PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023802-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIMAR DA SILVA LIMA
Advogado(s): JORLEANS ARAUJO MATOS
AGRAVADO: ROQUEANY DAJUDA BELEM SANTOS e outros
Advogado(s):GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

ACORDÃO

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. INDEFERIMENTO DE LIMINAR POSSESSÓRIA. RITO COMUM. POSSE VELHA CONFIGURADA. REQUISITOS DO ART. 561 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA SÓLIDA DA POSSE ANTERIOR. CONTRATO PARTICULAR DE CESSÃO DE DIREITOS SEM REGISTRO EM CARTÓRIO DE IMÓVEIS. CADEIA DE TRANSMISSÃO POSSESSÓRIA NÃO DEMONSTRADA. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. 


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8023802-65.2026.8.05.0000, em que figuram como agravante Claudimar da Silva Lima e como agravados Roqueany Dajuda Belem Santos  e Arnulfo Moura Silva Neto.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator e por meio do quorum indicado na certidão de julgamento. 


Salvador, BA.


Presidente


DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA


Relator



Procurador(a) de Justiça

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 22 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023802-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIMAR DA SILVA LIMA
Advogado(s): JORLEANS ARAUJO MATOS
AGRAVADO: ROQUEANY DAJUDA BELEM SANTOS e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

RELATÓRIO

Trata-se de agravo de instrumento interposto pela parte autora contra decisão que determinou o processamento do feito pelo procedimento comum, em razão da caracterização da posse velha, e indeferiu o pedido de tutela provisória de urgência destinado à reintegração liminar na posse do imóvel, proferida nos autos da ação de reintegração de posse.

Em suas razões recursais, o agravante sustenta que o esbulho ocorreu em setembro de 2025, motivo pelo qual a ação se submete ao rito da posse nova. Afirma que a invasão anterior, em 2023, foi repelida por desforço imediato e não se relaciona com a ocupação atual. Defende que o contrato de cessão possessória e as fotografias comprovam a posse e o esbulho recente, além de alegar urgência na reintegração diante do avanço de obras no imóvel, reputando irrelevantes as discussões sobre o cadastro fiscal.

Ao receber o recurso, foi indeferido o requerimento de antecipação da tutela recursal por não vislumbrar probabilidade de provimento deste recurso. 

Em contrarrazões, os agravados sustentam que não estão presentes os requisitos para concessão da liminar possessória pelo rito especial, pois o esbulho teria ocorrido ainda em julho de 2023, caracterizando posse velha. Alegam que a tese de uma nova invasão em 2025 foi criada apenas para renovar artificialmente o prazo possessório. Também apontam fragilidades na documentação apresentada pelo agravante, destacando o pagamento de tributos em nome de terceiros e o uso de contrato particular sem registro. Ao final, afirmam que a agravada Roqueany exerce posse mansa e pacífica sobre o imóvel desde 2017, com processo de regularização em andamento junto à SPU, e que eventual reintegração causaria grave prejuízo.

É o relatório. 

 Restituo os autos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento colegiado.

  

Salvador/BA, 29 de maio de 2026.

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023802-65.2026.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: CLAUDIMAR DA SILVA LIMA
Advogado(s): JORLEANS ARAUJO MATOS
AGRAVADO: ROQUEANY DAJUDA BELEM SANTOS e outros
Advogado(s): GILDASIO DOS SANTOS LIMA

 

VOTO

CONHEÇO do recurso porque é da espécie correta para impugnar a decisão recorrida, porque a parte recorrente é legitimada para tanto e detentora de interesse recursal, porque não há causa impeditiva ou extintiva de seu direito de recorrer, porque sua forma é adequada e por ser tempestivo, sendo neste caso dispensado de preparo (art. 98, § 1º, I, do CPC). 

Não vislumbro provimento para a concessão da medida liminar de reintegração de posse, isto porque o primeiro elemento a se examinar mostra-se deficientemente demonstrado, qual seja a posse anterior.

A posse, enquanto estado de fato, por vezes é de difícil comprovação por meio de prova exclusivamente documental, não à toa usualmente a avaliação das medidas liminares possessórias requerem justificação prévia em audiência, com oitiva de testemunhas.

Embora seja em teoria possível comprová-la por meio de documentos, no específico caso concreto a prova documental revela-se insuficiente para demonstrar que o autor tinha, de fato, a posse da área em discussão.

O autor alega que adquiriu de Cláudia em 2019 a área de 248,50m² integrante de uma porção maior, entretanto ele mesmo anexa um documento fiscal demonstrando que o imóvel em sua extensão total (cerca de 570m²) já estava cadastrado desde 2017 em nome de Roqueany, que é parte ré deste processo.

Não há, com efeito, prova de que Roqueany, por exemplo, tenha vendido aquela porção menor a Cláudia entre 2017 e 2019 a perfectibilizar a cadeia dominial da qual alega ter se beneficiado. Agora, no agravo, o autor aponta que há documento de IPTU de 2025 em nome de Cláudia, que teria lhe vendido o terreno em 2019.

Com efeito, nas mesmas razões de agravo o autor reduz a importância dos documentos de IPTU, classificando-os como documentos meramente fiscais, incapazes de provar posse. De fato não são documentos que atestam cabalmente a posse de quem quer que seja, mas usualmente podem ser indícios de posse, a serem corroborados com outros elementos constantes dos autos, sobretudo na falta de prova oral, numa ação em que se pretende provar posse exclusivamente com documentos, especialmente um contrato de gaveta, já que inexiste escritura registrada, como exatamente é o caso concreto.

Portanto, a prova produzida, que é exclusivamente documental, fundada num contrato sem registro em cartório de imóveis, em meio a divergentes documentos de cadastro fiscal que não ratificam a cadeia dominial alegada pelo autor, não há evidências sólidas da posse anterior do autor.

Ante o exposto, voto por NEGAR PROVIMENTO ao agravo de instrumento interposto pela parte autora.


Salvador/BA, data registrada eletronicamente.

 

DES. ANGELO JERONIMO E SILVA VITA

 

Relator