PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500739-86.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE COSTA RIBEIRO
Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA, MARCELO PESSOA SANTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s):ADISON SANTANA DE ARAUJO, LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA

 

ACORDÃO

Ementa. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). ALEGADA OMISSÃO QUANTO À DIFERENCIAÇÃO ENTRE ASSISTÊNCIA E INTERNAÇÃO DOMICILIAR. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE MÉRITO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME

1.    O espólio do autor opôs embargos de declaração contra acórdão que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença proferida pelo juízo da 28ª Vara Cível e Comercial de Salvador/BA, a qual reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer consistente na prestação do serviço de internação domiciliar (home care), afastando a imposição de multa por descumprimento de decisão liminar.

2.    A parte embargante alegou que o acórdão incorreu em omissão ao deixar de apreciar: (i) a insuficiência na prestação do serviço de home care em desconformidade com os termos da liminar deferida; (ii) a distinção jurídica e fática entre assistência domiciliar e internação domiciliar; e (iii) a existência de decisão judicial com trânsito em julgado que teria reconhecido o descumprimento da medida liminar e imposto multa.

3.    Nas contrarrazões, a parte embargada pugnou pela rejeição dos aclaratórios, sustentando que a decisão embargada apreciou de forma clara e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, não havendo vícios a serem sanados.

II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ao não analisar a suposta insuficiência da prestação do serviço de internação domiciliar; (ii) saber se houve omissão quanto à distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar; e (iii) saber se o acórdão deixou de apreciar decisão anterior com trânsito em julgado que teria reconhecido o descumprimento da ordem judicial e fixado multa.

III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Os embargos de declaração são cabíveis apenas nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
6. No caso concreto, não se verifica a ocorrência de qualquer dos vícios que autorizariam o acolhimento dos aclaratórios.
7. O acórdão embargado enfrentou de forma suficiente e fundamentada as teses recursais, tendo concluído, com base nas provas constantes dos autos, pelo cumprimento substancial da obrigação de fazer, mediante prestação do serviço de home care por equipe multidisciplinar, em conformidade com a prescrição médica constante nos autos.
8. A alegação de diferença entre os conceitos de assistência domiciliar e internação domiciliar foi expressamente abordada, tendo o acórdão assentado que a divergência terminológica não seria suficiente para configurar o descumprimento da decisão judicial, diante da efetiva prestação dos serviços prescritos.
9. Igualmente, não há omissão quanto à alegada decisão com trânsito em julgado sobre descumprimento de medida liminar, pois o colegiado analisou e afastou a imposição de multa exatamente por entender que houve cumprimento substancial da obrigação.
10. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa, tampouco exigem o enfrentamento de todos os argumentos suscitados pelas partes, desde que a decisão esteja suficientemente fundamentada: “O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 25/02/2022).
11. Os embargos, portanto, constituem tentativa de rediscutir a controvérsia já decidida, o que não é admitido na via processual eleita.

IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados, ante a inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Tese de julgamento: A ausência de acolhimento de todos os argumentos suscitados pelas partes não caracteriza omissão quando a decisão está devidamente fundamentada e enfrenta de modo suficiente as questões essenciais ao julgamento da causa; os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à revisão da valoração das provas.

Dispositivos relevantes citados:

Código de Processo Civil, art. 1.022.

Jurisprudência relevante citada:

STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0500739-86.2019.8.05.0113, embargante Espólio de Alexandre Costa Ribeiro  e embargada ASSOCIACÃO DO PLANO DE SAUDE DA SANTACASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL.


 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto desta Relatora.

Salvador, 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 27 de Janeiro de 2026.

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500739-86.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE COSTA RIBEIRO
Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA, MARCELO PESSOA SANTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO, LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Espólio de Alexandre Costa Ribeiro em face do Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível nos autos da Apelação Cível n.º 0500739-86.2019.8.05.0113, que negou provimento ao recurso, mantendo a sentença que reconheceu o cumprimento da obrigação de fazer (home care) e rejeitou a imposição de multa por descumprimento da liminar, nos seguintes termos:

“APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR. INTERNAÇÃO DOMICILIAR (HOME CARE). COMPROVAÇÃO DO CUMPRIMENTO DA DECISÃO JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO COMPROBATÓRIA NOS AUTOS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ACOLHIDA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(id. 87717061) 

A parte embargante sustenta, em síntese, que o Acórdão foi omisso quanto à análise da alegada prestação insuficiente do serviço de home care em desconformidade com os termos da liminar, à distinção entre assistência domiciliar e internação domiciliar, e à existência de decisão transitada em julgado que teria reconhecido o descumprimento e imposto multa, requerendo, por isso, o acolhimento dos embargos para fins de integração do julgado, inclusive com propósito de prequestionamento (ID-88269921).

A parte embargada apresentou contrarrazões, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a decisão está devidamente fundamentada e não incorre em quaisquer dos vícios legais, tratando-se de tentativa de rediscussão do mérito (ID. 90362697).

É o relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta de julgamento, salientando a impossibilidade de sustentação oral (art. 187 do RITJBA).

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.
Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho
Relatora

IX

 

 


 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0500739-86.2019.8.05.0113
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
APELANTE: ALEXANDRE COSTA RIBEIRO
Advogado(s): FABIANA RODRIGUES ROCHA, MARCELO PESSOA SANTOS, EUGENIO DE SOUZA KRUSCHEWSKY
APELADO: ASSOCIACAO DO PLANO DE SAUDE DA SANTA CASA DE MISERICORDIA DE ITABUNA - PLANSUL
Advogado(s): ADISON SANTANA DE ARAUJO, LETICIA LIMA DOS SANTOS COSTA

 

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos.

Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, omissão, contradição ou erro material na decisão embargada.

Entretanto, inexistem os alegados vícios no Acórdão impugnado.

A decisão colegiada está devidamente fundamentada, com apreciação clara dos elementos fáticos e jurídicos constantes dos autos.

 Concluiu-se, com base no conjunto probatório, que houve o cumprimento substancial da obrigação de fazer, com a prestação do serviço de home care por equipe multidisciplinar, de modo compatível com a prescrição médica constante nos autos, sendo esta a razão pela qual se manteve a sentença de procedência da impugnação ao cumprimento de sentença e afastou-se a imposição da multa.

A título exemplificativo, colhe-se o seguinte trecho do Acórdão embargado:

“Os documentos juntados aos autos comprovam que o apelado prestou o serviço de internação domiciliar com equipe multidisciplinar composta pelos profissionais indicados no relatório médico inicial (...). A diferença terminológica entre ‘assistência domiciliar’ e ‘internação domiciliar’, suscitada pelo apelante, não é suficiente para caracterizar o descumprimento da decisão, uma vez que o relatório médico demonstra que foram prestados os serviços de atendimento domiciliar multidisciplinar, conforme determinado.”(id. 82303042) 

A alegação de omissão quanto a fatos ou provas apontados pela embargante não se sustenta.

 O Acórdão enfrentou de forma clara e coerente a tese recursal quanto à ausência de comprovação do descumprimento da ordem judicial.

Ressalte-se que o órgão julgador não está obrigado a rebater, ponto a ponto, todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente a fundamentação clara e suficiente para justificar a conclusão adotada.

Conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça:

“Os embargos de declaração objetivam sanar eventual existência de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material no julgado (CPC, art. 1022), sendo inadmissível a oposição para rediscutir questões tratadas e devidamente fundamentadas na decisão embargada, mormente porque não são cabíveis para provocar novo julgamento da lide. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes na defesa da tese que apresentaram, devendo apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução.” (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1877995/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/02/2022, DJe 25/02/2022)

Constata-se, portanto, que os embargos se prestam apenas à rediscussão do mérito da controvérsia, o que é vedado na estreita via prevista no art. 1.022 do CPC, não se revelando adequado para revisão da valoração da prova.

Ante o exposto, voto no sentido de REJEITAR os Embargos de Declaração, por inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil.

É como voto.

Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as cautelas de praxe.

 

Salvador/BA, data certificada eletronicamente.

 Desa. Maria de Fátima Silva Carvalho 

Relatora

ix