PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8119054-63.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Jailson Menezes Nascimento Júnior Defensora Pública: Dra. Isis Vasconcellos Guimarães Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Arx Thadeu Aragão Cruz Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO POR ARREBATAMENTO. INACOLHIMENTO. MATERIALIDADE E AUTORIA DO DELITO DE ROUBO DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS NO CONJUNTO PROBATÓRIO. VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA CONFIGURADA. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. ESPECIAL RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA EM CRIMES PATRIMONIAIS. DEPOIMENTOS POLICIAIS CONSONANTES. PLEITO DE FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL. INALBERGAMENTO. MAUS ANTECEDENTES RECONHECIDOS COM LASTRO EM FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SANÇÃO CORPORAL ESCORREITA. NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO, DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA. REPRIMENDA PECUNIÁRIA QUE DEVE GUARDAR SIMETRIA COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. REQUERIMENTOS DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA E DISPENSA DO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INADMISSIBILIDADE. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PRETENSÃO DE DISPENSA DA PENA DE MULTA. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. EVENTUAL PARCELAMENTO DO PAGAMENTO QUE DEVE SER REQUERIDO AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. PEDIDO DE CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. NÃO CABIMENTO. MANUTENÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE MOTIVADA PELA JUÍZA DE 1º GRAU. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. IMPERIOSIDADE DE GARANTIR A ORDEM PÚBLICA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa definitiva para 61 (sessenta e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. I - Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jailson Menezes Nascimento Júnior, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. II - Narra a exordial acusatória (ID. 86148320), in verbis, que: “[…] no dia 23 de julho de 2024, por volta das 10h30min, na Avenida Oceânica, nas proximidades do Cristo da Barra, Ricardo Fontes, acompanhado de sua esposa Sandra Fontes, realizavam uma caminhada pela orla. Sendo turistas em Salvador, utilizavam do aparelho celular para orientações acerca da localidade. Nesse momento, um indivíduo identificado como JAILSON MENEZES NASCIMENTO JÚNIOR, se aproximou e, de maneira brusca, puxou o aparelho das mãos de Ricardo. A ação violenta causou a queda da vítima, que sofreu lesões corporais. Sua esposa, ao tentar evitar o roubo, também caiu e sofreu ferimentos. Após o ato delituoso, o acusado empreendeu fuga, sendo posteriormente interceptado por cidadãos indignados com sua conduta. Esses populares agrediram o acusado antes da chegada das autoridades. Quando a viatura policial, acionada pelas vítimas, chegou ao local, encontrou o acusado com múltiplos ferimentos, sendo perseguido pelos moradores da comunidade de Roça da Sabina, que gritavam "pega ladrão" e sinalizavam para a guarnição. Durante a abordagem, a equipe policial encontrou o celular roubado em posse de Jailson, que foi prontamente identificado pelas vítimas como o autor do roubo. Diante das circunstâncias e das lesões sofridas em decorrência das agressões dos populares, o acusado foi encaminhado para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) nos Barris para receber atendimento médico. Em seu interrogatório, JAILSON MENEZES NASCIMENTO JUNIOR, às fls. 14, confessa a prática do crime, informando que estava caminhando na orla da Praia da Barra quando avistou um casal de idosos utilizando um aparelho celular, momento em que se aproximou e tentou subtrair o celular. Ao perceber que os idosos tentaram resistir, aplicou mais força, o que provocou a queda do casal, aproveitando-se da situação, empreendeu fuga. Ao adentrar em uma comunidade próxima, foi interceptado por populares. Estes, indignados com a sua conduta, agrediram-no com socos e pauladas. Após ser expulso da comunidade, foi abordado pela polícia. Em razão das lesões resultantes das agressões, foi inicialmente encaminhado para a UPA e, posteriormente, transferido para o Hospital Geral do Estado (HGE). […]” (sic). III - Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 86148466), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 86148471), a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto por arrebatamento, sob a alegativa de que a subtração do bem não foi efetivada mediante violência contra a pessoa, mas apenas contra a coisa; a aplicação da pena-base no mínimo legal; a concessão do benefício da justiça gratuita, com a dispensa do pagamento das custas processuais e da pena de multa em virtude da hipossuficiência econômica do Réu; bem como o direito de recorrer em liberdade. IV - O pleito de desclassificação não merece acolhimento. Ao ser ouvido em Juízo, embora o Réu tenha admitido que subtraiu o celular da vítima, negou o emprego de violência contra a pessoa, aduzindo que “em momento algum teve intenção de machucar ou cometer alguma coisa contra a vítima”, e que “só fez puxar o aparelho e sair correndo” (ID. 86148432 e certidão com link da mídia no ID. 86148434). V - Nada obstante, verifica-se que a versão apresentada pelo Recorrente não encontra guarida nos autos, uma vez que a materialidade e a autoria do delito de roubo restaram devidamente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque Auto de Prisão em Flagrante (ID. 86148321, págs. 06/07); o Auto de Exibição e Apreensão do objeto subtraído (ID. 86148321, pág. 29); o Termo de Entrega/Restituição (ID. 86148321, pág. 31); as declarações prestadas em Juízo pela vítima Ricardo Fontes; bem como os depoimentos judiciais do SD/PM Romilson dos Santos Silva e do SD/PM Denilson Santos de Santana, responsáveis pela prisão do Apelante (Termo de Audiência no ID. 86148432 e certidão com links das mídias no ID. 86148434). VI - O ofendido, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, narrou de forma coesa e detalhada que o Réu se aproximou e, de maneira abrupta, puxou o celular de sua mão. Afirmou que, em razão da força empregada pelo acusado, tanto ele quanto sua esposa, que tentou ajudar, caíram no chão e se machucaram, assim descrevendo: “que nisso, o sujeito se aproximou, o declarante estava com o celular na mão, ele pegou o celular do declarante, o declarante segurou firme, ele puxou, o declarante segurou; que a esposa do declarante começou a segurar; que o declarante soltou o seu celular, caiu no chão, a esposa do declarante caiu no chão também [...] que o declarante caiu na ação do indivíduo de puxar o celular; que o declarante caiu e o indivíduo ficou com o celular; que o declarante e sua esposa caíram, os dois; que o declarante se machucou, ralou o seu joelho, sua mão; que sua esposa deu umas “raladas” também; que o declarante reconhece o indivíduo que viu na audiência como sendo a pessoa que subtraiu seu celular”. VII - Vale lembrar que nos delitos patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes, razão pela qual é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outras provas constantes nos autos, como se verificou na hipótese vertente. VIII - Corroborando os relatos da vítima, as testemunhas policiais, Romilson dos Santos Silva e Denilson Santos de Santana, confirmaram em Juízo terem sido acionados para uma ocorrência de roubo, encontrando o Réu, logo após, na Avenida Centenário, o qual passou em frente à viatura correndo de populares, sendo ele prontamente reconhecido pelo ofendido e sua esposa no local, pois ambos se encontravam na viatura policial e, segundo os agentes estatais, apresentavam escoriações decorrentes da ação delitiva. IX - Oportuno salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. X - Apesar das alegações defensivas, o contexto probatório evidencia que a violência exercida pelo Recorrente extrapolou o bem e atingiu diretamente a integridade física do ofendido e de sua esposa, que, ao caírem, sofreram escoriações confirmadas pelos policiais, configurando a elementar "violência a pessoa" do tipo de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal. No caso dos autos, a violência empreendida pelo agente, consubstanciada na ação de puxar o objeto com força física suficiente para derrubar duas pessoas ao chão, não foi meramente reflexa ou acidental, mas o meio empregado para vencer a resistência da vítima e sua companheira, garantindo a subtração do bem, cuja conduta caracteriza, de certo, a violência exigida para a configuração do crime de roubo. XI - Registre-se que o próprio Apelante, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, afirmou “que se aproximou e tentou arrebatar o aparelho, que os idosos ficaram relutantes e o interrogado puxou com mais força o aparelho tendo o casal caído no chão, que então o interrogado saiu correndo” (ID. 86148321, págs. 15/16). XII - Consoante destacado pela Sentenciante, “a violência física empregada pelo agente não foi exclusivamente sobre a coisa, situação que configuraria furto, vez que puxou o aparelho celular da mão do ofendido com tanta força e violência física que a vítima e sua esposa acabaram por cair ao não conseguirem mais segurar o objeto e soltar sofreram escoriações, colocando em risco a integridade corporal de ambos”. XIII - Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça: “a intimidação decorrente da abordagem abrupta e violenta do apelante é claramente perceptível pelas circunstâncias, pois culminou na queda da vítima e da sua esposa, para que não houvesse capacidade de reação por parte destes, restando configurada a violência necessária à consecução do crime de roubo”. XIV - Portanto, o fato de a violência ter sido direcionada primariamente à coisa não afasta a aludida elementar do crime de roubo, a qual restou consubstanciada na violência física que atingiu a vítima e sua esposa, gerando danos à integridade física de ambos, ainda que leves. A jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto” (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). XV - Outrossim, conforme ponderado pela Magistrada de origem, “a subtração do objeto mediante arrebatamento somente permite a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando a violência praticada for exclusivamente contra coisa, sem risco para integridade física da vítima, o que não ocorreu no presente caso, posto que a vítima caiu no chão, e, por isso, poderia ter sofrido lesões corporais diversas”. XVI - Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Recorrente pela prática do delito de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto. XVII - Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, a Magistrada de origem valorou negativamente apenas o vetor relativo aos maus antecedentes, fixando a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A Sentenciante, ao reputar como desfavoráveis os maus antecedentes do Réu, o fez em razão de ele ter sido anteriormente condenado às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, nos autos da ação penal de nº 0001645-51.2010.8.05.0113, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Itabuna (ID. 86148444), condenação transitada em julgado na data de 18/06/2012 (ID. 86148444, pág. 10) e precedente ao fato delitivo ora em apreço, ocorrido em 23/07/2024. XVIII - Desse modo, verifica-se que a fundamentação apresentada é idônea e consonante com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.015.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025). XIX - Outrossim, tem-se que não se aplica ao caso o “direito ao esquecimento”, sobre o qual o STJ, por sua Terceira Seção, se posicionou no sentido de que “a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos, o que não ocorre no presente caso” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.015.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025). XX - Logo, inviável acolher o pleito defensivo de fixação da reprimenda basilar no mínimo legal, cabendo destacar, ainda, que o montante de aumento operado em sentença observou o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas cominadas para cada circunstância judicial negativa, também adotado pela Corte Superior de Justiça, pelo que resta ratificada a pena-base privativa de liberdade fixada na origem. XXI - Já na segunda fase, a Magistrada reconheceu, acertadamente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que parcial, bem como a agravante da reincidência, por duas vezes, em razão de condenações definitivas anteriores e distintas da utilizada como “maus antecedentes”, salientando que “o sentenciado praticou o fato narrado na denúncia após o trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada nos autos do processo número 0500647-79.2017.8.05.0113, [...], transitada em julgado em 13.12.2018 [(ID 86148442 – fls. 11], [...], bem como cometeu o fato narrado na denúncia após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória prolatada nos autos do processo número 0005171- 89.2011.8.05.0113, [...], transitada em julgado em [09.04.2014 (ID 86148443 – fls. 08]”, além de apontar que não decorreram cinco anos do cumprimento ou da extinção das penas dos mencionados processos até a prática do delito em exame, conforme relatório da situação processual executória do SEEU (ID. 86148445). XXII - Nesse ponto, a Sentenciante, corretamente, procedeu à compensação proporcional entre a atenuante e as agravantes sobreditas, com preponderância da agravante em razão da multirreincidência, aumentando a reprimenda em 1/6 (um sexto), em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 585, que fixou a seguinte tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada nesta seara recursal, fica mantida como intermediária a sanção corporal de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. XXIII - Avançando à terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas, restou fixada como definitiva a pena privativa de liberdade alcançada na etapa antecedente, que ora se ratifica, sendo estabelecido, de forma escorreita, o regime fechado para o início de cumprimento da sanção corporal, em razão da reincidência e da circunstância judicial relativa aos antecedentes criminais, valorada negativamente, conforme exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, XXIV - No que se refere à pena de multa, a Magistrada de origem a aplicou como definitiva em 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Contudo, considerando que a pena pecuniária deve guardar simetria com a sanção corporal, bem assim que tal reprimenda foi aplicada acima do mínimo legal na primeira etapa com a incidência da fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas, a mesma operação deve ser realizada para pena de multa, que fica estabelecida em 53 dias-multa, na primeira fase, e, procedendo-se à exasperação de 1/6, na segunda fase, tem-se a sanção pecuniária intermediária de 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, que resta redimensionada como definitiva, de ofício, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição. XXV - Quanto aos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e dispensa do pagamento das custas processuais (obrigação essa que constitui efeito próprio da sentença penal condenatória, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal), tais pretensões deverão ser formuladas junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. XXVI - Acerca da pretensão de dispensa do pagamento da pena de multa imposta, incabível o acolhimento do pleito defensivo. De acordo com o entendimento assente na E. Corte da Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado. Observa-se que, no presente caso, a pena de multa definitiva foi redimensionada adequadamente nesta instância revisora, de forma simétrica e proporcional à pena privativa de liberdade imposta ao Réu, sendo que eventual pedido de parcelamento do pagamento deve ser feito perante o Juízo da Execução Penal. XXVII - Finalmente, não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. A Sentenciante, fundamentadamente, negou ao Réu a referida benesse, nos seguintes termos: “Nego ao denunciado o direito de recorrer em liberdade em virtude de continuarem presentes motivos que embasam a prisão preventiva. Com efeito, a prisão é indispensável para garantia da ordem pública a fim de afastar o risco concreto de reiteração criminosa visto que o réu já foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, por três vezes, sendo portador de maus antecedentes e reincidente [...], evidenciando sua periculosidade e inclinação à prática delitiva”. XXVIII - Nesse viés, verifica-se que o entendimento esposado pela Juíza a quo é consonante à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que “reconhece que a reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva para garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 1.005.067/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). XXIX - Ademais, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). XXX - Ressalte-se que a Sentenciante cuidou de determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que foi devidamente cumprido (IDs. 86148461 e 86148465), originando a Execução Penal nº 2001553-59.2025.8.05.0001 – SEEU. XXXI – Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo. XXXII – APELO CONHECIDO E IMPROVIDO, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa definitiva para 61 (sessenta e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n.º 8119054-63.2024.8.05.0001, provenientes da Comarca de Salvador/BA, em que figuram, como Apelante, Jailson Menezes Nascimento Júnior, e, como Apelado, o Ministério Público do Estado da Bahia. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Colenda Segunda Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa definitiva para 61 (sessenta e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada, e assim o fazem pelas razões a seguir expostas no voto da Desembargadora Relatora.
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 18 de Novembro de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8119054-63.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Jailson Menezes Nascimento Júnior Defensora Pública: Dra. Isis Vasconcellos Guimarães Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Arx Thadeu Aragão Cruz Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jailson Menezes Nascimento Júnior, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Em observância aos princípios da celeridade, da efetividade e da economia processual, e considerando ali se consignar, no que relevante, a realidade do processo até então desenvolvida, adota-se, como próprio, o relatório da sentença (ID. 86148447), a ele acrescendo o registro dos eventos subsequentes, conforme a seguir disposto. Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 86148466), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 86148471), a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto por arrebatamento, sob a alegativa de que a subtração do bem não foi efetivada mediante violência contra a pessoa, mas apenas contra a coisa; a aplicação da pena-base no mínimo legal; a concessão do benefício da justiça gratuita, com a dispensa do pagamento das custas processuais e da pena de multa em virtude da hipossuficiência econômica do Réu; bem como o direito de recorrer em liberdade. Nas contrarrazões, pugna o Parquet pela manutenção do decisio recorrido (ID. 86148475). Parecer da douta Procuradoria de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do Apelo (ID. 87992373). Após o devido exame dos autos, lancei este relatório, que submeto à apreciação do eminente Desembargador Revisor.
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Apelação n.º 8119054-63.2024.8.05.0001 – Comarca de Salvador/BA Apelante: Jailson Menezes Nascimento Júnior Defensora Pública: Dra. Isis Vasconcellos Guimarães Apelado: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Dr. Arx Thadeu Aragão Cruz Origem: 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA Procuradora de Justiça: Dra. Maria de Fátima Campos da Cunha Relatora: Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães Cuida-se de Recurso de Apelação interposto por Jailson Menezes Nascimento Júnior, assistido pela Defensoria Pública do Estado da Bahia, insurgindo-se contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da 7ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que o condenou às penas de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo, pela prática do delito tipificado no art. 157, caput, do Código Penal, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade. Narra a exordial acusatória (ID. 86148320), in verbis, que: “[…] no dia 23 de julho de 2024, por volta das 10h30min, na Avenida Oceânica, nas proximidades do Cristo da Barra, Ricardo Fontes, acompanhado de sua esposa Sandra Fontes, realizavam uma caminhada pela orla. Sendo turistas em Salvador, utilizavam do aparelho celular para orientações acerca da localidade. Nesse momento, um indivíduo identificado como JAILSON MENEZES NASCIMENTO JÚNIOR, se aproximou e, de maneira brusca, puxou o aparelho das mãos de Ricardo. A ação violenta causou a queda da vítima, que sofreu lesões corporais. Sua esposa, ao tentar evitar o roubo, também caiu e sofreu ferimentos. Após o ato delituoso, o acusado empreendeu fuga, sendo posteriormente interceptado por cidadãos indignados com sua conduta. Esses populares agrediram o acusado antes da chegada das autoridades. Quando a viatura policial, acionada pelas vítimas, chegou ao local, encontrou o acusado com múltiplos ferimentos, sendo perseguido pelos moradores da comunidade de Roça da Sabina, que gritavam "pega ladrão" e sinalizavam para a guarnição. Durante a abordagem, a equipe policial encontrou o celular roubado em posse de Jailson, que foi prontamente identificado pelas vítimas como o autor do roubo. Diante das circunstâncias e das lesões sofridas em decorrência das agressões dos populares, o acusado foi encaminhado para a Unidade de Pronto Atendimento (UPA) nos Barris para receber atendimento médico. Em seu interrogatório, JAILSON MENEZES NASCIMENTO JUNIOR, às fls. 14, confessa a prática do crime, informando que estava caminhando na orla da Praia da Barra quando avistou um casal de idosos utilizando um aparelho celular, momento em que se aproximou e tentou subtrair o celular. Ao perceber que os idosos tentaram resistir, aplicou mais força, o que provocou a queda do casal, aproveitando-se da situação, empreendeu fuga. Ao adentrar em uma comunidade próxima, foi interceptado por populares. Estes, indignados com a sua conduta, agrediram-no com socos e pauladas. Após ser expulso da comunidade, foi abordado pela polícia. Em razão das lesões resultantes das agressões, foi inicialmente encaminhado para a UPA e, posteriormente, transferido para o Hospital Geral do Estado (HGE). […]” (sic). Irresignado, o Sentenciado interpôs Recurso de Apelação (ID. 86148466), postulando a Defesa, nas razões recursais (ID. 86148471), a desclassificação do delito de roubo para o crime de furto por arrebatamento, sob a alegativa de que a subtração do bem não foi efetivada mediante violência contra a pessoa, mas apenas contra a coisa; a aplicação da pena-base no mínimo legal; a concessão do benefício da justiça gratuita, com a dispensa do pagamento das custas processuais e da pena de multa em virtude da hipossuficiência econômica do Réu; bem como o direito de recorrer em liberdade. Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, conhece-se do Apelo. O pleito de desclassificação não merece acolhimento. Ao ser ouvido em Juízo, embora o Réu tenha admitido que subtraiu o celular da vítima, negou o emprego de violência contra a pessoa, aduzindo que “em momento algum teve intenção de machucar ou cometer alguma coisa contra a vítima”, e que “só fez puxar o aparelho e sair correndo” (ID. 86148432 e certidão com link da mídia no ID. 86148434), veja-se: “que o interrogado confessa que cometeu o ato, mas em momento algum teve intenção de machucar ou cometer alguma coisa contra a vítima; que o interrogado só fez puxar o celular, não machucou, não tocou na vítima, não falou nada e correu; que se a vítima se machucou, que ela caiu, o interrogado não teve intenção disso, não cometeu isso, só fez puxar o aparelho e sair correndo; que nesse momento que o interrogado saiu correndo, a população pegou o indivíduo e começou a lhe bater, tomaram até o celular; que no momento da prisão do interrogado, ele foi preso todo ensanguentado, os policiais prenderam o interrogado sem o celular, somente com seus documentos, somente isso; que o interrogado cometeu esse ato, porque todo mês mandava dinheiro para seu filho; que o interrogado tem um filho de três anos e sete meses de vida; que o interrogado entrou em desespero e no momento estava na praia e cometeu esse ato; que o interrogado já tinha sido preso antes por tráfico de drogas, foi condenado e cumpriu pena em Itabuna; que o interrogado, no momento que o interrogado puxou o celular, a vítima estava com o celular no ouvido, não caíram nem nada; que o interrogado saiu correndo; que as vítimas tentaram correr atrás do interrogado, nesse momento que eles caíram; que lá inclusive tem câmera, tem tudo; que em nenhum momento o interrogado ameaçou, não ameaçou em nenhum momento; que em um negócio de cinco minutos depois que o interrogado puxou o celular, a população lhe pegou; que o interrogado saiu correndo, inclusive imediato chegando perto da Roça da Sabrina, os populares pegaram o interrogado, tomaram o celular e começaram lhe agredir; que o celular da vítima no momento que o interrogado tinha sido preso não tinha sido recuperado; que os policiais não pegaram nada com o indivíduo, a não ser se a população, alguém, devolveu na delegacia” (transcrição conforme sentença). Nada obstante, verifica-se que a versão apresentada pelo Recorrente não encontra guarida nos autos, uma vez que a materialidade e a autoria do delito de roubo restaram devidamente comprovadas no conjunto probatório, merecendo destaque Auto de Prisão em Flagrante (ID. 86148321, págs. 06/07); o Auto de Exibição e Apreensão do objeto subtraído (ID. 86148321, pág. 29); o Termo de Entrega/Restituição (ID. 86148321, pág. 31); as declarações prestadas em Juízo pela vítima Ricardo Fontes; bem como os depoimentos judiciais do SD/PM Romilson dos Santos Silva e do SD/PM Denilson Santos de Santana, responsáveis pela prisão do Apelante (Termo de Audiência no ID. 86148432 e certidão com links das mídias no ID. 86148434). O ofendido, ao ser ouvido sob o crivo do contraditório, narrou de forma coesa e detalhada que o Réu se aproximou e, de maneira abrupta, puxou o celular de sua mão. Afirmou que, em razão da força empregada pelo acusado, tanto ele quanto sua esposa, que tentou ajudar, caíram no chão e se machucaram, assim descrevendo: “que nisso, o sujeito se aproximou, o declarante estava com o celular na mão, ele pegou o celular do declarante, o declarante segurou firme, ele puxou, o declarante segurou; que a esposa do declarante começou a segurar; que o declarante soltou o seu celular, caiu no chão, a esposa do declarante caiu no chão também [...] que o declarante caiu na ação do indivíduo de puxar o celular; que o declarante caiu e o indivíduo ficou com o celular; que o declarante e sua esposa caíram, os dois; que o declarante se machucou, ralou o seu joelho, sua mão; que sua esposa deu umas “raladas” também; que o declarante reconhece o indivíduo que viu na audiência como sendo a pessoa que subtraiu seu celular”. Confira-se a íntegra das declarações: “A vítima, ao ser inquirida sob o crivo do contraditório [...], declarou o seguinte: que o declarante estava na praia, no calçadão com sua esposa, na praia; que a esposa do declarante perguntou em que praia eles estavam; que o declarante tinha esquecido o nome da praia e disse que veria no mapa; que o declarante foi até uma sombra para acessar o mapa e ver qual seria aquela praia; que nisso, o sujeito se aproximou, o declarante estava com o celular na mão, ele pegou o celular do declarante, o declarante segurou firme, ele puxou, o declarante segurou; que a esposa do declarante começou a segurar; que o declarante soltou o seu celular, caiu no chão, a esposa do declarante caiu no chão também; que o declarante e a sua esposa correram atrás do indivíduo, mas não conseguiram alcançar; que a esposa do declarante levantou, se machucou; que o declarante se machucou também; que o pessoal falou que o indivíduo tinha entrado na favela e que não daria para entrar para pegar o indivíduo; que o declarante falou que tudo bem, iria fazer o que; que os policiais foram até o declarante, falaram que fizeram uma ronda e que não encontraram ninguém, que o declarante e sua esposa teriam que ir para delegacia fazer um boletim de ocorrência; que os policiais levaram o declarante e sua esposa; que os policiais falaram para o declarante e sua esposa que eles fizeram uma ronda e não tinham visto nada, se no caminho o declarante visse alguma coisa, o suspeito, era para mostrar; que os policiais entraram em uma avenida, quando passando na avenida saiu um moço, pelo que falaram para o declarante, de uma favela; que o moço saiu e o pessoal começou a gritar “ladrão, ladrão”; que o declarante falou para os policiais que era o indivíduo; que o policial deu um “cavalo de pau”, entrou na avenida na contramão e foi desviando, foi indo, até chegar perto do cara (...); que o indivíduo estava todo “arrebentado”; que o indivíduo caiu na grama; que o (...) parou, foi lá, pegou o rapaz; que perguntou para o indivíduo do celular; que o indivíduo disse que não pegou celular nenhum; que o indivíduo foi para viatura; que os policiais iam levar o indivíduo para UPA, mas primeiro tinham que o declarante e a esposa na delegacia; que quando os policiais deixaram o declarante e a sua esposa na delegacia, os policiais levaram o indivíduo para UPA; que o declarante e a sua esposa foram na delegacia fazer a ocorrência, até que veio uma pessoa da favela e entregou o celular para o declarante na delegacia; que o declarante pegou o seu celular, uma pessoa foi lhe entregar, achou; que o celular estava sem a capa e danificado, o declarante mandou trocar, mas recuperou; que os policiais foram muito bem, tanto na delegacia, como na avenida, quando foram pegar o indivíduo, foram muito eficientes; que o celular do declarante foi levado na delegacia; que a pessoa que levou o celular mora na favela; que o declarante acha que; que o declarante entendeu que a pessoa que entregou o seu celular também era um policial, que estava correndo na praia, disse que viu o indivíduo apanhando, o indivíduo largou o celular na favela, a pessoa pegou o celular do declarante e foi levar na delegacia; que a pessoa entrou na favela e o pessoal da favela disse para o declarante e a sua esposa, o guarda falou que o pessoal daquela favela não roubam naquele lugar, que a maioria trabalhava naquele trecho, roubam em outra favela; que o indivíduo entrou na favela errada e o pessoal pegou o indivíduo no “pau”, “desceram a lenha” nele, quase mataram; que o indivíduo saiu da favela, sem o celular; que o policial que, com a prática que viu o indivíduo largar o celular, pegou o celular e levou na delegacia; que o declarante tem o seu cadastro, o declarante falou para o policial na delegacia que ia pegar o celular da sua esposa, localizar o seu celular e o policial iria saber onde estaria; que o declarante localizou o local seu celular e disse onde estava para o policial (...); que o policial disse que eles iriam no local ver; que nisso entrou um rapaz e entregou o celular do declarante na delegacia; que a esposa do declarante lhe deu; que quando encontraram com o indivíduo na avenida, o declarante reconheceu o indivíduo quando ele chegou na delegacia; que quando o declarante estava na viatura, que os policiais encontraram o indivíduo, o declarante reconheceu o indivíduo como sendo a pessoa que lhe assaltou; que quando o indivíduo subtraiu o aparelho do declarante, ele puxou o celular, o declarante estava segurando; que o declarante ficou segurando o celular, o indivíduo puxou, o declarante segurou; que a esposa do declarante foi segurar o declarante, o declarante soltou o celular e caiu, junto com a sua esposa; que o indivíduo saiu correndo; que o declarante caiu na ação do indivíduo de puxar o celular; que o declarante caiu e o indivíduo ficou com o celular; que o declarante e sua esposa caíram, os dois; que o declarante se machucou, ralou o seu joelho, sua mão; que sua esposa deu umas “raladas” também; que o declarante reconhece o indivíduo que viu na audiência como sendo a pessoa que subtraiu seu celular” (transcrição conforme sentença). Vale lembrar que nos delitos patrimoniais a palavra da vítima assume relevante valor probatório, até porque foi ela quem interagiu diretamente com o autor do crime e vivenciou os fatos, razão pela qual pode narrá-los com maior clareza e riqueza de detalhes, carecendo do interesse de, falsamente, acusar inocentes, razão pela qual é apta a embasar o decreto condenatório, especialmente quando corroborada por outras provas constantes nos autos, como se verificou na hipótese vertente. Sobre a matéria, cita-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVÂNCIA PROBATÓRIA. APREENSÃO DE OBJETOS SUBTRAÍDOS NA POSSE DO AGRAVANTE. CONDENAÇÃO FUNDAMENTADA EM CONJUNTO PROBATÓRIO IDÔNEO. REEXAME DE PROVAS. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. A jurisprudência desta Corte Superior entende que, nos crimes patrimoniais praticados mediante violência ou grave ameaça, a palavra da vítima possui especial relevância, quando corroborada por outros elementos probatórios. Precedentes. 3. No caso dos autos, a condenação do agravante baseou-se em elementos probatórios idôneos, incluindo os depoimentos das vítimas e dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, que relataram a dinâmica do crime e a abordagem do acusado logo após os fatos. Destaca-se que o réu foi encontrado no interior do veículo utilizado na fuga, na posse de pertences subtraídos das vítimas, circunstância que reforça a materialidade e autoria delitiva. Ademais, a localização dos objetos roubados no mesmo automóvel e a tentativa de utilização do cartão bancário de uma das vítimas demonstram a vinculação do agravante à empreitada criminosa, corroborando a narrativa acusatória. 4. Ademais, "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572/PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 19/8/2024). 5. Diante do acervo probatório analisado pelas instâncias ordinárias e da impossibilidade de reexame aprofundado das provas na via estreita do habeas corpus, não há ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem. 6. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no HC n. 883.585/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 11/3/2025, DJEN de 19/3/2025) (grifos acrescidos) Corroborando os relatos da vítima, as testemunhas policiais, Romilson dos Santos Silva e Denilson Santos de Santana, confirmaram em Juízo terem sido acionados para uma ocorrência de roubo, encontrando o Réu, logo após, na Avenida Centenário, o qual passou em frente à viatura correndo de populares, sendo ele prontamente reconhecido pelo ofendido e sua esposa no local, pois ambos se encontravam na viatura policial e, segundo os agentes estatais, apresentavam escoriações decorrentes da ação delitiva. Veja-se: “A testemunha de acusação, Romilson Silva [...], ao ser inquirida sob o crivo de contraditório, afirmou: que o depoente sabe qual é o fato que está sendo apurado na audiência; que o depoente reconhece o acusado presente na audiência como estando envolvido na ocorrência; que a guarnição do depoente estava em ronda na região do Morro do Cristo, Ipiranga, e transeuntes informaram que havia acabado de acontecer um assalto; que falaram assalto para o depoente e a guarnição; na região do Cristo; que a viatura como estava na parte de cima, desceu em ronda, porque seria o caminho que a pessoa que suspostamente teria assaltado, iria passar; que a guarnição estava no morro na parte de cima; que a guarnição e o depoente, quando desceram, não conseguiram identificar se o indivíduo tinha passado, estava na área; que o depoente e a guarnição começaram a fazer ronda, para ver se o indivíduo estava no entorno na região da Centenário; que as pessoas passaram as características do indivíduo e como mais ou menos tinha acontecido, que teria sido com um idoso, e tal; que o depoente e a guarnição fizeram ronda e não localizaram o indivíduo; que o depoente e a guarnição voltaram para o Cristo e encontraram o senhor, que estava ferido e disse que era a vítima; que o depoente conversou com a vítima, ele tentou saber qual seria o procedimento que ele teria que fazer; que o depoente falou para vítima que ela teria que ir para delegacia para prestar queixa; que chegou a esposa do senhor, um pouco ferida, o depoente acha que ela tomou alguma pancada; que as vítimas falaram para o depoente como teria sido; que as vítimas falaram que estavam passando e que a pessoa teria empurrado, viram que o senhor estava parado, tirando foto, alguma coisa, empurrou a vítima, agrediu, a vítima estava com o braço ferido, teria subtraído o celular; que o depoente e a guarnição colocaram essas vítimas, para dar apoio, para delegacia, porque as vítimas não eram daqui, eram turistas; que passando pela Avenida Centenário, o indivíduo presente na audiência, o agressor, passou atravessando; que seria a saída da Rocinha; que a Rocinha é um bairro que uma parte de cima e uma parte de baixo; que o indivíduo entrou por cima e saiu por baixo e atravessou, com um pessoal correndo atrás dele; que as pessoas teriam agredido o indivíduo, porque ele não era daquela região e agrediu, bateram na cabeça dele, feriu; que o indivíduo já vinha fugindo; que o indivíduo saiu em fuga, ele entrou lá, em uma comunidade; que o depoente e a guarnição primeiro afastaram o pessoal, porque teria que defender, para poder livrar; que fizeram a abordagem; que as vítimas reconheceram que teria sido o indivíduo, tanto o senhor, quanto a senhora; que o indivíduo foi conduzido para delegacia; que o celular foi recuperado na posse do indivíduo; que não foi encontrada nenhuma arma em sua posse; que como o indivíduo sofreu duas lesões na cabeça muito grande e segundo o indivíduo, que falou na delegacia, teria consumido álcool e droga, o indivíduo estava desnorteado, muito desnorteado; que o indivíduo foi conduzido para delegacia para os procedimentos serem adotados; que a pessoa que o depoente encontrou atravessando a rua na Centenário era o acusado presente na audiência” (transcrição conforme sentença, grifos acrescidos). “A testemunha de acusação, Denilson de Santana [...], ao ser inquirida sob o crivo de contraditório, afirmou: que o depoente sabe qual é o fato que está sendo apurado na audiência; que o depoente reconhece o acusado presente na audiência como autor do fato; que no referido dia o depoente e a guarnição estavam em ronda na Barra, quando duas pessoas solicitaram informando que tinham acabado de ser assaltados; que as pessoas tiveram o celular roubado e foi um iPhone 13; que o depoente e a guarnição colocaram as vítimas na viatura e fizeram ronda nas mediações ali, subindo na ladeira em frente o Cristo, para ver se identificava o suspeito; que as vítimas e o depoente e a guarnição não conseguiram identificar o indivíduo; que indo até a delegacia para deixar as vítimas, para elas registraram o ocorrido, quando o depoente e a guarnição estavam na Avenida Centenário, o indivíduo saiu correndo dentro da roça da Sabina, ensanguentado, atravessando a pista; que as vítimas identificaram o indivíduo como autor do fato; que o depoente e a guarnição imediatamente desembarcaram, fizemos a abordagem, a busca; que o indivíduo estava com a cabeça ferida, lesionado, porque populares da Roça da Sabina haviam agredido ele, porque o indivíduo não é morador; que o depoente e a guarnição fizemos a busca, encontraram o celular da vítima com ele, conduziram o indivíduo para a UPA, posteriormente ao HGE, pois o médico da UPA solicitou que ele fosse para o HGE e delegacia; que as vítimas estavam na orla, são turistas, estavam ali próximo ao Cristo, tirando foto; que o indivíduo pegou o celular, inclusive, acho que acabou ferindo, entrou em vias de fato e acabou ferindo; que o depoente não sabe se foi a esposa, não se recorda agora, se foi a esposa ou o esposo; que teve uma das vítimas que se feriu também na ação, mas nada tão grave, graças a Deus; que foi prestado socorro tanto para as vítimas como para o autor; que o celular que foi apreendido, foi encontrado na posse do indivíduo; que não foi encontrado arma na posse do indivíduo; que essa pessoa que o depoente encontrou atravessando a rua, que foi identificada pelas vítimas, é o acusado presente na audiência, que estava com o celular das vítimas; que as vítimas viram quando o indivíduo foi preso, porque elas estavam na viatura policial; que o depoente e a guarnição estavam levando as vítimas para a delegacia; que as vítimas o reconheceram de imediato, porque ele passou na frente da viatura, correndo de populares na Roça Sabina; que a vítima falou para o depoente na guarnição que “parece que é ele” (o indivíduo); que imediatamente não, mas parecia que era o indivíduo; que o depoente e a guarnição foram fazer a busca, um indivíduo ensanguentado; que quando chegaram no local, o depoente e a guarnição contiveram o indivíduo, a vítima falou que era o indivíduo; que o depoente e a guarnição encontraram o celular, a vítima falou que o celular era dela e o indivíduo era o autor; que quando o indivíduo foi preso, a vítima identificou na mesma hora” (transcrição conforme sentença, grifos acrescidos) Oportuno salientar que a simples qualidade de policial não afasta a credibilidade do testemunho veiculado, mormente quando se apresenta consonante com os demais elementos e circunstâncias colhidos dos autos, e quando oferecido em Juízo, sendo oportunizado o contraditório, como se deu no caso em apreço. Nessa esteira: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO. PRECLUSÃO DOS CAPÍTULOS DA DECISÃO MONOCRÁTICA NÃO IMPUGNADOS. AUTORIA BASEADA EM OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS INDEPENDENTES DO RECONHECIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP. DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS. HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS DOS AUTOS. CREDIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 4. No caso, a palavra da vítima não está isolada nos autos. Segundo os depoimentos das testemunhas e dos policiais, o réu estava com os demais agentes durante a execução direta do roubo, em postura compatível com a de quem consentia com o crime. Na sequência, ele foi preso em flagrante, no caminhão que anteriormente acompanhava o veículo dos executores diretos do assalto, o qual continha parte das mercadorias subtraídas da vítima. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "os depoimentos dos agentes policiais, colhidos sob o crivo do contraditório, merecem credibilidade como elementos de convicção, máxime quando em harmonia com os elementos constantes dos autos" (AgRg no AREsp n. 1.698.767/SP, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 8/9/2020, DJe de 14/9/2020). 6. A defesa não apresentou contraprova que demonstrasse abuso de poder ou desvio de finalidade por parte das autoridades policiais. 7. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.919.051/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/8/2025, DJEN de 15/8/2025) (grifos acrescidos) Apesar das alegações defensivas, o contexto probatório evidencia que a violência exercida pelo Recorrente extrapolou o bem e atingiu diretamente a integridade física do ofendido e de sua esposa, que, ao caírem, sofreram escoriações confirmadas pelos policiais, configurando a elementar "violência a pessoa" do tipo de roubo, previsto no art. 157 do Código Penal. No caso dos autos, a violência empreendida pelo agente, consubstanciada na ação de puxar o objeto com força física suficiente para derrubar duas pessoas ao chão, não foi meramente reflexa ou acidental, mas o meio empregado para vencer a resistência da vítima e sua companheira, garantindo a subtração do bem, cuja conduta caracteriza, de certo, a violência exigida para a configuração do crime de roubo. Registre-se que o próprio Apelante, ao ser ouvido pela Autoridade Policial, afirmou “que se aproximou e tentou arrebatar o aparelho, que os idosos ficaram relutantes e o interrogado puxou com mais força o aparelho tendo o casal caído no chão, que então o interrogado saiu correndo” (ID. 86148321, págs. 15/16). Consoante destacado pela Sentenciante, “a violência física empregada pelo agente não foi exclusivamente sobre a coisa, situação que configuraria furto, vez que puxou o aparelho celular da mão do ofendido com tanta força e violência física que a vítima e sua esposa acabaram por cair ao não conseguirem mais segurar o objeto e soltar sofreram escoriações, colocando em risco a integridade corporal de ambos”. Outra não foi a compreensão esboçada pela douta Procuradoria de Justiça: “a intimidação decorrente da abordagem abrupta e violenta do apelante é claramente perceptível pelas circunstâncias, pois culminou na queda da vítima e da sua esposa, para que não houvesse capacidade de reação por parte destes, restando configurada a violência necessária à consecução do crime de roubo”. Portanto, o fato de a violência ter sido direcionada primariamente à coisa não afasta a aludida elementar do crime de roubo, a qual restou consubstanciada na violência física que atingiu a vítima e sua esposa, gerando danos à integridade física de ambos, ainda que leves. A jurisprudência prevalecente no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que “o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto” (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). Nessa linha intelectiva: DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO. VIOLÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo, conforme art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 anos e 08 meses de reclusão, mais 11 dias-multa, em regime inicial fechado. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao pedido de desclassificação do crime de roubo para furto, com base em provas que indicam o uso de violência pelo agravante ao arrancar um colar do pescoço da vítima, causando-lhe lesões físicas. II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se a conduta do agravante, ao arrancar violentamente um colar do pescoço da vítima, pode ser desclassificada de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir 4. O entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça é de que o arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo, não de furto. 5. As instâncias ordinárias concluíram pela ocorrência de violência, ficando caracterizada as vias de fato, o que impede a desclassificação do crime de roubo para furto. 6. Nesse contexto, a alteração do acórdão recorrido demandaria o revolvimento do suporte fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. O arrebatamento de objeto preso ao corpo da vítima, comprometendo sua integridade física, caracteriza o crime de roubo. 2. A desclassificação de roubo para furto demanda reexame de provas, vedado em recurso especial." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157; Código de Processo Civil, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, II, "a".Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20.10.2016; STJ, AgRg no AREsp 726.700/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 279.831/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, julgado em 04.02.2014. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.733.541/CE, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 10/12/2024, DJEN de 17/12/2024) (grifos acrescidos) DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. DESCLASSIFICAÇÃO DE ROUBO PARA FURTO. NÃO CABIMENTO. OFENSA À INTEGRIDADE FÍSICA. PRECEDENTES DA TURMA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Habeas corpus impetrado em favor de condenado por roubo, visando à desclassificação do crime para furto. 2. A impetrante alega que não ficou caracterizada a elementar "violência" presente no roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a desclassificação do crime de roubo para furto por arrebatamento. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é meio adequado para reavaliar provas e desclassificar a conduta, pois demandaria revolvimento fático-probatório. 5. A vítima sofreu lesão durante a subtração, caracterizando roubo, o que impede a desclassificação pretendida. 6. "Prevalece no Superior Tribunal de Justiça o entendimento no sentido de que o arrebatamento de coisa presa ao corpo da vítima tem o condão de comprometer a integridade sua física, tipificando, assim, o crime de roubo e não de furto" (AgRg no HC 372.085/SC, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 20/10/2016, DJe 26/10/2016). IV. Dispositivo 7. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 950.845/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 12/11/2024, DJe de 19/11/2024) (grifos acrescidos) Outrossim, conforme ponderado pela Magistrada de origem, “a subtração do objeto mediante arrebatamento somente permite a desclassificação do crime de roubo para o de furto quando a violência praticada for exclusivamente contra coisa, sem risco para integridade física da vítima, o que não ocorreu no presente caso, posto que a vítima caiu no chão, e, por isso, poderia ter sofrido lesões corporais diversas”. A respeito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO TENTADO QUALIFICADO PELO CONCURSO DE AGENTES. CONCESSÃO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. ANÁLISE A SER EFETIVADA NO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL. ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA – PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE . VALOR DO BEM. DELITO PRATICADO EM CONCURSO DE AGENTES. PRECEDENTES. MATERIALIDADE E AUTORIA . SUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO POR ARREBATAMENTO. DESCABIMENTO. COMPROVADO O EMPREGO DE VIOLÊNCIA CONTRA A PESSOA . RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apelante condenado à pena de 01 ano, 09 meses e 10 dias de reclusão, regime inicial aberto, e 04 dias-multa, no valor unitário mínimo legal pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, c/c o art . 14, II, ambos do do CP, por tentar subtrair, em companhia do comparsa, no dia 18/01/2015, por volta das 21:00h, em uma praça pública, bi, o denunciado, em comunhão de vontades e esforços criminosos com o indivíduo de prenome “JOÃO”, o aparelho celular da vítima. Conforma a denúncia que, os agressores chegaram na praça onde a vítima se encontrava sentada, quando a apelante foi ao seu encontro, tentando arrancar-lhe da mão o celular. Consta que a vítima reagiu à ação, entrando em luta corporal com o agressor, impedindo, assim, que o crime se consumasse. [...] 5. A subtração da coisa por arrebatamento, que poderia induzir à desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, só pode ser admitida quando a violência é empregada exclusivamente contra a coisa, sem ensejar risco à integridade física da vítima. 6. Na hipótese, entretanto, conforme relado pela ofendia, a subtração das res ocorreu com emprego de violência contra si, caracterizando- se o tipo penal de roubo, restando impossível a desclassificação para o crime de furto. 7. Recurso conhecido e não provido. [...] (TJ-BA - Apelação: 03002140820158050088, Relator.: ALVARO MARQUES DE FREITAS FILHO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 29/07/2024) (grifos acrescidos) APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. Condenação mantida. Palavras da vítima e reconhecimento do acusado em Juízo . Desclassificação para o crime de furto afastada. Prova do emprego de violência durante a ação criminosa. A subtração da coisa por arrebatamento, que poderia induzir à desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, só pode ser admitida quando a violência é empregada exclusivamente contra a coisa, sem ensejar risco à integridade física da vítima, o que não foi o caso. Regime prisional mantido no fechado . Acusado portador de maus antecedentes e reincidente. APELO DESPROVIDO. (TJ-SP - Apelação Criminal: 1526836-28.2023 .8.26.0228 São Paulo, Relator.: Marcos Correa, Data de Julgamento: 11/03/2024, 6ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 11/03/2024) (grifos acrescidos) EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - ROUBO - DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO - ARREBATAMENTO - INOCORRÊNCIA - COMPROVADOS O EMPREGO DE VIOLÊNCIA E/OU GRAVE AMEAÇA CONTRA A PESSOA - REDUÇÃO DA PENA-BASE - INVIABILIDADE. - A subtração da coisa por arrebatamento, que poderia induzir à desclassificação do delito de roubo para o crime de furto, só pode ser admitida quando a violência é empregada exclusivamente contra a coisa, sem ensejar risco à integridade física da vítima, quando a subtração das res ocorre com emprego de grave ameaça e/ou violência caracteriza-se o tipo penal de roubo, restando impossível a desclassificação para o crime de furto - Tratando-se de acusado com vários antecedentes, não há falar em redução da pena-base, restando o quantum estabelecido justo e razoável. (TJ-MG - APR: 10283160017739001 Guaranésia, Relator.: Evaldo Elias Penna Gavazza (JD Convocado), Data de Julgamento: 29/11/2022, Câmaras Criminais / 5ª CÂMARA CRIMINAL, Data de Publicação: 29/11/2022) (grifos acrescidos) Por conseguinte, as circunstâncias em que se deram os fatos fornecem os elementos de convicção que permitem concluir pelo acerto da condenação do Recorrente pela prática do delito de roubo, não havendo que se falar em desclassificação para o crime de furto. Na sequência, passa-se ao exame da dosimetria das penas. Transcreve-se, a seguir, o pertinente trecho do decisio vergastado: “[...] Passo a dosar-lhe as penas. Trata-se de crime de roubo, estando patente o dolo do agente, normal à espécie. O motivo da prática delitiva, decerto, foi o lucro fácil, próprio dos crimes contra o patrimônio. A conduta social do acusado é circunstância neutra. Não há elementos para aferir a personalidade do agente. As consequências patrimoniais do crime são inerentes ao próprio tipo. O sentenciado tem MAUS ANTECEDENTES uma vez que já foi anteriormente condenado, por sentença transitada em julgado, prolatada nos autos do processo número 0001645- 51.2010.8.05.0113, pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Itabuna (ID 491085903), transitada em julgado em 18.06.2012 (ID 491085903 – fls. 10). Acerca do conceito de maus antecedentes, o Superior Tribunal de Justiça fixou o entendimento de que compreende as condenações transitadas em julgado no curso da ação penal, assim como as condenações anteriores atingidas pelo prazo depurador de cinco anos, como ocorrido na hipótese em exame [...] Deste modo, e observando o que dispõe o artigo 59 do Código Penal, valorando negativamente, apenas, os maus antecedentes, fixo a pena base em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. Sobre o percentual de aumento da pena base utilizado é entendimento do Superior Tribunal de Justiça: (...) VI - É entendimento deste Superior Tribunal de Justiça de que, para a "elevação da pena- base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena-mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses" (AgRg no AREsp n. 1.799.289/DF, Quinta Turma, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de 6/8/2021). (...) (AgRg no REsp n. 1.945.834/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 17/11/2022.) Reconheço a atenuante da confissão judicial, ainda que parcial. RECONHEÇO, de igual modo, A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA, por duas vezes, decorrentes de condenações diversas daquela utilizada como maus antecedentes posto que o réu possui outras duas condenações transitadas em julgado. Com efeito, o sentenciado praticou o fato narrado na denúncia após o trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada nos autos do processo número 0500647-79.2017.8.05.0113, pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Itabuna (ID 491085901), transitada em julgado em 13.12.2018 (ID 491085901 – fls. 11, sendo que a execução penal respectiva ainda se encontra me aberto (ID 491085904), bem como cometeu o fato narrado na denúncia após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória prolatada nos autos do processo número 0005171- 89.2011.8.05.0113, pelo juízo da 2ª Vara Criminal de Itabuna (ID 491085902), transitada em julgado em 11.04.2014 (ID 491085902 – fls. 08, sendo que NÃO DECORREU CINCO ANOS DESDE O CUMPRIMENTO OU EXTINÇÃO DAS referidas PENAS, cujo processo de execução penal unificado ainda se encontra em aberto, conforme comprova relatório da situação processual executória no SEEU (ID 491085904. Destarte, diante da confissão espontânea parcial e da multireincidência (duas), compenso a confissão com a reincidência, com a preponderância, todavia, da agravante da reincidência, conforme entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso repetitivo, e aumento a reprimenda em 1/6: [...] Não há causas de aumento, tampouco de diminuição. Portanto, torno a pena privativa de liberdade definitiva em 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Aplico-lhe, ainda, pena de multa. Atenta à natureza delitiva e às circunstâncias judiciais supramencionadas, atenuante e agravante, fixo em 87 o número de dias-multa, em proporção à pena privativa. Não havendo prova acerca da situação econômica do réu, arbitro o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário-mínimo vigente na época do crime. Ressalto que a situação econômica do réu somente deve ser considerada para fixação do valor do dia multa, cominada no mínimo, sendo que o afastamento da aplicação da pena de multa violaria o princípio da legalidade. [...] A sanção privativa de liberdade ora aplicada deverá ser cumprida, inicialmente, em regime fechado, nos termos do artigo 33, §3º, do Código Penal, sobretudo em virtude da reincidência e da circunstância judicial valorada negativamente (maus antecedentes), que denotam que o início de cumprimento da pena em regime menos gravoso não se mostra suficiente, tampouco socialmente recomendável. Dispõe o artigo 387, parágrafo segundo, que o tempo de prisão provisória será computado para fins de determinação do regime inicial de cumprimento de pena privativa de liberdade. No caso dos autos, todavia, o tempo de prisão cautelar do réu, até a data da sentença, não é o bastante para interferir no regime inicial de cumprimento de pena. Ademais, a averiguação de eventual detração seria, de todo modo, despicienda, uma vez que o regime inicial de cumprimento de pena foi determinado em virtude da reincidência, bem como pelo fato de ter sido reconhecido em sentença circunstância judicial desfavorável prevista no artigo 59 (maus antecedentes). [...]” (grifos no original) Na primeira fase, à luz do art. 59 do Código Penal, a Magistrada de origem valorou negativamente apenas o vetor relativo aos maus antecedentes, fixando a pena-base privativa de liberdade em 04 (quatro) anos e 09 (nove) meses de reclusão. A Sentenciante, ao reputar como desfavoráveis os maus antecedentes do Réu, o fez em razão de ele ter sido anteriormente condenado às penas de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão em regime semiaberto, e 150 (cento e cinquenta) dias-multa, nos autos da ação penal de nº 0001645-51.2010.8.05.0113, que tramitou perante a 2ª Vara Criminal de Itabuna (ID. 86148444), condenação transitada em julgado na data de 18/06/2012 (ID. 86148444, pág. 10) e precedente ao fato delitivo ora em apreço, ocorrido em 23/07/2024. Desse modo, verifica-se que a fundamentação apresentada é idônea e consonante com o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça de que “as condenações anteriores transitadas em julgado e extintas há mais de 5 (cinco) anos da data do novo delito, apesar de não configurarem a reincidência, diante do período depurador previsto no art. 64, inciso I, do Código Penal, podem ser utilizadas para caracterizar maus antecedentes” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.015.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025). Outrossim, tem-se que não se aplica ao caso o “direito ao esquecimento”, sobre o qual o STJ, por sua Terceira Seção, se posicionou no sentido de que “a avaliação dos antecedentes deve ser feita com observância aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, levando-se em consideração o lapso temporal transcorrido entre a extinção da pena anteriormente imposta e a prática do novo delito, qual seja, mais de 10 anos, o que não ocorre no presente caso” (AgRg nos EDcl no REsp n. 2.015.564/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/9/2025, DJEN de 22/9/2025). Logo, inviável acolher o pleito defensivo de fixação da reprimenda basilar no mínimo legal, cabendo destacar, ainda, que o montante de aumento operado em sentença observou o parâmetro de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo das penas cominadas para cada circunstância judicial negativa, também adotado pela Corte Superior de Justiça, pelo que resta ratificada a pena-base privativa de liberdade fixada na origem. Já na segunda fase, a Magistrada reconheceu, acertadamente, a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, "d", do CP), ainda que parcial, bem como a agravante da reincidência, por duas vezes, em razão de condenações definitivas anteriores e distintas da utilizada como “maus antecedentes”, salientando que “o sentenciado praticou o fato narrado na denúncia após o trânsito em julgado de sentença condenatória prolatada nos autos do processo número 0500647-79.2017.8.05.0113, [...], transitada em julgado em 13.12.2018 [(ID 86148442 – fls. 11], [...], bem como cometeu o fato narrado na denúncia após o trânsito em julgado de sentença penal condenatória prolatada nos autos do processo número 0005171- 89.2011.8.05.0113, [...], transitada em julgado em [09.04.2014 (ID 86148443 – fls. 08]”, além de apontar que não decorreram cinco anos do cumprimento ou da extinção das penas dos mencionados processos até a prática do delito em exame, conforme relatório da situação processual executória do SEEU (ID. 86148445). Nesse ponto, a Sentenciante, corretamente, procedeu à compensação proporcional entre a atenuante e as agravantes sobreditas, com preponderância da agravante em razão da multirreincidência, aumentando a reprimenda em 1/6 (um sexto), em estrita observância ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Tema Repetitivo 585, que fixou a seguinte tese: "É possível, na segunda fase da dosimetria da pena, a compensação integral da atenuante da confissão espontânea com a agravante da reincidência, seja ela específica ou não. Todavia, nos casos de multirreincidência, deve ser reconhecida a preponderância da agravante prevista no art. 61, I, do Código Penal, sendo admissível a sua compensação proporcional com a atenuante da confissão espontânea, em estrito atendimento aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade." Desse modo, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade a ser sanada nesta seara recursal, fica mantida como intermediária a sanção corporal de 05 (cinco) anos, 06 (seis) meses e 15 (quinze) dias de reclusão. Avançando à terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição a serem sopesadas, restou fixada como definitiva a pena privativa de liberdade alcançada na etapa antecedente, que ora se ratifica, sendo estabelecido, de forma escorreita, o regime fechado para o início de cumprimento da sanção corporal, em razão da reincidência e da circunstância judicial relativa aos antecedentes criminais, valorada negativamente, conforme exegese do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, No que se refere à pena de multa, a Magistrada de origem a aplicou como definitiva em 87 (oitenta e sete) dias-multa, no valor unitário mínimo. Contudo, considerando que a pena pecuniária deve guardar simetria com a sanção corporal, bem assim que tal reprimenda foi aplicada acima do mínimo legal na primeira etapa com a incidência da fração de aumento de 1/8 sobre o intervalo das penas cominadas, a mesma operação deve ser realizada para pena de multa, que fica estabelecida em 53 dias-multa, na primeira fase, e, procedendo-se à exasperação de 1/6, na segunda fase, tem-se a sanção pecuniária intermediária de 61 (sessenta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo, que resta redimensionada como definitiva, de ofício, na terceira fase, ante a inexistência de causas de aumento ou diminuição. Quanto aos pedidos de concessão do benefício da justiça gratuita e dispensa do pagamento das custas processuais (obrigação essa que constitui efeito próprio da sentença penal condenatória, a teor do art. 804 do Código de Processo Penal), tais pretensões deverão ser formuladas junto ao Juízo da Vara de Execuções Penais, na fase de execução da sentença condenatória, quando então será possível aferir a verdadeira situação econômica do condenado. Sobre a matéria, colacionam-se os seguintes julgados: PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 33, §2º, "B" E "C" E 61,I, DO CÓDIGO PENAL - CP. REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA. FIXAÇÃO DE REGIME DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS GRAVOSO QUE O QUANTUM DE PENA APLICADO. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE - SÚMULA N. 269 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. DIVERGÊNCIA PRETORIANA NÃO DEMONSTRADA. CUSTAS PROCESSUAIS. MOMENTO DE AFERIÇÃO. FASE DE EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. [...] 3. Quanto ao pedido de concessão da gratuidade de justiça, "de acordo com a jurisprudência desta Corte, o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução (...)" (AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe 19/10/2016). 4. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.030.440/PR, Relator: Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022) (grifos acrescidos) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INVIABILIDADE. [...] ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 10. Como é cediço, este Superior Tribunal possui entendimento consolidado no sentido de que "o momento de se aferir a situação do condenado para eventual suspensão da exigibilidade do pagamento das custas processuais é a fase de execução, por tal razão, nos termos do art. 804 do Código de Processo Penal, mesmo que beneficiário da justiça gratuita, o vencido deverá ser condenado nas custas processuais (STJ, AgRg no AREsp. 206.581/MG, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 19/10/2016)" (AgInt no REsp. 1.569.916/PE, Relator Ministro NEFI CORDEIRO, julgado em 22/3/2018, DJe 3/4/2018). 11. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.175.205/CE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 8/11/2022, DJe de 16/11/2022) (grifos acrescidos) Acerca da pretensão de dispensa do pagamento da pena de multa imposta, incabível o acolhimento do pleito defensivo. De acordo com o entendimento assente na E. Corte da Cidadania, a impossibilidade financeira do Sentenciado não tem o condão de afastar a pena de multa, pois trata-se de sanção de aplicação cogente, integrando o preceito secundário do tipo penal pelo qual foi condenado. Nesse sentido: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA O ART. 28 DA LEI N. 11.343/2006. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PRIMEIRA E SEGUNDA FASES. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MINORANTE. RÉU REINCIDENTE. INAPLICABILIDADE. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. FALTA DE PREVISÃO LEGAL. RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. […] 4. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. […] 6. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AgRg no AREsp n. 2.026.736/SP, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 24/5/2022, DJe de 27/5/2022) (grifos acrescidos) PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENA DE MULTA. ISENÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não se admite a isenção da pena de multa prevista no preceito secundário da norma penal incriminadora, por falta de previsão legal. Precedentes. 2. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no REsp n. 1.708.352/RS, Relator: Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 17/11/2020, DJe de 4/12/2020) (grifos acrescidos) Observa-se que, no presente caso, a pena de multa definitiva foi redimensionada adequadamente nesta instância revisora, de forma simétrica e proporcional à pena privativa de liberdade imposta ao Réu, sendo que eventual pedido de parcelamento do pagamento deve ser feito perante o Juízo da Execução Penal. Finalmente, não merece prosperar o pedido de concessão do direito de recorrer em liberdade. A Sentenciante, fundamentadamente, negou ao Réu a referida benesse, nos seguintes termos: “Nego ao denunciado o direito de recorrer em liberdade em virtude de continuarem presentes motivos que embasam a prisão preventiva. Com efeito, a prisão é indispensável para garantia da ordem pública a fim de afastar o risco concreto de reiteração criminosa visto que o réu já foi anteriormente condenado por sentença transitada em julgado, por três vezes, sendo portador de maus antecedentes e reincidente [...], evidenciando sua periculosidade e inclinação à prática delitiva”. Nesse viés, verifica-se que o entendimento esposado pela Juíza a quo é consonante à jurisprudência da Corte Superior de Justiça que “reconhece que a reiteração delitiva, os maus antecedentes e a existência de outras ações penais em curso constituem fundamentos concretos que legitimam a prisão preventiva para garantir a ordem pública” (AgRg no HC n. 1.005.067/SP, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025). Ademais, a orientação pacificada no E. Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que não há lógica em deferir ao condenado o direito de recorrer solto quando permaneceu segregado durante a persecução criminal, se persistentes os motivos para a preventiva (STJ, HC 442.163/MA, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 21/6/2018, DJe 28/6/2018). Ressalte-se que a Sentenciante cuidou de determinar a expedição de Guia de Recolhimento Provisória, o que foi devidamente cumprido (IDs. 86148461 e 86148465), originando a Execução Penal nº 2001553-59.2025.8.05.0001 – SEEU. Pelo quanto expendido, voto no sentido de conhecer e NEGAR PROVIMENTO ao Apelo, redimensionando, DE OFÍCIO, a pena de multa definitiva para 61 (sessenta e um) dias-multa, mantendo-se os demais termos da sentença vergastada. Sala das Sessões, data registrada no sistema. Desa. Rita de Cássia Machado Magalhães
VOTO
Relatora