PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE MANDADO DE SEGURANÇA. VERBAS REMUNERATÓRIAS. EXTENSÃO E INCORPORAÇÃO DA GAP V. CÁLCULOS EXCESSIVOS. APLICAÇÃO DA DATA DE IMPETRAÇÃO COMO TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO OS VALORES RECEBIDOS. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO ACOLHIDA. I. CASO EM EXAME 1. Cumprimento de sentença promovido com o objetivo de executar julgado proferido nos autos do mandado de segurança nº 8001699-74.2020.8.05.0000, no qual se concedeu a segurança para determinar a extensão e incorporação da GAPM, na referência V, com base na remuneração de 1º Tenente PM, com efeitos financeiros retroativos à data da impetração (29/01/2020). O exequente apresentou cálculo impugnado pelo Estado da Bahia por suposto excesso de execução. Alegou-se, entre outros pontos, a necessidade de observância da data de impetração como termo inicial dos efeitos financeiros, compensação de valores já recebidos e aplicação correta dos critérios de atualização monetária e juros. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a execução das diferenças remuneratórias decorrentes da incorporação da GAPM deve observar como termo inicial a data da impetração do mandado de segurança; (ii) estabelecer se o valor da GAP já recebido pelo impetrante deve ser compensado com o montante reconhecido na decisão judicial; (iii) determinar se o 13º salário referente ao ano de 2020 deve ser proporcionalizado em razão da impetração ocorrida no final de janeiro; e (iv) aferir a correção da metodologia de aplicação dos juros e da correção monetária adotada nos cálculos apresentados. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O título judicial formado no mandado de segurança fixa expressamente que os efeitos financeiros da incorporação da GAPM são devidos “desde a data da impetração”, ou seja, 29/01/2020, o que afasta a possibilidade de cálculo das parcelas referentes a todo o mês de janeiro de 2020. 4. O 13º salário referente ao primeiro ano de execução deve ser proporcionalizado em 11/12 avos, considerando que a impetração do mandado ocorreu nos últimos dias de janeiro, inexistindo respaldo legal para o pagamento integral. 5. A diferença entre os valores recebidos a título de GAP e o valor fixado na referência V deve ser compensada nos cálculos, sob pena de enriquecimento sem causa, uma vez que o impetrante já percebia valores parciais da mesma verba. 6. A aplicação de juros moratórios somente é válida a partir da data da citação, ocorrida em 12/02/2022, sendo indevida a incidência desde a impetração, conforme jurisprudência consolidada e o teor do RE 870.947/SE. 7. Os cálculos apresentados pelo Estado da Bahia refletem corretamente os parâmetros definidos no título judicial e na legislação aplicável, devendo prevalecer sobre os valores superestimados apresentados pelo exequente. 8. Cabe condenação do exequente em honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido, diante do acolhimento da impugnação, nos termos do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC, aplicável à fase de cumprimento de sentença com impugnação acolhida. IV. DISPOSITIVO 9. Impugnação à execução acolhida. Dispositivos relevantes citados: Lei 12.016/2009, art. 14, § 4º e art. 25; CPC, arts. 85, §§ 1º e 2º; EC 113/2021, art. 3º. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos da impugnação à execução nº 8001699-74.2020.8.05.0000, em que figuram como executado o ESTADO DA BAHIA e como exequente CLAUDIO ROBERTO SERAPIÃO SOUZA. Acordam os(as) Senhores(as) Desembargadores(as) integrantes da Seção Cível de Direito Público do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em ACOLHER a impugnação à execução apresentada pelo ESTADO DA BAHIA, nos termos do voto do Relator. Salvador/BA, Sala das Sessões, data registrada no sistema. PRESIDENTE PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR 01-14232
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001699-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO SERAPIAO SOUZA
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEÇÃO CÍVEL DE DIREITO PÚBLICO
| DECISÃO PROCLAMADA |
Acolhido Por Unanimidade
Salvador, 17 de Julho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença formulado por CLAUDIO ROBERTO SERAPIÃO SOUZA sendo impetrado o SECRETARIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA, autoridade vinculada ao ESTADO DA BAHIA, decorrente de julgado proferido nos autos do mandado de segurança nº 8001699-74.2020.8.05.0000, no qual foi concedida a segurança pleiteada, nos seguintes termos (ID 16209574): “Confluente às razões expostas, VOTO no sentido de rejeitar a preliminar suscitada pelo Estado, afastar as teses de prescrição do fundo do direito e de decadência, arguidas pelo Ente Estatal e, no mérito, CONCEDER A SEGURANÇA PLEITEADA, para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício do impetrante, o direito líquido e certo à extensão e incorporação da GAPM, na referência V, com base da remuneração de 1º Tenente PM, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais. Sem condenação em honorários advocatícios, conforme o artigo 25 da Lei nº 12.016/09 e verbetes das Súmulas 512 do STF e 105 do STJ. Publique-se. Intime-se.” Pleiteia o Exequente o recebimento dos valores decorrentes das parcelas retroativas, indicando como devido o montante de R$ 108.704,38 (cento e oito mil, setecentos e quatro reais e trinta e oito centavos), conforme cálculos apresentados no ID 61116098. Devidamente intimado, o ESTADO DA BAHIA apresentou impugnação à execução (ID’s 74402028/74402031), alegando excesso de execução. Aduz que os cálculos apresentados pela parte exequente apresentam valores superiores aos que consubstanciam o título executivo judicial formado nos autos deste processo. Consigna que: “O Mandado de Segurança fora impetrado em 29/01/2020, assim as parcelas somente se fazem devidas a partir de tal data, em consonância com o art. 14, § 4º, da Lei 12.016/2009. A parte adversa computou a parcela inicial de forma integral; (...)” No que tange aos valores da GAP, alegou que “O exequente computou como valor “Principal” a quantia de R$1.822,27 no período de jan.2020 a dez.2021, todavia, considerando o valor da GAP V para a patente de tenente (R$ 6.319,01) e o valor recebido (R$ 5.001,35) perfaz uma diferença de R$1.317,66, portanto, foram calculadas diferenças maiores que as devidas;(…) ” Afirma que “Tendo em vista a data da parcela inicial em 29/01/2020, menos de 15 dias do mês de janeiro/2020, tem-se que o 13º salário do primeiro ano deve ser proporcionalizado a 11/12 avos, entretanto o mesmo foi computado de forma integral;” Pontua o executado que “Para atualização monetária, necessário a utilização da Taxa SELIC, nos termos da EC 113/21, isto é, até 08/12/2021 incidirá, quanto à correção monetária, o IPCA-E, por conta da decisão proferida no Recurso Extraordinário 870.947/SE e quanto aos juros moratórios, o índice oficial atribuído aos juros aplicados à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, data de publicação da Emenda Constitucional 113/2021, para o cálculo dos juros de mora e da correção monetária incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC, acumulado mensalmente, nos termos do art. 3º da referida Emenda Constitucional. Todavia, a parte contrária utilizou aplicou juros moratórios de 0,5% a.m desde o inicio dos cálculos, ou seja, anterior citação inicial.” Indica que o total bruto, em janeiro/2024, perfaz o montante de R$ 87.185,04, ao invés de R$ 108.704,38, calculado e requerido pelo Exequente, representando uma redução de -R$ 21.519,34 (-19,80%). Consigna ao final a intimação da parte exequente, bem acima realização da redução do valor exequendo, com a condenação da parte adversa ao pagamento das custas e honorários advocatícios. Intimada, a parte autora refutou todas as alegações da impugnação (ID 77709845), defendendo as razões trazidas no cumprimento de sentença de acordo com os cálculos por ele apresentados. (ID 77709845). Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Seção Cível de Direito Público, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, registrando a impossibilidade de sustação oral, nos termos do art.937, do CPC. Salvador/BA, data registrada no sistema. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado eletronicamente)
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001699-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO SERAPIAO SOUZA
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Seção Cível de Direito Público Analisando os autos, temos que o título judicial exequendo é o acórdão lavrado nos autos da presente ação mandamental (ID 16209574), que concedeu a segurança pleiteada para “(…) para determinar que o Estado da Bahia reconheça imediatamente, em benefício do impetrante, o direito líquido e certo à extensão e incorporação da GAPM, na referência V, com base da remuneração de 1º Tenente PM, a primeira delas desde novembro de 2012, com aplicação do redutor até abril de 2013, e, a segunda, desde novembro de 2014, conforme tabela constante do Anexo III, da Lei 12.566/2012, respeitada a regra de transição do artigo 6º, da citada lei, cujo termo final ocorrera em abril de 2015, pagando ainda as diferenças calculadas desde a data da impetração, devidamente atualizadas e acrescidas de juros legais.” Verifica-se a irresignação do executado quanto ao valor dos cálculos apresentados pela parte exequente. Vejamos. O reconhecimento do direito à percepção de verbas remuneratórias, ocorridas em sede de mandado de segurança, deve ter por termo inicial a data da impetração do mandado de segurança, não operando efeitos pretéritos. Assim, ocorrida a impetração da ação mandamental em 29/01/2020, somente são devidas as verbas a partir da sua propositura. Assim, merece acolhimento a impugnação neste ponto, conquanto a exequente nos seus cálculos considerou a incidência de todo o mês de janeiro de 2020 (ID 61116098) No que diz respeito à parcela do 13° salário, deve ser afastado o cálculo realizado pela exequente, “Tendo em vista a data da parcela inicial em 29/01/2020, menos de 15 dias do mês de janeiro/2020, tem-se que o 13º salário do primeiro ano deve ser proporcionalizado a 11/12 avos, entretanto o mesmo foi computado de forma integral;”. Passemos à análise da alegação do executado de que a parte contrária computa a evolução da GAP V utilizando valores maiores do que os realmente devidos. Percebe-se uma grande diferença no valor final dos cálculos elaborados pelo impetrante/exequente, R$ R$ 108.704,38 (cento e oito mil, setecentos e quatro reais e trinta e oito centavos), ID 61116098, e pelo executado, R$ 87.185,04 (oitenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos), ID 74402029. Da análise pormenorizada dos autos, observa-se que, para realizar o cálculo, o exequente utilizou o valor de R$ 1.822,27 (um mil, oitocentos e vinte e dois e vinte e sete centavos) para a GAP V, sem considerar os valores que já percebia de R$ 5.001,35 (cinco mil, um real e trinta e cinco centavos) que deve ser abatido da GAP V para a patente de tenente no valor de R$ 6.319,01 (seis mil, trezentos e dezenove reais e um centavo), o que indca uma diferença de R$1.317,66 (um mil, trezentos e dezessete reais e sessenta e seis centavos), conforme contracheques juntados ao ID 74402031. Nesse contexto, insta consignar que a conta elaborada pelo Poder Público deve prevalecer. Isto porque os cálculos do exequente somente estariam corretos neste aspecto se o impetrante não recebesse a GAP anteriormente, em qualquer de suas referências. Contudo, o impetrante já percebia a GAP, devendo tal importância ser considerada, sob pena de enriquecimento sem causa, situação vedada pelo ordenamento jurídico. Quanro aos consectários legais, verifica-se que os cálculos apresentados pelo exequente aplicou juros de mora desde janeiro/2020, quando a citação ocorreu em 12/02/2022 (ID 6036199), o que mais uma vez confirma o acerto dos cálculos paresentados pelo ente estatal executado. Por fim, considerando o acolhimento da impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, condena-se o exequente em honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 1 e 2º, do CPC. Ante o exposto, voto no sentido de ACOLHER a impugnação à execução apresentada pelo Estado da Bahia, para fixar o valor exequendo no valor de R$ 87.185,04 (oitenta e sete mil, cento e oitenta e cinco reais e quatro centavos), conforme cálculos corretamente confeccionados pela referida parte no ID 74402030. Após o trânsito em julgado, encaminhem-se os autos à secretaria da Seção Cível de Direito Público, para a expedição do competente precatório, com todas as cautelas de praxe. Evitando embargos protelatórios, cumpre lembrar não caber honorários advocatícios nas execuções oriundas de mandado de segurança, consoante dispõe o art. 25 da Lei 12.016/2009 e em conformidade com as Súmulas 512 do STF e 105 do STJ, não havendo nenhuma ressalva à fase de cumprimento de sentença. Salvador/BA, Sala das Sessões, data da assinatura eletrônica. PAULO ALBERTO NUNES CHENAUD DESEMBARGADOR RELATOR (assinado digitalmente) 01 - 14232
Processo: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL n. 8001699-74.2020.8.05.0000
Órgão Julgador: Seção Cível de Direito Público
IMPETRANTE: CLAUDIO ROBERTO SERAPIAO SOUZA
Advogado(s): JULIANA ALMEIDA COSTA, CARIM ARAMUNI GONCALVES, ALEXSANDRO GONCALVES DE JESUS
IMPETRADO: SECRETÁRIO DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DA BAHIA e outros
Advogado(s):
VOTO