PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RE COM FUNDAMENTO NO TEMA 784 DA REPERCUSSÃO GERAL. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. PRETERIÇÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SIMILITUDE FÁTICA COM O PARADIGMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que negou seguimento a Recurso Extraordinário, com fundamento no art. 1.030, I, “a”, do CPC, por encontrar-se o acórdão recorrido em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. O agravante sustenta a inadequada aplicação do referido tema, aduzindo a ausência de comprovação da preterição arbitrária e de prova pré-constituída quanto à existência de cargo efetivo vago. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o acórdão recorrido, que reconheceu o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas em razão da contratação reiterada de pessoal temporário para o exercício da mesma função durante o prazo de validade do certame, encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do Tema 784 da Repercussão Geral, o direito subjetivo à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital exsurge quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada pela Administração Pública. 4. O acórdão recorrido reconheceu, com base no exame das provas produzidas, que a contratação de nove professores temporários para a mesma função e localidade durante o prazo de validade do certame caracterizou inequivocamente a necessidade permanente do serviço e configurou preterição arbitrária, em plena conformidade com o paradigma vinculante. 5. A decisão que nega seguimento ao recurso extraordinário com base em precedente de repercussão geral deve ser mantida quando não demonstrada distinção fática relevante entre o caso concreto e o paradigma, sendo vedado, nesta via, o reexame do conjunto fático-probatório já sedimentado nas instâncias ordinárias. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Agravo Interno conhecido e improvido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II e IV; CPC, art. 1.021 e art. 1.030, I, “a”. Jurisprudência relevante citada: STF, Tema 784 da Repercussão Geral; STF, Rcl 80171 AgR. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno em Recurso Extraordinário na Apelação Cível nº 8013274-24.2023.8.05.0146, em que figuram como agravante o MUNICÍPIO DE JUAZEIRO e como agravado ELTON DE CARVALHO RIBEIRO. ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-24.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ELTON DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s):MARIA PAULA GONCALVES TENORIO
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 15 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno (ID 97823200) interposto pelo MUNICÍPIO DE JUAZEIRO contra decisão monocrática (ID 93365447) proferida pela 2ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, com fulcro no art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do Código de Processo Civil, ao consignar que o acórdão impugnado encontra-se em conformidade com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 784 da Repercussão Geral. Em suas razões recursais, o agravante sustenta que a decisão agravada aplicou a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sem a verificação dos requisitos específicos exigidos para sua incidência, extrapolando os limites definidos pela Suprema Corte. Aduz que o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital detém mera expectativa de direito, a qual somente se converte em direito subjetivo à nomeação quando demonstrada, de forma inequívoca, a ocorrência de preterição arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, circunstância que entende não configurada no caso concreto. Argumenta, ainda, que a contratação temporária ou o surgimento de novas vagas, por si só, não ensejam automaticamente o direito à nomeação, sendo imprescindível a comprovação da existência de cargo efetivo vago, da necessidade permanente do serviço e de conduta administrativa abusiva. Sustenta, também, a ausência de prova pré-constituída quanto à existência de cargo efetivo vago e à necessidade permanente do serviço, o que afrontaria a própria natureza do mandado de segurança. Ao final, requer o conhecimento e o provimento do Agravo Interno, para que seja reformada a decisão monocrática agravada, afastando-se a aplicação do Tema 784 do STF ao caso concreto e, por conseguinte, denegada a segurança concedida. Transcorreu in albis o prazo para apresentação de contrarrazões pelo agravado, conforme certidão acostada aos autos (ID 102741917). Nos termos do art. 931 do CPC, determino o encaminhamento dos autos à Secretaria do Órgão Especial deste Tribunal, pedindo a sua inclusão em pauta. Salvador, 24 de abril de 2026 DES. MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2ª Vice-Presidência
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-24.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ELTON DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): MARIA PAULA GONCALVES TENORIO
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. Inicialmente, impende assentar que o Agravo Interno interposto com fulcro no art. 1.021 do Código de Processo Civil tem por objeto específico o capítulo da decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Extraordinário, nos termos do art. 1.030, inciso I, alínea “a”, do CPC, em razão da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal em sede de repercussão geral. Assentada essa premissa, a controvérsia devolvida a julgamento restringe-se a verificar se a decisão agravada aplicou corretamente o Tema 784 da Repercussão Geral, isto é, se o acórdão recorrido se encontra efetivamente em conformidade com o entendimento consolidado do Supremo Tribunal Federal acerca do direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas previstas no edital de concurso público. Convém salientar que o presente Agravo Interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fática entre o assunto tratado nos autos e o versado no paradigma aplicado, não se admitindo a utilização da via como instrumento de reexame do conjunto fático-probatório já sedimentado nas instâncias ordinárias. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 837311/PI, sob a sistemática da Repercussão Geral, fixou a seguinte tese: TEMA 784: O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima. Nos termos do paradigma vinculante, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge, entre outras hipóteses, quando surgirem novas vagas ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da Administração Pública, circunstância a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Na hipótese vertente, a Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, ao negar provimento à Apelação interposta pelo Município de Juazeiro e confirmar a sentença em reexame necessário, reconheceu, de forma fundamentada, a efetiva configuração da preterição arbitrária e imotivada, nos seguintes termos (ID 81802267): (…) Contudo, restou evidenciado nos autos que o ente público, durante o prazo de validade do concurso, promoveu a contratação de nove professores temporários para exercer as mesmas funções para as quais o candidato foi aprovado no concurso público. (…) Embora o Município defenda a regularidade das contratações temporárias, muitas vezes necessárias para suprir afastamentos transitórios de servidores efetivos, com fundamento na legislação municipal, tal justificativa não se sustenta diante da magnitude das contratações realizadas. Com efeito, a contratação de nove professores temporários, demonstra inequivocamente a necessidade permanente do serviço e a insuficiência do quadro efetivo para atender à demanda existente. A contratação precária, especialmente quando realizada de forma maciça e reiterada como no caso em tela, configura evidente burla ao princípio do concurso público, consagrado no art. 37, II, da Constituição Federal. (…) Portanto, considerando que o apelado comprovou a existência de preterição arbitrária, conclui-se que a Administração Pública possui a obrigação de, considerada a classificação do recorrido, convocá-lo para as demais etapas do certame e sendo o caso de aprovação, proceder à sua posterior nomeação e posse. Com efeito, o aresto impugnado consignou expressamente que o Município de Juazeiro, durante o prazo de validade do certame, promoveu a contratação de nove professores temporários para exercer as mesmas funções para as quais o agravado foi aprovado, circunstância que, segundo a Corte de origem, evidencia inequivocamente a necessidade permanente do serviço e a insuficiência do quadro efetivo para atender à demanda existente, caracterizando a burla ao princípio do concurso público. Verifica-se, portanto, que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na Sistemática da Repercussão Geral no Tema 784 de forma similar ao leading case, mostrando-se imperiosa a manutenção da decisão agravada. Os argumentos deduzidos pelo agravante, ademais, pretendem, em verdade, o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência inviável em sede de recurso extraordinário e, por conseguinte, no agravo interno que visa ao seu processamento, tendo em vista que a configuração da preterição arbitrária foi reconhecida pelo órgão colegiado a partir da análise detida das provas produzidas. Nesse sentido, o próprio Supremo Tribunal Federal, em hipótese análoga envolvendo este Tribunal de Justiça, já assentou: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO. CONCURSO PÚBLICO. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA. CANDIDATO APROVADO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. DIREITO SUBJETIVO À NOMEAÇÃO. PRETERIÇÃO (TEMA 784). PRAZO PARA AJUIZAMENTO DA AÇÃO. SURGIMENTO DAS VAGAS DENTRO DO PRAZO DE VALIDADE DO CERTAME (TEMA 683). AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. (…) III. RAZÕES DE DECIDIR. 4. O Tribunal de Justiça baiano expressamente identificou que teria havido preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada, o que autorizaria a intervenção do Poder Judiciário, para garantir o direito à nomeação. Ausência de ofensa ao tema 784. (…) (STF, Rcl 80171 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 25-08-2025). Dessa forma, não há plausibilidade nos argumentos externados pelo agravante no sentido de que o quanto estabelecido no Tema 784 da Repercussão Geral não teria sido devidamente observado, porquanto o acórdão recorrido se encontra em perfeita consonância com o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal. Evidencia-se, portanto, que a real motivação do presente Agravo Interno não decorre de efetiva distinção fática em relação ao paradigma vinculante, mas, sim, da manifesta irresignação do agravante com o desfecho da causa. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno interposto e NEGAR PROVIMENTO ao recurso, mantendo-se inalterada a decisão agravada. Sala de Sessões, de de 2026. Presidente Desembargador MÁRIO AUGUSTO ALBIANI ALVES JÚNIOR 2° Vice-Presidente (Relator) Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8013274-24.2023.8.05.0146
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: MUNICIPIO DE JUAZEIRO
Advogado(s):
APELADO: ELTON DE CARVALHO RIBEIRO
Advogado(s): MARIA PAULA GONCALVES TENORIO
VOTO