PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VÍCIO DO PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. ACORDO EXTRAJUDICIAL INADIMPLIDO. CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação indenizatória proposta por consumidor em face de fabricante de veículos, em razão de vícios reiterados em automóvel zero quilômetro adquirido em 2017, objeto de acordo extrajudicial para substituição por modelo novo, o qual não foi concretizado pela fornecedora. A sentença julgou procedentes os pedidos para converter a obrigação de fazer em perdas e danos, no valor do veículo novo (R$ 128.668,20), e condenar a Ré ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais, sem determinar a devolução do bem antigo. A Recorrente alega exceção do contrato não cumprido, inexistência de danos morais e enriquecimento sem causa pela não devolução do veículo viciado. II. Questão em discussão 2. Discute-se: (i) a preliminar de inovação recursal suscitada em contrarrazões quanto ao pedido de devolução do veículo; (ii) a responsabilidade civil da fabricante pelo descumprimento do acordo extrajudicial; (iii) a configuração dos danos morais e o quantum indenizatório; (iv) a necessidade de devolução do veículo viciado à fabricante como consequência da conversão da obrigação em perdas e danos para evitar enriquecimento sem causa. III. Razões de decidir 3. A preliminar de inovação recursal deve ser rejeitada, pois a determinação de devolução do bem viciado é consequência lógica e jurídica do retorno das partes ao status quo ante e da vedação ao enriquecimento sem causa, matéria de ordem pública cognoscível a qualquer tempo, decorrente da própria natureza da conversão da obrigação de entregar coisa em indenização pecuniária integral. 4. Restou comprovado o descumprimento do acordo pela fabricante, que emitiu nota fiscal do novo veículo gerando legítima expectativa, vindo a cancelá-la unilateralmente sem prévia notificação do consumidor, violando os deveres anexos da boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium), não se sustentando a tese de exceção de contrato não cumprido diante da ausência de constituição em mora do consumidor. 5. A frustração da expectativa de substituição do bem, somada aos reiterados vícios apresentados e às idas à concessionária, ultrapassa o mero dissabor, configurando dano moral indenizável, cujo valor arbitrado na origem mostra-se proporcional e razoável. 6. A condenação ao pagamento do valor integral do veículo novo a título de perdas e danos impõe, imperativamente, a devolução do veículo antigo e viciado à fabricante, sob pena de configurar enriquecimento ilícito do consumidor, que permaneceria com o bem físico e o valor integral de sua substituição, devendo a restituição ocorrer no estado em que se encontra, livre de ônus tributários e administrativos incidentes até a data da efetiva tradição. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. A conversão da obrigação de substituir veículo viciado em perdas e danos, correspondente ao valor integral do bem novo, impõe a devolução do automóvel antigo à fabricante para evitar o enriquecimento sem causa do consumidor." Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação tombados sob nº 8013124-90.2021.8.05.0250, oriundos da 1ª V DOS FEITOS REL DE CONSUMO, CÍVEIS, COMERCIAIS E REG PUBLICOS DE SIMÕES FILHO, em que figura como parte apelante NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA e como parte apelada LUCAS ARAUJO GOMES SANTOS. Sala das sessões, de de 2026. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE RELATOR
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013124-90.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: LUCAS ARAUJO GOMES SANTOS
Advogado(s):BRUNO SANTOS GOMES
ACORDÃO
ACORDAM os desembargadores componentes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso de Apelação, nos termos do voto condutor apresentado pelo eminente relator.
PRESIDENTE
PROCURADOR (A) DE JUSTIÇA
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido em parte Por Unanimidade
Salvador, 24 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA. em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos Relativos às Relações de Consumo, Cíveis, Comerciais e Registros Públicos da Comarca de Simões Filho, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, tombada sob o nº 8013124-90.2021.8.05.0250, movida por LUCAS ARAÚJO GOMES SANTOS. Na petição inicial, o Autor narrou ter adquirido, em 16/03/2017, um veículo Nissan Frontier LE AT, zero quilômetro, ano 2017/2017, o qual apresentou diversos vícios de qualidade logo após a compra, incluindo vazamento de fluidos, perda de potência, problemas na partida e falhas elétricas, conforme demonstram as ordens de serviço acostadas. Relatou que, após diversas tentativas frustradas de reparo e diante da persistência dos problemas, as partes celebraram um “Termo de Transação Extrajudicial” em julho de 2019, no qual a Ré se comprometeu a substituir o veículo viciado por um novo, modelo 2019/2019. Aduziu que, a despeito de a Ré ter emitido a nota fiscal do novo veículo, esta não concretizou a substituição, cancelando o faturamento unilateralmente e deixando de cumprir a obrigação assumida, o que motivou o ajuizamento da demanda visando o cumprimento forçado da obrigação ou sua conversão em perdas e danos, além de indenização por danos morais. Em sua contestação, a Ré arguiu, preliminarmente, a impugnação à gratuidade de justiça. No mérito, defendeu a tese da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), sustentando que o Autor não cumpriu as obrigações que lhe cabiam no acordo extrajudicial, notadamente a baixa do gravame de alienação fiduciária que recaía sobre o veículo antigo e a entrega da documentação necessária no prazo estipulado. Alegou que o cancelamento da nota fiscal do novo veículo foi legítimo diante da inércia do consumidor. Refutou a existência de danos morais e a inversão do ônus da prova. Sobreveio a sentença que julgou procedentes os pedidos autorais (ID 97286529). O Juízo a quo rejeitou a tese defensiva da exceção do contrato não cumprido, fundamentando que a Ré iniciou a execução do acordo ao emitir a nota fiscal, gerando a presunção de aceitação, e que o cancelamento unilateral sem prévia notificação violou a boa-fé objetiva. Diante da inviabilidade da tutela específica naquele momento processual, converteu a obrigação de fazer em perdas e danos, condenando a Ré ao pagamento de R$ 128.668,20 (cento e vinte e oito mil, seiscentos e sessenta e oito reais e vinte centavos), correspondente ao valor da nota fiscal do veículo que deveria ter sido entregue, além de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, mantendo a gratuidade de justiça deferida ao Autor. Foram opostos Embargos de Declaração pela Ré, alegando omissões e contradições, especialmente quanto à necessidade de notificação prévia não prevista em contrato, à aplicação do artigo 476 do Código Civil e ao enriquecimento sem causa decorrente da não determinação de devolução do veículo antigo. Os aclaratórios foram rejeitados pelo Magistrado de primeiro grau, que manteve a sentença em todos os seus termos. Irresignada, a Ré interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 97286538). Em suas razões, sustenta que a sentença inovou ao criar uma obrigação de notificação não prevista no acordo, interferindo indevidamente na autonomia privada. Reitera que o Autor não cumpriu sua contraprestação (baixa do gravame e entrega de documentos), o que legitimaria a recusa da empresa em entregar o veículo novo, nos termos do artigo 476 do Código Civil. Insurge-se contra a conversão em perdas e danos e, subsidiariamente, aponta a ocorrência de enriquecimento sem causa, uma vez que a condenação impõe o pagamento do valor integral de um veículo novo sem determinar a devolução do veículo antigo, que permanece na posse e uso do Apelado. Requer a reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, alternativamente, que seja determinada a devolução do veículo viciado ou o abatimento de seu valor de mercado (Tabela FIPE) do montante indenizatório. Pugna, ainda, pelo afastamento dos danos morais. Em contrarrazões (ID 97286541), o Apelado defende a manutenção da sentença, alegando que a Ré agiu com comportamento contraditório ao emitir a nota fiscal e depois cancelá-la. Suscita preliminar de inovação recursal quanto ao pedido de devolução do veículo ou abatimento do valor, argumentando que tal pleito não foi formulado na contestação. No mérito, reforça a existência dos vícios, a responsabilidade objetiva do fornecedor e a correção da conversão em perdas e danos, bem como a configuração do abalo moral. Processo distribuído, por sorteio, para a Primeira Câmara Cível, cabendo-me a relatoria. Devolvo os autos à Secretaria da Primeira Câmara, com o presente relatório, nos termos do art. 931 do CPC, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando a existência de previsão regimental para realização de sustentação oral (RITJBA, art. 187, I). Salvador/BA, 16 de janeiro de 2026. Des. Paulo César Bandeira de Melo Jorge Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013124-90.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: LUCAS ARAUJO GOMES SANTOS
Advogado(s): BRUNO SANTOS GOMES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível PJ - 02 Custas recolhidas no ID 97286540. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, conheço do recurso de apelação. 1. DA PRELIMINAR DE INOVAÇÃO RECURSAL SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES O Apelado, em suas contrarrazões, suscita preliminar de inovação recursal, argumentando que o pedido da Apelante para que seja determinada a devolução do veículo antigo ou o abatimento de seu valor não poderia ser conhecido, porquanto não foi objeto de pedido reconvencional ou de requerimento expresso na contestação. A preliminar não merece acolhimento. A vedação ao enriquecimento sem causa é princípio basilar do ordenamento jurídico brasileiro, expressamente positivado no artigo 884 do Código Civil, constituindo matéria de ordem pública que permeia toda a relação obrigacional e processual. No caso em tela, a sentença converteu a obrigação de fazer (substituir o veículo viciado por um novo) em perdas e danos (pagamento do valor integral do veículo novo). A natureza dessa conversão, tal como ocorre na ação redibitória ou na resolução contratual, pressupõe o retorno das partes ao estado anterior ou a compensação equilibrada dos prejuízos. Permitir que o consumidor receba o valor integral correspondente ao bem novo e, simultaneamente, permaneça com a propriedade e posse do bem antigo, ainda que viciado, configuraria evidente bis in idem e enriquecimento sem causa, pois ele acumularia o patrimônio físico (o carro) e o equivalente pecuniário da sua substituição. A devolução do bem viciado não é um pedido autônomo que exigiria reconvenção, mas sim uma consequência lógica, jurídica e necessária da procedência do pedido de substituição (convertido em indenização) fundamentado no artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. O Poder Judiciário não pode chancelar situações que resultem em locupletamento indevido de qualquer das partes. Assim, a determinação de devolução do bem ou abatimento do valor é medida que se impõe pela própria natureza da condenação imposta na sentença, sendo perfeitamente cognoscível em grau de recurso para reequilibrar a decisão judicial, não havendo que se falar em preclusão ou inovação indevida quando se trata de ajustar os efeitos da condenação aos limites da legalidade e da vedação ao enriquecimento ilícito. Portanto, REJEITO A PRELIMINAR de contrarrazões. 2. DO MÉRITO 2.1. Da Responsabilidade Civil e do Descumprimento do Acordo A controvérsia central reside na aferição da responsabilidade pelo inadimplemento do acordo extrajudicial firmado entre as partes, que visava solucionar os vícios apresentados no veículo adquirido pelo Autor. Compulsando os autos, verifica-se que a existência dos vícios no veículo adquirido em 2017 é incontroversa, corroborada pelas diversas ordens de serviço, pelo histórico de atendimentos e pela própria conduta da Ré em propor a substituição do bem através de transação extrajudicial. A relação jurídica é tipicamente de consumo, incidindo as normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, em especial a responsabilidade objetiva do fornecedor pela qualidade do produto colocado no mercado. A Apelante sustenta a tese da exceção do contrato não cumprido (exceptio non adimpleti contractus), alegando que o Apelado não procedeu à baixa do gravame e à entrega da documentação, impedindo a concretização da troca. Contudo, a análise detida da dinâmica dos fatos revela que a conduta da fabricante violou os deveres anexos da boa-fé objetiva, previstos no artigo 422 do Código Civil. Ao emitir a Nota Fiscal nº 18343, referente ao novo veículo (Frontier 2019), a Apelante praticou ato compatível com a vontade de cumprir a obrigação, gerando no consumidor a legítima expectativa de que a questão seria resolvida. O posterior cancelamento unilateral dessa nota fiscal, meses depois, sem que houvesse uma notificação formal prévia, clara e inequívoca constituindo o consumidor em mora ou solicitando a regularização das pendências documentais, configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium), vedado pelo ordenamento jurídico. Nas relações de consumo, marcadas pela vulnerabilidade do consumidor, a comunicação deve ser plena e eficaz. Se havia pendências documentais por parte do consumidor que obstavam a entrega do novo veículo, cabia à fornecedora notificá-lo para saná-las em prazo razoável, sob pena de resolução do acordo. O silêncio da Ré, seguido do cancelamento unilateral do faturamento, não se coaduna com a lealdade exigida nas relações negociais. Portanto, correta a sentença ao reconhecer a responsabilidade da Ré pelo insucesso da transação e ao afastar a aplicação da exceção do contrato não cumprido como justificativa para o inadimplemento total da obrigação de sanar o vício do produto. 2.2. Da Conversão em Perdas e Danos e da Devolução do Veículo Diante do longo lapso temporal transcorrido e da frustração da tutela específica de substituição do bem, a conversão da obrigação em perdas e danos, nos termos do artigo 499 do Código de Processo Civil, mostrou-se medida adequada para resolver a lide. A sentença fixou a indenização no valor de R$ 128.668,20, correspondente ao valor do veículo novo que deveria ter sido entregue. Todavia, assiste razão à Apelante no que tange à necessidade de ajuste quanto ao destino do veículo antigo. A manutenção da sentença tal como prolatada resultaria em enriquecimento sem causa do Apelado, que receberia o valor integral de um carro novo e zero quilômetro e, ao mesmo tempo, permaneceria com a propriedade e posse do veículo usado (ainda que com vícios). O sistema de proteção ao consumidor visa à reparação integral dos danos, mas não autoriza a obtenção de vantagem indevida. Quando se pleiteia a substituição do produto ou a restituição da quantia paga (artigo 18, § 1º, incisos I e II, do CDC), a devolução do produto viciado ao fornecedor é condição sine qua non para a efetivação da medida. O consumidor não pode ficar com o preço e com a coisa. Dessa forma, a procedência do pedido indenizatório (que substitui a entrega do carro novo) deve ser condicionada à devolução do veículo Nissan Frontier 2017/2017 à Apelante. Não se trata de impor um ônus desproporcional ao consumidor, mas de restabelecer o equilíbrio econômico da relação jurídica desfeita. Assim, impõe-se a reforma parcial da sentença para determinar que, mediante o pagamento da indenização por perdas e danos fixada, o Autor/Apelado deve disponibilizar o veículo antigo à Ré/Apelante, livre e desembaraçado de ônus pessoais, transferindo a propriedade para a fabricante. Ressalte-se que eventuais débitos de IPVA, multas e licenciamento incidentes sobre o veículo até a data da efetiva tradição (devolução) são de responsabilidade do consumidor, que usufruiu da posse do bem durante todo esse período. O pedido subsidiário de abatimento do valor da Tabela FIPE somente teria lugar caso o veículo não mais existisse ou não pudesse ser devolvido, o que não restou demonstrado nos autos. A regra, portanto, deve ser a restituição do bem físico à fabricante, que poderá dar-lhe a destinação que entender cabível (conserto, desmanche ou venda), recuperando parte do prejuízo suportado com a indenização. 2.3. Dos Danos Morais No que concerne aos danos morais, a sentença não merece reparos. O caso em apreço supera o mero inadimplemento contratual ou o simples aborrecimento cotidiano. O Autor adquiriu um veículo zero quilômetro, bem de alto valor agregado e que gera grande expectativa de uso e conforto, mas se viu privado da plena fruição do bem em razão de diversos defeitos mecânicos. A situação foi agravada pela conduta da Ré, que celebrou um acordo para substituição do veículo, criou a expectativa de solução definitiva, mas frustrou essa expectativa ao não concretizar a troca e cancelar o faturamento sem a devida comunicação e transparência. O consumidor foi submetido a uma verdadeira via crucis, com diversas idas à concessionária e anos de espera por uma solução que deveria ter sido célere, dada a essencialidade do bem nos dias atuais. A frustração, a angústia e a sensação de impotência vivenciadas pelo consumidor configuram dano moral in re ipsa, decorrente da própria gravidade dos fatos e da desídia da fornecedora. O valor arbitrado em primeiro grau, de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se condizente com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como com a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo da medida, não comportando redução. 3. CONCLUSÃO Ante o exposto, voto no sentido de DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a sentença apenas para determinar que o Autor/Apelado proceda à devolução do veículo Nissan Frontier LE AT, ano 2017/2017, chassi 3N6BD33B8HK847085, à Ré/Apelante, bem como entregue a documentação necessária para a transferência de propriedade, livre de ônus e gravames, como condição para o levantamento do valor da condenação a título de perdas e danos (R$ 128.668,20). Os débitos relativos a impostos, taxas e multas incidentes sobre o veículo até a data da efetiva entrega à Apelante são de responsabilidade do Apelado e deverão ser quitados previamente ou deduzidos do montante indenizatório, caso comprovados nos autos na fase de cumprimento de sentença. Mantém-se a sentença em seus demais termos, inclusive quanto aos danos morais e à distribuição dos ônus sucumbenciais, haja vista que a Apelante decaiu na maior parte dos pedidos, considerando que o acolhimento do pedido de devolução do veículo é medida acessória para evitar enriquecimento ilícito e não altera a sucumbência principal da Ré quanto ao dever de indenizar. É como voto. Sala de sessões, de de 2026. Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013124-90.2021.8.05.0250
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: NISSAN DO BRASIL AUTOMOVEIS LTDA
Advogado(s): FERNANDO ABAGGE BENGHI
APELADO: LUCAS ARAUJO GOMES SANTOS
Advogado(s): BRUNO SANTOS GOMES
VOTO
DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE