PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. ART. 93, II DO CDC. RECURSO PROVIDO. I. Caso em Exame 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência do juízo da Comarca de Salvador e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Maragogipe. 2. A ação originária trata de indenização por danos ambientais privados decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. 3. Os autores, residentes em Maragogipe, optaram por ajuizar a demanda em Salvador. II. Questão em Discussão 4. Há uma questão em discussão: definir se a competência territorial pode ser declinada de ofício pelo magistrado. III. Razões de Decidir 5. O art. 1.015 do CPC/2015 admite a interposição de agravo de instrumento em casos de urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação 6. A decisão agravada declarou a incompetência do juízo de Salvador, mas a competência territorial é de natureza relativa e não pode ser apreciada de ofício pelo magistrado. 7. O STJ firmou entendimento de que, em ações propostas pelo consumidor, é possível o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, no de domicílio do réu, no de eleição ou no local de cumprimento da obrigação. 8. De acordo com o Estudo de Impacto Ambiental adunado aos autos de origem, diversos municípios situados no entorno da Barragem de Pedra do Cavalo foram diretamente impactados pelo empreendimento, evidenciando a ocorrência de dano ambiental de natureza regional. Tal circunstância justifica e ampara a escolha do foro da capital do Estado como competente para o processamento da demanda, nos termos do art. 93, II do CDC. 9. Nas contrarrazões, os Agravados reconheceram expressamente a competência do Juízo da Comarca de Salvador para o processamento e julgamento da demanda. 10. A competência da Justiça Federal não foi apreciada pelo juízo singular, obstando a apreciação de tal matéria pelo juízo ad quem, para que não haja supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. IV. Dispositivo e Tese Recurso provido. Reforma da sentença para reconhecer a competência da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. Tese de julgamento: 1. A competência territorial relativa não pode ser apreciada de ofício pelo magistrado. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.015, 337, 927; CDC, arts. 6º, 101. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2018386/BA, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.05.2023; TJ-RJ, AI nº 00779270820218190000, Rel. Des. Wilson do Nascimento Reis, j. 03.02.2022; TJ-MT, AI nº 10062658620218110000, Rel. Des. Mario Roberto Kono de Oliveira, j. 10.08.2021 Vistos, relatados e discutidos estes autos do agravo de instrumento de n.º 8023301-48.2025.8.05.0000, sendo agravantes VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) e agravados MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (10). Acordam os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do eminente Desembargador Relator. Sala das sessões, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Presidente DES. ANTONIO ADONIAS AGUIAR BASTOS Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023301-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (10)
Advogado(s):MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e provido Por Unanimidade
Salvador, 8 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2) em face de decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara das Relações de Consumo da Comarca de Salvador, nos autos do processo n.º 8089620-05.2019.8.05.0001, que declarou a incompetência absoluta do juízo e determinou a remessa do feito para uma das Varas de Relações de Consumo da Comarca de Maragogipe, nos seguintes termos: “Isto posto, declino a competência para processar e julgar a causa para a Vara Cível da Comarca de Maragogipe -Ba. Transcorrido o prazo de insurgência recursal, remetam-se os autos. P.I.”. Em suas razões recursais (Id. 81161157), os agravantes alegam que “A r. decisão proferida pela 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador/BA, deixa de observar a matéria de ordem pública existente na demanda, acerca da demonstração de ausência de gerência e discricionariedade da Votorantim na operação da UHE Pedra do Cavalo, e que o direito requestado na presente ação envolve questões afetas à política pública de exploração, geração de energia, abastecimento de água e, por fim, do consumo ligado ao abastecimento de energia, o que resulta no reconhecimento da Competência Federal para julgar a demanda.” Afirmam que “Há, no presente caso, não só o manifesto interesse de participação da referida agência reguladora, mas, principalmente, a necessidade, devendo o processo ser remetido para justiça federal”. Aduzem que “a ação em epígrafe integra uma lide multitudinária de mais de 1.300 (mil e trezentos) processos ajuizados em desfavor da Votorantim Cimentos N NE S/A e/ou Votorantim Energia LTDA, perante o TJBA, versando sobre supostos danos à atividade pesqueira na Região do Paraguaçu, figurando no polo ativo supostos pescadores e marisqueiros dos mais variados municípios da Bahia e demais Estados do Brasil. Assim, tem-se que os autores, ora agravados, residem em múltiplos municípios, tanto do Recôncavo Baiano como da Região Metropolitana e Capital, o que justifica a escolha da propositura da ação perante o foro de Salvador, devendo a Competência relativa territorial da Capital ser reestabelecida.” Sustentam que, “Ainda que se admita a aplicação do CDC e do seu art. 101, inciso I ao caso em tela, importante esclarecer que o ajuizamento da ação no domicílio do autor corresponde a uma faculdade conferida ao consumidor” e que “conforme determina o art. art. 53, IV, ‘a’, do CPC, em regra, a competência para processamento e julgamento da ação de reparação de dano é a do lugar do ato ou fato”. Asseveram que “Com o ajuizamento do processo perante a Comarca de Salvador, pode-se concluir que o litisconsórcio ativo abdicou de tal “facilidade”, não havendo prejuízo no prosseguimento do feito no juízo escolhido por ele como apto a deduzir a defesa de seus interesses”. Concluem que, “caso Vossas Exas. não entendam pela competência absoluta da Justiça Federal, subsidiariamente, visando o processamento e julgamento justo e eficiente da lide, analisando as peculiaridades do caso e em respeito às normas vigentes, a parte agravante requer o reconhecimento da Competência da Comarca de Salvador/BA, em observância ao entendimento exarado pelo E. TJBA, atribuindo melhor interpretação das regras de competência no ordenamento jurídico, com base no Princípio da Competência Adequada.” Pugnam pela concessão da antecipação da tutela recursal e, no mérito o provimento do recurso. Preparo recolhido (Id. 81161171). Nas contrarrazões (Id. 82656102), a parte agravada impugna a arguição de competência da Justiça Federal e requer o reconhecimento da competência da Comarca de Salvador para processamento e julgamento do feito. É o Relatório. Inclua-se em pauta. Salvador, na data registrada no sistema de processo eletrônico. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023301-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (10)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível O art. 1.015 do CPC/2015 estabeleceu as situações que ensejam o cabimento do agravo de instrumento, fazendo-o num rol de taxatividade mitigada, conforme fixou o Superior Tribunal de Justiça ao julgar o REsp 1696396/MT, que atendeu à sistemática dos recursos repetitivos. Tal julgamento culminou na edição da Tese 988, segundo a qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação”. Em que pese o entendimento deste Julgador de que a opção do legislador teria sido a do estabelecimento de um rol taxativo, seguindo a linha de abalizada doutrina[1], reconhece-se a eficácia vinculante do mencionado Tema, a teor do art. 927, III do CPC/2015. Em observância ao sistema de precedentes estabelecido pelo CPC/2015, tal entendimento deve ser aplicado, desde que não haja motivo que enseje a distinção do caso em julgamento, nem conduza à superação do entendimento fixado pela aludida Corte de Justiça. A decisão agravada declarou a incompetência do juízo e determinou a remessa dos autos para a Comarca de Maragogipe. Aplicando o Tema 988 do STJ ao presente caso, o agravo de instrumento é cabível diante da urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão em sede de apelação. Aliás, a referida Tese foi firmada pelo STJ exatamente em julgamento que envolvia o cabimento do agravo de instrumento para solver questão referente à competência. Nesse sentido, destaque-se o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do EREsp 1.730.436/SP: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO SOBRE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.015 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL 2015. JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.704.520/MT PELA CORTE ESPECIAL. TAXATIVIDADE MITIGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA ACOLHIDOS. 1. "O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação" (RESP REPETITIVO 1.704.520/MT, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/12/2018, DJe 19/12/2018). 2. Nessa linha, é cabível o agravo de instrumento para impugnar decisão que define a competência, que é o caso dos autos. 3. Embargos de divergência acolhidos para, cassando o acórdão embargado, conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parte, dar-lhe provimento, a fim de cassar o acórdão recorrido e determinar ao Tribunal a quo que, preenchidos os demais requisitos de admissibilidade, conheça do agravo de instrumento interposto, decidindo a questão da competência como entender de direito. (EREsp n. 1.730.436/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 18/8/2021, DJe de 3/9/2021) (grifou-se). Portanto, é hipótese de conhecimento do recurso. Também estão presentes os demais pressupostos de admissibilidade do agravo. DA ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL Em suas razões, a parte Agravante suscita, inicialmente, a competência da Justiça Federal para processar e julgar o feito. Alega que a demanda envolve interesse da União, tendo em vista que o contrato de concessão para a operacionalização das atividades da Usina Hidroelétrica de Pedra do Cavalo foi firmado por intermédio da ANEEL. No entanto, tal matéria ainda não foi objeto de apreciação pelo juízo singular. A análise de questão não apreciada no juízo a quo geraria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido, decidem os tribunais pátrios: AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÕES NÃO ENFRENTADAS NA DECISÃO AGRAVADA. NÃO CONHECIMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E VIOLAÇÃO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. VEDAÇÃO. 1. O recurso de agravo de instrumento, em função de seu efeito devolutivo, está limitado a impugnar as matérias decididas pelo juízo "a quo", sendo vedado ao juízo "ad quem", por incorrer em supressão de instância e na violação ao princípio do duplo grau de jurisdição, a análise de matérias que extrapolem esses limites objetivos, mesmo tratando-se de matéria de ordem pública. 2. Decisão que indefere o pedido de expedição de ofício à Receita Federal a fim de que o órgão forneça as 3 últimas DIRPF dos sócios da empresa executada. 3. Questões aventadas pelas partes, em sede recursal, como a necessidade de deferimento da desconsideração da personalidade jurídica, que sequer foram apreciadas pelo Juízo a quo, de forma que sua apreciação por este Tribunal ensejaria evidente e indesejável supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 4. Necessidade de instauração do debate primeiramente perante o Juízo de origem, não se podendo conhecer de questões por ele ainda não enfrentadas. RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJ-RJ - AI: 00779270820218190000, Relator: Des(a). WILSON DO NASCIMENTO REIS, Data de Julgamento: 03/02/2022, VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/02/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PROCEDIMENTO DE VITRECTOMIA POSTERIOR EM AMBOS OS OLHOS - FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS - DECISÃO AGRAVADA PARCIALMENTE DEFERIDA - DEVER DO ESTADO DE FORNECER AS INJEÇÕES INTRA-VITREA (DUAS APLICAÇÕES EM AMBOS OS OLHOS) - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO APRECIADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - AFASTADA - RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Nem mesmo matéria de ordem pública é suscetível de apreciação pela INSTÂNCIA recursal, em sede de AGRAVO de INSTRUMENTO, sem que a respectiva questão tenha sido analisada no decisum impugnado, sob pena de supressão de INSTÂNCIA. (TJ-MT 10062658620218110000 MT, Relator: MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, Data de Julgamento: 10/08/2021, Segunda Câmara de Direito Público e Coletivo, Data de Publicação: 17/08/2021) Para que não haja supressão de instância, não conheço da alegação de competência absoluta da Justiça Federal. DA DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO DA COMARCA DE SALVADOR Na origem, cuida-se de ação indenizatória por danos ambientais privados decorrentes da operação da Usina Hidrelétrica de Pedra do Cavalo. No caso, o objeto recursal cinge-se à reforma da decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo para processar e julgar a ação de origem, e determinou a remessa dos autos para a comarca em que os autores residem. De acordo com o entendimento do STJ, “na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor” (REsp n. 2.018.386/BA, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 10/5/2023, DJe de 12/5/2023). O art. 101, I do CDC estabelece a possibilidade de o consumidor ajuizar a ação no foro do seu domicílio, como forma de facilitar o acesso aos órgãos judiciários, a teor do disposto no art. 6º, VII do CDC. Sobre o tema, consulte-se a doutrina de Kazuo Watanabe (In: GRINOVER, Ada Pellegrini, BENJAMIN, Antônio Herman de V.; FINK, Daniel Roberto; FILOMENO, José Geraldo Brito; NERY JUNIOR, Nelson; DENARI, Zelmo. Código Brasileiro de Defesa do Consumidor: comentado pelos autores do anteprojeto: direito material e processo coletivo: volume único. 12. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019 [livro eletrônico]): “O foro do domicílio do autor é uma regra que beneficia o consumidor, dentro da orientação fixada no inc. VII do art. 6º do Código, de facilitar o acesso aos órgãos judiciários. Cuida-se, porém, de opção dada ao consumidor, que dela poderá abrir mão para, em benefício do réu, eleger a regra geral, que é a do domicílio do demandado (art. 46 do NCPC, correspondente ao art. 94 do CPC/1973)”. No mesmo sentido, enfatiza Bruno Miragem (In: MARQUES, Cláudia Lima; BENJAMIN, Antonio Herman V. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. 4. ed. rev. atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2013, p. 1721): “Regra de proteção do consumidor e sintonizada com seu direito básico de amplo acesso à justiça, é a que estabelece o art. 101, I, ao dispor que a ‘ação poderá ser proposta no domicílio do autor’. Trata-se de faculdade em benefício do consumidor, sendo que, feita a escolha por este, não poderá o fornecedor-réu impugnar a opção sob qualquer argumento”. Do exame dos autos, verifica-se que os autores são residentes e domiciliados na cidade de Maragogipe, tendo, contudo, optado por ajuizar a demanda em Salvador. Na hipótese, as rés não se insurgiram quanto à escolha do Juízo, tendo o magistrado reconhecido a incompetência de ofício, sob o fundamento de que “não tendo sido o fato gerador da ação ocorrido nesta Capital”. Cuidando-se de competência territorial e, portanto, de natureza relativa, não caberia ao magistrado apreciar a questão de ofício. É o que preconiza o art. 337, II e § 5º do CPC/2015: Art. 337. Incumbe ao réu, antes de discutir o mérito, alegar: II - incompetência absoluta e relativa; (...) § 5º Excetuadas a convenção de arbitragem e a incompetência relativa, o juiz conhecerá de ofício das matérias enumeradas neste artigo. Na mesma linha, o Enunciado Sumular n.º 33 do STJ estabelece que “não pode o Juiz apreciar de ofício a sua incompetência relativa”. Em que pese o legislador tenha estabelecido a prerrogativa de o consumidor litigar em seu próprio domicílio (art. 101, I do CDC), cuida-se de regra especial de competência territorial relativa, não transmudando o instituto para atribuir-lhe caráter de competência absoluta, como também acontece com as hipóteses indicadas pelo art. 53 do CPC/2015. Nessa linha, o STJ entende que o Juiz não deve declinar de ofício da competência nas ações propostas pelo consumidor, sendo possível o ajuizamento da demanda no foro do domicílio do autor, no de domicílio do réu, no de eleição ou no do local de cumprimento da obrigação. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESTAÇÃO DE CONTAS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CONSUMIDOR. POLO ATIVO. FORO COMPETENTE. ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte. 3. O Superior Tribunal de Justiça entende que, em se tratando de relação consumerista, a competência é absoluta ou relativa, dependendo da posição processual ocupada pelo consumidor. Desse modo, se a autoria do feito pertence ao consumidor, cabe a ele ajuizar a demanda no foro do seu domicílio, no de domicílio do réu, no foro de eleição ou do local e cumprimento da obrigação. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1877552 DF 2021/0113159-4, Data de Julgamento: 30/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/06/2022) No caso, os autores renunciaram ao foro privilegiado de seus domicílios e optaram por ajuizar a ação na comarca de Salvador, como forma de facilitação da defesa de seus direitos, não cabendo ao magistrado a quo declarar, de ofício, a incompetência do Juízo. O disposto no § 5º do art. 63 do CPC/2015 não se aplica ao presente caso, tendo em vista que a escolha do foro da Comarca de Salvador não se deu de forma aleatória, estando amparada no art. 93, II do CDC, que estabelece: Art. 93. Ressalvada a competência da Justiça Federal, é competente para a causa a justiça local: (...) II - no foro da Capital do Estado ou no do Distrito Federal, para os danos de âmbito nacional ou regional, aplicando-se as regras do Código de Processo Civil aos casos de competência concorrente. De acordo com o Estudo de Impacto Ambiental apresentado no processo de Licença de Operação e adunado aos autos de origem (Id. 46944730), diversos municípios situados no entorno da Barragem de Pedra do Cavalo foram diretamente impactados pelo empreendimento, evidenciando a ocorrência de dano ambiental de âmbito regional. Tal circunstância justifica e ampara a escolha do foro da capital do Estado como competente para o processamento da demanda, nos termos do art. 93, II do CDC. Nesse sentido, cite-se os julgados: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC. DECISÃO QUE DECLARA A INCOMPETÊNCIA RELATIVA DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. PRORROGAÇÃO CONFIGURADA. ARTIGO 65 DO CPC . SÚMULA 33 DO STJ. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. INSUBSISTÊNCIA . CONFLITO NEGATIVO ACOLHIDO A FIM DE DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUIZ SUSCITADO. PROCEDÊNCIA DO CONFLITO. 1. Da documentação acostada aos autos originários, extrai-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano . 2. Conforme se extrai dos autos, vários Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira. Assim, tratam-se de danos ocorrido em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC . 3. Por outro lado, a competência relativa só pode ser modificada em caso de acolhimento de questão preliminar (incidente de incompetência) em sede de contestação, nos termos do art. 64 do Código de Processo Civil, sob pena de prorrogação da competência, nos termos do art. 65 do mesmo Diploma Processual . 4. Como bem asseverado pelo Juízo suscitante “irrelevante se a causa versa ou não sobre direito do consumidor. Isso porque, as normas processuais a respeito de ações coletivas, contidas no Código de Defesa do Consumidor, compõe um microssistema próprio e se aplicam também a direitos de natureza não consumerista.” (TJ-BA - CC: 80095388220228050000, Relator.: CARLOS ROBERTO SANTOS ARAUJO, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 07/04/2022) (grifou-se). CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. PROCESSO CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO AMBIENTAL DE ÂMBITO REGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA CAPITAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 93, II, DO CDC. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. 1. De acordo com os documentos juntados aos autos originários, tem-se que os danos discutidos seriam de repercussão regional, uma vez que a alegada atividade degradante atribuída ao VOTORANTIM ENERGIA LTDA e outros teria extrapolado os limites territoriais da Comarca de Cachoeira com capacidade para afetar a Mesorregião Metropolitana de Salvador e do Centro-Norte Baiano. 2 . Diversos Municípios adjacentes à Barragem de Pedra do Cavalo foram afetados, não só o Município de Cachoeira. Desta forma, trata-se de danos ocorridos em âmbito regional e não local, como equivocadamente, entendeu o Juízo suscitado, o que atraí incidência da norma disposta no inciso II, do art. 93 do CDC. (TJ-BA - CC: 80146688720218050000 Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães Cíveis Reunidas, Relator.: GARDENIA PEREIRA DUARTE, SEÇÕES CÍVEIS REUNIDAS, Data de Publicação: 02/06/2022) (grifou-se). Destaque-se que o Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a competência da Vara do Consumo da Comarca de Salvador para apreciar e julgar o feito, em hipótese semelhante à dos autos: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E CONSUMIDOR. COMPETÊNCIA DA SEGUNDA SEÇÃO. DANO AMBIENTAL. DANOS INDIVIDUAIS. IMPACTO DA ATIVIDADE PESQUEIRA E DE MARISCAGEM. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. CARACTERIZAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA ESPECIALIZADA. 1- Recurso especial interposto em 18/8/2021 e concluso ao gabinete em 15/8/2022.2- O propósito recursal consiste em determinar: a) se o acórdão recorrido seria nulo por deficiência de fundamentação; b) se os recorrentes podem ser considerados consumidores por equiparação por sofrerem os danos decorrentes do exercício de atividade de exploração de complexo hidroelétrico que causa danos ambientais; e c) o juízo competente para processar e julgar a presente ação .3- Recurso especial afetado pela Terceira Turma, em atenção aos princípios da efetividade da jurisdição e da celeridade processual, para julgamento perante a Segunda Seção em razão da existência de multiplicidade de recursos fundados em idêntica questão de fato e de direito.4- A Corte Especial, em 19/4/2023, por unanimidade, acolheu Questão de Ordem para declarar a competência da Segunda Seção do STJ para processar e julgar o presente recurso.5- Na espécie, extrai-se da causa de pedir que as recorridas, na Usina Hidrelétrica Pedra do Cavalo localizada no Estado da Bahia, desenvolve atividade exploração de potencial hidroenergético em local de extrema sensibilidade socioambiental provocando grave impacto ao meio ambiente com a modificação da vazão e do fluxo das águas, alterações hidrodinâmicas e de salinidade. As mencionadas alterações ambientais teriam promovido sensível redução das áreas de pesca e mariscagem, com morte em massa de peixes e moluscos, ocasionando graves prejuízos, não só de ordem econômica, social e de subsistência, mas também à própria saúde da população ribeirinha, que depende da integridade daquele ecossistema para sobreviver .6- Na hipótese de danos individuais decorrentes do exercício de atividade de exploração de potencial hidroenergético causadora de impacto ambiental, é possível, em virtude da caracterização do acidente de consumo, o reconhecimento da figura do consumidor por equiparação, o que atrai a incidência das disposições do Código de Defesa do Consumidor.7- Presente a relação de consumo, impõe-se o reconhecimento da competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda.8- Recurso especial parcialmente provido para declarar a competência do juízo da 20ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador para o julgamento da presente demanda. (STJ - REsp: 2018386 BA 2022/0245467-9, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 10/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 12/05/2023) (grifou-se). Ademais, em suas contrarrazões, os Agravados reconheceram expressamente a competência da Comarca de Salvador para o processamento do presente feito, “porquanto os danos aqui tutelados como pontuado pelas Agravantes é de caráter regionalizado, alcançando diversas cidades do recôncavo baiano”. Desse modo, a decisão agravada deve ser reformada para reconhecer a competência da 15ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador. CONCLUSÃO Ante o exposto, o voto é no sentido de CONHECER DAR PROVIMENTO AO RECURSO, reformando a decisão recorrida para reconhecer a competência da 15ª Vara de Relações de Consumo desta Capital para processar e julgar o feito de origem. Sala das Sessões da 4ª Câmara Cível, na data registrada no sistema de processo eletrônico. [1] Nesse sentido, Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery (Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / - 6. ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021): “O regime jurídico aplicável às hipóteses descritas no rol taxativo do CPC 1015 é o da interpretação restritiva. A essas hipóteses ‘dá-se exegese estrita’ (Maximiliano. Hermenêutica 21, n. 283, p. 212-213) [...]. Isso significa que não se pode ampliar as hipóteses que a lei taxativamente dispõe como impugnáveis por agravo de instrumento, dando a elas a elasticidade das interpretações extensiva e analógica. Quando os termos da regra indicam precisamente as hipóteses – como é o caso do CPC 1015 –, a enumeração é taxativa”. Des. Antonio Adonias Aguiar Bastos Relator
Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO n. 8023301-48.2025.8.05.0000
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
AGRAVANTE: VOTORANTIM CIMENTOS N/NE S/A e outros (2)
Advogado(s): MARCO ANTONIO GOULART LANES
AGRAVADO: MARINILDA DA CONCEICAO DOS SANTOS e outros (10)
Advogado(s): MARCOS SAMPAIO DE SOUZA, TERCIO ROBERTO PEIXOTO SOUZA, ROBERTA MIRANDA TORRES, ELBAMAIR CONCEICAO MATOS DINIZ GONCALVES, NEILA CRISTINA BOAVENTURA AMARAL
VOTO