PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8049736-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ELENITO GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA. REPRODUÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento a recurso anterior, mantendo o entendimento que motivou o ato decisório singular. Discute-se no recurso a possibilidade de reforma da decisão monocrática, embora a parte agravante tenha se limitado a reiterar os argumentos da peça originária, sem enfrentar os fundamentos específicos da decisão fustigada.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

A questão em discussão consiste em verificar se o agravo interno preenche o requisito da dialeticidade, mediante a impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil.

III. RAZÕES DE DECIDIR

O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o dever de expor os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma da decisão, atacando especificamente os pontos nela decididos.

A mera reprodução de argumentos já expendidos em fases anteriores, sem o enfrentamento direto e pormenorizado dos óbices processuais ou teses jurídicas estabelecidas na decisão monocrática, acarreta a inadmissibilidade do recurso por ausência de regularidade formal.

A inobservância ao dever de impugnação específica, previsto no art. 1.021, § 1º, do CPC, impede o conhecimento do agravo interno, aplicando-se, por analogia, o entendimento consolidado nas Súmulas 182 do STJ e 287 do STF.

A ausência de intuito manifestamente protelatório na conduta da parte recorrente afasta a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, tratando-se a falha de deficiência técnica na fundamentação.

IV. DISPOSITIVO E TESE

Agravo interno não conhecido.

Tese(s) de julgamento: 1. É inadmissível o agravo interno que não impugna especificamente os fundamentos da decisão monocrática agravada, limitando-se a reiterar alegações genéricas ou argumentos de recursos anteriores, por violação ao princípio da dialeticidade.

Dispositivos legais relevantes citados: Código de Processo Civil (CPC), art. 932, III; art. 1.021, § 1º e § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 182. STF, Súmula nº 287.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8049736-30.2023.8.05.0000.1.Ag, em que figuram como Agravante ELENITO GONÇALVES SANTOS e como Agravado ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Seção Cível de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO AGRAVO INTERNO, nos termos do voto do Relator.

Sala de Sessões, data registrada no sistema.

Presidente

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

Procurador(a) de Justiça

 

R01

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO

 

DECISÃO PROCLAMADA

Não conhecido Por Unanimidade

Salvador, 1 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 

Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8049736-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ELENITO GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que, nos termos da fundamentação anteriormente exarada, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante, mantendo-se íntegro o entendimento que motivou a prolação do ato decisório singular. A referida decisão monocrática baseou-se na análise detalhada dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, bem como na aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria discutida, em estrita observância aos princípios da judicialização célere e da economia processual.

Em suas razões recursais, a parte agravante manifestou sua discordância com o resultado do julgamento monocrático. Contudo, em que pese o inconformismo apresentado, verifica-se que o recorrente limitou-se a reiterar, de maneira substancial, os argumentos já expendidos em sua peça recursal originária, sem promover a necessária e específica impugnação aos fundamentos determinantes que serviram de suporte à decisão ora agravada. A petição do agravo interno centrou-se em alegações genéricas acerca do direito pleiteado, não enfrentando de modo pormenorizado os óbices processuais ou as teses jurídicas que fundamentaram o indeferimento da pretensão em sede monocrática.

Regularmente intimada para se manifestar sobre os termos do agravo interno, em atenção ao princípio do contraditório e conforme estabelece o diploma processual civil vigente, a parte agravada apresentou suas contrarrazões. Em sua manifestação, a recorrida pugnou pela manutenção da decisão monocrática em todos os seus termos, ressaltando a ausência de argumentos novos capazes de alterar o convencimento deste Relator e destacando a falta de dialeticidade recursal na peça de insurgência.

Após a devida análise dos argumentos trazidos no agravo interno e da resposta oferecida pela parte contrária, este Relator, no exercício do juízo de retratação facultado pela norma processual, manteve a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. Diante da ausência de retratação, o feito foi levado a julgamento pelo órgão colegiado competente, com a devida inclusão em pauta, nos termos do art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil.

Cumpre registrar, por fim, o cabimento da sustentação oral no presente julgamento. Isso porque, nos termos da Lei nº 14.365/2022, que incluiu o § 2º-B ao art. 7º do Estatuto da OAB, e da recente Emenda Regimental nº 10/2024 do TJBA, é assegurado ao advogado o direito de sustentar oralmente em sede de agravo interno interposto contra decisão monocrática que julga o mérito ou não conhece do recurso de apelação, superando-se, assim, a vedação anteriormente contida no art. 187, § 1º, do RITJBA.

É o relatório, com o qual, na forma do art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento.

Salvador, data da assinatura eletrônica.

Des. Raimundo Nonato Borges Braga

Relator

R01


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Seção Cível de Direito Público 



Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 8049736-30.2023.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
AUTOR: ELENITO GONCALVES SANTOS
Advogado(s): ANTONIO JOAO GUSMAO CUNHA
REU: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Trata-se de agravo interno interposto em face da decisão monocrática que, nos termos da fundamentação anteriormente exarada, negou provimento ao recurso interposto pela parte ora agravante, mantendo-se íntegro o entendimento que motivou a prolação do ato decisório singular. A referida decisão monocrática baseou-se na análise detalhada dos elementos fáticos e probatórios constantes dos autos, bem como na aplicação da jurisprudência consolidada sobre a matéria discutida, em estrita observância aos princípios da judicialização célere e da economia processual.

ADMISSIBILIDADE RECURSAL

Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, o recurso deve ser objeto de análise. O agravo interno é o instrumento processual cabível contra decisão monocrática proferida pelo relator, nos termos do art. 1.021, caput, do Código de Processo Civil, evidenciando-se o cabimento e o interesse recursal da parte agravante diante do provimento jurisdicional que lhe foi desfavorável.

Quanto à tempestividade, verifica-se que o recurso foi interposto dentro do prazo legal de 15 (quinze) dias úteis, em observância ao disposto no art. 1.003, § 5º, e no art. 219, ambos do estatuto processual civil. Ademais, a insurgência prescinde de recolhimento de preparo, uma vez que não há previsão de custas específicas para a interposição de agravo interno na legislação processual ou no regimento interno deste Tribunal, bastando a regularidade da representação processual, que se encontra devidamente formalizada nos autos.


INOBSERVÂNCIA DA DIALETICIDADE RECURSAL

O princípio da dialeticidade recursal constitui pressuposto extrínseco de admissibilidade indispensável para o conhecimento de qualquer recurso, impondo à parte recorrente o dever de apresentar os fundamentos de fato e de direito que justificam o pedido de reforma ou de anulação da decisão impugnada. No âmbito do agravo interno, essa exigência é expressamente estabelecida pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que incumbe ao agravante o ônus de impugnar especificadamente todos os fundamentos da decisão monocrática objeto de insurgência. Tal dever processual não se satisfaz com a mera manifestação de descontentamento ou com a simples reiteração de teses anteriormente veiculadas, mas pressupõe um diálogo processual direto e efetivo com as razões de decidir adotadas pelo julgador singular.

A necessidade de impugnação específica decorre da própria natureza do sistema recursal, que exige o confronto analítico entre o inconformismo da parte e a motivação do ato judicial. A ausência de ataque pontual aos fundamentos que sustentam a decisão agravada impede que o órgão colegiado exerça o controle revisional adequado, uma vez que o recurso se torna deficiente quanto à sua fundamentação. Para que a pretensão recursal seja passível de análise, é imperativo que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, o desacerto da interpretação jurídica ou a equivocada análise fática contida no ato decisório monocrático. Quando a parte ignora os novos fundamentos introduzidos pela decisão singular e se limita a reproduzir as razões de recursos pretéritos, ocorre o que se denomina razões dissociadas, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência por manifesta inépcia técnica.

No caso concreto, verifica-se que a peça recursal apresentada pela parte agravante padece de grave deficiência quanto à sua fundamentação. Ao compulsar as razões do agravo interno, constata-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus de infirmar os pontos determinantes que motivaram a prolação da decisão monocrática. Em vez de enfrentar os óbices processuais apontados — como a eventual incidência de súmulas impeditivas, a falta de prequestionamento ou o desatendimento de requisitos específicos de admissibilidade —, o agravante limitou-se a copiar e colar os argumentos já analisados e refutados na decisão singular. Essa postura evidencia a falta de dialeticidade, pois não houve o necessário enfrentamento das premissas que sustentaram o indeferimento da pretensão em sede monocrática.

A jurisprudência dos Tribunais Superiores é pacífica e rigorosa ao estabelecer que a falta de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai óbices sumulares intransponíveis. O Superior Tribunal de Justiça consolidou tal entendimento na Súmula 182, que estabelece ser inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida. O mesmo rigor é observado no Supremo Tribunal Federal, que aplica a Súmula 287 para situações em que a deficiência na fundamentação do recurso não permite a exata compreensão da controvérsia ou quando a parte deixa de enfrentar as razões de decidir do ato impugnado. A mera repetição de argumentos de mérito, sem o combate direto à fundamentação singular, viola a sistemática do agravo interno e impede o conhecimento da insurgência pelo colegiado.

Sobre a necessidade de observância estrita ao princípio da dialeticidade recursal, colhem-se os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE QUALQUER FUNDAMENTO. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS DE MÉRITO. DIALETICIDADE RECURSAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ.

1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora tenha mitigado a aplicação da Súmula 182/STJ ao agravo interno, diferenciando-o do agravo em recurso especial (EREsp n. 1.424.404/SP, Corte Especial), mantém o ônus da parte agravante de impugnar especificamente os fundamentos da decisão monocrática recorrida, nos termos do art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. No caso concreto, a agravante não logrou êxito em refutar qualquer dos fundamentos que levaram ao não conhecimento do agravo em recurso especial.

2. A mera reiteração dos argumentos de mérito do recurso especial, sem refutar, sequer minimamente, a fundamentação que levou ao não conhecimento do agravo em recurso especial na decisão singular, viola o princípio da dialeticidade e impede o conhecimento do agravo interno, atraindo a incidência da Súmula 182/STJ.

3. Ainda que superado o óbice ao conhecimento do agravo, a análise do recurso especial esbarraria em outros impedimentos, como a ausência de prequestionamento e a necessidade de reexame fático-probatório (Súmula 7/STJ), o que reforça a manutenção da decisão agravada.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 2.730.433/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)



DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. MULTA RECURSAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo (art. 1.042 do CPC/15) manejado para destrancar recurso especial, ao fundamento de ofensa ao princípio da dialeticidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugna de forma específica todos os fundamentos da decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade impõe ao recorrente o ônus de infirmar especificadamente os fundamentos da decisão impugnada, de modo que a ausência de impugnação autoriza o não conhecimento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC/15 e da Súmula 182/STJ. 4. A multa recursal do art. 1.021, § 4º, do CPC/15 somente é cabível quando caracterizado o intuito meramente protelatório, o que não se verifica no caso concreto.

IV. DISPOSITIVO

5. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido. (AgInt no AREsp n. 3.100.588/SP, relator Ministro Luís Carlos Gambogi

(Desembargador Convocado do TJMG), Quarta Turma, julgado em 13/4/2026, DJEN de 16/4/2026.)



PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIALETICIDADE RECURSAL. IMPUGNAÇÃO GENÉRICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ E DEFICIÊNCIA DO DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. INOBSERVÂNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015; SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.

1. A decisão monocrática agravada não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial na origem, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ e a deficiência na comprovação do dissídio jurisprudencial.

2. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte agravante o ônus de infirmar, de forma clara, objetiva e concreta, todos os fundamentos da decisão atacada, não sendo suficiente a mera reiteração das razões recursais anteriormente apresentadas ou alegações genéricas.

3. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão monocrática, que manteve a inadmissão do recurso especial, atrai a aplicação da Súmula 182/STJ e o não conhecimento do agravo interno.

4. Agravo interno não conhecido.

(AgInt no AREsp n. 2.496.501/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 25/3/2026, DJEN de 31/3/2026.)

No mesmo sentido, o entendimento do Supremo Tribunal Federal reforça a inadmissibilidade de recursos que não enfrentam especificadamente os fundamentos da decisão agravada:

Direito civil. Agravo regimental no recurso extraordinário com agravo. Seguro DPVAT. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Súmula 287/STF. Agravo não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a recurso extraordinário com agravo, mantendo a inadmissão do apelo extremo pelo Tribunal de origem sob o fundamento de ofensa meramente indireta e reflexa a preceitos constitucionais, e devido à ausência de impugnação específica dos óbices recursais.

2. A parte agravante buscou o provimento do agravo interno, reiterando as questões de mérito já apresentadas no recurso extraordinário, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada.

3. O Tribunal de origem inadmitiu o recurso extraordinário por ausência de ofensa direta e frontal a preceitos constitucionais. Posteriormente, a decisão monocrática negou seguimento ao recurso por deficiência de sua fundamentação, com aplicação da Súmula nº 287/STF. II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a mera reiteração de argumentos de mérito, sem a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, satisfaz o princípio da dialeticidade recursal para o conhecimento de agravo interno.

III. Razões de decidir

5. O agravo interno não comporta conhecimento, uma vez que a parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso, limitando-se a reiterar as razões de mérito apresentadas no apelo extremo.

6. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, em observância ao princípio da dialeticidade recursal, exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão recorrida para o conhecimento do agravo, sendo insuficiente a mera reiteração de argumentos já examinados.

7. A inobservância do requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida torna o recurso inadmissível, aplicando-se o entendimento jurisprudencial vertido na Súmula nº 287/STF, que impede o conhecimento de agravo quando a deficiência na fundamentação não permite a exata compreensão da controvérsia.

8. A utilização indevida de espécies recursais, consubstanciada na interposição de recursos manifestamente inadmissíveis, improcedentes ou contrários à jurisprudência desta Suprema Corte como mero expediente protelatório, desvirtua o próprio postulado constitucional da ampla defesa e configura abuso do direito de recorrer.

9. A interposição de recursos manifestamente inadmissíveis não interrompe o prazo para interposição de outros recursos.

IV. Dispositivo

10. Agravo interno não conhecido. Determinação de certificação do trânsito em julgado e baixa imediata dos autos à origem, independentemente de publicação do acórdão.

(ARE 1565564 AgR, Relator(a): FLÁVIO DINO, Primeira Turma, julgado em 13-10-2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-10-2025 PUBLIC 16-10-2025)



Direito Processual Penal e Constitucional. Reclamação. Agravo regimental. Ausência de impugnação específica. Princípio da dialeticidade recursal. Incidência do enunciado nº 287 da Súmula do STF. Recurso não conhecido.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão pela qual foi negado seguimento à reclamação, no qual o agravante limita-se a reiterar os argumentos da petição inicial, sem enfrentamento dos fundamentos utilizados na decisão agravada, notadamente quanto ao não preenchimento dos requisitos do enunciado nº 59 da Súmula Vinculante do STF para fixação do regime aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o agravo regimental preenche o requisito de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, exigência decorrente do princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir

3. A ausência de impugnação específica caracteriza irregularidade formal, pois a mera repetição das razões da reclamação não enfrenta a motivação exposta na decisão agravada.

4. O princípio da dialeticidade recursal impõe ao recorrente o ônus de apresentar razões capazes de infirmar, em tese, todos os fundamentos do pronunciamento recorrido.

5. A reiteração das teses da inicial, sem argumentação voltada ao exame dos requisitos do enunciado nº 59 da Súmula Vinculante do STF, evidencia a ausência de impugnação adequada.

6. A falta desse requisito inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932 do CPC, do enunciado nº 287 da Súmula do STF e da jurisprudência consolidada da Corte. IV. Dispositivo

7. Agravo regimental não conhecido.

(Rcl 88175 AgR, Relator(a): ANDRÉ MENDONÇA, Segunda Turma, julgado em 25-02-2026, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 10-03-2026 PUBLIC 11-03-2026)

Dessa maneira, a inobservância do disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil e no art. 932, inciso III, do mesmo diploma legal conduz, inexoravelmente, ao não conhecimento do agravo interno. A reiteração estéril de argumentos não é via idônea para provocar a revisão colegiada, servindo apenas para retardar o trânsito em julgado e sobrecarregar a estrutura judiciária com recursos que não atendem aos requisitos mínimos de regularidade formal. Portanto, diante da manifesta ausência de dialeticidade recursal, a conclusão jurídica impositiva é a de que o presente recurso não reúne condições de ser conhecido por este órgão fracionário.

A decisão monocrática objeto de insurgência foi proferida em estrita observância ao ordenamento jurídico vigente e à jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores. O ato decisório singular não apenas identificou com precisão os óbices que impediam o prosseguimento do recurso originário, como também fundamentou cada ponto de maneira exaustiva, garantindo a prestação jurisdicional de forma célere e eficiente. Ao aplicar o disposto no art. 932 do Código de Processo Civil, este Relator atuou dentro dos limites de sua competência legal, assegurando que recursos manifestamente inadmissíveis ou contrários ao entendimento pacificado não sobrecarregassem a estrutura deste órgão colegiado sem necessidade.

Neste sentido, a confirmação do julgado monocrático revela-se imperativa, uma vez que a parte agravante não trouxe aos autos qualquer elemento novo capaz de infirmar a higidez dos fundamentos adotados. A manutenção da decisão singular justifica-se pela correção da subsunção dos fatos à norma, bem como pela adequada aplicação dos precedentes vinculantes e súmulas de regência. A ratificação pelo colegiado não representa mera formalidade, mas sim o reconhecimento de que a solução jurídica apresentada monocraticamente permanece válida e adequada ao caso concreto, não subsistindo razões para a sua reforma ou anulação. A higidez do ato decisório é reforçada pela circunstância de que os argumentos ora reiterados no agravo interno já foram objeto de análise detida, não tendo sido demonstrada qualquer omissão, contradição ou erro de julgamento que justificasse a alteração do posicionamento anterior.

É importante destacar que a análise ora empreendida por este órgão colegiado observa rigorosamente o comando do art. 1.021, § 3º, do Código de Processo Civil. O referido dispositivo legal veda ao relator a mera reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno, exigindo que o colegiado apresente sua própria fundamentação. Assim, ao apreciar a matéria, esta Turma Julgadora não se limita a transcrever o que foi decidido monocraticamente, mas exerce plenamente o seu poder de revisão, concluindo, após reexame autônomo e fundamentado, pela correção do desfecho anterior. A confirmação da decisão se dá, portanto, por meio de um juízo colegiado de mérito que valida a aplicação do direito operada pelo relator, suprindo o requisito de fundamentação própria exigido pela norma processual civil contemporânea.

Portanto, a manutenção integral do julgado singular é medida que se impõe, reafirmando-se a validade dos fundamentos que levaram ao não conhecimento (ou desprovimento) do recurso originário. A estabilidade das decisões judiciais e a autoridade dos precedentes citados na decisão agravada devem ser preservadas, especialmente quando a insurgência recursal se mostra genérica e incapaz de apontar, com a técnica necessária, qualquer vício que macule a decisão proferida pelo relator. O colegiado, ao referendar o entendimento monocrático, consolida a interpretação jurídica aplicada à causa, garantindo a segurança jurídica e a coerência do sistema recursal.

DA INAPLICABILIDADE DA MULTA

No tocante à penalidade prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, impende destacar que a condenação do agravante ao pagamento de multa em favor do agravado não constitui uma consequência automática ou obrigatória do não conhecimento ou do desprovimento do agravo interno, ainda que a decisão seja proferida por votação unânime do órgão colegiado. A interpretação conferida pela jurisprudência consolidada dos Tribunais Superiores, em especial do Superior Tribunal de Justiça, orienta-se no sentido de que a aplicação da referida sanção pecuniária demanda a demonstração inequívoca de que o recurso interposto reveste-se de caráter manifestamente inadmissível ou de improcedência evidente, a ponto de configurar um abuso do direito de recorrer ou uma conduta processual temerária.

A multa processual em questão possui uma finalidade precípua: coibir o uso desmedido de recursos que visam apenas retardar a marcha processual e a entrega da prestação jurisdicional. Todavia, o exercício do direito de defesa e a utilização das vias recursais legalmente previstas são garantias constitucionais que não devem ser cerceadas pela imposição de sanções automáticas. Para que a multa seja aplicada, é indispensável que o julgador fundamente a decisão demonstrando que a insurgência da parte agravante ultrapassou os limites do exercício regular do direito e ingressou no campo da litigância protelatória. A mera deficiência técnica na fundamentação do recurso — como a inobservância da dialeticidade que ora se reconhece — embora impeça o seu conhecimento, não autoriza, por si só, a presunção de má-fé ou de intuito abusivo.

Sobre a natureza não automática da multa do agravo interno, o Superior Tribunal de Justiça firmou o seguinte entendimento:

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. 1. FORNECIMENTO DE MEDICAÇÃO PARA USO DOMICILIAR. RECUSA INDEVIDA. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA QUE LIMITA A FORMA DE TRATAMENTO. SÚMULA 83/STJ. 2. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. 3. PRETENSÃO DA PARTE AGRAVADA DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE À MULTA DO ART. 1021, § 4º, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA. 4. AGRAVO IMPROVIDO.

1. O acórdão recorrido está em consonância com a orientação firmada por esta Corte, no sentido de que, "ainda que admitida a possibilidade de o contrato de plano de saúde conter cláusulas limitativas dos direitos do consumidor (desde que escritas com destaque, permitindo imediata e fácil compreensão, nos termos do § 4º do artigo 54 do Código Consumerista), revela-se abusivo o preceito excludente do custeio do medicamento prescrito pelo médico responsável pelo tratamento do beneficiário, ainda que ministrado em ambiente domiciliar" (AgRg no AREsp n. 624.402/RJ, Relator o Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 19/3/2015, DJe 26/3/2015).

2. A manutenção de argumento que, por si só, sustenta o acórdão recorrido torna inviável o conhecimento do recurso especial, atraindo a aplicação do enunciado n. 283 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.

3. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não é automática, não se tratando de mera decorrência lógica do desprovimento do agravo interno em votação unânime. A condenação do agravante ao pagamento da aludida multa, a ser analisada em cada caso concreto, em decisão fundamentada, pressupõe que o agravo interno mostre-se manifestamente inadmissível ou que sua improcedência seja de tal forma evidente que a simples interposição do recurso possa ser tida, de plano, como abusiva ou protelatória, o que não ocorre no presente caso.

4. Agravo interno a que se nega provimento.

(AgInt no AREsp n. 1.348.606/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 10/12/2018, DJe de 19/12/2018.)



AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. NÃO EQUIPARAÇÃO. INCIDÊNCIA. MULTA. HONORÁRIOS. ART. 523 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ. MULTA. ARTIGO 1021 DO CPC. INAPLICABILIDADE

1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, em execução, o depósito judicial ou o oferecimento de seguro apenas para garantia do juízo não exime o executado da multa e dos honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, visto não configurarem pagamento voluntário; ou seja, não perfazem o adimplemento voluntário da obrigação. Precedentes.

2. Impossibilidade de conhecimento do recurso quanto ao pretendido afastamento da multa por litigância de má-fé, por depender do reexame do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula nº 7/STJ.

3. É incabível a aplicação da multa prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC, requerida nas contrarrazões, pois a referida penalidade não é automática, por não se tratar de mera decorrência lógica do não provimento do agravo interno em votação unânime.

4. Agravo interno não provido.

(AgInt no AREsp n. 2.751.779/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 24/4/2025.)

No caso vertente, conquanto tenha sido reconhecida a inadmissibilidade do agravo interno em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão monocrática, não se vislumbra nos autos prova cabal de que o agravante tenha atuado com má-fé processual ou com o objetivo deliberado de procrastinar o feito. A conduta da parte limitou-se à apresentação de razões recursais deficientes, o que caracteriza erro técnico de procedimento, mas não necessariamente uma manobra abusiva que justifique o sancionamento pecuniário. O processo judicial deve ser um ambiente de lealdade e boa-fé, e a aplicação de penas deve ser reservada a situações qualificadas pela intenção maliciosa de prejudicar a parte contrária ou de afrontar a dignidade da justiça.

Portanto, diante da ausência de elementos que permitam concluir pela existência de intuito manifestamente protelatório, este órgão colegiado decide pela dispensa da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. A solução adotada privilegia o equilíbrio entre a necessidade de repressão a condutas abusivas e a preservação do amplo acesso à justiça e do direito ao duplo grau de jurisdição. Assim, embora o recurso não seja conhecido por questões de ordem formal, a ausência de penalidade pecuniária assegura que a parte não seja sancionada de forma desproporcional pelo insucesso de sua estratégia processual deficiente.

Ante o exposto, considerando a manifesta ausência de dialeticidade recursal e a inobservância ao dever de impugnação específica estabelecido pela norma processual vigente, este Relator profere o seu voto no sentido de não conhecer do agravo interno, nos termos do art. 932, inciso III, c/c o art. 1.021, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, e por aplicação analógica das Súmulas 182 do Superior Tribunal de Justiça e 287 do Supremo Tribunal Federal.

Fica, por conseguinte, integralmente mantida a decisão monocrática agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que o recorrente não logrou êxito em apresentar argumentos aptos a desconstituir as premissas fáticas e jurídicas que ampararam o ato decisório singular. A ratificação da decisão por este órgão colegiado confirma a higidez do julgamento anterior e a adequação da solução jurídica aplicada à espécie.

 

No que tange à sanção pecuniária, deixa-se de aplicar a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil, por não se vislumbrar, no caso concreto, intuito manifestamente protelatório ou conduta que exorbite o exercício regular do direito de recorrer. A deficiência técnica na fundamentação do agravo, conquanto impeça o seu conhecimento, não justifica, isoladamente, a imposição da penalidade, em observância à jurisprudência consolidada sobre o tema.

R01