PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-30.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: SONIA MARIA FERREIRA BARROS
Advogado(s):DANIEL LIMA FERNANDES

 

ACORDÃO

 

EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E RESPONSABILIDADE CIVIL. GRAVAME DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA REGISTRADO SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO. REGISTRO INDEVIDO SEM VERIFICAÇÃO DA TITULARIDADE. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO BANCÁRIO. DISTINGUISHING DO TEMA 1078 DO STJ. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MANTIDO. RECURSO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Apelação interposta pelo Banco Pan S.A. contra sentença que, em ação de obrigação de fazer c/c indenizatória, julgou procedentes os pedidos para confirmar a baixa de gravame de alienação fiduciária e condenar a instituição financeira ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais, custas e honorários de 20%.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em definir se o registro indevido de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de terceiro, sem verificação da titularidade e da legitimidade da contratante, configura falha na prestação do serviço bancário e gera dano moral indenizável, bem como se a hipótese se submete ao Tema 1078 do STJ.

III. Razões de decidir

3. O Tema 1078 do STJ não se aplica ao caso por distinguishing fático, pois o precedente trata de mera demora na baixa de gravame na relação entre credor e devedor fiduciante, enquanto aqui o gravame foi indevidamente registrado sobre bem de terceiro alheio ao contrato. A instituição financeira não realizou as diligências mínimas para verificar a titularidade do veículo, configurando falha na prestação do serviço (arts. 14 e 14, §1º do CDC). A impossibilidade de transferir o veículo por anos e as tentativas extrajudiciais frustradas configuram dano moral. O valor de R$ 4.000,00 é proporcional e razoável.

IV. Dispositivo e tese

4. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Honorários majorados em 2% nos termos do art. 85, §11 do CPC.

Tese:I. "Não se aplica ao caso o Tema 1078 do STJ por distinguishing, pois a hipótese dos autos envolve registro indevido de alienação fiduciária sobre veículo de terceiro alheio ao contrato de financiamento, sem verificação da titularidade do bem pela instituição financeira, configurando falha na prestação do serviço bancário (arts. 14 e 14, §1º do CDC)."II. "O registro indevido de gravame de alienação fiduciária sobre veículo de terceiro, sem qualquer vínculo contratual com a instituição financeira, que impede a transferência do bem por anos e exige o ajuizamento de ação para cancelamento do ônus, configura dano moral in re ipsa por violação ao direito de propriedade, dispensada a comprovação de abalo psíquico específico."

Legislação: Lei 8.078/1990 (CDC), arts. 14 e 14, §1º; Lei 13.105/2015 (CPC), arts. 85, §11, 489, §1º, VI e 941.

Jurisprudência: STJ-Tema 1.078; TJ-BA - Apelação: 00000176120078050071, Recurso Inominado: 01216303420258050001


 

Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 8000095-30.2022.8.05.0155, em que figuram como apelante BANCO PAN S.A. e como apelada SONIA MARIA FERREIRA BARROS.


ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator. 

 

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2026.


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 TERCEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 19 de Agosto de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-30.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: SONIA MARIA FERREIRA BARROS
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

RELATÓRIO

 

Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Pan S.A. contra a sentença (ID 93742990/93742991) proferida pela Juíza de Direito da Vara dos Feitos de Rel de Cons Civ e Comerciais de Macarani/BA que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Indenização por Danos Morais ajuizada por Sônia Maria Ferreira Barros, julgou procedentes os pedidos iniciais.

A parte autora narrou na petição inicial (ID 93742908/93742905) que no ano de 2008 celebrou contrato de arrendamento mercantil (leasing) com o Banco Mercantil para aquisição do veículo FIAT Palio Fire Flex, ano 2008/2009, cor vermelha, placa JRR3444, chassi 9BD17164G95296975. O contrato foi quitado em 2011/2012, e o veículo foi vendido informalmente, permanecendo registrado em nome da autora. Em 2020, ao tentar transferir a documentação, a autora descobriu que o Banco Pan havia registrado gravame de alienação fiduciária sobre o veículo em 04/07/2012, com base em contrato de financiamento celebrado com a Sra. Neuracy Cerqueira Santos, terceira pessoa que a autora declarou não conhecer. Apesar de a quitação do financiamento ter ocorrido em novembro de 2017, o gravame permaneceu ativo. Após diversas diligências extrajudiciais frustradas, a autora ajuizou a ação em fevereiro de 2022, obtendo tutela de urgência (ID 93742945) determinando a baixa do gravame, que só foi efetivada em 05/05/2022. A autora requereu a confirmação da tutela e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00.

Em sua contestação (ID 93742962/93742963), o Banco Pan sustentou, em síntese, que o atraso na baixa do gravame não caracteriza dano moral in re ipsa, invocando o Tema 1078 do STJ, e que a situação configuraria mero dissabor, requerendo a improcedência dos pedidos. Sobrevieram réplica (ID 93742976) e audiência de conciliação em 01/06/2022, sem acordo (ID 93742960).

Realizou-se audiência de instrução em 07/11/2023 (ID 93742986/93742987), com colheita dos depoimentos pessoais da autora e de seu filho Rodrigo Ferreira Barros. Encerrada a instrução, as partes reiteraram suas alegações finais.

A sentença (ID 93742990/93742991) julgando procedentes os pedidos para confirmar a baixa do gravame e condenar o Banco Pan ao pagamento de R$ 4.000,00 de danos morais, corrigidos monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação, além de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação. A sentença fundamentou-se no reconhecimento de falha na prestação do serviço bancário pelo registro indevido de gravame sobre veículo de terceiro.

O Banco Pan opôs embargos de declaração (ID 93742994), que foram rejeitados (ID 93742995). Inconformado, o Banco Pan interpôs recurso de apelação (ID 93743000), com preparo comprovado (IDs 93743002), reiterando as teses de defesa e requerendo, subsidiariamente, a redução do quantum indenizatório.

A parte autora apresentou contrarrazões (ID 93743007), pugnando pelo desprovimento do recurso.

Por despacho (ID 97519170), a Relatora determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre preliminar suscitada nas contrarrazões, no prazo de 10 dias. O Banco Pan deixou o prazo transcorrer in albis, conforme certidão (ID 100978394).

É o relatório.

 

Encaminhe-se estes autos à Secretaria da Terceira Câmara Cível, para oportuna inclusão em pauta de julgamento, nos termos dos artigos 931, caput e 934, caput, ambos do CPC.

 

Salvador/BA, 24 de julho de 2026.


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

XII


 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Terceira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000095-30.2022.8.05.0155
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: BANCO PAN S.A.
Advogado(s): FELICIANO LYRA MOURA
APELADO: SONIA MARIA FERREIRA BARROS
Advogado(s): DANIEL LIMA FERNANDES

 

VOTO

 

Passo ao exame dos pressupostos recursais. A apelação é tempestiva. O preparo foi comprovado pelas guias DAJE IDs 93743002 e 93743003 . A petição recursal é subscrita por advogado legalmente constituído, com razões articuladas e pedido de reforma delimitado. Ausentes fatos extintivos ou impeditivos do direito de recorrer. Presentes, portanto, todos os requisitos de admissibilidade.

Antes de adentrar o mérito, registro que o despacho de ID 97519170 determinou a intimação do apelante para se manifestar sobre a preliminar suscitada nas contrarrazões, em homenagem ao contraditório (art. 9º do CPC). O prazo transcorreu sem manifestação (ID 100978394), operando-se a preclusão da oportunidade. Nada obsta, contudo, o julgamento de mérito, que passo a enfrentar.Conheço do recurso.

O Banco Pan, em sua apelação, sustenta que o caso se subsumiria ao entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1078, segundo o qual o mero atraso na baixa de gravame de alienação fiduciária não caracteriza dano moral in re ipsa. O argumento não merece acolhimento.

A premissa fática do Tema 1078 é a relação entre credor e devedor fiduciante do mesmo contrato: após a quitação do financiamento, a instituição financeira demora a providenciar a baixa do gravame. Nessa hipótese, a Corte Superior entendeu que, como o devedor contratual efetivamente assumiu a obrigação de financiamento, o mero contratempo administrativo posterior não configura, por si só, dano moral. O vínculo contratual preexistente e a anuência do devedor ao gravame são elementos centrais da tese.

No caso em exame, a situação é radicalmente diversa. O gravame foi registrado sobre veículo de propriedade de Sônia Maria Ferreira Barros, terceira absolutamente alheia ao contrato de financiamento nº 000050309644 celebrado entre o Banco Pan e a Sra. Neuracy Cerqueira Santos. A autora jamais autorizou a constituição do ônus, não participou do negócio jurídico, não figura como devedora, avalista ou garantidora, e sequer conhecia a contratante. O veículo estava registrado em nome dela desde a quitação do leasing com o Banco Mercantil.

Portanto, não se trata de mera demora na baixa do gravame entre as partes contratantes. Trata-se de registro indevido de ônus sobre bem de terceiro, configurando falha na prestação do serviço bancário que gerou obstáculo concreto ao exercício do direito de propriedade da autora. A distinção fática é evidente e impõe o distinguishing em relação ao Tema 1078, nos termos do art. 489, §1º, VI do CPC.

A relação entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor. O Banco Pan, como instituição financeira, é fornecedor de serviços bancários nos termos do art. 3º, §2º do CDC, e a autora é consumidora final desses serviços. A responsabilidade objetiva do fornecedor está prevista no art. 14 do CDC. A tese do Tema 1078, concebida para a relação contratual entre credor e devedor fiduciante, não se aplica a terceiro prejudicado por conduta negligente da instituição financeira. O distinguishing é, portanto, medida que se impõe, ficando afastada a tese defensiva do recorrente.

Superado o distinguishing, passo a analisar a falha na prestação do serviço praticada pelo Banco Pan. A prova documental dos autos demonstra, de forma incontroversa, que o banco registrou alienação fiduciária sobre o veículo da autora sem realizar as diligências mínimas de verificação da titularidade do bem e da legitimidade da contratante.

Em 04/07/2012, o Banco Pan celebrou contrato de financiamento com Neuracy Cerqueira Santos, registrando gravame sobre o veículo FIAT Palio Fire Flex, placa JRR3444, chassi 9BD17164G95296975. Naquela data, o veículo já estava registrado em nome de Sônia Maria Ferreira Barros desde a quitação do leasing com o Banco Mercantil, conforme DUT e documentação do DETRAN. O banco não exigiu o Documento Único de Transferência (DUT) em nome de Neuracy, não verificou a titularidade perante o órgão de trânsito e registrou gravame sobre veículo de terceiro com base em documentação insuficiente.

As consultas ao Sistema Nacional de Gravames (ID.93742931) comprovam que desde 04/07/2012 o veículo constava com alienação fiduciária em nome do Banco Pan, tendo como financiada Neuracy Cerqueira Santos, pessoa estranha à autora. O contrato foi quitado por Neuracy em 14/03/2020, conforme a própria contestação do banco. Apesar disso, o gravame permaneceu ativo por mais de dois anos, somente sendo baixado em 05/05/2022, após a concessão da tutela de urgência.

A conduta do Banco Pan configurou dupla falha na prestação do serviço. A primeira, ao registrar o gravame sem a devida cautela documental, violando o dever de cuidado que se espera de instituição financeira do seu porte. A segunda, ao manter o ônus sobre bem de terceiro mesmo após a quitação do contrato por Neuracy, somente promovendo a baixa após intervenção judicial. A segurança que o consumidor pode esperar do serviço bancário inclui a verificação da regularidade documental antes de onerar bens de terceiros. O serviço foi defeituoso nos termos do art. 14, §1º do CDC.

As excludentes de responsabilidade do art. 14, §3º do CDC não se aplicam ao caso. O defeito no serviço não inexistiu (inciso I), e a eventual fraude cometida por Neuracy ou terceiro não configura culpa exclusiva de terceiro para os fins do inciso II, pois constitui fortuito interno, inerente ao risco do empreendimento bancário, que a instituição deve suportar como contrapartida da atividade econômica que exerce. A fraude por si só não é defeito que exclua a responsabilidade quando a própria instituição, por negligência na verificação documental, viabilizou o registro indevido.

O depoimento pessoal da autora e de seu filho Rodrigo Ferreira Barros (ID 93742986) confirmou que foram empreendidas múltiplas diligências extrajudiciais junto ao DETRAN e ao próprio Banco Pan, com protocolo aberto e não respondido por funcionária do banco, que simplesmente não deu retorno ao contato. A necessidade de ajuizar ação judicial para obter a baixa de gravame que jamais deveria ter sido registrado demonstra a extensão da falha e o descaso com o direito da autora.

Ficam, portanto, caracterizados o ato ilícito (art. 186 CC), o defeito na prestação do serviço (art. 14, §§1º e 3º, CDC) e o nexo de causalidade entre a conduta do banco e os transtornos suportados pela parte apelada.

O TJBA possui entendimento consolidado em casos idênticos, afirmando a responsabilidade do banco: 


PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0000017-61.2007.8.05.0071 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: CONSÓRCIO NACIONAL VOLKSWAGEN - ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO LTDA Advogado (s): EDUARDO FERRAZ PEREZ, ANDRE MEYER PINHEIRO APELADO: FRANCINEIDE FIGUEREDO DA SILVA Advogado (s):RONNY PETTERSON OLIVEIRA MELO ACORDÃO APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. VEÍCULO ADQUIRIDO POR TERCEIRO DE BOA-FÉ. MANUTENÇÃO DE GRAVAME SUPOSTAMENTE ORIGINADO DE FRAUDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIO. RECURSO DESPROVIDO.(TJ-BA - Apelação: 00000176120078050071, Relator: ZANDRA ANUNCIACAO ALVAREZ PARADA, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 02/09/2025)


A configuração do dano moral independe de prova do abalo psíquico quando a lesão a direito da personalidade é evidente e diretamente decorrente do ato ilícito. No caso concreto, a impossibilidade de transferir o veículo por anos, as tentativas extrajudiciais frustradas e a necessidade de ajuizar ação para ver cancelado gravame que jamais deveria ter sido registrado configuram lesão concreta ao direito de propriedade e à tranquilidade pessoal da autora, extrapolando o âmbito do mero dissabor ou aborrecimento cotidiano.

O dano moral é in re ipsa na hipótese, porque a violação ao direito de propriedade e a frustração reiterada das tentativas de solução administrativa geram, por si sós, sofrimento psíquico, angústia e sensação de impotência que independem de comprovação específica. A autora, aposentada, residente na zona rural de Macarani/BA, viu-se compelida a se deslocar, contratar despachante, realizar múltiplos contatos telefônicos e, ao final, ajuizar ação judicial para solucionar problema criado exclusivamente pela negligência do banco.

Quanto ao quantum indenizatório, o valor de R$ 4.000,00 fixado na sentença mostra-se adequado e proporcional às circunstâncias do caso. Considerando a gravidade da conduta do Banco Pan, que registrou gravame sobre veículo de terceiro sem a devida diligência e manteve o ônus ativo mesmo após a quitação do contrato, o porte econômico da instituição financeira, a função pedagógica da reparação, a ausência de agravantes específicos e a vedação ao enriquecimento sem causa, o valor atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo irrisório nem excessivo.

Esta Corte de Justiça tem entendimento firme de que a privação do direito de propriedade causada por um gravame indevido ultrapassa, e muito, o mero aborrecimento:

Tribunal de Justiça do Estado da Bahia PODER JUDICIÁRIO QUARTA TURMA RECURSAL - PROJUDI PADRE CASIMIRO QUIROGA, LT. RIO DAS PEDRAS, QD 01, SALVADOR - BA ssa-turmasrecursais@tjba.jus.br - Tel.: 71 3372-7460 Ação: Procedimento do Juizado Especial Cível Recurso nº 0121630-34.2025.8.05.0001 Processo nº 0121630-34.2025.8.05.0001 Recorrente (s): BANCO BRADESCO S A Recorrido (s): JOAO BOSCO SANTOS DAMASCENO DECISÃO MONOCRÁTICA RECURSO INOMINADO. PRESSUPOSTOS RECURSAIS ATENDIDOS. DEMANDAS REPETITIVAS. ART. 15, INC. XI, RESOLUÇÃO Nº 02/2021 DO TJ/BA. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. TENTATIVA DE VENDA DE VEÍCULO. DESCOBERTA DA EXISTÊNCIA DE GRAVAME INDEVIDO SOBRE O BEM. VEÍCULO ADQUIRIDO EM OUTRO LOCAL E QUITADO HÁ ANOS. CELEUMA NA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL DEVIDO A EXISTÊNCIA DA RESTRIÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO EVIDENCIADA. SITUAÇÃO QUE SUPEROU OS LIMITES DO MERO ABORRECIMENTO. RECURSO DO ACIONADO. NECESSIDADE DE REDUÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO A TÍTULO DE DANO MORAL CONFORME PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.(TJ-BA - Recurso Inominado: 01216303420258050001, Relator: MARTHA CAVALCANTI SILVA DE OLIVEIRA, QUARTA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 15/11/2025)

Por fim, registro que os consectários legais foram corretamente fixados na sentença: correção monetária pelo IPCA a partir do arbitramento e juros de mora de 1% ao mês desde a citação, em conformidade com a jurisprudência consolidada sobre responsabilidade contratual ou decorrente de vínculo preexistente entre as partes.

Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do Banco Pan S.A., mantendo integralmente a sentença que confirmou a baixa do gravame e condenou o apelante ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00, corrigido monetariamente pelo IPCA a partir do arbitramento e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, além das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da condenação.

Em relação aos honorários recursais, a sentença de origem fixou a verba honorária no percentual máximo legal de 20% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º do CPC). O art. 85, §11 do CPC veda ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários, ultrapassar os limites estabelecidos nos §§2º e 3º para a fase de conhecimento. Portanto, a majoração mostra-se inviável, mantendo-se a verba honorária no patamar de 20% fixado na origem.

Publique-se, intimem-se as partes e, após o trânsito em julgado, baixem-se os autos ao juízo de origem.

 

É como voto. 


Salvador/BA, 24 de julho de 2026.


 FRANCISCO DE OLIVEIRA BISPO

 

JUIZ SUBSTITUTO DO 2º GRAU

TITULAR EM PROVIMENTO 26

RELATOR

XII