PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO COLETIVO. MANDADO DE SEGURANÇA N.º 8019104-26.2020.8.05.0000. OBRIGAÇÃO DE FAZER. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO À ATIVIDADE DE CLASSE – GEAC –. EXECUÇÃO DEFINITIVA. TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO COLETIVA CERTIFICADO EM 10/05/2024. PROCURAÇÃO JUNTADA, COM AS CONTRARRAZÕES, ATUALIZADA. PRELIMINAR AFASTADA. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. DISCUSSÃO SUPLANTADA. REJEIÇÃO. VALOR DA CAUSA QUE DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS. INTELIGÊNCIA DO ART. 292, §§ 2º E 3º, DO CPC. CORREÇÃO. MÉRITO. CUMULAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO COM O SUBSÍDIO. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM, CONSOANTE JULGAMENTO DO TÍTULO COLETIVO. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DA MATÉRIA. RESSALVA QUANTO À IMPLEMENTAÇÃO DA OBRIGAÇÃO ATRELADA AO PISO NACIONAL. INVIABILIDADE. PREVALÊNCIA DA COISA JULGADA. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE ARBITRAMENTO A FIM DE COMPELIR O ENTE AO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. POSTERGAÇÃO, CONTUDO, PARA MOMENTO ULTERIOR. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 345 DO STJ. APLICABILIDADE DA TESE FIXADA NO TEMA 973 DO STJ. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. DESCONTO EM FOLHA. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO NO CASO CONCRETO. IMPUGNAÇÃO PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1. De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020.8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva. 2. Na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de janeiro de 2024, sendo certo que a execução fora proposta logo depois, em fevereiro do mesmo ano, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial. 3. No caso, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n. 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples. 4. Esclareço, ademais, que no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado. 5. Quanto a tese de ilegitimidade ativa, afasto-a, posto que, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação. 6. Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia ou autorização expressa (p.16 de ID 57147172): Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida, havendo, portanto, eficácia preclusiva da coisa julgada. 7. Noutro giro, o valor atribuído à causa correspondeu não a 12 (doze) parcelas, mas a 13 (treze) parcelas vincendas, pleiteando à parte autora, por ocasião da peça inaugural, fosse contado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, porquanto o pedido é contrário a disposição expressa da lei e a sua manifestação ulterior, em claro comportamento contraditório. 8. Nesse sentido, na esteira do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho à impugnação no ponto e corrijo o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pelo exequente equivalente a R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos, ou seja, 31,18% de R$ 2.059,03 – subsídio –, X 12), inclusive porque os autos da petição cível n. 8030790-44.2022.8.05.0000 ainda estão na fase de cumprimento da obrigação de fazer. 9. No mérito, O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p. 35 de ID 57147172). Ressaltou, ainda, não há falar “(…) em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental.” 10. Na mesma linha, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p. 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. 11. Noutro giro, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo. 12. Na esteira da jurisprudência consolidada do STJ e da Súmula 345 da mesma Corte, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental, aplicando-se, ainda, a hipótese dos autos Tema 973, no bojo do qual a Corte Cidadã entendeu que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.” 13. No caso, a verba honorária deve corresponder a 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido corrigido de ofício, montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 14. Por fim, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais na folha de pagamento, inexistente, nos autos, o referido contrato e especificação do pedido pela parte, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 15. Preliminares parcialmente acolhidas para correção do valor da causa. Impugnação acolhida, em parte, tão só para afastar, no caso concreto, o pedido de desconto em folha dos honorários contratuais. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8007633-71.2024.8.05.0000, em que figuram como exequente MARLUCIA DA SILVA GONCALVES e como executado ESTADO DA BAHIA. Salvador, .
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007633-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARLUCIA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
ACORDAM os magistrados integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia em REJEITAR AS PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SOBRESTAMENTO POR NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO e ILEGITIMIDADE ATIVA, ACOLHENDO, CONTUDO, A TESE DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS, corrigindo-o, desde já, para fixá-lo em R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos), E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos do voto do relator.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Procedente em parte Por Maioria
Salvador, 25 de Julho de 2024.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público MK7 Trata-se de execução provisória proposta MARLUCIA DA SILVA GONCALVES em face do ESTADO DA BAHIA, objetivando a execução provisória do Acórdão proferido nos autos do Mandado de Segurança Coletivo nº 8019104-26.2020.8.05.0000, no qual a segurança fora concedida para determinar à incorporação da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico dos servidores inativos e pensionistas, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos. A PETICIONANTE relata, em apertada síntese, que consoante o título executivo, para liquidar o julgado é necessário comprovar, tão somente, ser servidor aposentado ou pensionista, ter direito a paridade vencimental, não perceber a Gratificação de Atividade de Classe ou percebê-la em percentual inferior a 31,86%. Alega que deve a GEAC “incidir no percentual de 31,86% do vencimento básico/subsídio, havendo alteração desta base de cálculo por conta de outra demanda judicial em curso, em que se certificou o direito a referida majoração, haverá de, necessariamente, ser este novo valor utilizado como base de cálculo da verba integralizada por ordem da presente ação mandamental”. Diz que “a despeito de não ser possível a fixação de honorários de sucumbência na fase de conhecimento do Mandado de Segurança, o mesmo não se afigura na fase de execução”, atribuindo à causa o valor das últimas 12 (doze) parcelas que entende devidas com a inclusão do décimo terceiro. Pede, ao fim: (i) o deferimento da gratuidade de justiça; (ii) o implemento da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,86% do seu vencimento básico/subsídio, cominando-se, ainda, multa diária de R$ 500,00 para o caso de descumprimento; (iii) o depósito em conta bancária de titularidade do Escritório patrono, dos honorários contratuais incidentes sobre as 12 parcelas vincendas; (iv) honorários de sucumbência entre 10% e 20%, considerando como valor da condenação o incremento mensal devido acrescido das 12 parcelas vincendas; (v) expedição de ofício requisitório. Em sequência, deferida a gratuidade, a parte exequente juntou portaria de aposentadoria. Posteriormente, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução, aduzindo, em sede de preliminar que: (i) a procuração deve ser atualizada; (ii) a necessidade de suspensão do processo em razão do Tema n. 1.169; (iii) inviabilidade de as associações genéricas procederem a liquidação do julgado e ausência das condições para execução do título, devendo o feito ser extinto diante da ilegitimidade ativa; e, ainda, que o (iv) o valor da causa deve guardar fiel observância ao art. 292, §2º, do CPC; No mérito, alega que; (v) impossibilidade de cumulação da GEAC com subsídio em razão de bis in idem; (vi) inviabilidade de cálculo da obrigação sobre eventual complementação do piso nacional; (vii) não adequação da multa diária ao caso dos autos; (viii) impossibilidade de condenação de honorários em sede de obrigação de fazer e execução provisória; (ix) impossibilidade de desconto de honorários contratuais direto da folha de pagamento do servidor, inclusive pela ausência de apresentação de contrato de honorários; pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da exequente ao pagamento de honorários sucumbenciais. Atendendo o comando do art. 10, do CPC, a parte exequente foi intimada a se manifestar sobre as questões preambulares aduzidas em contestação. Examinados os autos e elaborado o presente relatório, determino a inclusão do feito em pauta de julgamento, destacando que CABE sustentação oral, na forma do art. 937, VI, do CPC e art. 187, I, do Regimento Interno, por tratar de execução individual de mandado de segurança. Salvador/BA, 17 de junho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007633-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARLUCIA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público De partida, anoto que, consultando os autos primevos, é dizer, o Mandado de Segurança n. 8019104-26.2020.8.05.0000, observo que, em 10/05/2024, houve o trânsito em julgado do título coletivo, na forma como certificado ao ID 61955077 daquele feito: tendo em vista o trânsito em julgado da decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça nos presentes autos, remeto os presentes autos à Secretaria da Câmara de Origem. Logo, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva. No mais, ressalta-se que o acórdão, objeto do cumprimento individual, concedeu a segurança em favor da Associação Classista de Educação e Esporte da Bahia – ACEB e Associação dos Funcionários Públicos do Estado da Bahia – AFPEB, garantindo aos profissionais do magistério público estadual, inativos e pensionistas que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, bem como ao recebimento da diferença remuneratória desde a impetração. Confira-se a Ementa do julgado: MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. SERVIDORES INATIVOS E PENSIONISTAS DO MAGISTÉRIO DO ESTADO DA BAHIA. GRATIFICAÇÃO DE ESTÍMULO ÀS ATIVIDADES DE CLASSE – GEAC. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA, DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. EFICÁCIA SUBJETIVA DA COISA JULGADA ESTENDIDA A TODA A CATEGORIA. CONCESSÃO AOS INATIVOS E PENSIONISTAS QUE FAZEM JUS À PARIDADE REMUNERATÓRIA. VANTAGEM DE CARÁTER GERAL. CONCESSÃO CONDICIONADA AO EFETIVO EXERCÍCIO DE REGÊNCIA DE CLASSE. ATRIBUIÇÃO TÍPICA DO CARGO DE PROFESSOR. POSTERIOR AMPLIAÇÃO LEGAL DAS HIPÓTESES. NÃO RECEBIMENTO DA VANTAGEM APENAS EM CIRCUNSTÂNCIAS EXCEPCIONAIS. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO. ILEGALIDADE DO ATO OMISSIVO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS DEVIDAS DESDE A IMPETRAÇÃO POR MEIO DE PRECATÓRIO OU RPV. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. SEGURANÇA PARCIALMENTE CONCEDIDA. O princípio da unicidade sindical insculpido no inciso II do art. 8º da Constituição Federal direciona e condiciona a atuação das organizações sindicais, não limitando o funcionamento das associações, que, ademais, podem coexistir com os sindicatos na mesma base territorial e desempenhar suas finalidades institucionais. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada. No julgamento do ARE nº 1293130/RG (Tema nº 1.119), o Supremo Tribunal Federal firmou tese segundo a qual “É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil.”, vez que, ao impetrar ação mandamental coletiva, a associação age como substituta processual (art. 5º, LXX, b, da CF), de modo que a coisa julgada beneficia toda a categoria. Não há falar em prescrição da pretensão de implementação da GEAC nos proventos e pensões se o vínculo mantido entre servidores inativos e pensionistas e o Estado gera obrigação de trato sucessivo, insuscetível aos efeitos da prescrição do fundo de direito. Inteligência da Súmula nº 85 do Superior Tribunal de Justiça. Arguição de prescrição rejeitada, inclusive por não ter havido norma de efeito concreto expressamente indeferindo o direito vindicado. Tratando-se de relação de trato sucessivo, a contagem do prazo decadencial se faz a partir do recebimento dos proventos/pensão (sem o pagamento da GEAC), a cada mês. Decadência inocorrente, na espécie. A Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, instituída pela Lei Estadual nº 6.870/1995 e regulamentada pelo Decreto Estadual nº 4.410/1995 e pela Lei Estadual nº 8.261/2002, é vantagem dotada de caráter geral, porquanto o seu pagamento está condicionado ao efetivo exercício de regência de classe, que é atribuição típica do cargo de Professor e, além disso, é também concedida a Professores que não estão exercendo a referida atividade, investidos em cargo de Diretor e Vice-Diretor de unidade escolar ou participando de Programa ou Projeto pedagógico aprovado pela Secretaria da Educação. Embora seja expressivo o número, informado pelo Estado da Bahia, dos servidores do Magistério que não percebem a GEAC (mais de 3.000), as circunstâncias em que os mesmos se encontram, também segundo informações do Ente Estatal, são excepcionais e, por isso, não servem de parâmetro para afirmar que a vantagem tem caráter pro labore faciendo (professores considerados excedentes; que estão servindo no órgão central da Secretaria da Educação, nas Diretorias Regionais de Educação - DIREC's ou exercendo atividades técnico-administrativas em Unidades Escolares; que percebem a GEAC em valor proporcional, por laborarem com carga horária reduzida; ou que desenvolvem projeto pedagógico não aprovado pela Secretaria de Educação). Precedentes. Não há que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pela Lei Estadual nº 12.578/2012, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental, vez que o próprio Estado da Bahia admite que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na referida lei, não assegura que a mencionada gratificação integre os proventos e pensões dessas categorias específicas. Comprovado pelo servidor inativo ou pelo pensionista que faz jus à paridade remuneratória e reconhecido o caráter genérico da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, possuem eles direito líquido e certo a que a referida verba passe a integrar os seus proventos de inatividade e pensões, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, sendo devidas, ainda, as diferenças decorrentes do não pagamento da verba desde a data da impetração, as quais serão pagas nos termos do art. 100 da CF. As dívidas da Fazenda Pública de natureza não-tributária devem sofrer correção monetária pelo IPCA-E, e juros, de uma só vez, pelo índice de remuneração das cadernetas de poupança, este último a partir da notificação do Impetrado na presente ação. Ilegalidade e violação a direito líquido e certo demonstradas. Segurança parcialmente concedida. (TJ/BA: MSCol nº 8019104-26.2020.8.05.0000. Relatora: Telma Laura Silva Britto, Seção Cível de Direito Público, publicado em 16/11/2021). Por importante, colaciona-se, ainda, a parte dispositiva do título executivo fixado: “Isto posto, rejeito as preliminares e, no mérito, concedo parcialmente a segurança impetrada, para determinar que a Autoridade Coatora incorpore, aos proventos e pensões dos servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos, reconhecendo, ainda, o seu direito ao recebimento das diferenças devidas desde a data da impetração do mandado de segurança, acrescidas de juros de mora desde a notificação do Impetrado na presente ação e corrigidas monetariamente, nos termos acima delineados, a serem pagas segundo as regras do art. 100 da CF.” Neste cenário, vislumbra-se que a segurança foi concedida para: (i) assegurar a GEAC no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico aos profissionais de magistério público estadual, inativos e pensionistas, que façam jus a paridade vencimental; (ii) determinar o pagamento das diferenças remuneratórias devidas a partir da impetração. Fixadas tais premissas, passa-se à análise das questões proemiais agitadas pelo Estado da Bahia. 1. Das preliminares 1.1. Da procuração atualizada De fato, a procuração juntada com a execução individual deve ser atualizada, sob pena de indeferimento da inicial, a teor do que preleciona o art. 321, §1º, do CPC. Com efeito, a juntada de tal documento se justifica diante da Recomendação n. 127/2022 do CNJ, da Nota Técnica nº 008/2022 deste Tribunal de Justiça e Nota Técnica nº 01 do NUCOF/TJBA de 2021, mormente em casos como tais, de distribuição em massa de demandas em face do mesmo ente, pelo mesmo patrono. Outrossim, entendo que a exigência em apreço é uma formalidade essencial à garantia dos direitos do próprio outorgante. É o que prevê o art. 654 do CC que diz: Art. 654. Todas as pessoas capazes são aptas para dar procuração mediante instrumento particular, que valerá desde que tenha a assinatura do outorgante. § 1º O instrumento particular deve conter a indicação do lugar onde foi passado, a qualificação do outorgante e do outorgado, a data (grifei) e o objetivo da outorga com a designação e a extensão dos poderes conferidos. § 2º O terceiro com quem o mandatário tratar poderá exigir que a procuração traga a firma reconhecida. Não fosse isso, no próprio precedente colacionado pela parte exequente no corpo de sua manifestação, o Superior Tribunal de Justiça anota, expressamente, que “em razão do poder geral de cautela, o juiz pode, diante das peculiaridades da hipótese concreta, determinar a juntada de procuração ad judicia atualizada, com a finalidade precípua de proteger os interesses das partes e zelar pela regularidade dos pressupostos processuais. Trata-se de medida excepcional que demanda fundamentação idônea por parte do juiz” (STJ – REsp: 2084166 MA 2023/0235752-0, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 07/11/2023, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/11/2023). Contudo, a par de tais fundamentos, na hipótese vislumbra-se que o mandato juntado com as contrarrazões atende ao regramento processual e jurisprudencial sobre o tema, posto que datado de maio de 2024, razão pela qual, afasta-se, de logo, o pedido de indeferimento da inicial. 1.2. Da desnecessidade de prévia liquidação e sobrestamento Na espécie, verifica-se que a parte argui a aplicação do Tema 1169 ao caso dos autos, bem como a precariedade da liquidação coletiva. Contudo, não se aplica o sobrestamento determinado no Tema n. 1169, oriundo do Superior Tribunal de Justiça, posto tratar-se, a situação vertente, de execução de obrigação de fazer, sendo despicienda a liquidação do julgado por sequer envolver cálculos aritméticos, ainda que simples, razão pela qual refuta-se a proemial, inexistindo qualquer óbice a tramitação da presente demanda que, como dito, refere-se tão só à obrigação de fazer. 1.3. Da inviabilidade de liquidação coletiva por associação genérica e necessidade de comprovação, pelos substituídos, que eram associados e autorizaram à impetração No particular, o Estado aduz que nas fases de liquidação e cumprimento dos direitos individuais homogêneos “as associações só podem atuar como representantes processuais dos membros do grupo que autorizem sua atuação, ainda que tenham atuado como substitutas processuais de todo o grupo na fase de conhecimento”. Alega, ainda, que “O capítulo do acórdão do mandado de segurança coletivo que afirmou que as associações autoras atuaram como substitutas processuais de toda a categoria se fundou em aplicação ou interpretação da lei ou de ato normativo tida pelo STF como incompatível com a Constituição Federal. Logo, a parcela da obrigação nele fundada é inexigível.” Pontua que a obrigação reconhecida no Acórdão apenas pode beneficiar os servidores que preencham os seguintes requisitos “(i) filiação à época da impetração; (ii) autorização expressa da impetração; (iii) presença em eventual relação nominal apresentada no processo; (iv) residência no âmbito da jurisdição do órgão julgador. Apenas os que consigam realizar tais comprovações podem propor cumprimento individual do acórdão coletivo”. No entanto, tais argumentos não devem prosperar. Primeiro, no presente feito se busca a liquidação individual do Acórdão, atuando o próprio detentor do título, é dizer, o integrante do magistério outrora substituído, em causa própria. Veja-se, portanto, que não se trata de execução coletiva do julgado. Segundo, na origem, é dizer, nos autos do Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000, a AFPEB e ACEB atuaram como substitutas processuais, prescindindo, na ocasião, de autorização específica de seus filiados, já que a defesa do interesse coletivo, em sentido amplo, já fora estabelecida na definição dos objetivos institucionais, no próprio ato de criação da associação, sendo desnecessária nova autorização ou deliberação assemblear nesse sentido. Nesse caso, a ação foi proposta pelas associações em nome próprio para a defesa dos interesses dos prejudicados ou de seus sucessores, o que caracteriza, como dito alhures, a substituição processual. Logo, se a AFPEB e ACEB impetraram o Mandado de Segurança Coletivo, na condição de substitutas processuais e obtiveram uma sentença coletiva favorecendo os substituídos, é certo que todos os beneficiados pela procedência do pedido possuem legitimidade para pedir a liquidação e execução da sentença, não havendo falar em limitação subjetiva à filiação/associação. Isso porque, se o título já foi formado, com resultado útil, cabe ao beneficiário dele se apropriar, exigindo seu cumprimento; é o festejado transporte “in utilibus” da coisa julgada coletiva. Por seu turno, o Superior Tribunal de Justiça, em mais de uma ocasião, já assentou entendimento no sentido da desnecessidade de filiação à entidade de classe prévia para a execução da coisa julgada formada em mandado de segurança coletivo: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO, IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO DE CLASSE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS, NO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCONFORMISMO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. EXIGÊNCIA DE PROVA DE FILIAÇÃO À ASSOCIAÇÃO IMPETRANTE, NA DATA DA PROPOSITURA DO MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. DESCABIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (…) V. Trata-se, no caso, de Mandado de Segurança coletivo, impetrado por Associação, sob o regime de substituição processual, prevista no art. 5º, LXX, da CF/88, pelo que tem ela legitimidade para atuar judicialmente na defesa dos interesses coletivos de toda a categoria, independentemente, de relação nominal de filiados ou de sua autorização, motivo pelo qual a coisa julgada, advinda do writ coletivo, alcança todos os integrantes da categoria, salvo disposição em contrário no título judicial, o que não é o caso dos autos. Cuida-se, no caso, de situação diversa da tratada no RE 612.043/PR, julgado pelo STF sob o rito de repercussão geral, que concerne a ação coletiva ajuizada por associação, sob o rito ordinário e no regime de representação processual. VI. O entendimento do Tribunal de origem está em desconformidade com a orientação do Superior Tribunal de Justiça, firmada, inclusive em hipóteses idênticas, no sentido de que "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/5/2019). Assim, "a menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução" (STJ, REsp 1.926.921/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/06/2021), limitação inexistente, no caso dos presentes autos. Nesse sentido: AREsp 1.477.877/RJ, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2019; AgInt no REsp 1.887.376/RJ, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2020; AREsp 1.564.746/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/12/2019; AgInt no AREsp 1.254.080/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 07/02/2019; AgInt no REsp 1.447.834/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019. No mesmo sentido, ainda, as seguintes decisões monocráticas, envolvendo o mesmo título executivo: STJ, REsp 1.919.353/RJ, Rel. Ministro OG FERNANDES, DJe de 06/04/2021 (transitado em julgado em 02/06/2021); REsp 1.924.029/RJ, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, DJe de 23/04/2021 (transitado em julgado em 17/06/2021); AREsp 1.409.358/RJ, Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, DJe de 27/02/2019 (transitado em julgado em 29/04/2019). VII. Recurso Especial conhecido e parcialmente provido, para afastar a exigência de prova da filiação dos exequentes à Associação impetrante, na data do ajuizamento do Mandado de Segurança coletivo, determinando o retorno do feito à origem, a fim de que se prossiga com a execução, como se entender de direito.(STJ - REsp: 1908354 RJ 2020/0315988-2, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/09/2021) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. LEGITIMIDADE. FILIAÇÃO NA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO COLETIVA. EXIGÊNCIA. DESCABIMENTO. 1. Tem-se, na origem, agravo de instrumento interposto contra decisão do juiz que, na execução individual, rejeitou a impugnação contra ela apresentada. O Tribunal a quo, de ofício, extinguiu a execução, afirmando a ilegitimidade ativa dos então agravados, porque não associados à Associação Nacional dos Aposentados e Pensionistas do IBGE - DAPIBGE na data da impetração da ação coletiva. 2. Conforme o entendimento desta Corte Superior, "os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ" (STJ, AgInt no AREsp 1.377.063/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 21/5/2019). 3. A menos que o título exequendo limite sua abrangência subjetiva aos associados na data da impetração do mandado de segurança coletivo, descabe a realização da medida em sede de execução. 4. Aplicação analógica da tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1.119: "É desnecessária a autorização expressa dos associados, a relação nominal destes, bem como a comprovação de filiação prévia, para a cobrança de valores pretéritos de título judicial decorrente de mandado de segurança coletivo impetrado por entidade associativa de caráter civil". 5. Afirmada a legitimidade ativa dos exequentes, ficam prejudicadas as demais teses recursais. 6. Recurso especial provido para reconhecer a legitimidade ativa dos recorrentes para a execução individual da sentença coletiva e determinar o retorno dos autos ao Tribunal a quo, a fim de que prossiga com a execução.(STJ – REsp: 1926921 RJ 2021/0072480-0, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 01/06/2021, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/06/2021). PROCESSUAL CIVIL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 3/STJ. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO JUDICIAL FIRMADO EM MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO IMPETRADO POR ASSOCIAÇÃO. ACÓRDÃO RECORRIDO EM DESARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. 1. Os efeitos da decisão proferida em mandado de segurança coletivo alcançam todos os associados, ou parte deles, cuja situação jurídica seja idêntica àquela tratada na decisão da impetração coletiva, sendo irrelevante que, no caso, a filiação à Associação impetrante tenha ocorrido após a impetração do writ. Precedentes. 2. Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1377063 RJ 2018/0261193-2, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 16/05/2019, T2 – SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/05/2019). Para mais, o próprio título judicial ora executado, enfrentando o alcance subjetivo da coisa julgada, refutou a tese de filiação prévia ou autorização expressa (p.16 de ID 57147172).: Assim, a pretensão do Estado da Bahia, de que o presente julgamento somente beneficie aqueles servidores e pensionistas filiados às associações Impetrantes ao tempo da propositura, não merece acolhida. Nessa linha, vislumbra-se que o título exequendo delimitou o alcance subjetivo da coisa julgada tão somente aos seguintes termos: servidores inativos e dos pensionistas do Magistério Estadual que façam jus à paridade remuneratória; concedendo, portanto, o direito à GEAC a todos os servidores que atendam os referidos requisitos, sem imposição de outros pleiteados pelo Estado nesta ocasião, de execução do título. Logo, há eficácia preclusiva da coisa julgada, de modo que, acaso o Estado da Bahia anseie rescindir ou anular os fundamentos da decisão prolatada na fase de conhecimento, deverá se valer das vias corretas. Desse modo, diante da liquidação individual do pleito e da desnecessidade de filiação prévia as associações impetrantes, consoante consignado no título executado, rejeito a preliminar fustigada. 1.4. Do valor da causa Diz o Estado que o valor da causa deve corresponder ao exato proveito econômico perseguido pela parte autora. A propósito, preleciona o Código de Processo Civil: Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (…) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. No caso, defende o Estado que, conforme preceitua a norma referenciada, o valor da causa equivale a uma prestação anual, é dizer, 12 parcelas da diferença mensal, tese, aliás, com a qual concordou a parte autora em sua réplica, ao afirmar que “na peça inaugural, a parte autora acosta memorais de cálculos que demonstram a porcentagem de 31,18% aplicada sobre o subsídio/vencimento, alcançando o valor devido da gratificação, este multiplicado por 12 parcelas vincendas, forma o valor da causa”. Sucede que, conquanto tal alegação, o valor atribuído à causa correspondeu não a 12 (doze) parcelas, mas a 13 (treze) parcelas vincendas, segundo os cálculos presentes à exordial, pleiteando à parte autora, por ocasião da peça inaugural, fosse contado o décimo terceiro salário sem qualquer fundamento, porquanto o pedido é contrário a disposição expressa da lei e a sua manifestação ulterior, em claro comportamento contraditório. Nesse sentido, na esteira do art. 292, §§ 2º e 3º, do CPC, acolho à impugnação no ponto e corrijo, de ofício, o valor atribuído à causa, para que corresponda a 12 (doze) parcelas da diferença mensal pleiteada pelo exequente, de acordo com o contracheque juntado aos autos, equivalente a R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos, ou seja, 31,18% de R$ 2.059,03 – subsídio –, X 12), inclusive porque os autos da petição cível n. 8030790-44.2022.8.05.0000 ainda estão na fase de cumprimento da obrigação de fazer. 2. Do mérito 2.1. Da impossibilidade de cumulação da GEAC com subsídio Neste aspecto, pondera o Estado da Bahia que é “inexigível a parcela da obrigação fundada no capítulo do acórdão segundo o qual a GEAC pode ser cumulada com o subsídio previsto pela Lei estadual n.º 12.578/2012 e com os proventos calculados com base nesse subsídio”. Sustenta que “a GEAC já foi incorporada ao subsídio formal e à VPNI dos professores e aos proventos dos aposentados e pensionistas do quadro especial instituído pela Lei estadual n.º 12.578/2012 no seu percentual atual de 31,18%”. A tese, no entanto, não merece prosperar, inclusive porque já superada a discussão em razão do trânsito em julgado do Acórdão executado. O Acórdão concessivo da segurança fora claro ao prever que “as inovações trazidas pela Lei Estadual nº 12.578/2012, diferentemente do que alega o Estado da Bahia, não constituem óbice ao reconhecimento do direito aqui postulado” (p. 35 de ID 57147172). Ressaltou, ainda, que: (…) o próprio Estado da Bahia admite, no presente feito, que não reconhece o direito dos inativos e pensionistas à percepção da GEAC, o que leva à conclusão de que a previsão de reajuste administrativo, trazida na Lei Estadual nº 12.578/2012, não assegura que a mencionada Gratificação integre os proventos e pensões de tais categorias. Não há, assim, que se falar em bis in idem ou incompatibilidade da GEAC com o regime de subsídio instituído pelo referido diploma legal, como impedimento ao reconhecimento da pretensão mandamental. Nessa linha, os artigos 507 e 508 do Código de Processo Civil são evidentes quanto à impossibilidade de rediscussão da decisão de mérito transitada em julgado, sobretudo na fase de execução: Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Art. 508. Transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido. A propósito, cite-se precedente do Superior Tribunal de Justiça: V – No mérito, observado que a questão da ilegitimidade não foi discutida na fase de conhecimento, não tendo a ora recorrente se insurgido contra a sua legitimidade passiva ad causam, ocorreu a preclusão, operando-se a coisa julgada material, em conformidade com os arts. 507 e 508, do CPC/2015, sendo vedada a análise da questão no âmbito do processo de execução do título judicial. No mesmo sentido: REsp 871.166/SP, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/10/2008, DJe 13/11/2008; AgInt no REsp 1683253/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 19/02/2019; AgRg no REsp 444.938/SP, Rel. Ministra ALDERITA RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), SEXTA TURMA, julgado em 05/03/2013, DJe 15/03/2013. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no REsp 1770167/PE, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 30/08/2019) (grifos aditados) Ainda, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, a partir do trânsito em julgado da sentença, consideram-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas oponíveis pela parte e só o erro material é corrigível a qualquer tempo, de ofício ou a requerimento da parte interessada, devendo a execução do título judicial ser realizada nos exatos termos fixados na sentença (AgRg no REsp 1482192/PB, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 16/11/2015; AgRg no REsp 1444804/MT, Rel. Min. Marco Buzzi, DJe 28/08/2015; Ag 1378182/SP, Rel. Min. Raul Araújo, DJe 03/09/15). Na mesma linha, já decidiu esta Corte de Justiça: AGRAVO INTERNO EM CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE ACÓRDÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A IMPUGNAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO VERGASTADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não merece prosperar a irresignação recursal, já que o ente estatal não traz novos argumentos capaz de elidir a decisão monocrática hostilizada. 2. O fato de ter o ente estatal editado nova lei não atinge essa situação. Acaso deseje o Impugnante pleitear a revisão dos fundamentos da decisão da demanda na fase de conhecimento, deverá se valer das vias corretas. 3. No presente momento processual, executório, cabe apenas a execução, pois restou superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo. Recurso não provido. Vistos, relatados e discutidos o Agravo Interno n.º 8000739-21.2020.8.05.0000.1.AG, em que figura como Agravante o ESTADO DA BAHIA e, como Agravados, ALEXANDRA ARAÚJO PAIXÃO OLIVEIRA E OUTROS, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao agravo interno, pelas razões que integram o voto da Relatora. Sala das Sessões, de de 2022. Presidente Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Relatora Procurador (a) de Justiça JG11 (TJ-BA - AGV: 80007392120208050000 Desa. Joanice Maria Guimarães de Jesus Tribunal Pleno, Relator: JOANICE MARIA GUIMARAES DE JESUS, TRIBUNAL PLENO, Data de Publicação: 28/07/2022). APELAÇÃO CÍVEL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACP 1998.01.1.016798-9-DF. EXTINÇÃO DO FEITO PELO PAGAMENTO. ERRO MATERIAL NOS CÁLCULOS. INOCORRÊNCIA. PRECLUSÃO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELO IMPROVIDO. O erro material contido nos cálculos é matéria que não se sujeita à preclusão e pode ser conhecida, inclusive de ofício pelo julgador, a qualquer tempo e grau de jurisdição, na forma do art. 494, I, do CPC. Todavia, somente pode ser assim considerado aquele de fácil identificação. Caso em que não se trata de mero erro material, mas, sim, insurgência sobre a forma de elaboração dos cálculos que, repita-se, foram efetivados dentro dos parâmetros estabelecidos na sentença exequenda, sempre constando as parcelas discriminadas, tendo, inclusive, o MM. Magistrado singular determinado fosse extirpada a parcela atinente aos juros remuneratórios não contemplados pela sentença exequenda. Tentativa inócua de rediscussão de matéria preclusa. Sentença mantida. Recurso improvido A C Ó R D à O Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Nº 0551485-76.2014.8.05.0080.Ap, sendo Apelante Banco do Brasil S/A e Apelado Geraldo Leite dos Santos Filho, ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em negar provimento ao recurso. Sala das Sessões, em de de 2021. (TJ-BA - APL: 05514857620148050001 1ª Vara de Feitos de Rel de Cons. Cível e Comerciais - Feira de Santana, Relator: TELMA LAURA SILVA BRITTO, TERCEIRA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/12/2021) Portanto, no presente momento processual, executório, cabe apenas a execução, pois restou superada qualquer discussão sobre a matéria jurídica de fundo. 2.2. Da inviabilidade de cálculo da obrigação sobre eventual complementação do piso nacional Quanto ao implemento da obrigação, pede o exequente seja ressalvada à necessidade de ser incrementar o valor do vencimento/subsídio acaso seja alterado o valor do piso nacional após a apresentação da execução, bem ainda seja calculada considerando “a diferença pendente de implementação nos vencimentos/proventos dos exequentes a esse título”. O Estado, por sua vez, pondera que a gratificação “deve ser considerada para o atingimento do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio.” No entanto, ao analisar o processo originário do título executivo em debate (MS n. 8019104-26.2020.8.05.0000), observa-se que a parte exequente em nenhum momento requereu a ressalva ora pleiteada. Em outros termos, no Mandado de Segurança Coletivo não há nenhum pedido, pelas associações substitutas para que o implemento da Gratificação de Estímulo à Atividade de Classe fosse atrelado aos aumentos do piso nacional. Na ocasião, tampouco o Estado da Bahia suscitou que a GEAC fosse considerada dentro do piso, ao lado do vencimento básico ou subsídio. Com efeito, incumbia ao Estado da Bahia, antes da formação do título executivo, alegar toda a matéria de defesa que pudesse obstar a pretensão inicial, razão pela qual, como dito, não se revela possível o revolvimento da matéria em sede de cumprimento de sentença. Em situação semelhante, transcrevo precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. LIMITES AO REAJUSTE. NÃO OCORRÊNCIA DE FATO NOVO. COISA JULGADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. É impossível, na fase executiva, impor-se limite ao reajuste concedido em razão de incorreta conversão dos vencimentos para URV, se a citada reestruturação de carreira ocorreu antes do trânsito em julgado da decisão, e não se alegou a matéria na ação de conhecimento. Precedentes. 2. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp 1881541/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/09/2020, DJe 21/09/2020). Dito isto, pelas mesmas razões já expostas, quanto à eficácia preclusiva da coisa julgada, entendo que à obrigação de fazer deve guardar correlação com os exatos termos do título ora executado, ou seja, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos (p. 42 de ID 57147172), levando-se em consideração o vencimento básico/subsídio total preponderante quando do efetivo implemento da obrigação. 2.3. Da não adequação da multa diária ao caso dos autos O Estado pontua que não é possível a imposição de multa diária na hipótese, pois o cumprimento da obrigação de fazer indicada pela parte exequente é inconstitucional. Nada obstante, a tese não merece prosperar. A propósito, veja-se que, quando do julgamento do Mandado de Segurança Coletivo, o Órgão Fracionário ressaltou a constitucionalidade do pleito, inclusive em análise de caso análogo pelo Supremo Tribunal Federal: Assiste razão às Impetrantes, portanto, quando defendem o direito líquido e certo dos inativos e pensionistas que fazem jus à paridade remuneratória de ter incorporada, no cálculo dos seus proventos e pensões, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe, dado o caráter geral da vantagem. (…) É de relevo ressaltar que, ao analisar a admissibilidade de reclamação constitucional formulada pelo Estado da Bahia contra o acórdão acima citado, o Ministro Gilmar Mendes afastou a alegação de afronta ao Enunciado nº 37 da Súmula Vinculante do Supremo Tribunal Federal (“Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.”) e ratificou, na oportunidade, o entendimento sufragado por este Órgão Fracionário no que toca à natureza da Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, como se denota dos trechos da decisão monocrática abaixo transcritos: (…) ‘Na decisão reclamada, entretanto, não vislumbro ofensa à Súmula 37, na medida em que a controvérsia reside em saber se há direito de professores estaduais aposentados de perceberem a Gratificação de Estímulo as Atividades de Classe (GEAC), nos termos da Lei estadual 8.621/2002, com os requisitos previstos no Decreto estadual 4.410/1995, ante o reconhecimento da paridade por esta Corte entre ativos e inativos aposentados anteriormente à Emenda Constitucional 41. Portanto, o caso discutido na decisão reclamada versa sobre matéria diversa daquela constante da Súmula Vinculante 37. (eDOC 1, p. 33)’ (…) ‘No caso em tela, a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe (GAEC) configura-se uma gratificação genérica, não vinculada a uma situação específica e excepcional, na medida em que se destina a toda a categoria de professores.’ (…) ‘A propósito, recentemente, houve decisão monocrática em caso idêntico ao da presente reclamação em que se negou seguimento a reclamação do estado da Bahia, uma vez que não foi verificada afronta à Súmula 37: Rcl 35.800, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe, 12.8.2019.’ Portanto, qualquer alegação de inconstitucionalidade restou sufragada por ocasião do julgamento do título coletivo e de seu posterior trânsito em julgado. Outrossim, quanto as astreintes, o art. 139 do CPC/2015, no seu inciso IV, possibilita ao juiz “determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (…)”, de modo que devem ser colimadas para garantir a autoridade da decisão. Com efeito, é certo que a Lei Adjetiva Civil possibilita a imposição de multa como meio coercitivo indireto direcionado ao devedor para cumprir obrigação imposta, litteris: Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial. (…) Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito. Em outra medida, embora não haja óbice à imposição da multa diária a fim de se compelir o Estado da Bahia ao cumprimento da obrigação, entendo que a imposição, neste momento processual, mostra-se descabida, já que o Estado da Bahia ainda não fora intimado para o cumprimento da obrigação de fazer de forma espontânea. Nesse sentido, postergo a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo. 3. Da sucumbência: condenação de honorários em sede de obrigação de fazer e execução provisória Como dito em princípio, a execução, embora tenha sido iniciada como título provisório, converteu-se em definitiva, em 10/05/2024, por ocasião do trânsito em julgado certificado nos autos do título coletivo (ID 61955077 do Mandado de Segurança Coletivo n. 8019104-26.2020.8.05.0000). Destarte, não se trata mais de execução provisória, mas sim de execução definitiva do título formado na referida ação mandamental coletiva. De acordo, portanto, com essa assertiva, tenho que, muito embora não caiba a fixação de honorários no julgamento da ação principal, qual seja, do Mandado de Segurança Coletivo, por força do que dispõe o art. 25, da Lei n. 12.016/09; por outro norte, na forma a jurisprudência consolidada do STJ, é devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de ação mandamental. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA PROFERIDA EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. CABIMENTO. SÚMULA 345/STJ. 1. É devida a verba honorária nas execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva, ainda que proveniente de mandado de segurança. Inteligência da Súmula 345/STJ. Precedente: AgInt no AREsp 1.226.407/SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º/10/2018. 2. A disposição contida no art. 85, § 7º, do CPC de 2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345/STJ (RESP n. 1.648.498/RS, Rel. Min. Gurgel de Faria, Corte Especial, DJe: 27/6/2018). 3. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 933746 SP 2016/0153497-0, Relator: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 23/10/2018, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 31/10/2018). PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. SÚMULA 345⁄STJ. O ART. 85, § 7o. DO CÓDIGO FUX NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NA SÚMULA 345⁄STJ, DE MODO QUE SÃO DEVIDOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NOS PROCEDIMENTOS INDIVIDUAIS DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO COLETIVA, AINDA QUE NÃO IMPUGNADOS E PROMOVIDOS EM LITISCONSÓRCIO. RESP. 1.648.498⁄RS, MIN. GURGEL DE FARIA, CORTE ESPECIAL, DJE 27.6.2018. ENTENDIMENTO FIRMADO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.1. A questão em debate cinge-se à possibilidade de fixação de honorários na execução de sentença proferida em Ação Coletiva. 2. O entendimento adotado no acórdão impugnado diverge da orientação desta Corte Superior de que são devidos honorários nas execuções individuais de sentença proferida em ações coletivas, nos termos da Súmula 345⁄STJ. Precedentes: AgRg no Ag 1.099.033⁄PR, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe 2.9.2014; AgRg no REsp. 1.092.791⁄RS, Rel. Min. JORGE MUSSI, DJe 11.6.2014. 3. A Corte Especial, ao julgar o REsp. 1.648.498⁄RS, Rel. Min. GURGEL DE FARIA, representativo de controvérsia, concluiu que a disposição contida no art. 85, § 7o., do Código Fux não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio. 4. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1.226.407⁄SP, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 1º⁄10⁄2018). Na espécie, tem lugar a regra do art. 86, § único, do Código de Ritos, uma vez que o Estado da Bahia restou vencido na maior parte de suas insurgências: Art. 86. Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas. Parágrafo único. Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários. Na hipótese vertente, trata-se de execução contra a fazenda pública, de uma obrigação de fazer com prazo indeterminado, cujo proveito econômico pretendido corresponde ao valor dado à causa, que, na hipótese, fora corrigida de ofício no presente julgamento, aplicando-se, portanto, o art. 85, §3º, I, do CPV: Art. 85. (omissis) (…) § 3º Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I – mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; Vale ressaltar, por oportuno, que o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1136454 representativo da controvérsia (Tema 973), já consolidou entendimento no sentido de que “O art. 85, § 7º, do CPC/2015 não afasta a aplicação do entendimento consolidado na Súmula 345 do STJ, de modo que são devidos honorários advocatícios nos procedimentos individuais de cumprimento de sentença decorrente de ação coletiva, ainda que não impugnados e promovidos em litisconsórcio.”, refutando-se, por conseguinte, o pedido do Estado da Bahia para condenação da exequente em honorários sucumbenciais. Dessa forma, analisando-se a complexidade da causa, o tempo a ela dedicado, a qualidade técnica das peças processuais, bem como a procedência, parcial, da impugnação do Estado, julgo por fixar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte exequente em 10% (dez por cento) do proveito econômico pretendido que, no caso, equivale ao valor dado à causa, com a correção de ofício perpetrada no presente julgamento, ou seja, R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos, ou seja, 31,18% de R$ 2.059,03 – subsídio –, X 12), montante que se mostra justo, razoável e reflete a digna remuneração do causídico atuante nestes autos. 4. Do desconto de honorários contratuais direto na folha de pagamento do devedor A princípio, não vislumbro qualquer violação ao regime de precatórios quanto ao desconto em folho dos honorários contratuais, uma vez tal valor será liquidado diretamente pelo constituinte; e não pela Fazenda Pública. A propósito, nesse sentido, já decidiu o STJ: PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO CONVERTIDA EM DEPÓSITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. RELATIVIZAÇÃO DA REGRA DA IMPENHORABILIDADE. ORDEM DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO. POSSIBILIDADE. 1. Ação de busca e apreensão convertida em ação de depósito, em fase de cumprimento de sentença para o pagamento dos honorários advocatícios, de que foi extraído o presente recurso especial, interposto em 07/06/2013 e concluso ao Gabinete em 02/09/2016. Julgamento pelo CPC/73. 2. Cinge-se a controvérsia a decidir sobre a possibilidade de se determinar o bloqueio em folha de pagamento de 5 % (cinco por cento) dos proventos de aposentadoria da recorrida, para o pagamento de honorários advocatícios de sucumbência devidos ao recorrente. 3. Se, de um lado, a garantia da impenhorabilidade constitui-se em uma limitação aos meios executivos, em prol da preservação do mínimo patrimonial indispensável à vida digna do devedor (art. 649, IV, do CPC/73); de outro, o legislador não se olvidou de proteger a dignidade do credor, ao privilegiar a efetividade da tutela jurisdicional quando se tratar de obrigação que envolva o próprio sustento deste (art. 649, § 2º, do CPC/73). 4. O STJ, reconhecendo que os honorários advocatícios, contratuais ou sucumbenciais, têm natureza alimentícia, admite a possibilidade de penhora de verbas remuneratórias para a satisfação do crédito correspondente. 5. É possível determinar o desconto em folha de pagamento do devedor para conferir efetividade ao direito do credor de receber a verba alimentar. 6. Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp: 1440495 DF 2014/0050907-8, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 02/02/2017, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/02/2017). Observa-se, ademais, que solução semelhante já fora adotada por este Relator nos autos do MS n. 8018177-94.2019.8.05.0000, conforme pronunciamento judicial de ID 44660263 ali constante, sem que houvesse qualquer insurgência do Estado da Bahia. Por outro norte, conquanto seja possível o desconto de honorários contratuais em folha de pagamento, desde que haja prévia disposição na avença firmada com a parte contratante, é certo que tal expediente deve atender a possibilidade técnica do Estado em efetivá-lo e a necessidade de sobrevivência do exequente, de modo que o pedido deve ser previamente especificado em valores, não sendo viável o seu atendimento na forma disposta na petição juntada aos autos, em percentual ilíquido, já que não é do Estado o ônus de proceder tal cálculo, tampouco deste juízo. Desta forma, diante da ausência de documento essencial e da não especificação do pedido, acolho a impugnação do Estado no particular e indefiro o pedido para desconto de valores eventualmente devidos a título de honorários contratuais na folha de pagamento. 5. Da conclusão Ante o exposto, o voto é no sentido de REJEITAR AS PRELIMINARES DE INDEFERIMENTO DA INICIAL, SOBRESTAMENTO POR NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO e ILEGITIMIDADE ATIVA, ACOLHENDO, CONTUDO, A TESE DE QUE O VALOR DA CAUSA DEVE CORRESPONDER ÀS 12 (DOZE) PARCELAS VINCENDAS, corrigindo-o, desde já, para fixá-lo em R$ 7.704,10 (sete mil, setecentos e quatro reais e dez centavos), E, NO MÉRITO, JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTE À IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, para afastar a tese de desconto na folha de pagamento de honorários contratuais, determinando-se, por outro lado, que o Estado da Bahia cumpra a obrigação de fazer consistente em incorporar, aos proventos/pensão do(a) servidor(a) inativo(a), a Gratificação de Estímulo às Atividades de Classe – GEAC, no percentual de 31,18% sobre o vencimento básico, nos mesmos moldes praticados para os servidores ativos; condenando-o, ainda, ao pagamento da verba sucumbencial ora arbitrada no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa acima corrigido; postergando-se, por fim, a fixação da multa diária, no caso de eventual descumprimento, para momento ulterior, qual seja, trânsito em julgado da presente execução individual do título coletivo. Decorrido o prazo para recurso, certifique-se. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador/BA, 17 de junho de 2024. Des. Maurício Kertzman Szporer Relator
Processo: PETIÇÃO CÍVEL n. 8007633-71.2024.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
PARTE AUTORA: MARLUCIA DA SILVA GONCALVES
Advogado(s): ANTONIO JORGE FALCAO RIOS
PARTE RE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
VOTO