PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INTERESSE PROCESSUAL E LEGITIMIDADE DEMONSTRADOS. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA ANULADA PARA DETERMINAR O PROCESSAMENTO DO PROTESTO NOS LIMITES DO ART.726/CPC. RECURSO PROVIDO. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame: Trata-se de apelação interposta contra sentença que extinguiu Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva sem análise do mérito, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes. II. Questão em discussão: A controvérsia central reside na natureza da relação jurídica necessária entre as partes para a admissibilidade da Ação de Protesto. III. Razões de decidir: O Protesto Judicial, por sua natureza de jurisdição voluntária, tem como finalidade exclusiva formalizar a manifestação de vontade do interessado, visando, no caso, a interrupção da prescrição aquisitiva. Em tal procedimento, não compete ao magistrado adentrar no mérito da pretensão material ou na profundidade da relação jurídica subjacente, mas apenas verificar a presença dos requisitos formais e o interesse processual do requerente. A demonstração mínima do interesse jurídico do apelante sobre o imóvel, evidenciada pela alegação de propriedade e pela discussão administrativa sobre a validade da matrícula (inclusive no âmbito do CNJ), é suficiente para legitimar a propositura do protesto. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: "Em sede de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição Aquisitiva, procedimento de jurisdição voluntária, a demonstração mínima do interesse jurídico do requerente sobre o imóvel objeto do protesto é suficiente para o regular processamento da ação, sendo descabida a extinção do feito sob o fundamento de ausência de relação jurídica em sentido estrito entre as partes". Dispositivos legais relevantes citados: Arts. 54, 55, 726 e 728 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ; TJ-MS - AI: 14143316520188120000; TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 08006175420228150941; TJ-MG - CC: 10000212539530000; TJ-MT - AC: 10021113620208110040; TJ-BA - AP: 10000212539530000; TJ-BA - AP: 8000381-36.2022.8.05.0081. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000360-60.2022.8.05.0081, em que figuram como apelante ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5) e como apelada MATEUS LUIS BLANGER. Salvador, data da assinatura eletrônica. PRESIDENTE DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator PROCURADOR(A)
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-60.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MATEUS LUIS BLANGER
Advogado(s):EZIQUIELA WINDBERG, OSMAR JOSE SERRAGLIO
ACORDÃO
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 19 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, representado por seus herdeiros, contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto, nos autos de Ação de Protesto Judicial Interrupção de Prescrição. O decisum (ID 77820011) extinguiu a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição, fundamentando-se na inexistência de relação jurídica entre as partes, com fulcro no artigo 485, IV do CPC. Aduz a apelante que “a ação de protesto visa interromper a prescrição aquisitiva e possibilitar o retorno do patrimônio ao seu real proprietário” e “não está se discutindo a propriedade do imóvel litigioso, mas apenas a interrupção de um prazo prescricional”. Pelo que requer o provimento do recurso Em contrarrazões (ID. 77820229), o apelado defende a manutenção integral da sentença, reiterando que os pedidos são infundados. Argumenta que a questão se relaciona com a posse, e que o Espólio jamais exerceu posse após 1980. Afirma que a nulidade discutida atine ao domínio e não à posse, o que ratifica a ausência de relação jurídica entre as partes para o fim de interrupção da prescrição aquisitiva. Cita o Acórdão nº 8000382-21.2022.805.0081 da Quinta Câmara Cível do TJBA, que em caso análogo, negou provimento ao recurso de apelação e abordou o desvirtuamento do procedimento de jurisdição voluntária, a ausência de relação jurídica e a proibição do venire contra factum proprium (Tema 401 do STJ). Requer o não provimento do apelo. Em memoriais (ID 80217439), os apelados alegam litigância abusiva, informando que “são 123 ações, que incomodam a UMA CENTENA de agricultores em claro assédio processual, cujo pedido é o de nulidade da mat. 1.197, da qual não participam. TODAS ELAS FORAM REJEITADAS em primeira instância.” Saliento que, conforme verificado na base de dados, o presente feito se enquadra nas hipóteses previstas no art. 937, inciso VIII, do CPC, razão pela qual é cabível sustentação oral. Elaborado o voto, restituo os autos à Secretaria com relatório e solicito inclusão em pauta na forma do art. 931, do CPC c/c art.; 173 do RITJBA, esclarecendo que será permitida a sustentação oral, nos termos do art. 187, I do Regimento Interno. É o relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-60.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MATEUS LUIS BLANGER
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, OSMAR JOSE SERRAGLIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Concedida a gratuidade ao Espólio nos autos de origem (ID 77819998). Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS contra a sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Formosa do Rio Preto/BA. A decisão de primeira instância extinguiu a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição com fundamento na ausência de relação jurídica entre as partes (ID 77820011) A sentença extinguiu o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes. A fundamentação da sentença expressa o seguinte entendimento: “Tais documentos, por si só, não demonstram a relação jurídica entre protestante e protestado. O que quer o protestante, como bem menciona na inicial, é impedir a prescrição aquisitiva de terras que alega ter, porém, tais documentos não são aptos para tal. [...] Ademais, o fato de ter requerido, na esfera administrativa, pedido de providências do CNJ, além de não demonstrar a relação jurídica entre as partes, não impede a propositura da ação anulatória, não havendo nenhum óbice legal para tanto. [...] Assim, ainda que se possa admitir que o protestante assuma todos os riscos de seu pedido, não há sentido em obrigar o juiz a corroborar com a prática de quem possa prejudicar o requerido ou terceiros. Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de notificação. E JULGO EXTINTO os autos com fulcro no artigo 485, IV do CPC” Com a devida vênia ao respeitável entendimento do juízo de origem, é imperativo considerar que o protesto interruptivo da prescrição aquisitiva configura um procedimento de jurisdição voluntária. Sua finalidade precípua, nos termos do artigo 726, caput, do Código de Processo Civil (CPC), é formalizar perante terceiros, por meio de notificação válida, a manifestação de vontade da parte autora acerca de um assunto juridicamente relevante. Nesse sentido, dispõe o artigo 726 do CPC: Art. 726. Quem tiver interesse em manifestar formalmente sua vontade a outrem sobre assunto juridicamente relevante poderá notificar pessoas participantes da mesma relação jurídica para dar-lhes ciência de seu propósito. § 1º Se a pretensão for a de dar conhecimento geral ao público, mediante edital, o juiz só a deferirá se a tiver por fundada e necessária ao resguardo de direito. § 2º Aplica-se o disposto nesta Seção, no que couber, ao protesto judicial. Destarte, a relação jurídica cuja demonstração se exige neste tipo de procedimento restringe-se à apresentação de indícios de interesse ou de um vínculo jurídico mínimo com o objeto do protesto. Em outras palavras, a exigência probatória para a admissibilidade desta medida limita-se à demonstração mínima do interesse jurídico do requerente sobre o imóvel em questão, sem que haja a necessidade de prova exaustiva ou de exame de mérito sobre a relação jurídica subjacente. A análise detida dos documentos acostados aos autos, em cotejo com o objetivo do protesto interruptivo, revela que a discussão sobre a origem da propriedade (Fazenda Santa Maria) constitui o pano de fundo para a medida. Contudo, essa questão não é o objeto de discussão no âmbito do protesto, cuja finalidade precípua é tão somente obstar eventual consumação da prescrição sobre o direito à terra. Nesse sentido, e conforme mencionado, o protesto tem caráter meramente conservativo e se trata de jurisdição voluntária que não irradia consequências jurídicas além da formalização de uma manifestação de interesse. Isso significa que a validade e a relevância dessa manifestação, por óbvio, deverão ser examinadas em ação própria, caso esta venha a ser intentada. Destituído o protesto de caráter contencioso, não compete ao juízo adentrar no mérito da intrincada questão dominial, tampouco debruçar-se sobre a qualidade da relação jurídica material subjacente. Essa análise aprofundada, que tangencia a discussão de fundo sobre a alegada fraude na matrícula e a eventual ação de usucapião, deve ser reservada para o âmbito de ação específica e com cognição exauriente, caso esta venha a ser proposta. Nesse sentido, GRECO FILHO esclarece: “Tais manifestações formais não têm caráter constritivo de direitos (não se aplica, pois, o art. 806), apenas tornando público que alguém fez determinada manifestação. Elas não têm outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância, ou não, será decidido no processo competente, se houver.” (Greco Filho, Vicente. Direito processual civil brasileiro. 16. ed. São Paulo: Saraiva, 2003. v. 3. P. 187). Na mesma linha, posicionou-se recentemente o Superior Tribunal de Justiça (STJ): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROTESTO JUDICIAL. TEMA NÃO DEBATIDO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211 DO STJ. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DE PRESCRIÇÃO. NATUREZA DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. ACÓRDÃO EM SINTONIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NO STJ. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A matéria referente aos arts. 7º, 9º, 10, 141 e 329, I e II, 492, caput, do NCPC não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 211 do STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "quando a interrupção de prescrição se der em virtude de demanda judicial, o novo prazo só correrá da data do último ato do processo. Precedentes" (AgInt no AREsp 1.010.473/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe de 18/4/2017), ou seja, dada a sua natureza de jurisdição voluntária, sem caráter contencioso, a qual não admite, em regra, a manifestação do requerido, de modo que o seu simples deferimento não importa em juízo meritório sobre a obrigação. Precedentes. Precedentes. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.666.540/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/10/2024, DJe de 16/10/2024.) Em suma, não se demanda uma demonstração exaustiva do direito material sobre o qual o autor deseja manifestar-se através do protesto, mas tão somente indícios suficientes de que o requerente possui legitimidade e interesse para tal. Entendo que essa demonstração mínima restou atendida, conforme se depreende da análise da documentação acostada aos autos. Fato é que a Ação de Protesto buscava suspender o prazo prescricional do usucapião para os ocupantes da Fazenda Santa Maria. O juízo de primeira instância extinguiu o processo, sob o fundamento de inexistência de relação jurídica entre as partes. No entanto, uma análise dos elementos fáticos e documentais constantes nos autos de origem, realizada estritamente sob a ótica da presença das condições da ação, notadamente o interesse jurídico, revela que a Fazenda Santa Maria foi adquirida em 1848 por José Messias Cavalcante, conforme a Matrícula do Imóvel (ID. 77819981) - "Documento de Comprovação (DOC. 06 PROCESSO 672)". A propriedade foi posteriormente herdada por Eutímio Messias Cavalcante e sua esposa, Rosa Lustosa Messias (páginas 90 e 91). A documentação do imóvel indica que as matrículas 437 e 408 a 416 foram unificadas, originando a matrícula nº 1.197, que abrange 382.354 hectares e que, em 07/03/1980, através de sentença proferida em Ação de Retificação por Omissão de Dados, teria sido incorporada à propriedade José Raul Alkmin Leão (fl. 8, p. 95/96). Esta é a mesma matrícula que o Espólio reivindica no pedido de providências em trâmite no CNJ (ID 77819980), sob a alegação de fraude. Dessa forma, a articulação desses fatos e documentos serve, para fins de análise perfunctória dos requisitos de admissibilidade da ação, para demonstrar o nexo que configura o interesse do Espólio na área e a relação jurídica processual entre este e o apelado, sem que isso implique, contudo, qualquer prejulgamento quanto ao mérito da controvérsia principal. Assim, considerando que inexiste lide em sentido estrito, cabia a parte autora observar apenas os requisitos genéricos da petição inicial, enumerados nos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil, o que foi devidamente atendido: identificaram-se as partes interessadas, delimitou-se o objeto da demanda (manifestação de vontade) e apresentou-se a finalidade clara da ação (a interrupção da prescrição para a defesa do alegado direito de propriedade). Portanto, o protesto deveria ter seguido seu curso regular. Entendo que o Espólio demonstrou a imprescindibilidade da tutela jurisdicional, visto que a presente medida visa obstar possível usucapião, e, ainda, comprovou que a via processual é adequada para a conservação de seus direitos, conforme se extrai do artigo 202, inciso II do Código Civil: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) II - por protesto, nas condições do inciso antecedente; (...) Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Nessa linha, a jurisprudência corrobora: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE PROTESTO JUDICIAL PARA INTERRUPÇÃO DE PRESCRIÇÃO – INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL - EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO - JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA – NOTIFICAÇÃO JUDICIAL – INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL – ARTIGO 202 DO CÓDIGO CIVIL – DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO INTERESSADO – ARTIGOS 726 E 729 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – SENTENÇA ANULADA – RECURSO PROVIDO. A medida de protesto interruptivo da prescrição se caracteriza por ser um procedimento de jurisdição voluntária, sem natureza contenciosa, com a única pretensão de prevenir direitos e responsabilidades. Não há juízo de mérito, apenas a comunicação formal e unilateral da vontade. Pedido que encerra em si mesmo a pretensão posta em juízo . Ademais, a medida cautelar de protesto não tem outra consequência jurídica a não ser o conhecimento incontestável da manifestação de alguém. Se esta manifestação tem relevância ou não, será decidido no processo competente, se houver. Tanto é que após a notificação, os autos são devolvidos aos interessados. Inteligência dos artigos 726 e 729, ambos do Código Civil . Ainda é certo que o art. 202, II, do CC/2002 dispõe que o protesto judicial se encontra entre as causas de interrupção da prescrição.- (TJ-MT - AC: 10021113620208110040, Relator.: MARILSEN ANDRADE ADDARIO, Data de Julgamento: 11/10/2023, Segunda Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 17/10/2023) Ademais, este Egrégio Tribunal de Justiça já se manifestou em outras ações de protesto ajuizadas pelo Espólio apelante, as quais também visavam à interrupção da prescrição aquisitiva e foram igualmente extintas na origem, mas recepcionada pela via recursal: APELAÇÃO CÍVEL. PEDIDO DE PROTESTO JUDICIAL. FINALIDADE DE INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO AQUISITIVA SOBRE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INEXISTÊNCIA DE LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO DO MÉRITO DO OBJETO DO PEDIDO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000400-42.2022.8.05.0081, tendo como apelantes ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e outros e apelado RODINEI BUSS. Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO ao recurso, pelas razões expostas no voto do Relator. (TJ-BA - AP: 8000400-42.2022.8.05.0081 BA, Relator: Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos, Data de Julgamento: 10/03/2025, Câmaras Cíveis / 4ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/03/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. PROTESTO JUDICIAL INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL POR AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. (...) Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da apelação cível nº 8000381-36.2022.8.05.0081 interposta pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, tendo como apelado ANDRÉ GUSTAVO JONER. ACORDAM os Desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO, cassando a sentença recorrida, amparados nos fundamentos constantes do voto do Relator. TJ-BA - AP: 8000381-36.2022.8.05.0081 BA, Relator: Des. Josevando Souza Andrade, Data de Julgamento: 02/04/2025, Câmaras Cíveis / 1ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/04/2025) Embora se reconheça a existência de julgados contrários deste Tribunal — a exemplo das apelações cíveis nº 8000364-97.2022.8.05.0081, 8000382-21.2022.8.05.0081 e 8000399-57.2022.8.05.0081 — com as devidas vênias, posiciono-me em sentido divergente. Fundamentando-me nos artigos 726 do Código de Processo Civil e 202 do Código Civil, voto alinhando-me ao entendimento dos eminentes Desembargadores Antonio Adonias Aguiar Bastos e Josevando Souza Andrade, conforme os julgados já citados. Considerando, então, que a Ação de Protesto Judicial Interruptivo da Prescrição tem como única finalidade manifestar a vontade do interessado sobre assunto juridicamente relevante, entendo que a sentença recorrida deve ser anulada, a fim de que o procedimento tenha seu regular processamento. Por fim, é crucial salientar que, no caso de protesto contra pessoa física, não se aplica a hipótese prevista no § 1º do Art. 726 do Código de Processo Civil. Portanto, o pedido de publicação de edital é incabível. Além disso, não há previsão legal para a averbação no registro imobiliário ou para a produção de provas dentro do procedimento de protesto. Tais solicitações desvirtuam a finalidade da jurisdição voluntária e não são comportadas no âmbito do protesto, diga-se. Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO para anular a sentença recorrida e determinar o regular processamento do protesto nos limites do caput do art.726/CPC. P.I. Salvador, data da assinatura eletrônica. DES. RAIMUNDO NONATO BORGES BRAGA Relator R02
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000360-60.2022.8.05.0081
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
ESPÓLIO: ROSA LUSTOSA MESSIAS e outros (5)
Advogado(s): ADRIANO AMARAL BEDRAN
APELADO: MATEUS LUIS BLANGER
Advogado(s): EZIQUIELA WINDBERG, OSMAR JOSE SERRAGLIO
VOTO