PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0572463-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EDERSON MACEDO CAMPOS
Advogado(s): JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA 
EMBARGADO:CONDOMINIO AGUAS DO JAGUARIBE 
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA


ACORDÃO

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. ARGUIÇÃO DE OMISSÃO E DE CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. CONTRADIÇÃO QUE OCORRE QUANDO HÁ INCOMPATIBILIDADE LÓGICA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E A CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO. CONTRADIÇÃO  NÃO CONFIGURADA. MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE COM O RESULTADO DA LIDE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.


I. CASO EM EXAME


Embargos de Declaração opostos contra acórdão deu provimento ao Apelo do embargado e que reconheceu a ocorrência de coisa julgada material e extinguiu demanda ajuizada com o objetivo de afastar a obrigação de pagamento de cotas de rateio cobradas pela parte ré, sob o argumento de inexistência de natureza condominial e de suposta fraude fiscal da entidade embargada. A parte embargante sustenta a existência de omissão e contradição no julgado, afirmando distinção entre a presente demanda e ação anterior transitada em julgado.



II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO



Há duas questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição nos termos do art. 1.022 do CPC; e (ii) estabelecer se a pretensão deduzida na demanda atual encontra óbice na coisa julgada material formada em ação anterior entre as mesmas partes.



III. RAZÕES DE DECIDIR



Os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão judicial.


A omissão apta a ensejar o acolhimento dos Aclaratórios refere-se à ausência de manifestação sobre questão que deveria ser decidida, e não à falta de enfrentamento individualizado de todos os argumentos deduzidos pelas partes.


A contradição que autoriza a oposição de Embargos de Declaração é exclusivamente a interna, caracterizada pela incompatibilidade entre a fundamentação e o dispositivo do julgado, inexistente na hipótese.


O acórdão embargado examinou de forma clara, coerente e fundamentada a identidade entre as demandas, concluindo que ambas possuem a mesma causa de pedir substancial e objetivam afastar a obrigação do embargante de contribuir para o rateio das despesas comuns.


A decisão proferida na ação anterior, transitada em julgado, apreciou e rejeitou a pretensão de inexistência de relação jurídica e de inexigibilidade das taxas cobradas pela entidade ré, consolidando definitivamente a obrigação do embargante.


A tentativa de rediscutir a obrigação pecuniária mediante alegações relativas à natureza jurídica da entidade ré ou a supostas irregularidades cadastrais encontra óbice na eficácia preclusiva da coisa julgada material prevista no art. 508 do CPC.


A identidade de partes, pedido e causa de pedir autoriza a incidência do art. 485, V, do CPC, impondo o reconhecimento da coisa julgada.


A insurgência da parte embargante revela mero inconformismo com o resultado do julgamento e tentativa de revaloração dos fatos e provas, providência incompatível com a estreita via dos Embargos de Declaração.


O prequestionamento dispensa menção expressa aos dispositivos legais indicados pela parte, bastando o efetivo debate da matéria jurídica controvertida, conforme art. 1.025 do CPC.


Ausente demonstração de intuito manifestamente protelatório, descabe a aplicação imediata da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, sem prejuízo de advertência quanto à reiteração abusiva de embargos meramente infringentes.



IV. DISPOSITIVO E TESE



Embargos de Declaração rejeitados.



Tese de julgamento:



Os Embargos de Declaração possuem natureza integrativa e não constituem meio adequado para rediscussão do mérito da decisão judicial.


A omissão prevista no art. 1.022 do CPC refere-se à ausência de apreciação de questão essencial ao julgamento, e não à falta de enfrentamento pormenorizado de todos os argumentos das partes.


A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é apenas a interna, verificada entre a fundamentação e o dispositivo do julgado.


A eficácia preclusiva da coisa julgada impede a rediscussão de fundamentos e alegações que poderiam ter sido deduzidos na ação anteriormente julgada.


A identidade de partes, pedido e causa de pedir atrai a incidência da coisa julgada material e autoriza a extinção do processo nos termos do art. 485, V, do CPC.


O prequestionamento considera-se configurado quando debatida a matéria jurídica controvertida, ainda que ausente referência expressa aos dispositivos legais invocados pela parte.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração n. 0572463-35.2018.8.05.0001, opostos nos autos da Apelação Cível n. 0572463-35.2018.8.05.0001, da Comarca de Salvador/Bahia, em que figura como embargante, EDERSON MACEDO CAMPOS e embargado, CONDOMÍNIO ÁGUAS DO JAGUARIBE.


ACORDAM os Senhores Desembargadores componentes da Turma Julgadora da Segunda Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora.


Salvador, .

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PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitaram-se os Embargos de Declaração, à unanimidade.

Salvador, 4 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0572463-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EDERSON MACEDO CAMPOS
Advogado(s): JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA 
EMBARGADO:CONDOMINIO AGUAS DO JAGUARIBE 
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA


RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração, ID n.102518627, opostos pelo EDERSON MACEDO CAMPOS, com fundamento no art. 1.022, incisos I e II, do CPC, em desfavor do acórdão, proferido pela Segunda Câmara Cível, retratado no ID n.101267777, dos autos da Apelação Cível n. 0572463-35.2018.8.05.0001, que deu provimento ao recurso interposto pelo embargado.

 

 Arguiu, em breve síntese, a lide pretérita possuía objeto diverso, focado em obrigações de fazer e não fazer, especificamente voltadas para a restituição de valores pagos e a suspensão de cobranças vincendas sob a alegação fática de que a parte ré, ora agravada, não constituía um condomínio.


 Apontou, diferentemente da demanda anterior, a presente ação de rito comum buscou de maneira específica a declaração de que a parte ré/embargada não possuía personalidade ou natureza jurídica de condomínio edilício, imputando-lhe suposta conduta de fraude fiscal perante a Secretaria da Receita Federal.



Ao final, pediu o acolhimento dos Embargos de Declaração para sanar os vícios apontados com a reforma do acórdão embargado, nos moldes propostos.



Apresentadas contrarrazões pela parte embargada, ID n. 103040960, oportunidade em que defendeu o acórdão embargado devia ser mantido por seus próprios fundamentos. Pugnou pelo não conhecimento ou não provimento dos Aclaratórios, com a aplicação de multa processual.



No ID n. 103363768, despacho instando o embargante a manifestar-se acerca da preliminar ventilada nas contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.



No ID n. 105309978, petição com manifestação do embargante.



Em cumprimento ao art. 931 do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, ao tempo em que solicito dia para julgamento, salientando não se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937 do CPC.

 

Salvador, 29 de maio de 2026.



Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

12



 


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  Segunda Câmara Cível 

Processo: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 0572463-35.2018.8.05.0001
Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível
EMBARGANTE: EDERSON MACEDO CAMPOS
Advogado(s): JOSEMAR QUADROS DE OLIVEIRA FILHO, ANTONIO TAQUECHEL MOREIRA 
EMBARGADO:CONDOMINIO AGUAS DO JAGUARIBE 
Advogado(s): SERGIO CELSO NUNES SANTOS, JENNER AUGUSTO DA SILVEIRA KRUSCHEWSKY, MARCELO FARIAS KRUSCHEWSKY FILHO, DIEGO FREITAS RIBEIRO, JULIANA CASTRO DE ANDRADE GAVAZZA


VOTO

Inicialmente, a preliminar de não conhecimento dos Aclaratórios pela não indicação dos vícios, por se confundir com o mérito recursal, com este será analisada.


Outrossim, calha destacar os Embargos de Declaração têm cabimento em situações específicas, quando presentes os requisitos previstos no art. 1.022, I, II e III, do CPC.


Deste modo, destina-se o referido recurso a complementar ou aclarar decisões judiciais, sempre que existirem questões omissas, obscuras ou contraditórias, além de corrigir erro material no julgado, aperfeiçoando a prestação jurisdicional.


Não há de se olvidar os Aclaratórios não se prestam para reformar a decisão judicial em caso de mero inconformismo do embargante, quando o julgado não atender a sua pretensão. É necessário que a peça recursal indique de forma indubitável a omissão, obscuridade, contradição e/ou erro material existentes, bem como a indispensabilidade do suprimento de tais vícios para a demanda.


Outrossim, cabe salientar a omissão a que se refere o inciso II, do art. 1.022, do Código de Processo Civil, é a que recai sobre o que deveria ser decidido (e não foi) e não sobre os argumentos das partes. Nesta senda, a obrigação imposta ao julgador, de fundamentar sua decisão, não vai a ponto de exigir que o mesmo teça detalhes mínimos, mas apenas o suficiente para possibilitar às partes identificar seu convencimento.


Ademais, nos termos do parágrafo único do art. 1.022, do CPC, considera-se omissa a decisão que deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento, ou, ainda, incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º, do mesmo diploma legal. In verbis:


“Art. 489. [...]


§ 1º: Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:


I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;


II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;


III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;


IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;


V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;


VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento.”


Noutro giro, pontuo a contradição que enseja a interposição dos Embargos de Declaração é a interna, ou seja, a que existe entre a fundamentação e a parte dispositiva. Por conseguinte, ocorrendo sincronia entre ambas, não há de se falar no vício da contradição a fundamentar a oposição dos Aclaratórios. Nesta senda:



PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO INTERNA. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Nos termos do art. 1.022 do CPC/2015, são admitidos embargos de declaração quando houver obscuridade, contradição, omissão e erro material na decisão 2. O vício que autoriza os embargos de declaração é a contradição interna do julgado, "não a contradição entre este e o entendimento da parte, nem menos entre este e o que ficara decidido na instância a quo, ou entre ele e outras decisões do STJ". (EDcl no AgRg nos EAREsp 252.613/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, CORTE ESPECIAL, julgado em 05/08/2015, DJe 14/08/2015). 3 . Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 1777765 MG 2020/0274335-9, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 22/11/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/12/2021)

 

Ementa - CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIROS. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ILEGITIMIDADE. TEMPESTIVIDADE. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC. EMBARGOS REJEITADOS. 1. (...) 1.1. Alegação de contradição no acórdão. (...) 2. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos declaratórios têm por finalidade a eliminação de obscuridade, contradição e omissão existentes no julgado e, ainda, a correção de erro material. 2.1. O julgado é considerado contraditório quando apresenta proposições inconciliáveis entre si, tornando incerto o provimento jurisdicional, ou seja, a contradição passível de correção pela via dos embargos declaratórios é a presente no bojo da decisão, quando há afirmações conflitantes entre si no julgado, demonstrando incoerência, desarmonia de pensamentos do julgador. 3. O acórdão foi claro ao declarar a ilegitimidade ativa dos embargantes porquanto estes não figuram, na ação de reintegração de posse, como terceiros. (...) 5. Portanto, ausentes os requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, impõe-se a rejeição dos presentes embargos declaratórios, porquanto não encontrados no acórdão embargado vícios de omissão, contradição ou obscuridade. 6. Embargos de declaração rejeitados. (TJDF – ED nº 0727973-21.2017.8.07.0001 – Relator JOÃO EGMONT – Órgão Julgador: 2ª Turma Cível – Data do Julgamento: 25/07/2018 – DJe: 31/07/2018).



PROCESSO CIVIL. DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO. INEXISTÊNCIA DE CONTRADIÇÃO INTERNA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO ACOLHIDOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são viáveis quando houver obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão. 2. A contradição que autoriza o acolhimento dos embargos declaratórios se refere à contradição interna no julgado, entre a sua fundamentação e a conclusão, e não à tese adotada no julgamento. 3. Embargos de Declaração conhecidos, mas não providos. Decisão unânime. (TJ-DF 07062856920188070000 DF 0706285-69.2018.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 29/08/2018, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2018 . Pág.: Sem Página Cadastrada.)

 

Assentadas as premissas acima, o embargante defende a tese de que haveria distinção substantiva entre o objeto da presente demanda e o da pretérita ação tombada sob o número 0003006-12.2014.8.05.0001. Segundo a sua linha argumentativa, a demanda anterior, julgada improcedente perante os Juizados Especiais, debatia obrigações de fazer e não fazer pautadas na restituição de valores, enquanto a presente lide buscaria especificamente a declaração judicial de que a parte ré/embargada não ostenta a natureza de condomínio edilício e que pratica suposta fraude fiscal.



Contudo, tal distinção conceitual é artificiosa e não se sustenta à luz da causa de pedir e do pedido de fundo. Conforme pormenorizadamente exposto no acórdão embargado do ID n. 101267777, o cerne de ambas as ações reside exatamente na tentativa do embargante de se eximir da obrigação de pagar as cotas mensais de rateio de despesas comuns cobradas pelo embargado.



Na lide de número 0003006-12.2014.8.05.0001, a pretensão declaratória de inexistência de relação jurídica e de desobrigação do pagamento de taxas associativas ou condominiais foi devidamente apreciada e rejeitada pelo Poder Judiciário, com decisão transitada em julgado.



Portanto, o direito de exigir o rateio e a correspondente obrigação do morador em adimpli-lo restaram consolidados de forma definitiva entre os litigantes.



A tentativa do embargante de rediscutir a mesma obrigação pecuniária por meio de um questionamento formal e cadastral sobre a natureza jurídica de condomínio ou sobre supostas irregularidades de registro da parte adversa esbarra de forma intransponível na eficácia preclusiva da coisa julgada material.



Como sabido, nos termos do art. 508 do CPC, uma vez transitada em julgado a decisão de mérito, reputam-se deduzidas e repelidas todas as alegações e defesas que a parte poderia opor tanto para o acolhimento quanto para a rejeição do pedido. Assim, os argumentos relativos à qualificação fiscal ou à titulação cadastral da entidade ré constituem matéria que deveria ter sido ventilada no momento oportuno da lide anterior, restando preclusa a sua discussão na via autônoma.



O acórdão embargado abordou a matéria de forma exaustiva, coerente e com fundamentação clara, expondo que a identidade de partes, pedido e causa de pedir atrai a aplicação do art. 485, inciso V, do diploma processual civil.


Assim, não se vislumbra qualquer omissão ou contradição no acórdão ora embargado, mas mera discordância quanto à valoração dos fatos por parte do embargante.


À vista das considerações, o que se percebe é a mera insatisfação da parte embargante com o resultado da lide e a tentativa de rediscutir a matéria, inclusive revaloração dos fatos e provas, em sede de Embargos de Declaração, via inadequada ao desiderato.



Importante ressaltar os Embargos de Declaração não constituem a via adequada para a rediscussão dos fundamentos apresentados por ocasião do julgamento do recurso. A função dos Aclaratórios é integrativa, tendo por escopo afastar do decisum qualquer omissão prejudicial à solução da lide, corrigir erros materiais, não permitir a obscuridade identificada e extinguir contradição entre a premissa argumentada e a conclusão assumida. Não é ambiente para revisitação do mérito da decisão, resumindo-se em complementá-la, afastando-lhe vícios de compreensão.



Quanto à questão do prequestionamento, deve-se salientar que não há necessidade de menção explícita, no acórdão recorrido, dos dispositivos legais dito violados pela parte embargante, bastando ter sido debatida a questão jurídica para que seja atendido o requisito do prequestionamento.



O art. 1.025 do CPC consagrou o entendimento mencionado, que já vinha sendo aplicado mesmo antes de sua vigência.


“Art.1.025. Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição e obscuridade.”


Com efeito, não restou configurada, até este momento processual, qualquer intuito protelatório por parte da embargante, razão pela qual descabida a condenação da parte embargante na multa processual esculpida no art. 1.026, § 2º, do CPC. Todavia, resta, de logo, advertida a parte embargante de que nova oposição de Embargos de Declaração com propósito de rediscussão de matéria já satisfatoriamente decidida, configurará caráter protelatório a ensejar a incidência da norma do art. 1.026, § 2º, do Código de Ritos Pátrio, com a aplicação de multa e a certificação do trânsito em julgado.



Por tudo quanto exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, permanecendo, ainda, inalterado o acórdão impugnado nos pontos impugnados, por seus próprios fundamentos.


Sala das Sessões,    de              de  2026.


Desa. Lisbete Maria Teixeira Almeida Cézar Santos

Relatora

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