PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002410-94.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PIRES & SOLINO LTDA - EPP
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):SAULO DANTAS DE SANTANA

 

ACORDÃO

 

 

APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS A EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. EXISTÊNCIA DE BLOQUEIO JUDICIAL EM DATA ANTERIOR. ERROR IN PROCEDENDO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA EMBARGANTE PARA CIÊNCIA DA PENHORA VIA SISBAJUD. SENTENÇA ANULADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.  RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE PISO PARA QUE O MESMO ADENTRE À ANÁLISE DO MÉRITO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO OPOSTOS PELA ORA APELANTE, DESDE QUE ESTA REALIZE PREVIAMENTE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS EM VIRTUDE DO ALUDIDO EXPEDIENTE. CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO,

 

 

1.  Após a publicação da sentença de extinção objeto deste recurso, o cartório do Juízo a quo acostou a este feito o documento de id 24437012 emitido pelo SISBAJUD e extraído dos autos da Execução Fiscal n. 8001472-02-2021.805.0113, noticiando que no dia 17 de setembro de 2021 foi determinada penhora online de ativos financeiros da embargante, resultando em bloqueio da quantia de R$ 100.706,88 (cem mil, setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos), valor, inclusive, superior à quantia R$ 94.650,64 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), suficiente para garantia do Juízo. 

 

2. Ou seja, embora a informação supramencionada não tenha sido carreada aos autos desta Execução Fiscal imediatamente após o cumprimento do bloqueio via SISBAJUD, é certo que, no momento em que fora prolatada a sentença extintiva (05/10/2021) o juízo da execução encontrava-se integralmente garantido, vez que a ordem enviada ao SISBAJUD que culminou com o bloqueio de R$ 100.706,88 data de 17/09/2021 e o bloqueio foi cumprido pelo sistema entre os dias 17/09/2021 e 20/09/2021.

3. Registre-se que, visando proceder melhor análise dos atos processuais, este Relator, utilizando-se do sistema PJE 1º grau, acesso os autos da da Execução Fiscal n. 8001472-02-2021.805.0113 e não vislumbrou qualquer intimação endereçada à executada, aqui apelante, para que esta tomasse ciência do bloqueio dos valores e ajuizasse tempestivamente o expediente cabível para defender-se, circunstância que viola o art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.

4. Desta forma, a extinção dos Embargos à Execução opostos pela apelante sem julgamento do mérito não resplandece a melhor prestação jurisdicional a ser dispensada ao caso concreto, mormente pelo fato do Novo Código de Processo Civil zelar, em seus arts. 4º e 6º, pelo princípio da primazia da decisão de mérito ou princípio da primazia no julgamento do mérito, impondo ao magistrado o dever de afastar os empecilhos processuais para avançar ao julgamento do mérito da lide que lhe é apresentada pelo jurisdicionado.

5. Forçoso concluir, portanto, que a sentença de extinção ocorreu mediante error in procedendo, na medida que o Juízo a quo deveria ter reconhecido que o valor bloqueado nas contas bancárias da embargante, aqui apelante, seria suficiente para garantir o juízo da execução e, por conseguinte, possibilitar a análise do mérito dos Embargos à Execução manejados pela executada em autos apensos ao processo principal. 

 

 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 8002410-94.2021.805.0113, em que figuram, como apelante, PIRES & SOLINO LTDA. EPP e, como apelado, ESTADO DA BAHIA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto do Relator.



Sala das Sessões,       de                       de 2022.

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. – Relator

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Provido em parte. Unânime.

Salvador, 12 de Abril de 2022.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002410-94.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PIRES & SOLINO LTDA - EPP
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA

 

RELATÓRIO

 

 

Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por PIRES & SOLINO LTDA. EPP. em face da sentença de ID 24437006, proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna que, ao apreciar Embargos à Execução Fiscal opostos pela ora apelante, decidiu pelo não recebimento dos mesmos e pela extinção do feito sem julgamento do mérito, por ter sido ajuizado sem prévia garantia do juízo da execução, além de condenar a embargante, aqui apelante, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor objeto da execução deflagrada pelo ESTADO DA BAHIA.


Irresignada, a embargante interpôs o presente apelo  (ID 24437011), pugnando, preliminarmente,  pela concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, sob argumento de que não dispõe de condições para arcar com o pagamento das custas processuais.


No mérito sustenta que “o STJ tem entendimento de que para fins de garantia do juízo, não deve ser resolvida pela ótica do executado ser beneficiário ou não da gratuidade da justiça, mas sua hipossuficiência deve ser enfrentada com a investigação necessária a confirmar a (in)existência de bens ou direitos penhoráveis.”


Aponta ainda, que não détem condições financeiras de realizar a garantia do juízo para fins de possibilitar o manejo dos Embargos à Execução e que estes foram recebidos pelo Juízo a quo mediante despacho de ID 107452492 mesmo sem a prévia garantia da execução e mediante pendencia de análise do pedido de efeito suspensivo.


Segundo afirma, o Juízo a quo adotou postura que configura insegurança jurídica hábil a violar o direito à ampla defesa e contraditório, na medida que retrocedeu da decisão anterior ao decidir por não receber os Embargos à Execução por ausência de prévia garantia do juízo da execução.


Aduz, ainda, que, em decorrência da omissão na apreciação do pedido de efeito suspensivo formalizado no bojo dos Embargos à Execução, a Execução Fiscal continuou a tramitar regularmente, culminando, inclusive, com a penhora de ativos financeiros em valor suficiente a servir de garantia do juízo e, por conseguinte, possibilitar a análise dos Embargos à Execução opostos perante o Juízo de piso, nos termos do art. 9º, inciso I, e, 11, §2º, 16, inciso III, todos da Lei de Execução Fiscal.


Fundado em tal narrativa, pugna pelo provimento do apelo para que seja declarada a nulidade da sentença de piso, com o retorno dos autos ao Juízo a quo para apreciação das questões ventiladas no bojo dos Embargos à Execução Fiscal.


Em breves contrarrazões de ID 24437015, o Estado da Bahia rechaçou as alegações suscitadas pela apelante e conclui pugnando pelo não provimento do recurso para que a sentença de piso seja integralmente mantida.


Remetidos os autos a este Tribunal, após sorteio eletrônico, coube-me a relatoria do feito.


 

Examinados detidamente os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria para inclusão em pauta, nos termos do art. 931, do CPC, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC e art. 187, I, do RITJBA.


 

Salvador/BA,       de                       de 2022.

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. – Relator

 

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002410-94.2021.8.05.0113
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: PIRES & SOLINO LTDA - EPP
Advogado(s): GEORGE DE ALMEIDA CUNHA SILVA
APELADO: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s): SAULO DANTAS DE SANTANA

 

VOTO

 

Ab initio, defiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pela apelante para fins de isentá-la unicamente do pagamento do preparo recursal, esclarecendo que tal benefício não se aplica à isenção de pagamento das custas alusivas aos Embargos à Execução.


Isto posto e presentes os demais pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.


Inexistindo preliminares a serem enfrentadas, passo, de logo, à análise do mérito recursal.


A lide originária trata de Embargos à Execução opostos pela empresa PIRES & SOLINO LTDA. EPP., aqui apelante, em autos apensos à Execução Fiscal n. 8001472-02-2021.805.0113, ajuizada pelo Estado da Bahia.


Em despacho de ID 24436996, o Juízo a quo indeferiu o pedido de Justiça Gratuita formulado no bojo da peça dos Embargos à Execução, oportunidade em que determinou que estes fólios fossem associados aos autos da Execução Fiscal n. 8001472-02-2021.805.0113, diligência devidamente cumprida pelo cartório da 2ª Vara de Fazenda Pública da Comarca de Itabuna, consoante se extrai certidão de ID 24436999.


Ato contínuo, mesmo sem que a embargante tenha comprovado o recolhimento das custas processuais alusivas ao ajuizamento dos Embargos à Execução, já que não gozava dos benefícios da Justiça Gratuita, o Juízo de piso recebeu os Embargos à Execução através da decisão de ID 24437000, oportunidade em que determinou a intimação do Fisco para manifestar-se sobre os mesmos.


Devidamente intimado, o Estado da Bahia apresentou a Impugnação de ID 24437004, onde suscitou, preliminarmente, a ausência de garantia do Juízo, pugnando pela extinção dos Embargos à Execução sem julgamento do mérito, sustentando, no mérito, a ausência de nulidade da CDA, haja vista que a embargante/executada havia sido devidamente notificada do lançamento fiscal realizado pela Fazenda Estadual, requerendo, ao final, a improcedência do pedido.


Posteriormente, mais precisamente em 05 de outubro de 2021, sobreveio a sentença extintiva (ID 24437006) que não conheceu dos Embargos à Execução por ausência de prévia garantia do Juízo.


Ocorre que, após a publicação da sentença ora recorrida, o cartório do Juízo a quo acostou a este feito o documento de ID 24437012 emitido pelo SISBAJUD e extraído dos autos da Execução Fiscal n. 8001472-02-2021.805.0113, noticiando que no dia 17 de setembro de 2021 foi determinada penhora online de ativos financeiros da embargante, resultando em bloqueio da quantia de R$ 100.706,88 (cem mil, setecentos e seis reais e oitenta e oito centavos), valor, inclusive, superior à quantia R$ 94.650,64 (noventa e quatro mil, seiscentos e cinquenta reais e sessenta e quatro centavos), suficiente para garantia do Juízo.


Ou seja, embora a informação supramencionada não tenha sido carreada aos autos desta Execução Fiscal imediatamente após o cumprimento do bloqueio via SISBAJUD, é certo que, no momento em que fora prolatada a sentença extintiva (05/10/2021) o juízo da execução encontrava-se integralmente garantido, vez que a ordem enviada ao SISBAJUD que culminou com o bloqueio de R$ 100.706,88 data de 17/09/2021 e o bloqueio foi cumprido pelo sistema entre os dias 17/09/2021 e 20/09/2021.


Registre-se que, visando proceder melhor análise dos atos processuais, este Relator, utilizando-se do sistema PJE 1º grau, acesso os autos da da Execução Fiscal n. 8001472-02-2021.805.0113 e não vislumbrou qualquer intimação endereçada à executada, aqui apelante, para que esta tomasse ciência do bloqueio dos valores e ajuizasse tempestivamente o expediente cabível para defender-se, circunstância que viola o art. 16, inciso III, da Lei de Execução Fiscal.


Desta forma, a extinção dos Embargos à Execução opostos pela apelante sem julgamento do mérito não resplandece a melhor prestação jurisdicional a ser dispensada ao caso concreto, mormente pelo fato do Novo Código de Processo Civil zelar, em seus arts. 4º e 6º, pelo princípio da primazia da decisão de mérito ou princípio da primazia no julgamento do mérito, impondo ao magistrado o dever de afastar os empecilhos processuais para avançar ao julgamento do mérito da lide que lhe é apresentada pelo jurisdicionado.


Eis os aludidos dispositivos:


 

Art. 4º As partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa.


Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva.


Ao tecer considerações doutrinárias acerca do mencionado princípio, assim leciona DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES:


 

"Pelas óbvias razões apresentadas, cabe ao juiz fazer o possível para evitar a necessidade de prolatar uma sentença terminativa no caso concreto, buscando com todo o esforço chegar a um julgamento de mérito." (Novo Código de Processo Civil Comentado Artigo por Artigo, Juspodivm, 2016, p. 11).


Forçoso concluir, portanto, que a sentença de extinção ocorreu mediante error in procedendo, na medida que o Juízo a quo deveria ter reconhecido que o valor bloqueado nas contas bancárias da embargante, aqui apelante, seria suficiente para garantir o juízo da execução e, por conseguinte, possibilitar a análise do mérito dos Embargos à Execução manejados pela executada em autos apensos ao processo principal.


Por fim, deixo de fixar qualquer condenação ao pagamento de honorários advocatícios, vez que a nulidade da sentença acarretará o prosseguimento dos Embargos à Execução perante o primeiro grau de jurisdição, a quem compete fixar verba sucumbencial quando da oportuna análise do expediente.


Ante todo o exposto, DOU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, a fim de decretar a nulidade da sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de piso para que o mesmo adentre à análise do mérito dos Embargos à Execução opostos pela ora apelante, desde que esta realize previamente o recolhimento das custas processuais devidas em virtude do aludido expediente.


 

Salvador/BA,       de                       de 2022.

 

 

 

 Jose Luiz Pessoa Cardoso

Juiz Subst. de Des. – Relator