DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. DISTINÇÃO ENTRE PATRIMÔNIO E LIQUIDEZ ENFRENTADA NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.178/STJ A ENTE DESPERSONALIZADO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.

I. CASO EM EXAME 

1 - Embargos de declaração opostos pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra acórdão que negou provimento ao agravo interno e manteve a decisão monocrática que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça, por ausência de comprovação da hipossuficiência do monte-mor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - Discute-se se o acórdão embargado incorreu em omissão ao (i) deixar de enfrentar a distinção entre titularidade patrimonial formal e disponibilidade financeira líquida; (ii) não analisar a dimensão constitucional do acesso à justiça; e (iii) não enfrentar o AREsp 2.228.466/PR e o Tema 1.178/STJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - Não há omissão quanto à distinção entre patrimônio e liquidez. O acórdão embargado enfrentou expressamente o ponto, concluindo que a alegação de iliquidez era genérica e desacompanhada de qualquer suporte probatório.

4 - Não há omissão quanto ao acesso à justiça. O acórdão rejeitou a tese constitucional ao fundamento de que a existência de 31 imóveis no acervo hereditário demonstra capacidade patrimonial do espólio, sem que houvesse prova de impossibilidade de custeio das despesas processuais. A premissa de que o acórdão exigiu alienação prévia de bens não encontra correspondência no julgado.

5 - O Tema 1.178/STJ é inaplicável ao caso. O precedente versa sobre a presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência de pessoa natural, categoria da qual o espólio, ente despersonalizado, não faz parte. O acórdão não estava obrigado a rebater paradigma que não se amolda à hipótese dos autos.

6 - O que se decidiu no acórdão embargado não foi a negativa da gratuidade pela simples existência de patrimônio, mas pelo descumprimento da determinação judicial que exigia a comprovação objetiva da hipossuficiência do monte-mor, em consonância com o entendimento do STJ acerca do ônus probatório aplicável aos entes despersonalizados.

7 - O que o embargante pretende é a rediscussão do mérito sob veste de omissão, o que é inadmissível em sede de embargos de declaração. A discordância quanto à conclusão alcançada não se confunde com vício integrativo.

8 - Os embargos de declaração com efeitos infringentes pressupõem a existência de vício previsto no art. 1.022 do CPC cuja correção implique, como consequência necessária, a alteração do resultado. Inexistindo os vícios apontados, descabe a atribuição de efeitos modificativos.

IV. DISPOSITIVO 

9 - Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO n. 8000450-68.2022.8.05.0081, sendo parte embargante ARNALDO LUSTOSA MESSIAS e partes embargadas HELIO OLESCOWICZ e ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES DA GARGANTA,

ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto do Relator.

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Rejeitado Por Unanimidade

Salvador, 8 de Junho de 2026.

 


 

Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pelo ESPÓLIO DE ROSA LUSTOSA MESSIAS, contra acórdão (ID 98943315), que, nos termos da seguinte ementa consignou:

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO CÍVEL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. ESPÓLIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. INVENTÁRIO NÃO JUNTADO. ILIQUIDEZ NÃO DEMONSTRADA. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME 

1 - Agravo interno interposto pelo Espólio de Rosa Lustosa Messias contra decisão monocrática que indeferiu o pedido de gratuidade de justiça e determinou o recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção da apelação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 

2 - A questão em discussão consiste em saber se o espólio faz jus à concessão do benefício da gratuidade de justiça quando (i) descumpre determinação judicial de comprovar a hipossuficiência mediante juntada de cópia integral do inventário, (ii) apresenta apenas documentação dos herdeiros em vez de documentação do próprio espólio, e (iii) oculta a existência de acervo hereditário composto por 31 bens imóveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR 

3 - O espólio, por ser ente despersonalizado, não goza da presunção de veracidade prevista no art. 99, § 3º, do CPC, devendo comprovar objetivamente sua insuficiência de recursos para obter a gratuidade de justiça.

4 - A decisão monocrática determinou expressamente a juntada de certidão de existência de inventário e cópia integral dos autos com indicação dos bens e direitos a inventariar. O agravante não atendeu a nenhum desses requisitos cumulativos.

5 - A documentação apresentada refere-se exclusivamente aos herdeiros e não ao espólio. A responsabilidade pelo pagamento das despesas processuais recai sobre o monte-mor, e não sobre os representantes do espólio.

6 - A alegação de iliquidez patrimonial não foi demonstrada, uma vez que o agravante não juntou avaliação dos bens, não comprovou impossibilidade de alienação de qualquer dos imóveis, não apresentou extratos bancários ou demonstrativo financeiro do espólio.

7 - A omissão deliberada quanto à composição real do acervo hereditário configura violação aos deveres de lealdade e boa-fé processual previstos nos arts. 5º e 77 do CPC.

8 - Os precedentes invocados pelo agravante não se aplicam ao caso concreto. Naqueles julgados houve efetiva comprovação documental do acervo hereditário e da natureza ilíquida dos bens. No presente caso há apenas alegação genérica sem qualquer comprovação, acrescida de ocultação patrimonial.

9 - O pedido subsidiário de recolhimento do preparo ao final também não merece acolhimento. A existência de 31 imóveis no acervo demonstra capacidade patrimonial, não havendo prova de impossibilidade momentânea de custeio.

IV. DISPOSITIVO 

10 - Agravo interno a que se nega provimento. Decisão monocrática mantida integralmente. Determinada a intimação do agravante para recolhimento do preparo recursal no prazo de 5 dias, sob pena de deserção da apelação.


Em suas razões recursais (ID 99936605), o embargante sustenta a existência de omissão e erro de premissa jurídica no acórdão embargado.

Aponta, em primeiro lugar, omissão quanto ao correto alcance do art. 98 do CPC, argumentando que a norma exige insuficiência de recursos — e não inexistência de patrimônio formal — e que o acórdão teria ignorado a distinção jurídica entre titularidade patrimonial formal e disponibilidade financeira líquida, equiparando, indevidamente, a existência de bens imóveis à capacidade imediata de suportar despesas processuais.

Sustenta, ademais, omissão quanto à dimensão constitucional do tema, afirmando que a negativa da gratuidade com base exclusivamente na titularidade formal de bens impõe obstáculo indireto ao acesso à jurisdição garantido pelo art. 5.º, XXXV, da CF/1988, e que a exigência de alienação patrimonial prévia para custear o processo violaria o núcleo essencial do direito fundamental de acesso à justiça.

Alega ainda que o acórdão deixou de enfrentar jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, invocando o AREsp 2.228.466/PR e o Tema 1.178/STJ, segundo os quais a mera titularidade de patrimônio não afasta automaticamente o direito à gratuidade, sendo vedado negar o benefício com base em critérios puramente objetivos, como renda ou patrimônio, sem análise da efetiva disponibilidade financeira.

Aponta violação ao dever de fundamentação previsto no art. 489, § 1.º, IV e VI, do CPC, na medida em que o acórdão teria presumido suficiência econômica a partir de patrimônio ilíquido sem enfrentar expressamente os precedentes invocados. Sustenta, por fim, a existência de erro de premissa jurídica na fundamentação adotada, que partiria do raciocínio de que "quem possui patrimônio possui recursos", ignorando a diferença entre ativo imobilizado e renda disponível.

Requer, com atribuição de efeitos infringentes, o reconhecimento de que a análise da gratuidade deve incidir sobre a insuficiência de recursos líquidos, o afastamento da presunção automática de suficiência decorrente de titularidade formal de bens e a consequente concessão do benefício. Formula ainda pedido de prequestionamento dos arts. 98 e seguintes e 489, § 1.º, IV e VI, do CPC, e art. 5.º, XXXV, da CF/1988, bem como dos precedentes do STJ mencionados.

Em contrarrazões (ID 101105736), os embargados impugnam o recurso, sustentando, em síntese, a ausência dos vícios apontados e a inadmissibilidade dos embargos como via de rediscussão do mérito já decidido, requerendo o não provimento.

É o relatório.

Restituo os autos à Secretaria, solicitando a sua inclusão em pauta para julgamento (CPC, art. 931), consignando, desde logo, o descabimento de sustentação oral na espécie, ex vi dos arts. 937 do CPC e 187, §§ 1º e 2º, do RITJBA.

Salvador/BA, 24 de novembro de 2025.

 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

Relator

A10



Como é cediço, os embargos de declaração são espécie recursal de índole integrativa, de fundamentação vinculada, que, a teor do disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, não se tratando, portanto, de remédio processual que permita o novo julgamento da causa ou a reapreciação das questões controvertidas, mediante a reanálise de provas e do direito aplicável à espécie. 

Com efeito, não há que se cogitar de cabimento dos embargos declaratórios como via ordinária de revisão da decisão judicial.

Disso resulta que não pode a parte, a pretexto de obter esclarecimentos acerca de inexistente situação de omissão, contradição, obscuridade ou de corrigir erro material, pretender corrigir um alegado erro de julgamento — isto é, a alegada má aplicação do direito — por meio de embargos declaratórios.

Por outro lado, vale também destacar que o magistrado não está obrigado a rebater todos os pontos da tese, desde que demonstre os elementos do feito que se bastaram para a formação das conclusões extraídas na causa. Nesse particular, ao interpretar o art. 93, IX, da Constituição Federal, o Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que, para que uma decisão judicial seja considerada motivada, não se exige o exame pormenorizado de cada alegação ou prova trazida pelas partes, tampouco que sejam corretos os seus fundamentos.

Nesse sentido é o Tema 339 da Repercussão Geral, no qual o STF assentou que "o artigo 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão" (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes).

Feitas essas considerações, passo ao exame das alegações do embargante.

O embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso ao deixar de enfrentar a distinção jurídica entre titularidade patrimonial formal e disponibilidade financeira líquida, ignorando que a existência de bens imóveis não se confunde com capacidade imediata de suportar despesas processuais.

A alegação não prospera. O acórdão embargado abordou expressamente a questão da iliquidez patrimonial, consignando que "a alegação de iliquidez patrimonial não foi demonstrada, uma vez que o agravante não juntou avaliação dos bens, não comprovou impossibilidade de alienação de qualquer dos imóveis, não apresentou extratos bancários ou demonstrativo financeiro do espólio." O ponto foi, portanto, diretamente enfrentado — o acórdão não ignorou a distinção invocada pelo embargante; simplesmente concluiu que, no caso concreto, a alegação de iliquidez era genérica e desacompanhada de qualquer suporte probatório.

O que o embargante pretende, na realidade, é obter nova apreciação do mérito sob veste de omissão, o que não é admitido em sede de embargos de declaração. 

Todavia, a discordância quanto à conclusão alcançada pelo julgado não se confunde com vício integrativo.

Ainda, o embargante aponta omissão quanto ao art. 5.º, XXXV, da CF/1988, sustentando que a decisão imporia obstáculo indireto ao acesso à jurisdição ao exigir, em tese, a alienação patrimonial prévia como condição para o custeio do processo.

Também aqui não há omissão a suprir. O acórdão enfrentou expressamente a tese do acesso à justiça, rejeitando-a ao fundamento de que a existência de 31 imóveis no acervo hereditário demonstra capacidade patrimonial do espólio, sem que tenha sido produzida qualquer prova de impossibilidade de custeio das despesas processuais. 

A premissa de que o acórdão "exigiu alienação patrimonial" não encontra correspondência no julgado — o que se decidiu foi, tão somente, que a parte não demonstrou, de nenhuma forma, a incapacidade financeira do espólio para suportar o preparo, ônus que lhe competia nos termos do art. 99, § 2.º, do CPC.

Ademais, o embargante alega que o acórdão teria violado o dever de fundamentação ao deixar de enfrentar o AREsp 2.228.466/PR e o Tema 1.178/STJ, que vedariam a negativa da gratuidade com base em critérios puramente objetivos.

A alegação não se sustenta. Em primeiro lugar, o Tema 1.178/STJ diz respeito à presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência formulada por pessoa natural — e o acórdão embargado foi categórico ao assentar que o espólio, por ser ente despersonalizado, não se beneficia da presunção prevista no art. 99, § 3.º, do CPC, que é exclusiva das pessoas naturais. A ratio do precedente invocado é, portanto, inaplicável à hipótese dos autos, e o acórdão não estava obrigado a rebater argumento fundado em paradigma que não se amolda ao caso concreto.

Em segundo lugar, o que se decidiu no acórdão embargado não foi a negativa da gratuidade pela simples existência de patrimônio, mas sim pelo descumprimento da determinação judicial que exigia a comprovação objetiva da hipossuficiência — requisito que o espólio não atendeu, apresentando documentação dos herdeiros quando deveria ter apresentado documentação do próprio monte-mor, e omitindo a composição real do acervo hereditário. 

A conclusão adotada está, portanto, em plena consonância com o entendimento do STJ acerca do ônus probatório aplicável aos entes despersonalizados (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.800.699/MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, T3, j. 16.9.2019).

O embargante requer, com fundamento em suposto erro de premissa jurídica, a atribuição de efeitos infringentes para que seja concedida a gratuidade de justiça.

Os embargos de declaração com efeitos infringentes são admissíveis quando a correção do vício apontado — omissão, contradição, obscuridade ou erro material — importe, como consequência necessária, na alteração do resultado do julgamento. Não é, contudo, o que ocorre na espécie: inexistindo qualquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, como demonstrado nos itens anteriores, não há espaço para a atribuição de efeitos modificativos. A via eleita é, uma vez mais, manifestamente inadequada para rediscutir o mérito da decisão.

Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, mantendo integralmente o acórdão embargado.

Desde logo, advirto que a interposição de novo recurso que venha a ser reconhecido como manifestamente inadmissível, protelatório ou julgado improcedente em votação unânime acarretará na aplicação de multa (arts. 1.021, § 4º, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC).

É como voto.

Salvador/BA, 

Des. Edson Ruy Bahiense Guimarães

 

Relator