PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002805-47.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSANE DA SILVA COSTA CARVALHO
Advogado(s):TALITA ARAUJO CABRAL

 

ACORDÃO

 

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. LICENÇAS-PRÊMIO NÃO GOZADAS. APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE DE USUFRUTO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APLICAÇÃO DO TEMA 635 DO STF E DO TEMA 1086 DO STJ. DIREITO À INDENIZAÇÃO RECONHECIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ADEQUAÇÃO. NECESSIDADE.

RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.

 

Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo 8002805-47.2022.8.05.0244, em que é apelante o ESTADO DA BAHIA e apelada JOSANE DA SILVA COSTA CARVALHO, 

 

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte ré, nos termos da certidão de julgamento. 

 

 

Salvador, (data registrada eletronicamente).

 

Presidente

 

Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita

Relator 

 

 

Procurador de Justiça 


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUARTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 28 de Janeiro de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002805-47.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSANE DA SILVA COSTA CARVALHO
Advogado(s): TALITA ARAUJO CABRAL

 

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Fazenda Pública da Comarca de Senhor do Bonfim (ID 81861212), que julgou como procedente o pleito da parte autora para o recebimento de 5 (cinco) licenças-prêmio não usufruídas, convertidas em pecúnia, com juros de mora e correção monetária nos moldes abaixo descrito:

 

(a) até dezembro/2002: juros de mora de 1% ao mês; correção monetária de acordo com os índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E a partir de janeiro/2001; 

(b) agosto/2001 a junho/2009: juros de mora: 0,5% ao mês; correção monetária: IPCA-E; 

(c) período posterior à vigência da Lei 11.960/2009: juros de mora segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança; correção monetária com base no IPCA-E; 

(d) a partir de 09.12.2021, tendo em vista a entrada em vigor da EC nº 113/2021, deve ser considerada, em substituição à forma prevista no Tema 905 do STJ, até então utilizada, a Taxa SELIC, índice que compreende correção monetária e juros de mora. No cálculo da correção monetária e dos juros de mora, o dies a quo será a data em que cada parcela deveria ter sido paga.

 

O ESTADO DA BAHIA recorreu com o intento de ver a sentença reformada para determinar a aplicação da taxa SELIC, uma única vez, como índice de correção monetária (EC 113/2021) (ID 93568855).

A parte autora /apelada, em sua resposta (ID 93568860), sustenta tão somente que o presente recurso é protelatório.

 

Com este relatório e em cumprimento ao art. 931 do Código de Processo Civil (CPC), restituo os autos à Secretaria para as providências de inclusão em pauta.



Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quarta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002805-47.2022.8.05.0244
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  
APELADO: JOSANE DA SILVA COSTA CARVALHO
Advogado(s): TALITA ARAUJO CABRAL

 

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. 

 

Da análise dos autos, verifica-se caber parcial razão à parte apelante.

Com efeito, a partir da decisão prolatada no Recurso Extraordinário 870.947/SE e da publicação da Emenda Constitucional 113/2021, em condenações impostas a entes públicos, os juros de mora e correção monetária devem ser considerados na seguinte forma:

 

(a)  até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE;

(b)  a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

Sendo assim, voto no sentido de CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e, por consequência, de reformar a sentença recorrida no tocante aos juros moratórios e correção monetária, os quais devem incidir do seguinte modo:

 

(a)   até 08/12/2021 incidirá, quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança e, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE;

(b)  a partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional.

 

 

Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.



Salvador/BA, 5 de novembro de 2025.


 Des. Angelo Jeronimo e Silva Vita 

Relator