PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-90.2016.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s):TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

ACORDÃO

 

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONFUSÃO ENTRE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL E ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. INOBSERVÂNCIA DA SÚMULA 240 DO STJ. ERROR IN PROCEDENDO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo Interno interposto pelo Município de Paratinga contra decisão monocrática que deu provimento à Apelação de Edilson José de Oliveira para anular sentença de primeiro grau que extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob fundamento de ausência de interesse processual em razão da inércia do autor, determinando o prosseguimento do feito na origem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a sentença de primeiro grau incorreu em error in procedendo ao extinguir o processo por ausência de interesse processual, com base na inércia do autor; (ii) verificar se a decisão monocrática que anulou a sentença observou corretamente os requisitos legais e jurisprudenciais relativos à extinção do processo por abandono da causa.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O artigo 485, VI, do CPC refere-se à ausência de interesse processual como condição da ação, aferida no momento da propositura da demanda, e não se confunde com a inércia processual do autor.

4. A extinção do processo por abandono da causa, prevista no artigo 485, III, do CPC, exige a prévia intimação pessoal do autor para suprir a falta no prazo de 5 dias, conforme o § 1º do mesmo artigo.

5. A intimação realizada nos autos foi genérica, via Diário da Justiça Eletrônico, sem advertência expressa sobre a possibilidade de extinção, o que viola o devido processo legal e o princípio da não surpresa (arts. 9º e 10 do CPC).

6. A aplicação da Súmula 240 do STJ é obrigatória, impondo que a extinção do processo por abandono dependa de requerimento do réu, requisito não observado no caso, uma vez que o Município de Paratinga não requereu expressamente a extinção do feito.

7. A jurisprudência consolidada do STJ exige tanto a intimação pessoal do autor quanto o requerimento do réu como pressupostos cumulativos para a extinção do processo por abandono, não sendo possível mitigá-los sob alegação de inércia bilateral das partes.

8. A decisão monocrática recorrida observou a legislação processual e os precedentes do STJ, reconhecendo corretamente o vício processual (error in procedendo) e determinando o retorno dos autos à origem para regular prosseguimento do feito.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo Interno desprovido, mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.

Tese de julgamento:

1. A confusão entre ausência de interesse processual e abandono da causa configura error in procedendo, ensejando a anulação da sentença.

2. A extinção do processo por abandono exige intimação pessoal do autor e requerimento expresso do réu, conforme o art. 485, §1º, do CPC e a Súmula 240 do STJ.

3. A inobservância desses requisitos viola o devido processo legal e o princípio da não surpresa.

Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 9º, 10, 485, incisos III e VI, §1º, e 1.026, §2º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2413328/ES, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, 4ª Turma, j. 19.03.2024, DJe 21.03.2024; STJ, AgInt no AREsp 2354264/SP, Rel. Min. Raul Araújo, 4ª Turma, j. 23.10.2023, DJe 26.10.2023; Súmula 240/STJ.

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000023-90.2016.8.05.0188, em que figuram como agravante MUNICIPIO DE PARATINGA e como agravado EDILSON JOSE DE OLIVEIRA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da relatora. 

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Dezembro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-90.2016.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno manejado pelo MUNICÍPIO DE PARATINGA contra decisão monocrática terminativa de id. 83095739, a qual deu provimento ao Apelo interposto por EDILSON JOSÉ DE OLIVEIRA, nos seguintes termos:

Nessa toada, tanto se conclui pela desídia da máquina judiciária, quanto pela inexistência de requerimento da parte ré para a extinção do feito por abandono da causa.

No uso da prerrogativa insculpida no art. 932, V, "a", do CPC, DOU PROVIMENTO MONOCRÁTICO AO RECURSO para anular a sentença vergastada por afronta à Súmula 240 do STJ, determinando o prosseguimento do feito pelo juízo de origem.

Em suas razões recursais, a parte Agravante sustenta que a sentença de primeiro grau deveria ser mantida, pois não houve violação ao contraditório ou "decisão surpresa", uma vez que ambas as partes foram intimadas (Id. 73030405) e permaneceram inertes, demonstrando desinteresse. Argumenta que a aplicação da Súmula 240/STJ deve ser mitigada quando a inércia é de ambas as partes ou quando a extinção não se funda exclusivamente no abandono, mas também na ausência de interesse processual. Afirma, ainda, que o Agravado não produziu prova da ausência de gozo ou percepção dos vencimentos relativos às férias.

O Agravado foi intimado para apresentar contrarrazões ao Agravo Interno (Id. 87265501), mas não se manifestou, conforme certidão de Id. 89048481.

Distribuídos a este Órgão Julgador, coube-me, por sorteio, a dependência, e, após examiná-los, lancei neles o presente relatório, razão pela qual solicito sua inclusão em pauta.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000023-90.2016.8.05.0188
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: EDILSON JOSE DE OLIVEIRA
Advogado(s): FLAVIO CARINHANHA PINHEIRO
APELADO: MUNICIPIO DE PARATINGA
Advogado(s): TAMARA COSTA MEDINA DA SILVA, RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS registrado(a) civilmente como RAFAEL DE MEDEIROS CHAVES MATTOS

 

VOTO

 

Recurso próprio e tempestivo, razão pela qual dele conheço.

O Código de Processo Civil estabelece os critérios para o ajuizamento do Agravo Interno:

Art. 1.021. Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal.

§ 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada.

§ 2º O agravo será dirigido ao relator, que intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta. (grifei)

O Agravante busca a reforma da decisão monocrática que anulou a sentença de primeiro grau, a qual havia extinguido o processo sem resolução do mérito por ausência de interesse processual (art. 485, VI, do CPC/2015), fundamentada na inércia do Autor após intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito. O Agravante argumenta que a sentença deveria ser mantida, pois não houve violação ao contraditório ou "decisão surpresa", e que a Súmula 240 do STJ seria mitigada no caso.

A decisão monocrática agravada (Id. 83095739) analisou detidamente a sentença de primeiro grau (Id. 73030407) e concluiu pela ocorrência de error in procedendo, ou seja, um vício de natureza processual que macula o ato judicial. A sentença de origem, ao extinguir o feito com base no artigo 485, inciso VI, do CPC/2015 (ausência de interesse processual), o fez em razão da inércia das partes após a intimação para manifestar interesse no prosseguimento do feito (Id. 73030405).

É crucial distinguir os fundamentos para a extinção do processo sem resolução do mérito. O interesse processual, previsto no artigo 485, inciso VI, do CPC, é uma das condições da ação, aferida no momento da propositura da demanda e relacionada à utilidade, necessidade e adequação do provimento jurisdicional pleiteado. A ausência de interesse processual, portanto, refere-se à falta de um desses elementos no contexto da pretensão inicial.

Por outro lado, a inércia da parte em promover os atos e as diligências que lhe incumbem, resultando no abandono da causa por mais de 30 (trinta) dias, é causa de extinção do processo sem resolução do mérito prevista no artigo 485, inciso III, do CPC. A sentença de primeiro grau, ao fundamentar a extinção na inércia do Autor, incorreu em manifesta confusão entre os institutos, aplicando o inciso VI quando, em tese, a situação fática se amoldaria ao inciso III. Essa atecnia, por si só, já denota um vício na fundamentação da decisão.

Ademais, para a extinção do processo por abandono da causa, o Código de Processo Civil estabelece requisitos formais rigorosos, que visam garantir o devido processo legal e o princípio do contraditório. O artigo 485, § 1º, do CPC é explícito ao determinar que, nas hipóteses dos incisos II e III (paralisação por mais de um ano por negligência das partes ou abandono da causa pelo autor por mais de 30 dias), "a parte será intimada pessoalmente para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias".

No caso em tela, a intimação de Id. 73030405, que antecedeu a sentença de extinção, foi um ato ordinatório genérico, disponibilizado no Diário da Justiça Eletrônico (Id. 73030406), e não uma intimação pessoal do Autor com a advertência expressa da consequência da extinção do processo em caso de inércia. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica e reiterada no sentido de que a intimação pessoal da parte é indispensável para a extinção do processo por abandono da causa, devendo ser esgotados todos os meios para sua efetivação, inclusive por edital, se necessário. A mera intimação do advogado via DJE não supre a exigência legal da intimação pessoal da parte.

Nesse sentido, os precedentes citados na decisão monocrática são elucidativos:

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE. ANULAÇÃO DE REGISTRO CIVIL . EXTINÇÃO DO FEITO. ABANDONO DA CAUSA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL. DESÍDIA DA PARTE . INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83 DO STJ . REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ . DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. NÃO DEMONSTRAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. 1 . Inadmissível o recurso especial quando o entendimento adotado pelo Tribunal de origem coincide com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83 do STJ). 2. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n . 7 do STJ). 3. O conhecimento do recurso pela alínea c do permissivo constitucional exige a demonstração da divergência, mediante o cotejo analítico do acórdão recorrido e dos arestos paradigmas, de modo a se verificarem as circunstâncias que assemelhem ou identifiquem os casos confrontados (arts. 255, § 1º, do RISTJ e 1 .029, § 1º, do CPC/2015), ônus do qual a parte recorrente não se desincumbiu. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2413328 ES 2023/0241524-2, Relator.: Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Data de Julgamento: 19/03/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/03/2024)

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL . ABANDONO DA CAUSA POR MAIS DE TRINTA DIAS. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Agravo interno contra decisão da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial. Reconsideração . 2. "O abandono da causa pressupõe a desídia do demandante, que deixa de praticar ou cumprir diligências indispensáveis ao andamento do processo por prazo superior a 30 dias, sendo necessária, nos termos do art. 485, § 1º, do CPC, a intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 dias" (AgInt nos EDcl no REsp 1.947 .990/SP, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 25/4/2022, DJe de 27/4/2022). 3. No caso, a parte autora não foi intimada pessoalmente para dar andamento ao feito, sob pena de extinção do processo, de modo que deve ser afastado o abandono da causa. Incidência da Súmula 83/STJ . 4. Agravo interno provido para, em nova análise, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2354264 SP 2023/0138605-0, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023)

Além da intimação pessoal do autor, a Súmula 240 do STJ estabelece outro requisito indispensável para a extinção do processo por abandono da causa: "A extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu." O Agravante tenta mitigar a aplicação desta súmula, alegando que a inércia de ambas as partes ou a extinção por ausência de interesse processual afastaria a necessidade do requerimento do réu. Contudo, tal argumentação não se sustenta.

A Súmula 240/STJ visa proteger o réu, que pode ter interesse na continuidade do processo para obter uma decisão de mérito favorável, que lhe garanta a coisa julgada material, ou para evitar a repropositura da demanda. A mera inércia do réu não pode ser interpretada como concordância tácita com a extinção por abandono, especialmente quando a intimação não foi clara quanto à consequência da inércia para o autor. A mitigação da Súmula 240/STJ ocorre em situações excepcionais, como quando o réu expressamente concorda com a extinção ou quando a relação processual sequer se aperfeiçoou pela ausência de citação válida. No presente caso, o Município de Paratinga, embora intimado para apresentar contrarrazões à apelação, não manifestou expressamente seu interesse na extinção do feito por abandono da causa, nem requereu tal providência em primeiro grau. A ausência de contrarrazões não equivale a um requerimento de extinção.

O princípio da não surpresa, consagrado nos artigos 9º e 10 do CPC, impõe que o juiz não decida com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria de ordem pública. A extinção do processo sem resolução do mérito, por abandono, é uma medida drástica que exige o cumprimento rigoroso dos requisitos legais, justamente para evitar que a parte seja surpreendida com o fim do processo sem ter tido a oportunidade de se manifestar sobre a intenção de prosseguir, ciente das consequências de sua inércia. A intimação de Id. 73030405 não continha a advertência de extinção, nem foi pessoal ao autor, o que configura uma violação ao princípio da não surpresa e ao devido processo legal.

Por fim, o argumento do Agravante de que o Agravado não provou o direito às férias é matéria de mérito e não se confunde com os pressupostos processuais para a extinção do feito sem resolução do mérito. A decisão monocrática tratou de error in procedendo, ou seja, de vício processual na condução do processo, e não de error in judicando, que se refere a um erro de julgamento do mérito da causa. A anulação da sentença por vício processual visa justamente permitir que o mérito seja devidamente analisado, após a regularização do trâmite processual.

Diante de todo o exposto, a decisão monocrática agravada (Id. 83095739) encontra-se em perfeita consonância com a legislação processual vigente e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. A sentença de primeiro grau (Id. 73030407) realmente incorreu em erro ao extinguir o feito por ausência de interesse processual com base na inércia, sem observar os requisitos do artigo 485, §1º, do CPC e da Súmula 240 do STJ. A argumentação apresentada pelo Agravante não é suficiente para infirmar os fundamentos da decisão agravada.

Pelo exposto, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto pelo MUNICÍPIO DE PARATINGA, mantendo-se incólume a decisão monocrática de Id. 83095739 em todos os seus termos, que deu provimento ao Recurso de Apelação para anular a sentença de primeiro grau e determinar o prosseguimento do feito no juízo de origem.

Com o intuito de evitar a oposição de embargos declaratórios manifestamente procrastinatórios, reputo prequestionados todos os dispositivos legais invocados, advertindo às partes que a oposição de embargos de declaração com propósito protelatório ou exclusivo de prequestionamento, ou com notória intenção de rediscussão das matérias decididas, importará em aplicação de multa, consoante previsão contida no art. 1.026, § 2º, do CPC.

Salvador, datado e assinado eletronicamente.

Maria das Graças Hamilton

Desembargadora Relatora