Tribunal de Justiça do Estado da Bahia

Segunda Câmara Criminal - Segunda Turma

Habeas Corpus: nº 8041877-94.2022.8.05.0000 

Origem do Processo: Comarca de Senhor do Bonfim

Processo do 1º grau: 0500650-58.2019.8.05.0244 

Paciente: Antônio de Jesus Silva

Impetrante: Pedro Cordeiro de Almeida Neto (OAB/BA 21.394)

Impetrado: MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Senhor do Bonfim

Procurador de Justiça: Rômulo de Andrade Moreira

Relator: Mario Alberto Simões Hirs 

 

 

HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO CONSUMADO (TRÊS VEZES), ROUBO MAJORADO TENTADO (TRÊS VEZES). LATROCÍNIO. RECEPTAÇÃO. EXCESSO DE PRAZO. PLURALIDADE DE RÉUS, VÍTIMAS E TESTEMUNHAS. CARTAS PRECATÓRIAS. AUSÊNCIA DE DESÍDIA DO JUÍZO A QUO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. ORDEM DENEGADA.

-  Excesso de prazo na formação da culpa. Analisando todo o andamento processual, verifico que no tempo transcorrido desde a efetivação da prisão até a presente data, não houve qualquer ato de desídia do juízo na condução do processo. Ao contrário. O juízo vem diligenciando todos os atos processuais necessários de forma ágil e atenta, dentro de prazos razoáveis. Trata-se de processo complexo, com três (03) réus, sete (07) fatos, seis (06) vítimas e dezessete (17) testemunhas, somente de acusação, o que demanda maior lapso temporal para que a questão posta seja plenamente esclarecida. Constrangimento ilegal não configurado.

ORDEM DENEGADA

 

 

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia decidiu, por unanimidade, conhecer da impetração e DENEGAR a ordem, nos termos do voto.

 

 

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Denegado Por Unanimidade

Salvador, 21 de Novembro de 2022.

 


 

RELATÓRIO

 

Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Pedro Cordeiro de Almeida Neto (OAB/BA 21.394) em favor de Antônio de Jesus Silva, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Senhor do Bonfim, autoridade apontada coatora. 

Em suas razões, noticia que:

[...]

O suplicante se encontra preso desde o ano de 2019, mas até o presente momento 10/10/2022, a instrução sequer foi iniciada, já se passaram mais de 3 (três) anos e o mesmo se encontra preso por força de uma decisão preventiva, mesmo se tratando de processo de complexidade, analisando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, entendemos que já há constrangimento ilegal.

Outrossim, requereu a concessão da ordem, ao fundamento do excesso de prazo à conclusão do feito.

Juntou os documentos que achou necessários.

Liminar indeferida. Solicitadas e prestadas informações. O Ministério Público, em parecer do Dr. Rômulo de Andrade Moreira, opinou pela concessão da ordem.

É o Relatório.

 


 

 VOTO

 

Como visto, cuidam-se os autos de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado por Pedro Cordeiro de Almeida Neto (OAB/BA 21.394) em favor de Antônio de Jesus Silva, privado da sua liberdade de ir e vir, em decorrência de Prisão Preventiva decretada pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Crime da Comarca de Senhor do Bonfim, autoridade apontada coatora. 

Narra a Denúncia:

[...]

Segundo restou apurado, no dia 24 de julho de 2019, por volta das 21h10min, na Rua Candido Felix, bairro Mercado, nesta cidade, o denunciado ANTONIO em concurso formal e desígnios autônomos, subtraiu celulares mediante violência e grave ameaça com emprego de arma de fogo, reduzindo a impossibilidade de resistência das vítimas (ROUBO QUALIFICADO) em desfavor de Watson Feitosa de Freitas, Juscelino Bento dos Santos e Maria Eduarda Félix da Silva, subtrair coisa alheia móvel, mediante grave ameaça, na forma tentada em face de Adriana Batista do Nascimento, Odoniel Gonçalves da Silva e Vera, uso da violência na subtração de celular, por disparo de arma de fogo resultando a morte de Ronaldo dos Santos Souza (LATROCÍNIO), além de vender em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial clandestina, coisa que sabe que é de crime às pessoas de WESLEY VALENTIM MACEDO (celular SAMSUNG J 8 pertencente à vítima MARIA EDUARDA) e DANIEL VITORINO DOS SANTOS (celular ALCATEL, cor preta, pertencente a vítima RONALDO), os quais sabiam ser produto de crime, portando praticando receptação simples pelos quais também restam denunciados por conexão delitiva.

Consta no caderno investigativo que no dia, hora e local supramencionado, as vítimas CHRISTIAN FERREIRA SOUZA e MARIA EDUARDA FÉLIX DA SILVA foram surpreendidas pelo denunciado ANTONIO, o qual pilotava uma motocicleta HONDA TITAN de cor branca com detalhes vermelhos, usando capacete rosa, trajando bermuda jeans branca e camisa cinza com círculo nas costas (fls. 242 a mesma apreendida na casa de ANTONIO que ele confessa ser dele marca MAHALO), aparentemente com altura superior a 1,80m, no Canal da Malária, mediante ameaça e violência, pois jogou a moto em cima do casal após terem seguido caminhando quando perguntados “quem de vocês tem celular?” e portava e exibiu a arma de fogo por dentro da camisa em contexto intimidatório informando não estar de brincadeira, momento em que subtraiu o aparelho celular de MARIA EDUARDA, um SAMSUNG J 8, comprado por aproximadamente R$ 1.300,00 conforme nota fiscal de fls.18, deixando de levar de CRISTIAN em virtude deste não estar portando, sendo que teve que levantar a camisa pra comprovar que não estava ocultando do acusado após ser ameaçado “você não está vendo a arma na moto não?”.

Ato contínuo, o acusado ANTONIO ainda dirigiu-se a um estabelecimento comercial, denominado, “Bar do Coelho” e subtraiu para si ou para outrem, mediante grave ameaça, exercida com emprego de uma arma de fogo, ao qual fazia menção constantemente, aparelhos celulares dos frequentadores daquele estabelecimento comercial.

Na ocasião dos fatos, ANTONIO efetuou disparo do armamento utilizado, atingindo mortalmente, na cabeça, a vítima RONALDO DOS SANTOS SOUZA que estava falando no celular com o sr. SIDNEY acertando uma viagem a trabalho, após ter vindo de terço de oração, passando a sangrar pela boca, morrendo por HEMORRAGIA INTRA CRANIANA por disparo de arma de fogo, sendo que não tinha inimigos na localidade e era querido por todos que o conheciam, sendo recolhido do seu crânio um projétil de arma de fogo de calibre 380 conforme laudo de fls. 59, tendo sua mãe falecido três meses após o crime afetada por profunda tristeza, deixando ainda um bebê de meses e órfã outra criança.

Nesse ínterim, não satisfeito, o agente ANTONIO penetrou no estabelecimento comercial “Bar do Coelho” e no interior do recinto subtraiu aparelhos celulares das demais vítimas – JUSCELINO (um SAMSUNG GRAN PRIME) e WATSON (um LG k 11 plus duo comprado por aproximadamente R$ 900,00 conforme nota fiscal de fls. 29), o qual fora jogado contra garrafas de vidro e restou machucado conforme laudo de fls. 63 (ferida recente corto-contundente medindo 1 cm na região lombar à direita) e o reconhecera pelas imagens da internet com segurança bem como o seu celular no balcão da DEPOL e as roupas que ele usava. Ao deixar o local, mandou ficarem atrás do balcão e o suspeito se dirigiu ao corpo de RONALDO que jazia no logradouro e subtraiu o aparelho celular do de cujus (ALCATEL POP, de cor preta).

Com efeito, após subtrair os smartphones, o acusado ANTONIO empreendeu fuga do local a bordo de uma motocicleta de cor branca, com detalhes em vermelho dizendo que “matava nóia mesmo, matava vagabundo mesmo”.

Em continuidade delitiva, o denunciado ANTONIO foi em direção à vítima ODONIEL GONÇALVES DA SILVA que tentava estacionar seu veículo, exigindo da sua esposa VERA o celular “já matei um ali e quero seu celular”, quando seu marido perguntou “o que você quer com ela seu bandido?” momento em que ANTONIO tirou o capacete o que permitiu a identificação pela Sra VERA, momento em que o Sr ODONIEL tentou derrubar a moto e ANTONIO parou do lado do motorista dizendo que iria matá-lo quando Sr ODONIEL conhecido por RUBIÃO passou a responder “atira seu ladrão”, momento em que o mesmo retrucou “já matei um, mato mais”, momento em que a vítima chamou por socorro a seu vizinho, o SGT GILMAR DA SILVA, em inatividade. Todavia, o acusado gritou que “é aposentado e nós matamos também”. Em seguida, o SGT GILMAR adentrou sua residência para ligar para a polícia pois vira que ANTONIO estava armado, afirmando para o acusado que o aguardasse, momento em que o acusado, empreendeu fuga na motocicleta com placa das novas, estilo MERCOSUL, sem conseguir subtrair nada do casal.

O acusado ANTONIO, não satisfeito em seu intento delitivo, mais na frente tentou roubar a pessoa de ADRIANA BATISTA DO NASCIMENTO, mediante grave ameaça, puxando o aparelho sem sucesso e ainda mostrando a arma na cintura, sacando a arma para exigir que a mesma lhe entregasse o aparelho celular, porém sem êxito, face a resistência da pretensa vítima que subiu de imediato os degraus de sua residência, porém, o acusado, que parecia ser residente no Alto da Maravilha por ter morado lá e lhe conhecer de vista, disse para esta, em tom ameaçador, “eu lhe conheço, depois eu lhe pego sua viadinha” e saiu em fuga, dando tiros.

No dia 25 de julho, por volta da meia noite, a polícia abordou o acusado ANTONIO que portava um celular ZTE PRETO, e tentou esconder dois aparelhos ao ver a PM jogando ao chão um celular LG k 11, um ALCATEL PRETO com sinais de tentativa de destravar sem senha e apresentando informação contraditória pois informava pertencerem à sua esposa e filha, sendo que a mesma o desmentiu perante a PM mas como não havia registro dos assaltos na DEPOL, o mesmo fora liberado conforme documentação de fl.s 51

Após o cometimento dos vários roubos, o acusado ANTONIO, dias depois, em proveito próprio ou alheio, no exercício de atividade comercial clandestina, vendeu os produtos do crime consciente que se tratavam da arrecadação dos delitos supra mencionados, as pessoas de WESLEY VALENTIM MACEDO (celular SAMSUNG J 8 pertencente à vítima MARIA EDUARDA por R$ 300,00 e que vinha sendo usado por sua mãe ELISANGELA) e DANIEL VITORINO DOS SANTOS (celular ALCATEL, cor preta, pertencente a vítima RONALDO) pelo valor de R$ 50,00 (cinquenta reais) e na troca de outro aparelho celular, Motorola G2 totalizando R$ 350,00, os quais deveriam saber a procedência dos objetos pela desproporção do valor dos produtos, bem como cadastrou em nome de sua irmã VALDECI o aparelho subtraído de RONALDO.

MARIA EDUARDA recebeu o aparelho de volta e confirmou ter reconhecido ANTONIO bem como CHRISTIAN; o Sr JOSÉ COELHO, por sua vez, afirmou ser ANTONIO compatível com a pessoa que cometeu os delitos no dia.

O acusado ANTONIO, por seu turno, em sede policial nega os delitos, informando que pilota motocicleta, é usuário de cocaína e já fora preso por tráfico, tendo histórico de prisão por droga em 2013 conforme fls. 43 e no cumprimento de busca fora encontrado com celular moto G2 conforme auto de exibição e apreensão de fls. 121, adquirido na negociação com WESLEY, sendo que não sabia declinar os números do telefone que alegava ser seu.

Já o acusado WESLEY nega saber que o produto adquirido era de procedência criminosa, afirmando ter comprado de ANTONIO por aproximadamente 300 reais sem nota fiscal.

O denunciado DANIEL afirma que comprou o aparelho celular ALCATEL de ANTONIO através da internet por 350 reais pagos via 50 reais e um motoG2, mas nega saber que seria produto de crime.

A autoria e a materialidade restaram demonstradas através dos depoimentos das vítimas, inclusive confissão do acusado, bem como, auto de exibição e apreensão de fl. 121 e 163 (celular SAMSUNG J 8 de Maria Eduarda), auto de restituição de fl. 168 (celular SAMSUNG J 8 de Maria Eduarda), registro de ocorrência de fl. 51 e 72, auto de reconhecimento de fl. 203 e 204, registro de ocorrência de fl. 51 e 72, relatório de inteligência de fl. 55; 73/74; 213/245 e 17/39, notas fiscais de fl. 18; 29/32, 85/89; 252/254, relatório de investigação criminal de fl. 46/50, ofício da operadora 89/90, fotografias 205/212, chamado policial CICOM fl. 247/248, laudo de exame pericial de fl. 59 (projétil de arma de calibre 380 que estava no crânio de RONALDO), laudo de exame de lesões corporais de fl. 63 (ferida recente corto-contundente em WATSON medindo 1 cm na região lombar à direita) , identificação necropapiloscópica (fl. 76/77) confirmando serem as digitais de RONALDO, laudo de exame de necrópsia (fl. 76/80) confirmando a morte por HEMORRAGIA INTRA CRANIANA por disparo de arma de fogo.

Há ainda laudo de local de crime às fls. 143 de onde se infere um ferimento perfuro contuso compatível com aquele ocasionado pela entrada de PAF em face temporal direita onde se verificou halo de enxugo e três cartuchos calibre 380. Atendidas as condições mínimas para oferecimento da denúncia vez que presentes provas da materialidade e indícios suficientes de autoria, esta é medida que se impõe.

Com tal prática delituosa, a conduta de ANTONIO incurso nos artigos 157, § 3°, inciso II (vítima RONALDO) e art. 157, §2°-A, inciso I (três vezes vítimas JUSCELINO, WATSON e MARIA EDUARDA), art. 157, §2°-A, inciso I (três vezes), c/c art. 14, inciso II (vítimas ODONIEL, VERA e ADRIANA), art. 180, §2°, na forma do art. 70 bem como WESLEY e DANIEL nas penas do art. 180, caput, todos do CP., na modalidade adquirir e influir para que terceiro receba, razão pela qual se oferece a presente denúncia,...

Indubitável, a imprescindibilidade da prisão se justifica, fundamentalmente, pela necessidade de preservação da ordem pública, francamente ameaçada, não só pela gravidade dos crimes, o que releva - roubo duplamente majorado pelo emprego de arma e concurso de agentes consumado (três); tentados (três); latrocínio e receptação - mas, também pela forma como levada a efeito a subtração, como já destacado, além do frequente envolvimento do paciente em práticas delituosas, denotando comportamento voltado ao cometimento de crimes, evidenciando o periculum libertatis.

A propósito do pressuposto da ordem pública, o eminente doutrinador Júlio Fabbrini Mirabete em sua obra Código de Processo Penal Interpretado, 1999, 7ª ed. pág. 690, assim leciona: “...o conceito de ordem pública não se limita a prevenir a reprodução de fatos criminosos, mas também a acautelar o meio social e a própria credibilidade da justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão. A conveniência da medida deve ser regulada pela sensibilidade do juiz à reação do meio ambiente à prática delituosa. Embora seja certo que a gravidade do delito, por si, não basta para a decretação da custódia, a forma de execução, a conduta do acusado, antes e depois do ilícito, e outras circunstâncias podem provocar imensa repercussão e clamor público, abalando a própria garantia da ordem pública, impondo-se a medida como garantia do próprio prestígio e segurança da atividade jurisdicional”.

E, sendo este um os requisitos elencados no art. 312 do CPP, confere-lhe a jurisprudência do Colendo STF validade e suficiência para dar ensejo à prisão cautelar. Neste sentido:

PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. LIBERDADE PROVISÓRIA. ROUBO QUALIFICADO. QUADRILHA ARMADA. ORDEM PÚBLICA.MODUS OPERANDI DA AÇÃO CRIMINOSA. PRINCÍPIOS VERSUS GARANTIAS. DIMENSÃO OBJETIVA DOS DIREITOS FUNDAMENTAIS. PROPORCIONALIDADE OBSERVADA. EMBARGOS NÃO CONHECIDOS. CONVERSÃO EM AGRAVO REGIMENTAL NEGADA. DESCABIMENTO. I. Manutenção da custódia preventiva fundamentada na garantia da ordem pública e, em especial, diante do modus operandi da ação criminosa. II. Necessidade da segregação demonstrada e que, no âmbito cognitivo do recurso apresentado, não se demonstra ilegal. III. Princípios garantidores contra o arbítrio coexistem com princípios de proteção penal eficiente. IV. Embargos não conhecidos. V. Conversão em agravo regimental negada por falta de previsão legal. Precedentes. (STF. HC-ED 90138. PR. 1ª T. Rel. Min. Ricardo Lewandowski. DJU 13.04.2007 p. 101).

No tocante ao excesso de prazo à formação da culpa, como o reiteradamente tenho me manifestado, observada a questão, tão-somente, sob o ponto de vista do prazo da segregação, efetivamente, a simples operação aritmética da soma dos dias de encarceramento, conduz à conclusão do excesso, considerando a construção pretoriana, que, na tentativa de uniformização de critérios, ressaltando basicamente a necessidade de um tratamento mais objetivo da questão, definiu-se pela soma dos prazos processuais previstos na lei adjetiva penal, para caracterizar o excesso.

Entretanto, a criação jurisprudencial, de cunho eminentemente objetivo, deve ser aplicada à vista do princípio da razoabilidade, não se podendo abstrair as peculiaridades de cada processo, considerando o grau de complexidade, as intercorrências fáticas e também jurídicas que interfiram na regular tramitação do feito, por vezes retardando-o mais tempo do que o devido.

Dentro desta concepção, a partir da análise ampliada do caso concreto, com todas as suas circunstâncias, não apenas valendo-se da lógica matemática, que releva, mas não pode ser a tônica deste exame, percebe-se que o retardamento da instrução não pode ser imputado ao Poder Judiciário.

E isto se vê das informações prestadas pela autoridade coatora, que providenciou em imprimir ao feito a maior celeridade possível, dentro do contexto do processo, de relativa complexidade, considerando a pluralidade de réus (3), de vítimas (6) e testemunhas da acusação (17), sendo necessária a expedição de carta precatória, o que deve ocorrer em breve, segundo informado pelo Juízo de origem.

Indubitável, todos os esforços estão sendo feitos no intuito de concluir a fase de cognição processual, o que se anuncia para breve, devendo ser lembrado que a excessiva carga de trabalho imposta aos magistrados e servidores tem obstaculizado a prática mais célere de atos processuais, principalmente aqueles que envolvem notificações e auscultas.

Além do que, durante um certo tempo, dificuldades foram impostas em razão da Covid-19. Assim que, não se verifica, nesta hipótese concreta, a demora injustificada na formação da culpa.

Diante de tais circunstâncias, não vislumbro a ocorrência de coação ilegal, a atingir o jus libertatis do paciente, que mereça reparação por este remédio constitucional. Em razão do exposto, VOTO no sentido de DENEGAR A ORDEM.

Sala das Sessões, data registrada no sistema

 

______________________ Presidente

 

______________________ Relator

 

______________________ Procurador de Justiça