PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-44.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEUZA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

ACORDÃO

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. TARIFA BANCÁRIA. CESTA DE SERVIÇOS. CONTRATAÇÃO REGULARMENTE FIRMADA. DEVER DE INFORMAÇÃO CUMPRIDO. AUSÊNCIA DE ILICITUDE. IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou improcedente ação ordinária em face de instituição financeira, na qual buscava a declaração de inexistência de débito referente à cobrança de tarifa bancária (“Cesta B. Expresso5”), com restituição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

Há duas questões em discussão: (i) definir se a cobrança de tarifa bancária por cesta de serviços foi regularmente contratada e informada à consumidora; (ii) estabelecer se a cobrança configurou violação ao dever de informação e ensejou restituição em dobro e indenização por danos morais.

III. Razões de decidir

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, nos termos da Súmula nº 297 do STJ.

2. O direito à informação adequada e clara, assegurado pelo CDC (arts. 6º, III, e 46), não foi violado, pois a contratação da cesta de serviços foi formalizada mediante instrumento negocial apartado, assinado pela autora, sem impugnação de autenticidade.

3. Tratando-se de serviço contínuo, não há data de término contratual, podendo o cliente solicitar o cancelamento a qualquer momento, inexistindo falha do banco.

4. Comprovada a regularidade da contratação, inexiste débito indevido, afastando-se a pretensão de restituição em dobro e de indenização por danos morais.

IV. Dispositivo e tese

Recurso conhecido e não provido.

Tese de julgamento:

1. O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.

2. A contratação expressa de tarifa por cesta de serviços bancários, devidamente assinada e não impugnada, afasta a alegação de cobrança indevida.

3. O dever de informação considera-se cumprido quando o banco apresenta contrato específico, claro e acessível ao consumidor.

4. Inexistindo ilicitude na cobrança de serviços bancários contratados, não há restituição em dobro nem danos morais a serem reconhecidos.

____________

Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 46; CPC, art. 487, I, e art. 98, § 3º; CC, arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000923-44.2025.8.05.0018, em que figuram como apelante LEUZA FERREIRA DA SILVA e como apelada BANCO BRADESCO SA.


ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o recurso, nos termos do voto do relator. 

 

Salvador, data registrada no sistema.


Presidente


Des. Cássio Miranda

Relator


Procurador(a) de Justiça

03

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 QUINTA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 20 de Outubro de 2025.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-44.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEUZA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÃO interposta por LEUZA FERREIRA DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Cível da Comarca de Barra, que, nos autos da ação ordinária de nº 8000923-44.2025.8.05.0018, ajuizada em desfavor de BANCO BRADESCO SA, julgou improcedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos (ID nº 90466196):

“Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Pela sucumbência do autor, este arcará com as custas judiciais e despesas processuais, bem como com os honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da ré, que ora fixo em 10% do valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, §2º, do CPC.

Deve ser calculada a correção monetária desde o ajuizamento (súmula 14 do STJ) e juros de mora desde o trânsito em julgado. Para o cálculo da correção monetária será aplicada a variação do IPCA; os juros de mora deverão observar a taxa legal, correspondente à diferença entre a taxa SELIC e o IPCA, calculada mensalmente pelo Banco Central (artigo 389, parágrafo único, e artigo 406, §1°, do CC, com as alterações promovidas pela Lei nº. 14.905/2024).

Contudo, diante da gratuidade de justiça deferida, a exigibilidade permanece suspensa (art. 98, §3º, do CPC).”

Irresignada, a parte autora manejou o presente recurso, narrando sua versão dos fatos. Afirma que a parte ré “de maneira ilícita e irresponsável, passou a descontar de forma indevida da conta benefício da recorrente, um serviço desconhecido denominado “Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso5””.

Afirma que não contratou nem anuiu com o serviço Tarifa Bancária – Cesta B. Expresso5 e que não foi juntado contrato correspondente nos autos. Aduz, ainda, que o banco não prestou qualquer informação acerca dos encargos, modalidade de contratação, data de vencimento e término dos descontos. Entende que foi explorada em razão de sua vulnerabilidade técnica.

Em seguida, aduz que “a aludida contratação do serviço de CONTRIBUIÇÃO SINDICATO/CONTAG, encontram-se eivado pelo vício de informação” e que sofreu “inúmeros descontos indevidos em seu benefício previdenciário por um serviço que nunca contratou ou mesmo anuiu com a sua contratação”.

Após, passou a discorrer sobre o direito de informação do consumidor e danos morais.

Ao final, requereu que fosse provido o recurso para julgar procedente o feito, “declarando a inexistência do débito, condenado o recorrido a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, juntamente com indenização a título de danos morais, em valor considerável”.

Deixou de recolher o preparo, tendo em vista que foi deferida na origem a gratuidade de justiça.

Contrarrazões pelo não provimento do recurso no ID nº 90466209.

É o relatório.

Solicito a inclusão do feito em pauta para julgamento.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


 Des. Cássio Miranda

Relator

03


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Quinta Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000923-44.2025.8.05.0018
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: LEUZA FERREIRA DA SILVA
Advogado(s): BARTOLOMEU DE SOUZA NERES JUNIOR, WESLEY MARQUES DOS SANTOS
APELADO: BANCO BRADESCO SA
Advogado(s): CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS

 

VOTO

Trata-se de apelação manejado pela parte autora, ora recorrente, contra sentença que julgou improcedentes seus pedidos em ação ordinária para declarar inexistente débito de cesta de serviços, cumulado com pleito indenizatório, material e moral.

Baseia seu pleito na tese de que não tinha conhecimento da contratação e que a parte contrária violou o seu dever de informação, com esteio no Código de Defesa do Consumidor.

Inicialmente, cabe asseverar que este Relator não ignora a natureza consumerista da matéria. Há muito o Superior Tribunal de Justiça já pacificou a questão, editando a Súmula n. 297:

"Súmula N. 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras."

Assim sendo, o direito à informação adequada e clara é garantido à apelante, com espeque no art. 6º, inciso III, e art. 46, ambos do CDC. Todavia, conforme se verá adiante, tal violação não ocorreu no caso concreto.

De início, é importante apontar que o recurso padece de alegações genéricas, por vezes divorciadas da realidade do processo. Ainda que se possa falar de erro material quanto à citação de contribuição sindical, os descontos não são feitos diretamente no benefício da parte, mas em conta-corrente. Ademais, tratando-se de serviço com prestação contínua e não de empréstimo, é óbvio que o contrato não possui data de término, podendo ser alterado ou cancelado a qualquer momento, por mero pedido administrativo.

Também é falsa a assertiva recursal de que não foi juntado contrato. Ao contrário, no ID nº 90466190, pp. 8 e 9, observa-se que a parte autora assinou instrumento negocial em separado para a contratação da cesta de serviços, tendo diversas opções em relação ao tipo, bem como a possibilidade de não aderir. Importante destacar que não houve impugnação da firma em réplica (ID nº 90466195).

Assim sendo, observa-se que o dever de informação foi exaustivamente cumprido no caso concreto, não havendo que se falar em ilicitude e, muito menos, danos de qualquer natureza.

Diante do exposto, voto por CONHECER E NÃO PROVER o presente recurso, mantendo a decisão atacada incólume.

Majoro os honorários de sucumbência para o patamar de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça.


Salvador/BA, data registrada no sistema.


Des. Cássio Miranda

Relator

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