PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8090147-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: TATIANE CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s): 

 

ACORDÃO

 

 

AGRAVO INTERNO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO MONOCRÁTICA. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS REMUNERATÓRIAS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. TEMA 163 DO STF. DISTINGUISHING DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. LEGISLAÇÃO MUNICIPAL QUE PREVÊ A INCORPORAÇÃO DAS PARCELAS AO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO E AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES DA TURMA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 6ª TURMA RECURSAL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 27 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 

Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8090147-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: TATIANE CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento ao recurso inominado, mantendo a sentença de improcedência dos pedidos formulados na ação em que objetiva afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre parcelas que entende não incorporáveis aos proventos de aposentadoria, bem como a restituição dos valores descontados.

Sustenta o agravante, em síntese, que a decisão recorrida incorreu em omissão ao deixar de apreciar a incidência do art. 201, §11, da Constituição Federal, segundo o qual somente os ganhos habituais podem compor a base de incidência da contribuição previdenciária. Afirma, ainda, existir erro material, sob o argumento de que a decisão teria considerado como pacificado entendimento que, segundo sustenta, foi posteriormente superado por julgados mais recentes desta Turma Recursal.

Requer a reforma da decisão monocrática para que seja dado provimento ao recurso inominado.

 

É o relatório.


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  6ª Turma Recursal 



Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL n. 8090147-15.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: 6ª Turma Recursal
RECORRENTE: TATIANE CORREIA DOS SANTOS
Advogado(s): JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA registrado(a) civilmente como JERONIMO LUIZ PLACIDO DE MESQUITA, YURI OLIVEIRA ARLEO
RECORRIDO: MUNICIPIO DE SALVADOR
Advogado(s):  

 

VOTO

 

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo Interno.

Todavia, o recurso não merece provimento.

A decisão agravada apreciou de forma suficiente e fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo qualquer vício apto a justificar sua reforma.

O agravante sustenta, inicialmente, que a decisão deixou de enfrentar o disposto no art. 201, §11, da Constituição Federal, segundo o qual apenas os ganhos habituais podem integrar a base de incidência da contribuição previdenciária.

Não procede a alegação.

A decisão agravada examinou expressamente a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 163 da repercussão geral, concluindo, mediante fundamentação específica, pela sua inaplicabilidade ao caso concreto.

Isso porque restou consignado que a legislação do Município de Salvador disciplina de forma expressa as parcelas integrantes do salário de contribuição, prevendo, inclusive, a repercussão previdenciária das verbas discutidas nos autos, notadamente o adicional de insalubridade e o décimo terceiro salário, circunstância que as torna incorporáveis aos proventos de aposentadoria, afastando, portanto, a incidência da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal.

Assim, verifica-se que a decisão não deixou de enfrentar a matéria constitucional suscitada, mas apenas adotou interpretação jurídica diversa daquela defendida pelo agravante, circunstância que não caracteriza omissão.

Conforme entendimento pacífico dos Tribunais Superiores, não há omissão quando o julgador enfrenta os fundamentos essenciais ao julgamento da demanda, ainda que não examine individualmente todos os argumentos ou precedentes invocados pelas partes.

Também não prospera a alegação de erro material.

O agravante sustenta que a decisão partiu da premissa equivocada de que existiria entendimento consolidado desta 6ª Turma Recursal sobre a matéria, apontando julgados posteriores que, segundo afirma, adotariam solução diversa.

Entretanto, eventual divergência jurisprudencial ou superveniência de decisões em sentido diverso não configura erro material.

O erro material passível de correção refere-se a inexatidões objetivas, como erros de cálculo, datas, nomes ou lapsos gráficos, não abrangendo eventual inconformismo quanto à interpretação jurídica adotada pelo julgador ou à existência de precedentes em sentido contrário.

Além disso, a decisão agravada indicou precedentes desta Turma Recursal que embasaram o julgamento monocrático, em conformidade com o art. 15, XI e XII, do Regimento Interno das Turmas Recursais e com o art. 932 do Código de Processo Civil.

A existência de julgados posteriores ou mesmo de eventual divergência jurisprudencial não conduz, por si só, à nulidade da decisão monocrática, sobretudo quando adequadamente fundamentada.

Na realidade, as razões recursais demonstram mero inconformismo da parte agravante com a conclusão alcançada na decisão impugnada, buscando rediscutir matéria já devidamente apreciada, providência incompatível com a finalidade do Agravo Interno.

Não foram apresentados argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos adotados na decisão recorrida, a qual deve ser integralmente mantida pelos seus próprios fundamentos.

Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER do Agravo Interno e NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a decisão monocrática por seus próprios fundamentos.

É como voto.



 

Salvador (BA), data certificada pelo sistema.  

   

CARLA RODRIGUES DE ARAÚJO  

Juíza de Direito  

 (Documento Assinado Eletronicamente)  

 

MR