PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE CONSÓRCIO. INEXISTÊNCIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS OU COMPENSATÓRIOS. DEMAIS ENCARGOS. PREVISÃO. EXCLUSÃO DA MORA. NÃO CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA PARCIAL. MANUTENÇÃO. I – Incidentes na espécie encargos moratórios legalmente estipulados, resta afastada a pretensão de purgação da mora com exclusão destes encargos. II – Observado que os honorários de sucumbência foram estabelecidos em percentual adequado e proporcional ao trabalho realizado, ao grau de zelo do profissional e à complexidade da demanda, não cabe a revisão pretendida pelo recorrente. RECURSO NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos estes autos do Apelação nº 8103739-29.2023.8.05.0001, da Comarca de Salvador, em que figura como Apelante EDSON JOSÉ CALAZANS MIRANDA e como Apelado PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103739-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE CALAZANS MIRANDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s):ALBERTO BRANCO JUNIOR
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível . V J EDSON JOSÉ CALAZANS MIRANDA ajuizou Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais contra PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA, processo com trâmite na 8ª Vara de Relações de Consumo de Salvador. Relatou ter celebrado contrato de Consórcio de Veículo Automotor junto à empresa Ré, mas diante da dificuldade em quitar as parcelas, passou a atrasar os pagamentos acordados. Narrou que pretendia alienar o veículo para saldar a dívida e não perder o valor investido, quando solicitou boleto de quitação com o deságio dos juros das parcelas, o que teria sido negado pela Ré, em violação ao CDC. Afirmou que a empresa Ré incluiu honorários advocatícios extrajudiciais e despesas genéricas na cobrança, o que considera prática abusiva, assim como, não cabe a cobrança direta por escritório de advocacia, com quem não celebrou contrato e tampouco teria o dever de arcar com o pagamento da verba honorária. Pretendeu a liquidação antecipada do débito, total ou parcialmente, mediante a redução proporcional dos juros e acréscimos, além do reconhecimento da ilegalidade na cobrança extrajudicial de honorários advocatícios. Requereu a gratuidade da Justiça e, em tutela de urgência, o pagamento do valor incontroverso referente à amortização do contrato enquanto se discute o valor certo da quitação antecipada, sem a cobrança de honorários e despesas genéricas. Pediu, ainda, a manutenção na posse do bem, a não inserção dos seus dados em cadastros de inadimplentes e inversão do ônus probatório. Ao final, a procedência dos pedidos. O Magistrado deferiu a gratuidade da Justiça e não concedeu a antecipação de tutela (ID 75830060). Insatisfeito, o Autor interpôs o recurso de agravo de instrumento, o qual foi provido, com o propósito de permitir o depósito judicial do montante referente às parcelas vencidas e vincendas do contrato, originalmente pactuadas, conforme boletos gerados pela parte Ré, sem o acréscimo referente aos honorários advocatícios extrajudiciais e às despesas sem descrição em contrato, e mantido o bem sob a posse do Autor. (ID 75830579) O Réu apresentou contestação (ID 75830065) e o Autor ofertou réplica (ID 75830577). Adveio sentença de ID 75830585, para julgar parcialmente procedente o pedido inicial, determinando a exclusão das quantias relativas aos honorários advocatícios extrajudiciais e às despesas de cobrança do valor exigível para a quitação antecipada, nos termos do art. 487, I, do CPC. Diante da sucumbência recíproca, as partes foram condenadas ao pagamento de 50% das custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o proveito econômico, com suspensão da exigibilidade para o Autor por força da gratuidade da justiça. Inconformado, o Acionante interpõe apelação, para requerer a exclusão da mora, sob o argumento de que os valores indevidos cobrados impediram o pagamento do débito e, ainda, a majoração dos honorários advocatícios, uma vez arbitrados, segundo sustenta, em valor irrisório. (ID 75830588) Contrarrazões foram apresentadas pela Apelada no ID 75830593. Recurso apto a julgamento, encaminho os autos à Secretaria, com este relatório, em atendimento às regras insertas nos artigos 931 do Código de Processo Civil, e 167, 1ª parte, do Regimento Interno desta Corte, para inclusão em pauta. Salvador, 19 de maio de 2025. HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103739-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE CALAZANS MIRANDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível V J Submete-se à apreciação desta Corte a pretensão de reforma da sentença proferida em ação revisional de contrato, com o propósito de excluir a mora e majorar os honorários advocatícios em favor do causídico da parte autora. Satisfeitos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. Quanto ao pedido de exclusão da mora, não assiste razão ao Apelante. Inicialmente, saliento que o contrato firmado entre as partes é de consórcio, conforme restou incontroverso, e não de financiamento bancário (ID 75830570/ ID 75830569 e ID 75830043). Nessa modalidade, inexiste cobrança de juros remuneratórios, compensatórios ou comissão de permanência, incidindo apenas juros moratórios e multa, previstos contratualmente, nos termos do art. 28 da Lei nº 11.795/2008. Nesse sentido, confira-se a jurisprudência: “APELAÇÃO CÍVEL - PRELIMINAR - INOVAÇÃO RECURSAL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CERCEAMENTO DE DEFESA - INEXISTÊNCIA - CONSÓRCIO - JUROS REMUNERATÓRIOS - AUSÊNCIA DE PREVISÃO - TAXA DE PERMANÊNCIA - ART. 35 DA LEI Nº 11.795/2008 - DANOS MORAIS - AUSÊNCIA. - O autor fixa os limites da lide e da causa de pedir na petição inicial, e o réu, por sua vez, na contestação apresentada, delimita os pontos impugnados, cabendo ao juiz decidir de acordo com esse limite, vedada a inovação recursal - Inexistindo no contrato de participação em grupo de consórcio a previsão de cobrança dos juros remuneratórios, impõe-se a rejeição da pretensão de revisão de sua cobrança - A taxa de permanência é encargo diverso da comissão de permanência, sendo devida (quando prevista em contrato) na hipótese de administração de recursos não procurados pelos consorciados após o encerramento do grupo - O ilícito contratual deve ser interpretado como ensejador de mero aborrecimento, insuficiente à responsabilização por danos morais.” (grifei) (TJ-MG - AC: 51355799020188130024, Relator.: Des.(a) Cláudia Maia, Data de Julgamento: 28/10/2021, 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/10/2021) “APELAÇÃO CÍVEL. CONSÓRCIOS. BEM MÓVEL. AÇÃO REVISIONAL . DECISÃO MONOCRÁTICA. ART. 932, IV, ‘A’ E ‘B’, DO CPC.RELAÇÃO CONSUMERISTA CONFIGURADA . PRESENÇA DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR; ARTS. 2º E 3º DA LEI 8009/90. LEI PROTETIVA APLICÁVEL AO CASO CONCRETO. JUROS REMUNERATÓRIOS . NÃO INCIDEM JUROS REMUNERATÓRIOS EM CONTRATOS DE CONSÓRCIO, POIS O REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES É FEITO CONFORME A VARIAÇÃO DO PREÇO DO BEM, OBJETO DO CONTRATO.TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. ENTENDIMENTO PACIFICADO DO STJ NO SENTIDO DE QUE A FIXAÇÃO DA TAXA DE ADMINISTRAÇÃO NO CONTRATO DE CONSÓRCIO É LIVRE, SALVO SE COMPROVADA MANIFESTAMENTE A SUA ABUSIVIDADE. RESPS NºS 1114604/PR E 1114606/PR . SÚMULA Nº 538 DO STJ.DO SEGURO. A RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE SEGURO NÃO É DEVIDA, PORQUE ELE VISA À ESTABILIDADE DO GRUPO PARA QUE NÃO SE VEJA DESTITUÍDO DE SUAS RESERVAS NA HIPÓTESE DE MORTE DOS PARTÍCIPES. FUNDO DE RESERVA . O FUNDO DE RESERVA NÃO SE TRATA DE ENCARGO CONTRATUAL PROPRIAMENTE DITO, PORQUANTO NÃO REVERTE À ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO, MAS SERVE, EM VERDADE, AO CUMPRIMENTO DAS OBRIGAÇÕES DO PRÓPRIO GRUPO DE CONSÓRCIO, NA EVENTUAL INADIMPLÊNCIA DE UM DE SEUS PARTICIPANTES. EM RAZÃO DA MANUTENÇÃO DO PACTUADO, NÃO HÁ VALORES A SEREM COMPENSADOS OU RESTITUÍDOS EM FAVOR DO AUTOR. APELO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.” (grifei) (TJ-RS - AC: 50070491820198210022 PELOTAS, Relator.: Roberto Sbravati, Data de Julgamento: 28/05/2020, Décima Quarta Câmara Cível, Data de Publicação: 28/05/2020) “APELAÇÃO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE REVISÃO DE CONTRATO. NO CASO, CONSÓRCIO COM PACTO ADJETO E GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA PARA A AQUISIÇÃO DE CARTA DE CRÉDITO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRETENSÃO DE REVOLVIMENTO DE CLÁUSULAS . NO CASO, DIVISAM-SE ALEGAÇÕES SEM QUALQUER RESSONÂNCIA NOS AUTOS. INCONTÁVEIS PRECEDENTES DO STJ. A MATÉRIA DISCUTIDA ESTÁ SOB A ÉGIDE DE SÚMULAS E TESES FIXADAS, NO ÂMBITO DE VÁRIOS RECURSOS ESPECIAIS JULGADOS SOB O RITO REPETITIVO. DESPROVIMENTO . 1. De plano, impõe-se delimitar o campo de julgamento da demanda de modo a preservar a excelência e a eficácia da prestação jurisdicional nos limites em que foi postulado pela Parte Autora, bem como para prevenir máculas à decisão, como em casos de julgados citra petita, extra petita ou ultra petita. A providência justifica-se ante à perspectiva de que são vedadas as disposições de ofício acerca da matéria, conforme o Recurso Especial nº 1.061 .530, julgado no Rito Repetitivo. 2. A DINÂMICA DO CONTRATO DE CONSÓRCIO: INEXISTÊNCIA DE EXAÇÃO DE ENCARGOS REMUNERATÓRIOS, DE CAPITALIZAÇÃO E DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA: DA AUSÊNCIA DE ONEROSIDADE EXCESSIVA DOS COMPONENTES QUE FORMAM O VALOR DA PARCELA. 3 . A TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E DA REMUNERAÇÃO DA ADMINISTRADORA DO CONSÓRCIO: No que tange à taxa de administração, identifico, por sua vez, que é de livre pactuação, segundo consolidado entendimento da SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1114604/PR, julgado em 13/06/2012, (DJe 20/06/2012) 4. A temática acerca da limitação dos juros moratórios, inscrição e manutenção no cadastro de inadimplentes e da configuração da mora, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.061.530/RS, julgado em 22/10/2008, (DJe 10/03/2009), relatado pela Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários . 5. No respeitante ao valor da multa moratória, esta deve ser limitada a 2% (dois por cento), na inteligência do art. 52, § 1.º da Lei n .º 8.078/90, para os contratos celebrados após a vigência da Lei n.º 9.298/96, de 1 .º.8.96, pois o CDC também se aplica às instituições financeiras (Súmulas 285/STJ e 297/STJ). 6 . DESPROVIMENTO do Apelatório, na toada da diretiva dos Tribunais Superiores, especialmente do colendo STJ, aliás, como tem que ser, pois hábil constitucionalmente para sedimentar questões desse jaez.” (grifei) (TJ-CE - APL: 01696004720188060001 CE 0169600-47.2018 .8.06.0001, Relator.: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 06/11/2019, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 06/11/2019) Conforme consta dos autos, o regulamento do consórcio, no artigo 22.13, item "c", estipula claramente a aplicação de juros moratórios de 1% ao mês e multa de 2% sobre parcelas pagas em atraso (ID 75830570 – p. 8), não se evidenciando qualquer abusividade ou ilegalidade. O Apelante não comprovou que os encargos considerados como impeditivos ao pagamento do débito correspondem à mora propriamente dita, mas apenas a encargos posteriormente afastados pela sentença objurgada, que permitiu a purgação da mora sem essas rubricas. Em relação ao pedido de majoração dos honorários advocatícios, a sentença fixou-os em 20% sobre o proveito econômico, dentro dos parâmetros legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, inexistindo motivo para majoração com base na equidade. A verba fixada revela-se adequada e proporcional à complexidade da causa e ao trabalho realizado. Diante do exposto, entendo que a sentença recorrida se encontra em perfeita harmonia com a legislação pátria, bem como a jurisprudência pacificada nos tribunais, de modo que deve ser mantida em sua integralidade. Nestes termos, NEGO PROVIMENTO AO RECURSO. É o voto. Sala das Sessões, HELOÍSA Pinto de Freitas Vieira GRADDI RELATORA
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8103739-29.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: EDSON JOSE CALAZANS MIRANDA
Advogado(s): IRAN DOS SANTOS D EL REI
APELADO: PORTO SEGURO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA
Advogado(s): ALBERTO BRANCO JUNIOR
VOTO