PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. VEÍCULO REGISTRADO EM NOME DE EX-SÓCIA. EXECUÇÃO FISCAL MOVIDA APENAS CONTRA A PESSOA JURÍDICA. INCLUSÃO DE SÓCIOS COMO CORRESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS. SÚMULA 430 DO STJ. AUSÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. RESPONSABILIZAÇÃO TRIBUTÁRIA SUBJETIVA. ART. 135, III, DO CTN. NECESSIDADE DE PRÉVIO PROCESSO ADMINISTRATIVO COM OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CDA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AUSÊNCIA DE REDIRECIONAMENTO FORMAL. INEXISTÊNCIA DE DECISÃO JUDICIAL AUTORIZANDO A AVERBAÇÃO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos da Apelação nº 8002796-97.2019.8.05.0274, que tem como parte Apelante, ESTADO DA BAHIA e, parte Apelada, ANA MARIA PEREIRA. Acordam os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002796-97.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANA MARIA PEREIRA
Advogado(s):KEYLLA THAMARA ROCHA SILVA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 29 de Setembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DA BAHIA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Vitória da Conquista, nos autos da Ação Ordinária de nº 8002796-97.2019.8.05.0274, movida por ANA MARIA PEREIRA, tendo sido julgada procedente a ação para declarar a nulidade da averbação premonitória sobre o veículo de propriedade da Autora, com o consequente cancelamento da restrição junto ao DETRAN. Honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor da causa. Na origem, a Autora, ora Apelada, ajuizou a presente demanda, visando ver anulada a averbação premonitória realizada sobre o veículo de sua propriedade, modelo I/KIA CERATO EX3, 1.6MTNB, cor prata, placa NYW615, alegando que tal medida fora tomada sem decisão judicial que a autorizasse e que o veículo já havia sido alienado a terceiro em 2015, conforme documentos acostados (IDs 69408-590 e seguintes) e que, embora tenha constado como sócia da empresa SAPATARIA CONQUISTA LTDA no período de 2004 a 2008, não integra o polo passivo da execução fiscal tombada sob nº 0013336-35.2008.8.05.0274, movida pelo Estado da Bahia contra a referida empresa. Inconformado, o Estado da Bahia interpôs Apelação (ID 69409436), alegando, em síntese, que a averbação premonitória possui natureza meramente informativa, não se tratando de medida constritiva, e que sua realização independe de prévia decisão judicial. Afirma, ainda, que a autora figura na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável, tendo integrado o quadro societário da empresa executada à época dos fatos geradores da obrigação tributária. Aduz que a dissolução irregular da sociedade justifica o redirecionamento da execução fiscal aos sócios, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. Por fim, argumenta que tanto a doutrina quanto a jurisprudência autorizam a averbação premonitória mesmo antes da citação, razão pela qual pugna pela reforma da sentença, a fim de que seja restabelecida a referida averbação e assegurado o prosseguimento regular da execução fiscal. Sem recolhimento das custas recursais por ter sido manejado o recurso pelo ente público. As contrarrazões, apresentadas pela Apelada no ID 69409441, sustentam que a averbação premonitória foi realizada sem a necessária autorização judicial, em afronta aos requisitos legais. Argumenta que não figura no polo passivo da execução fiscal nem foi alvo de qualquer redirecionamento formal, sendo, portanto, parte estranha à ação executiva que fundamentou o ato impugnado. Ressalta que a medida adotada pelo Estado da Bahia violou os princípios da legalidade e da boa-fé, por atingir patrimônio de terceiro sem observância do devido processo legal. Por fim, destaca a existência de farta jurisprudência no sentido de que a averbação premonitória deve ser precedida de decisão judicial que a autorize expressamente, razão pela qual requer a manutenção integral da sentença. Conclusos os autos, elaborei o presente relatório e solicitei a inclusão do feito em pauta para julgamento, salientando o direito à sustentação oral. Salvador/BA, 02 de setembro de 2025 Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002796-97.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANA MARIA PEREIRA
Advogado(s): KEYLLA THAMARA ROCHA SILVA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível A sentença recorrida não merece reforma. A controvérsia recursal reside na legalidade da averbação premonitória realizada pelo Estado da Bahia sobre veículo de propriedade da autora, com fundamento em execução fiscal movida exclusivamente contra a pessoa jurídica da qual ela fora sócia. A responsabilização tributária de sócios, administradores ou gestores de pessoas jurídicas exige a demonstração de que houve, por parte destes, a prática de atos com excesso de poderes, infração à lei, ao contrato social ou ao estatuto. O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp nº 1104900/ES (Tema 103), sob o rito dos recursos repetitivos, firmou a seguinte tese: Se a execução foi ajuizada apenas contra a pessoa jurídica, mas o nome do sócio consta da CDA, a ele incumbe o ônus da prova de que não ficou caracterizada nenhuma das circunstâncias previstas no art. 135 do CTN, ou seja, não houve a prática de atos “com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos”. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Assim, via de regra, os bens dos sócios-diretores ou gerentes de uma pessoa jurídica de direito privado não respondem, em caráter solidário, por dívidas fiscais assumidas pela sociedade em período contemporâneo à sua gestão, de modo que a responsabilidade pessoal dos diretores, gerentes ou representantes só se aperfeiçoa quando restar comprovada a dissolução irregular da sociedade ou quando os créditos decorrem de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos. O simples inadimplemento da obrigação tributária, contudo, não legitima automaticamente o redirecionamento da cobrança fiscal aos sócios, conforme consolidado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente na Súmula 430, que dispõe: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Assim, firmou-se o entendimento de que o inadimplemento da obrigação principal, sem dolo ou fraude, apenas representa a mora da empresa contribuinte, mas não infração legal passível de responsabilização pessoal e direta dos seus sócios. Embora a Certidão de Dívida Ativa (CDA) goze de presunção de liquidez e certeza, nos termos do artigo 3º da Lei nº 6.830/80, tal presunção é relativa e não se estende, automaticamente, à configuração dos elementos necessários à responsabilização tributária pessoal dos sócios, nos termos do artigo 135, III, do CTN. É indispensável que esteja presente uma das situações caracterizadoras da responsabilidade subsidiária do terceiro pela dívida do executado, nos moldes das hipóteses previstas no artigo 135 do CTN, sendo imprescindível a sua participação em processo administrativo-tributário prévio, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, previstos no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal. Vale dizer que, o fato do sócio ocupar cargo de direção ou gerência, não afasta a necessidade de instauração do prévio procedimento administrativo com a regular observância do contraditório e da ampla defesa, a fim de que seja demandado como corresponsável pelo tributo inadimplido pela pessoa jurídica. Neste mesmo sentido, corrobora a jurisprudência do STJ: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. FALÊNCIA . IMPOSSIBILIDADE DE RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO. QUESTÃO ATRELADA AO REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ . 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que afastou a responsabilidade de sócios/dirigentes por ausência de recolhimento de tributo pela empresa (IPI/IRRF). Na hipótese, a decisão recorrida não identificou a existência de causa que justificasse o redirecionamento da Execução Fiscal, asseverando que a falência configura modo de dissolução regular da pessoa jurídica, bem como que o mero inadimplemento não caracteriza ato ilícito. 2 . Constata-se que não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide, ainda que em sentido contrário à pretensão do recorrente. Logo, solucionou-se a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado . 3. Ainda que a empresa esteja em estado falimentar ou se alegue responsabilidade solidária, prevista nos artigos 82 do Decreto-Lei 1.736/1979 e 124, inciso II do CTN, certo é que deve ser corroborada pelas situações do aludido inciso III do artigo 135 do CTN ou comprovado encerramento ilícito da sociedade para fins de redirecionamento da execução. (AgRg no Ag 1 .359.231/SC, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 28/4/2011) . 4. Sem dúvida, a responsabilidade tributária do sócio, nos termos do artigo 135 do CTN, só comporta exceção à regra da autonomia da personalidade jurídica própria da empresa quando comprovado que o sócio agiu com excesso de poderes ou em infração à lei ou ao contrato social. Não fazendo tal prova, não pode ser acolhido o redirecionamento da Execução. Nesse sentido: AgRg no REsp 852 .487/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJ 25/5/2007, p. 394; AgRg no Ag 796.709/SC, Rel . Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 31/5/2007, p. 353; REsp 901.282/SP, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 10/9/2009; AgRg no AgRg no REsp 824 .495/SP, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 10/11/2008. 5. Saliente-se que a falência da devedora é modo regular de encerramento da sociedade e que foi devidamente anotada na ficha cadastral da Ucesp, em 31 .1.2013 (Id. 1205003, página 60). 6 . Nos autos em exame, o pleito de inclusão dos sócios no polo passivo se deu apenas com fulcro na responsabilidade solidária estabelecida no artigo 82 do Decreto-Lei 1.736/1979, sem a comprovação de atos dos sócios gestores da executada com excesso de poderes, infração à lei, ao estatuto ou contrato social, na forma do artigo 135, inc. III do CTN. Igualmente, não há prova de qualquer ato falimentar fraudulento ou de que a empresa tenha se dissolvido irregularmente antes do processo falimentar . O órgão julgador decidiu a matéria após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que o reexame é vedado em Recurso Especial, pois encontra óbice na Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". 7. Por fim, o mero inadimplemento de tributo não é causa para o redirecionamento da Execução Fiscal, consoante Súmula 430/STJ: "O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só a responsabilidade solidária do sócio-gerente e entendimento dessa Corte Superior no julgamento do Recurso Especial 1.101 .728/SP, representativo de controvérsia" (REsp 1.101.728/SP - Primeira Seção, Rel. Min . Teori Albino Zavascki, DJe 23/3/2009). 8. Outrossim, relativamente à alegada teoria da causa madura e aos artigos 332 e 1.013, § 3º, do CPC/2015, constata-se que configura inovação recursal, o que afasta a aduzida omissão sob esse aspecto . 10. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ - REsp: 1851501 SP 2019/0359186-8, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 18/02/2020, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 13/05/2020) Também não se trata de caso de dissolução irregular da empresa, que reclamaria a incidência do Tema 630 da mesma Corte. Neste sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL . REDIRECIONAMENTO AO SÓCIO-GERENTE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR NÃO VERIFICADA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA 435/STJ. REVISÃO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO . ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PROVIMENTO NEGADO. 1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1 .371.128/RS, submetido à sistemática do art. 543-C do CPC/1973 - Tema 630, definiu que a hipótese que desencadeia a responsabilidade tributária é a infração à lei, evidenciada pela dissolução irregular da pessoa jurídica executada. No precedente qualificado foi fixada a seguinte tese: "Em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente" . 2. Na hipótese em que o cancelamento da inscrição estadual somente ocorrer em virtude da inadimplência do tributo objeto da execução, fato aliado à continuidade das atividades empresariais da devedora originária, está elidida a presunção de que trata a Súmula 435/STJ, segundo a qual "Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"), cabendo ao fisco, nesse contexto, o ônus de comprovar a dissolução irregular da executada, para viabilizar o redirecionamento da execução fiscal, com fundamento no art. 135, III, do CTN.3 . O Tribunal de origem reconheceu que não houve dissolução irregular da devedora originária. Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto. Sendo assim, incide no presente caso a Súmula 7 do STJ, segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".4 . Agravo a que se nega provimento. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1707105 MS 2020/0126155-1, Relator.: Ministro PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 09/10/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/10/2023) A averbação premonitória, embora tenha natureza acautelatória, depende do cumprimento dos requisitos legais previstos no ordenamento jurídico, dentre os quais está a necessidade de a execução ter sido admitida em desfavor do titular do bem atingido. A sentença reconheceu, com acerto, que a autora não integrava a execução fiscal nem havia qualquer decisão judicial que fundamentasse a medida adotada, motivo pelo qual é de rigor a manutenção da nulidade da averbação. Assim, encontrando-se a sentença em perfeita consonância com o princípio constitucional do devido processo legal e com o entendimento desta Corte de Justiça, há que ser mantida nos seus exatos termos. Sem honorários por ser incompatível com o mandado de segurança. Posto isso, voto no sentido de NEGAR PROVIMENTO ao recurso. Sala de Sessões, Desembargador ROLEMBERG COSTA – Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8002796-97.2019.8.05.0274
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: ANA MARIA PEREIRA
Advogado(s): KEYLLA THAMARA ROCHA SILVA
VOTO