PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025766-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIENE DOS REIS LIMA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s):FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

ACORDÃO

 

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FACULDADE DE ESCOLHA ENTRE JUSTIÇA COMUM E JUIZADO ESPECIAL. RECURSO PROVIDO. 

I. CASO EM EXAME 

  1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado por pessoa natural em demanda proposta no juízo comum, sob o fundamento de que a parte poderia ter ajuizado a ação no Juizado Especial. A agravante comprovou estar desempregada e matriculada em curso superior, tendo juntado cópia da carteira de trabalho e documentos correlatos. 

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

  1. Há duas questões em discussão: (i) definir se a escolha da parte autora por ajuizar a ação na Justiça Comum, em vez do Juizado Especial, implica renúncia tácita ao benefício da gratuidade de justiça; e (ii) estabelecer se estão presentes os requisitos legais para a concessão da gratuidade de justiça à agravante, pessoa natural. 

III. RAZÕES DE DECIDIR 

  1. O art. 1.015, V, do CPC autoriza a interposição de agravo de instrumento contra decisões interlocutórias que versam sobre tutela provisória, dentre outras hipóteses, sendo cabível e tempestivo o presente recurso. 

  1. A ausência de recolhimento das custas do preparo não impede o conhecimento do agravo quando o mérito do recurso versa justamente sobre a concessão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 101, §1º, do CPC, e conforme entendimento pacificado no STJ (AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe 29/11/2017). 

  1. A Constituição Federal, no art. 5º, LXXIV, assegura assistência judiciária integral e gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos. 

  1. Nos termos dos arts. 99, §2º e §3º, do CPC, a alegação de hipossuficiência feita por pessoa natural goza de presunção relativa, só podendo ser afastada diante de elementos que evidenciem, de forma robusta, a capacidade financeira da parte. 

  1. A faculdade de escolher entre ajuizar a demanda na Justiça Comum ou no Juizado Especial não interfere na análise do pedido de gratuidade da justiça, conforme entendimento consolidado pelo STJ (REsp 173.205/SP) e pela jurisprudência dos Tribunais Estaduais (TJMG - AC 50100311420168130707; TJSC - AI 5025397-35.2020.8.24.0000; TJRS - AI 70066715400). 

  1. No caso concreto, a agravante apresentou documentos suficientes para demonstrar sua condição de desemprego e matrícula em instituição de ensino superior, elementos que, somados à ausência de prova em sentido contrário, autorizam o deferimento do benefício. 

IV. DISPOSITIVO E TESE 

  1. Recurso provido. 

Tese de julgamento: 

  1. A opção da parte autora por ajuizar demanda na Justiça Comum, em detrimento do Juizado Especial, não implica renúncia tácita ao benefício da gratuidade da justiça. 

  1. A presunção de hipossuficiência decorrente da declaração firmada por pessoa natural somente pode ser afastada mediante elementos concretos constantes dos autos que demonstrem capacidade financeira. 

  1. O pedido de gratuidade da justiça deve ser apreciado com base nos elementos constantes dos autos, sendo vedado o indeferimento automático por critérios subjetivos ou pela simples escolha do rito processual. 

  

Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 1.015, V; 99, §§ 2º e 3º; 101, §1º; Lei 9.099/1995, art. 3º, §3º. 

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1624868/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma, DJe 29.11.2017; STJ, REsp 173.205/SP, Rel. Min. Cesar Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 14.06.1999; TJMG, AC 50100311420168130707, Rel. Des. José Arthur Filho, j. 18.12.2018; TJSC, AI 5025397-35.2020.8.24.0000, Rel. Des. Altamiro de Oliveira, j. 27.07.2021; TJRS, AI 70066715400, Rel. Des. Pedro Luiz Pozza, j. 25.09.2015; TJBA, AI 8017947-18.2020.8.05.0000, Rel. Des. Alberto Raimundo Gomes dos Santos, j. 18.06.2021. 

  

ACÓRDÃO 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 8025766-30.2025.8.05.0000, tendo como Agravante JACIENE DOS REIS LIMA e Agravada NU PAGAMENTOS S.A. 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade, em DAR PROVIMENTO ao recurso, na esteira do voto do Relator. 

Sala das Sessões, data registrada pelo sistema. 

PRESIDENTE 

  

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

Relator 

  

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido Por Unanimidade

Salvador, 15 de Julho de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025766-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIENE DOS REIS LIMA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por JACIENE DOS REIS LIMA, contra a decisão proferida pelo Juízo da 1ª Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Serrinha, nos autos da Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, proposta em face de NU PAGAMENTOS S.A. 

Conforme se depreende da decisão agravada (ID nº 494053199), o juízo de origem indeferiu o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte autora, sob o fundamento de que a opção pelo ajuizamento da demanda pelo procedimento comum, ao invés do Juizado Especial Cível, indicaria capacidade financeira suficiente para arcar com os custos do processo.  

Assim fundamentou o magistrado de origem: “a parte autora optou por renunciar ao benefício legal do Juizado Especial, que não gera custos adicionais, sugerindo possuir recursos financeiros para arcar com as despesas processuais, inclusive honorários advocatícios”. 

Irresignada, a parte agravante sustentou que se encontra em situação de evidente hipossuficiência financeira, devidamente comprovada mediante documentos acostados aos autos, a exemplo de cópia de sua carteira de trabalho, que evidencia ausência de vínculo empregatício, extratos bancários que demonstram saldo financeiro incompatível com a assunção de despesas processuais e comprovante de matrícula em instituição de ensino superior pública, indicativo de ausência de renda e dependência exclusiva da gratuidade judiciária para prosseguir com a demanda judicial. 

Asseverou que a fundamentação adotada pelo juízo a quo ofende os princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e acesso à justiça, consagrados no art. 5º, incisos XXXV e LXXIV, da Constituição Federal. Aduziu que a simples opção pelo ajuizamento da ação no procedimento comum, por si só, não constitui prova em sentido contrário à declaração de hipossuficiência, conforme preconiza o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil. 

Alegou que a negativa da gratuidade judiciária, com base exclusivamente na via processual eleita, representa indevido cerceamento do direito de ação, visto que a escolha do rito comum pode ter sido motivada pela complexidade da causa ou pela necessidade de produção de provas incompatíveis com o procedimento do Juizado Especial. 

Invocou, ainda, o disposto nos artigos 98 a 102 do CPC e pleiteou, com base no art. 1.019, I, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, a fim de suspender os efeitos da decisão que indeferiu a gratuidade judiciária, permitindo o regular prosseguimento da demanda originária, sem o recolhimento imediato de custas. 

Requereu, ao final, o conhecimento e provimento do presente recurso para reformar a decisão agravada, deferindo-se o pedido de justiça gratuita, diante da demonstração documental de hipossuficiência financeira, bem como a apreciação urgente do pedido liminar de efeito suspensivo. 

Suspensividade deferida (ID. 82974867).  

O agravado apresentou contraminuta (ID. 84116229), pugnando pelo improvimento do recurso.  

É o relatório. Em cumprimento ao artigo 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, pedindo a sua inclusão em pauta para julgamento, salientando que se trata de recurso passível de sustentação oral, pois interposto contra decisão interlocutória que resolveu parcialmente o mérito, na forma do quanto disciplina o artigo 187, I, do nosso Regimento Interno. 

Salvador, data registrada pelo sistema. 

Des. JOSEVANDO ANDRADE 

RELATOR 

A1 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8025766-30.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
AGRAVANTE: JACIENE DOS REIS LIMA
Advogado(s): PAULO SERGIO RODRIGUES DE SANTANA
AGRAVADO: NU PAGAMENTOS S.A.
Advogado(s): FLAVIA PRESGRAVE BRUZDZENSKY

 

VOTO

 

Agravo de Instrumento tempestivo e cabível, nos termos do art. 1.015, V, do CPC. 

Destaca-se, inicialmente, que o conhecimento do recurso se dá independentemente do pagamento das custas referentes ao preparo, posto que a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita é a questão meritória, conforme a regra expressa no art. 101, §1º do CPC e diante de posicionamento já exposto pelo STJ no julgado abaixo: 

  

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. 1. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DISPENSA DE FORMALIZAÇÃO POR MEIO DE PETIÇÃO AVULSA. SÚMULA 83/STJ. 2. MORA INICIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em evolução da jurisprudência até então consolidada, a Corte Especial do STJ, por ocasião do julgamento do AgRg nos EREsp1.222.355/MG (Relator o Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 4/11/2015, DJe 25/11/2015), passou a entender que, no curso do processo, é desnecessária a formulação do pedido de gratuidade por meio de petição avulsa, ou o prévio recolhimento do preparo quando o mérito recursal disser respeito à concessão de tal benefício. 2. Inadmissível o recurso especial quanto a questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo (enunciado n. 211 da Súmula do STJ). Agravo interno desprovido.” (AgInt no REsp 1624868/SP, 3a Turma do STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 29/11/2017). 

  

Adentrando-se ao exame dos fatos, cediço que o ordenamento jurídico pátrio, tanto no âmbito constitucional quanto infraconstitucional, garante a assistência judiciária gratuita aos litigantes que não conseguem arcar com os encargos processuais.   

Com efeito, o benefício da assistência judiciária gratuita é expresso no artigo 5º, LXXIV da CF/88, o qual dispõe que: "O Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos", de maneira que o deferimento da benesse pretendida somente deve ser estendido àqueles que efetivamente não possuam condições de suportar as despesas processuais, que não é a hipótese.   

A declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da gratuidade da justiça, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes no processo para decidir acerca do deferimento do benefício. 

O tema em análise está previsto no Art. 99, §2º, do CPC, que preceitua, in verbis: 

“Art. 99 — O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. 

[…] 

§ 2º — O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” (grifou-se) 

  

Conforme o art. 99, § 3º, do mesmo diploma, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Então, prevalece o entendimento de que, com relação às pessoas jurídicas com ou sem fins lucrativos, ou assemelhadas, permanece a necessidade de demonstrar que não está em condição de suportar as despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo de sua existência. 

Ademais, não se pode deixar de destacar que o Poder Judiciário, diante da realidade da situação que lhe for apresentada, possui a liberdade para determinar a exibição de documentos que comprovem a situação de hipossuficiência econômica daquele que objetiva a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. 

Na presente hipótese, vislumbra-se a presença dos elementos necessários à concessão da justiça gratuita, senão vejamos. 

No caso dos autos, a recorrente comprovou, através da cópia da carteira de trabalho e demais documentos acostados aos autos, que não está exercendo atividade remunerada, e que está matriculada no curso de licenciatura em letras da Universidade Estadual de Feira de Santana (ID. 81900785 e seguintes), demonstrando, assim, a hipossuficiência necessária à concessão do benefício de gratuidade. 

Ademais, diferente do entendimento adotado pelo D. Magistrado, a escolha pela justiça comum em detrimento dos Juizados Especiais, não implica em renúncia ao benefício da gratuidade de Justiça, considerando que cabe à parte autora optar por litigar em qualquer dos juízos.  

Assim, independente do rito escolhido, cabe ao magistrado analisar o pedido de assistência judiciária eventualmente formulado, e deferi-lo, ou não, com base nas provas acostadas aos autos. 

Corroborando:  

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORA - DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DECLARAÇÃO DE AUTENTICIDADE DOS DOCUMENTOS QUE INSTRUEM A PETIÇÃO INCIAL - DESCUMPRIMENTO - INDEFERIMENTO DA EXORDIAL E EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO - IMPOSSIBILIDADE - PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS LEGAIS - CASSAÇÃO DA SENTENÇA - JUSTIÇA GRATUITA - REQUISITOS PRESENTES - DEFERIMENTO DO BENEFÍCIO - DEMANDA DE ALÇADA DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROPOSITURA PERANTE A JUSTIÇA COMUM - OPÇÃO DO AUTOR. 1. Constatando-se que a petição inicial atende aos requisitos dos artigos 319 e 320, do CPC, descabido o seu indeferimento pela ausência de juntada de declaração de autenticidade dos documentos que a instruem, quando tal medida se mostra desnecessária, no caso concreto. 2. Segundo o art. 3º, § 3º, Lei nº 9.099/95, o procedimento dos Juizados Especiais para as demandas de sua alçada não é obrigatório, e, sim, opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar a ação perante a Justiça Comum, sem que a opção por esta última implique em automática renúncia ao benefício da gratuidade judiciária. 3. Dar provimento ao apelo, para cassar a sentença. 

(TJ-MG - AC: 50100311420168130707, Relator: Des.(a) José Arthur Filho, Data de Julgamento: 18/12/2018, 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/01/2019) 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONVERSÃO DO RITO COMUM PARA O RITO DO JUIZADO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR. FACULDADE DO AUTOR EM ESCOLHER AJUIZAR A AÇÃO NA JUSTIÇA COMUM E NÃO NO JUIZADO ESPECIAL QUE NÃO JUSTIFICA O INDEFERIMENTO DA BENESSE. MAGISTRADO A QUO QUE DEVE ANALISAR O PLEITO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONFORME AS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS. REFORMA DA DECISÃO. O processamento da ação perante o Juizado Especial é opção do autor, que pode, se preferir, ajuizar sua demanda perante a Justiça Comum. ( REsp 173.205/SP, Rel. Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 204). RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 

(TJ-SC - AI: 50253973520208240000 Tribunal de Justiça de Santa Catarina 5025397-35.2020.8.24.0000, Relator: Altamiro de Oliveira, Data de Julgamento: 27/07/2021, Segunda Câmara de Direito Comercial) 

  

AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DIREITO DA PARTE AUTORA DE OPTAR PELOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E A JUSTIÇA COMUM, SEM QUE A OPÇÃO POR ESTA ÚLTIMA IMPLIQUE RENÚNCIA AO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70066715400, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 25/09/2015). 

(TJ-RS - AI: 70066715400 RS, Relator: Pedro Luiz Pozza, Data de Julgamento: 25/09/2015, Décima Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 29/09/2015) 

Assim, demonstrado que a Agravante não tem condições financeiras de arcar com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios por evidente falta de recursos financeiros, pelo que a benesse da gratuidade de justiça deve ser deferida em integralidade, impondo-se a reforma da decisão impugnada. 

Sobre o tema: 

PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8017947-18.2020.8.05.0000 Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível AGRAVANTE: FLAVIA GOMES NASCIMENTO Advogado (s): MARCIO SALLES CAFEZEIRO AGRAVADO: DINAMO ENGENHARIA LTDA Advogado (s): V PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PESSOA JURÍDICA. HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA. DEMONSTRAÇÃO. SUMULA 481 DO STJ. INCIDÊNCIA. BENEFÍCIO. INDEFERIMENTO. DECISÃO. MODIFICAÇÃO. I – O Código de Processo Civil estabelece que a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. II – Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, que demonstrar a sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais, conforme entendimento consolidado por meio da Súmula 481 do Superior Tribunal de Justiça. III – Observadas as exigências legais estabelecidas em ordenamento jurídico, impositivo é o deferimento do pedido de gratuidade de Justiça. RECURSO PROVIDO. ACORDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Agravo de Instrumento n.º 8017947-18.2020.8.05.0000, da Feira de Santana, em que figuram como Agravante FLÁVIA GOMES NASCIMENTO ME e como Agravado DÍNAMO ENGENHARIA LTDA. ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma, Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO AO RECURSO pelas razões que integram o voto condutor. Sala das Sessões, de Maio de 2021. Alberto Raimundo Gomes dos Santos Juiz de Direito Substituto de 2º Grau – Relator - (TJ-BA - AI: 80179471820208050000, Relator: ALBERTO RAIMUNDO GOMES DOS SANTOS, QUARTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 18/06/2021) 

Ante o exposto, VOTO no sentido de DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão agravada, a fim de conceder à recorrente, o benefício da gratuidade de Justiça.  

Salvador/BA, data registrada no sistema. 

  

Des. Josevando Andrade 

Relator