perante o tribunal; VII - determinar a intimação do Ministério Público, quando for o caso; VIII - exercer outras atribuições estabelecidas no regimento interno do tribunal. Parágrafo único. Antes de considerar inadmissível o recurso, o relator concederá o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para que seja sanado vício ou complementada a documentação exigível.

A hipótese dos autos enquadra-se com precisão na moldura descrita no texto legal, uma vez que a controvérsia sobre a prescrição intercorrente tributária possui regramento específico e exaustivo traçado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS (Tema 566). A existência de tese obrigatória autoriza o relator a aplicar o entendimento, restando o interesse da colegialidade preservado e plenamente assegurado mediante a interposição do próprio agravo interno, o qual submete o inconformismo fático à deliberação dos membros da Quinta Câmara Cível.

Ademais, cumpre registrar que o Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de prestigiar a atividade monocrática quando houver jurisprudência dominante sobre o tema, atraindo a incidência da Súmula nº 568 daquela Corte Superior, que afasta qualquer alegação de nulidade por ofensa ao princípio da colegialidade, consoante se colhe do seguinte verbete sumular:

Súmula STJ nº 568. "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema."

Por tais razões, demonstrada a perfeita adequação do rito procedimental adotado, afasta-se o argumento fazendário e ratifica-se a legalidade da decisão monocrática de apelação, inexistindo qualquer vício formal capaz de macular o andamento processual neste grau de jurisdição.

 

No mérito recursal, o Município de Salvador argumenta que o cômputo do prazo prescricional não poderia ter início de forma automática, diante da ausência de despacho judicial formal declarando suspensa a execução fiscal. Contudo, essa interpretação encontra-se em colisão direta com a sistemática legal de cobrança da dívida ativa regulada pela Lei de Execução Fiscal e interpretada pelo Superior Tribunal de Justiça.

O artigo 40 da Lei nº 6.830/1980 estabelece as regras para o sobrestamento do feito diante da frustração na localização do devedor ou de bens penhoráveis:

Art. 40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda. (Incluído pela Lei nº 11.960, de 2009)

A matéria concernente à correta exegese do artigo acima transcrito foi submetida a julgamento sob o rito especial dos recursos repetitivos perante a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, que, ao apreciar o paradigmático Recurso Especial nº 1.340.553/RS, fixou balizas objetivas para a contagem do prazo de suspensão e da correspondente prescrição quinquenal, sob a rubrica do Tema 566:

TEMA REPETITIVO STJ Tema 566 (PRIMEIRA SEÇÃO) [DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO]: O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1o e 2o da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução. — Paradigma: REsp 1340553/RS

Do exame detido do histórico processual que jaz encartado nestes autos eletrônicos, constata-se que, após a frustração na localização de bens materiais passíveis de expropriação em hasta pública, o ente exequente postulou e obteve o deferimento de substituição de bens por penhora online via sistema BACENJUD em julho de 2009. Ocorre que o respectivo extrato de protocolamento emitido pelo Banco Central do Brasil em 18 de julho de 2009 demonstrou a inexistência de saldo financeiro capaz de garantir o débito executado, resultando em bloqueio inútil de R$ 0,00.

Esse exato momento fático — a ciência inequívoca da Fazenda Pública municipal a respeito do resultado negativo da penhora eletrônica em julho de 2009 — constitui o marco interruptivo e inaugurador do prazo anual de suspensão da execução fiscal, operando-se de forma eminentemente automática (ex lege), independentemente de manifestação ou decisão judicial nesse sentido. O prazo anual de sobrestamento do processo fluiu de julho de 2009 a julho de 2010.

Encerrada a fase anual de suspensão do curso do feito, iniciou-se, de forma igualmente automática, a fluência do prazo prescricional quinquenal da pretensão executiva tributária, conforme preconiza a tese vinculante firmada no Tema 566 da Corte Superior de Uniformização Infraconstitucional. O lapso de 5 anos de prescrição intercorrente transcorreu ininterruptamente de julho de 2010 a julho de 2015, sem que qualquer causa suspensiva ou interruptiva válida sobreviesse aos autos.

Nessa toada, afasta-se o argumento fazendário de que o peticionamento veiculado em 14 de agosto de 2009, por meio do qual o Município requereu a consulta de veículos automotores pelo sistema RENAJUD, teria o condão de elidir o transcurso do prazo prescricional. O Superior Tribunal de Justiça expressamente assentou que os meros requerimentos não interrompem a prescrição, exigindo-se ato de constrição patrimonial efetivo, nos moldes da tese 4.3 do REsp nº 1.340.553/RS.

Logo, a ausência de efetiva constrição patrimonial no interregno que mediou julho de 2010 e julho de 2015 sela, inexoravelmente, a consumação do prazo prescricional intercorrente, extinguindo o crédito de ISS cobrado, de sorte que o pedido de redirecionamento contra os sócios deduzido pela fazenda somente em 2022 revelou-se tardio e inócuo.

Aduz a municipalidade recorrente que a prolongada estagnação da marcha processual no período compreendido entre os anos de 2009 e 2022 teria decorrido de falha exclusiva do mecanismo da máquina judiciária, a qual deixou de analisar e impulsionar o requerimento de consulta e penhora veicular pelo sistema RENAJUD formulado em 14 de agosto de 2009. Defende, sob esse prisma, que não lhe pode ser imputada qualquer espécie de conduta desidiosa ou omissiva, atraindo-se a incidência protetiva do verbete sumulado nº 106 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, tal raciocínio não comporta acolhimento no caso concreto.

De fato, a jurisprudência pátria consolidou a premissa de que a demora imputável única e exclusivamente às deficiências estruturais do Poder Judiciário não pode prejudicar a parte credora que cumpre de forma escorreita os seus deveres processuais, nos moldes do entendimento firmado no Tema Repetitivo 179 do Superior Tribunal de Justiça. Contudo, o âmbito de incidência da Súmula nº 106 daquela Corte Superior restringe-se às situações em que a paralisação do feito decorre estritamente da inércia do cartório judicial, sem que o exequente concorra, de modo ativo ou omissivo, para a estagnação do processo.

No caso vertente, a realidade documentada nos autos revela cenário nitidamente distinto daquele protegido pelo enunciado sumular invocado. Após veicular o requerimento de consulta ao RENAJUD em agosto de 2009, o Município de Salvador simplesmente deixou de acompanhar ativamente  a condução da execução fiscal por aproximadamente 13 anos, permanecendo em completo silêncio até ser provocado pelo ato ordinatório de digitalização dos autos em julho de 2022. Não se vislumbra a existência de nenhuma petição de cobrança de andamento, pedido de certidão, manifestação de urgência ou medida de correição administrativa voltada a provocar a movimentação do processo durante todo o transcorrer daquela década de inatividade.

O princípio do impulso oficial não possui caráter absoluto e não atua como salvo-conduto para o desinteresse prolongado da Fazenda Pública na busca pela satisfação de seus créditos. No âmbito executivo, vigora o princípio da cooperação processual estabelecido pelo Código de Processo Civil, cabendo ao credor, interessado maior na tutela jurisdicional executiva, exercer papel vigilante e ativo sobre o andamento regular da lide, impulsionando-a de forma coordenada. A estagnação absoluta de uma execução fiscal por período flagrantemente superior ao próprio lustro prescricional, sem qualquer provocação da parte autora, afasta a tese de culpa exclusiva do aparato judicial.

Nessa linha de compreensão, a jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia e do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de afastar a incidência da Súmula nº 106 quando a paralisação se perpetua no tempo pela manifesta inércia da própria Fazenda Pública em diligenciar e fiscalizar a marcha processual:

Sobre o tema, colhe-se o entendimento da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia:


ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. MOROSIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. INOCORRÊNCIA. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106/STJ. REQUERIMENTOS DE DILIGÊNCIAS REPETITIVAS E INFRUTÍFERAS. INÉRCIA QUALIFICADA DA FAZENDA PÚBLICA. PRECEDENTES DO STJ E TJBA. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A prescrição intercorrente em execução fiscal configura-se pela inércia qualificada do exequente, não sendo afastada pela mera formulação de requerimentos de diligências que se mostrem sistematicamente infrutíferas ao longo de anos. 2. A Súmula 106/STJ não se aplica quando a paralisação processual resulta de inércia do próprio exequente em promover atos processuais efetivos, ainda que intercalada com períodos de morosidade do Poder Judiciário. 3. O mero ajuizamento da execução fiscal interrompe a prescrição apenas se seguido de atos efetivos para localização do devedor e satisfação do crédito, não se admitindo a perpetuação indefinida de execuções improdutivas. 4. Os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 5. A aplicação dos princípios da segurança jurídica e da razoável duração do processo impõe limite temporal às execuções fiscais quando não há perspectiva concreta de satisfação do crédito exequendo. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida. (Classe: Apelação, Número do Processo: 0044538-93.1996.8.05.0001,Relator(a): MARIELZA BRANDAO FRANCO, Publicado em: 12/08/2025).

Por conseguinte, resta evidente que o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios administradores devedores, postulado em 31 de agosto de 2022 com fulcro na baixa cadastral da empresa ocorrida em 19 de julho de 2021, carece de viabilidade jurídica. Isso se deve ao fato de que, no momento do requerimento de redirecionamento, a pretensão de cobrança e o próprio crédito tributário de ISS já se encontravam integralmente fustigados e fulminados pelo decurso consumativo da prescrição intercorrente, cuja perfectibilização deu-se retroativamente no longínquo mês de julho de 2015, impondo-se a integral manutenção da decisão denegatória recorrida.

 

Não socorre ao recorrente, tampouco, o argumento de que a estagnação processual seria imputável exclusivamente ao juízo de primeiro grau, em razão da ausência de apreciação/cumprimento  do requerimento de consulta veicular pelo sistema RENAJUD formulado em 14 de agosto de 2009. Para que a proteção conferida pela Súmula 106/STJ opere em favor do credor, não basta a mera formulação de uma petição isolada: exige-se que a paralisação do feito seja atribuível exclusiva e predominantemente à inércia do aparato judicial, o que pressupõe, necessariamente, que o exequente tenha mantido postura ativa e vigilante ao longo do tempo — requerendo certidões de andamento, formulando novos pedidos de impulso ou adotando medidas correicionais. No caso concreto, após o peticionamento de agosto de 2009, o Município de Salvador permaneceu em silêncio absoluto por aproximadamente treze anos, sem qualquer manifestação nos autos até julho de 2022, quando da digitalização do processo.

Não há registro de pedido de informação sobre o resultado da pesquisa RENAJUD, de requerimento de andamento, de reclamação administrativa ou de qualquer outro ato que demonstrasse o mínimo de diligência processual. A omissão do juízo poderia, em tese, justificar a aplicação da Súmula 106/STJ em um intervalo razoável de tempo — mas não substitui, por si só, o dever de vigilância que recai sobre o exequente durante cerca de treze anos de completa inatividade.

 

A tese firmada do repetitivo não aborda a necessidade de aferir a culpa da Fazenda Pública no decurso do tempo, mas apenas garantir um mínimo de segurança jurídico no decurso de prazo significativo para o executado já que “o espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”  (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).

 Ante o exposto, nega-se  provimento ao Agravo Interno interposto pelo Município de Salvador, mantendo integralmente a decisão monocrática, a qual confirmou por seus próprios fundamentos a sentença extintiva  que pronunciou a prescrição intercorrente e extinguiu a execução fiscal, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do Código de Processo Civil, e do artigo 156, inciso V, do Código Tributário Nacional.

 

Sala das Sessões da 5ª Câmara Cível,          de                     de 2026.

 

PRESIDENTE

 

DES. JOSÉ CÍCERO LANDIN NETO

                    RELATOR

 

PROCURADOR(A)  DE JUSTIÇA