PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E PENAL. AGRAVO INTERNO. DIREITO PENAL. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. ROUBO. CONSUMAÇÃO DO DELITO COM A INVERSÃO DA POSSE DA RES FURTIVA. CONSONÂNCIA ENTRE O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ NO RECURSO ESPECIAL Nº 1.499.050/RJ (TEMA 916) E O ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 582 DO STJ. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo Interno interposto por Demerson Gomes de Oliveira contra decisão monocrática que, ao realizar juízo de admissibilidade do Recurso Especial, com base no art. 1.030, I, b, do CPC, deixou de admitir o apelo, por entender que a tese defensiva de tentativa de roubo não se sustenta diante da aplicação do entendimento fixado no Tema 916 do STJ. A parte agravante sustenta equívoco na aplicação do precedente repetitivo e requer o provimento do agravo para permitir o processamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se a decisão monocrática que negou seguimento ao Recurso Especial, com base na aplicação do Tema 916 do STJ, incorreu em erro de subsunção, ao considerar consumado o crime de roubo independentemente da posse mansa e pacífica do bem subtraído. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno possui natureza devolutiva restrita, voltando-se apenas à verificação da correta aplicação do precedente qualificado (Tema 916) à hipótese fática dos autos. O STJ, no julgamento do REsp 1.499.050/RJ, fixou, sob a sistemática dos recursos repetitivos, que o crime de roubo se consuma com a inversão da posse do bem, mediante violência ou grave ameaça, sendo irrelevante a exigência de posse mansa e pacífica. A decisão agravada corretamente aplicou o entendimento vinculante, ao reconhecer que o roubo restou consumado com a subtração do bem mediante grave ameaça, ainda que por curto tempo e com posterior recuperação da coisa, conforme registrado em acórdão anterior que analisou a prova dos autos. Não há erro de subsunção à tese firmada no Tema 916, razão pela qual se mantém a decisão monocrática que inadmitiu o recurso especial. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo Interno nº 8004605-33.2024.8.05.0150, em que figuram como agravante Demerson Gomes de Oliveira e, como agravado, o Ministério Público do Estado da Bahia. Acordam os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, de de 2025. Presidente Des. José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente Procurador(a) de Justiça
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004605-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Demerson Gomes de Oliveira
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
ÓRGÃO ESPECIAL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 13 de Outubro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Trata-se de Agravo Interno nº 8004605-33.2024.8.05.0150 interposto por Demerson Gomes de Oliveira contra decisão monocrática que, ao realizar o juízo de admissibilidade do Recurso Especial, negou seguimento ao mesmo, com base no art. 1.030, inciso I, alínea b, do CPC, no que tange ao reconhecimento da tentativa, aplicando-se o posicionamento firmado no Tema nº 916 STJ. Em suas razões ID 90257894 afirma a parte agravante que a decisão impugnada deve ser reformada, uma vez que entendeu equivocadamente que o processo em questão possui consonância com o Tema 916 do STJ, firmado sob o regime de recursos especiais repetitivos. Por fim, requer seja provido o presente agravo interno, a fim de reformar a decisão agravada. Ao apresentar contrarrazões, ID 90592999, a parte agravada pugna pelo CONHECIMENTO e pelo IMPROVIMENTO do Agravo Interno. Em cumprimento ao art. 931, do CPC, restituo os autos à Secretaria, com relatório, uma vez que não houve retratação por parte desta Relatoria, salientando que o presente recurso NÃO é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC, e do art. 187, §2º, do RITJBA. (Alterado conforme a Emenda Regimental n.10, de 13 de novembro de 2024). Inclua-se o feito na pauta de julgamento. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004605-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Demerson Gomes de Oliveira
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Órgão Especial Conheço do recurso, pois presentes os seus requisitos de admissibilidade. De início, convém salientar que o presente agravo interno deve se restringir a averiguar a existência de similitude fático-jurídica entre o assunto tratado nos autos e o paradigma aplicado (Tema 916). A decisão agravada negou seguimento ao recurso, concluindo nos seguintes termos: “Ante o exposto, escorado no art. 1.030, inciso I, alínea b, do Código de Processo Civil, nego seguimento ao recurso especial.” O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), submetido à sistemática dos Recursos Especiais Repetitivos, pacificou o entendimento quanto ao momento consumativo do crime de roubo e fixou a seguinte tese: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada.” Neste sentido: RECURSO ESPECIAL. PROCESSAMENTO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ROUBO. MOMENTO CONSUMATIVO. POSSE MANSA E PACÍFICA DA RES FURTIVA. DESNECESSIDADE. RECURSO PROVIDO. 1. Recurso Especial processado sob o regime previsto no art. 543- C, § 2º, do CPC, c/c o art. 3º do CPP, e na Resolução n. 8/2008 do STJ. TESE: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem, mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida a perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. 2. A jurisprudência pacífica desta Corte Superior e do Supremo Tribunal Federal é de que o crime de roubo se consuma no momento em que o agente se torna possuidor da coisa subtraída, mediante violência ou grave ameaça, ainda que haja imediata perseguição e prisão, sendo prescindível que o objeto subtraído saia da esfera de vigilância da vítima. Jurisprudência do STF (evolução). 3. Recurso especial representativo de controvérsia provido para, reconhecendo que a consumação do crime de roubo independe da posse mansa e pacífica da res furtiva, restabelecer a pena e o regime prisional fixados na sentença. (REsp 1499050/RJ, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 14/10/2015, DJe 09/11/2015). (grifo acrescido) No presente caso, observa-se da leitura do acórdão proferido que os integrantes do Órgão Colegiado afastaram a postulação defensiva, reafirmando a consumação do crime de roubo perpetrado pelo recorrente. Vejamos: “APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES. PLEITO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO TENTADO. IMPOSSIBILIDADE. POSSE MANSA E PACÍFICA OU DESVIGIADA. PRESCINDIBILIDADE. RÉU PRESO EM FLAGRANTE NA POSSE DOS BENS SUBTRAÍDOS LOGO APÓS A PRÁTICA DO DELITO. SÚMULA 582/STJ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Trata-se de apelação interposta pela defesa em face da sentença que condenou o Recorrente pela prática do crime de roubo simples, tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário mínimo legal. 2. A defesa sustenta a inexistência de posse mansa e pacífica da res furtiva, pugnando pela desclassificação do delito para a modalidade tentada, diante da perseguição imediata e da recuperação dos bens. 3. No entanto, o Recorrente foi preso em flagrante na posse dos objetos subtraídos, imediatamente após a prática delitiva, circunstância devidamente comprovada por sua confissão judicial, corroborada pelo depoimento da testemunha de acusação. Assim, restou plenamente caracterizada a inversão da posse da res furtiva, sendo desnecessária a demonstração de posse mansa, pacífica ou desvigiada, de modo que a hipótese subsume-se à figura típica do roubo consumado. 4. Nesse sentido, a Súmula 582 do STJ: Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” No caso em comento, verifica-se que os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora entenderam que o crime de roubo praticado se consumou nos termos do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que reconhece a aplicação da teoria da amotio, quanto ao momento consumativo do delito de roubo, cristalizando-se a compreensão de que este se consuma com a inversão da posse dos bens da vítima, ainda que posteriormente sejam restituídos e mesmo que o agente do delito venha a ser preso logo após o fato. Ademais, cabe ressaltar que a Súmula 582 do STJ, corrobora o entendimento exposto no acórdão em debate. Vejamos o enunciado da referida súmula: “Consuma-se o crime de roubo com a inversão da posse do bem mediante emprego de violência ou grave ameaça, ainda que por breve tempo e em seguida à perseguição imediata ao agente e recuperação da coisa roubada, sendo prescindível a posse mansa e pacífica ou desvigiada”. Constata-se, portanto, que a Corte Julgadora enquadrou a situação fática dos autos à tese fixada no REsp n° 1.499.050/RJ (TEMA 916), já que a consumação do roubo ocorreu com a inversão da posse do bem, sendo desnecessária a posse mansa e tranquila da res furtiva, no esteio da decisão em caráter repetitivo do STJ. Dessa forma, diante da inexistência de erro na subsunção do caso concreto à sistemática dos recursos repetitivos, confirma-se a decisão guerreada, por seus próprios fundamentos. Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto. Salvador/BA, 19 de setembro de 2025. 2ª Vice Presidência Órgão Especial Relator
Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8004605-33.2024.8.05.0150
Órgão Julgador: Órgão Especial
APELANTE: Demerson Gomes de Oliveira
Advogado(s):
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO