PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. PROFESSOR. FÉRIAS DE 45 DIAS. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO. TEMA 1241 DO STF. PROVA DO PAGAMENTO A MENOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Município de Uruçuca contra sentença que, em ação de obrigação de pagar cumulada com indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar o ente público ao pagamento das diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, bem como determinar a adequação dos pagamentos futuros, em favor de professor da rede municipal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o terço constitucional de férias deve incidir sobre a totalidade dos 45 dias previstos em lei municipal para professores; (ii) estabelecer se há prova suficiente do pagamento a menor realizado pela Administração; (iii) determinar a adequação do percentual fixado a título de honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio iura novit curia afasta a alegação de inépcia da inicial por ausência de juntada integral da lei municipal, sendo desnecessária a prova do direito e inexistente prejuízo ao contraditório, especialmente diante da posterior juntada do diploma legal. 4. A Lei Municipal nº 467/2009 assegura aos professores em regência de classe o direito a 45 dias de férias anuais, não havendo controvérsia quanto ao enquadramento da autora nessa hipótese. 5. O art. 7º, XVII, da Constituição Federal, aplicado aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, garante o adicional de um terço sobre a remuneração das férias, sem limitar sua incidência a 30 dias. 6. O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1241, firmou tese de que o terço constitucional incide sobre a remuneração relativa a todo o período de férias, devendo abranger integralmente os 45 dias previstos em lei local. 7. As fichas financeiras juntadas aos autos, inclusive pelo próprio Município, constituem prova idônea de que o cálculo do adicional foi realizado com base em apenas 30 dias, evidenciando o pagamento a menor. 8. A presunção de legalidade dos atos administrativos é relativa e cede diante de prova documental em sentido contrário, não tendo o ente público demonstrado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora. 9. O percentual de honorários advocatícios fixado em 15% sobre o valor da condenação observa os critérios do art. 85, § 3º, do CPC, revelando-se adequado e proporcional, com majoração em grau recursal. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, XVII, e 39, § 3º; CPC, arts. 320, 373, I e II, e 85, §§ 2º, 3º e 11; Lei Municipal nº 467/2009, art. 18. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE (Tema 1241), Tribunal Pleno, j. 15.12.2022; TJ-BA, APL 0501130-52.2019.8.05.0271, Rel. Des. José Soares Ferreira Aras Neto, j. 15.09.2021; TJ-BA, APL 8000164-09.2018.8.05.0024, Rel. Des. Edmilson Jatahy Fonseca Junior, j. 08.02.2021; TJ-BA, APL 8000586-39.2019.8.05.0253, Rel. Des. Josevando Souza Andrade, j. 30.04.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n.º 8000772-04.2025.8.05.0269, em que figuram como Apelante MUNICÍPIO DE URUÇUCA e como Apelado NILSON BARBOSA SILVA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Quarta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator. Sala das Sessões, data registrada em sistema. Presidente Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-04.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: NILSON BARBOSA SILVA
Advogado(s):ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUARTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 20 de Maio de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE URUÇUCA em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara dos Feitos de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA (ID 102183002), nos autos da Ação de Obrigação de Pagar cumulada com Indenização por Danos Morais, processo nº 8000772-04.2025.8.05.0269, ajuizada por NILSON BARBOSA SILVA. O autor, ora apelado, ajuizou a referida ação alegando ser servidor público municipal efetivo desde 25/04/1988, no cargo de professor nível III. Sustentou que, por exercer função docente, possui direito a 45 dias de férias anuais, conforme o artigo 18 da Lei Municipal nº 467/2009. No entanto, afirmou que o Município vinha calculando o terço constitucional de férias com base em apenas 30 dias. Pleiteou, assim, a condenação do ente público ao pagamento das diferenças relativas aos anos de 2020 a 2024, a implementação do cálculo correto para os períodos futuros e indenização por danos morais. Após a instrução processual, sobreveio a sentença (ID 102183002), que julgou parcialmente procedentes os pedidos para: (i) condenar o Município de Uruçuca a pagar ao autor o valor de R$ 8.665,32 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), referente às diferenças do terço constitucional de férias calculado sobre 45 dias, com correção monetária e juros legais; (ii) determinar que o Município passasse a calcular os futuros pagamentos do terço de férias sobre o período integral de 45 dias. O pedido de danos morais foi julgado improcedente. Por fim, o Município foi condenado ao pagamento de honorários de sucumbência fixados em 15% sobre o valor da condenação. Inconformado, o MUNICÍPIO DE URUÇUCA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 102183007). Em suas razões, sustenta, em síntese: (i) a regularidade dos pagamentos efetuados e a presunção de legalidade de seus atos, argumentando que a autora não apresentou prova robusta do inadimplemento; (ii) a ausência de prova do fato constitutivo do direito do autor, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que ele não teria demonstrado os valores pagos e os supostamente devidos por meio de documentos oficiais; (iii) a deficiência da petição inicial, que não foi instruída com a íntegra da Lei Municipal nº 467/2009, em violação ao artigo 320 do CPC, o que teria cerceado sua defesa; (iv) a impossibilidade de uma condenação baseada em presunções, afirmando que a tese firmada no Tema 1241 do STF não dispensa a comprovação fática do inadimplemento no caso concreto; (v) a excessividade dos honorários de sucumbência, fixados em 15% sobre o valor da condenação, pugnando por sua exclusão ou moderação. Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando improcedentes os pedidos da inicial. Devidamente intimada, o apelado apresentou contrarrazões (ID 102183013), pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. É o relatório. Peço pauta. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-04.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: NILSON BARBOSA SILVA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quarta Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação interposto por MUNICÍPIO DE URUÇUCA, em face da sentença proferida nos autos do processo n.° 8000772-04.2025.8.05.0269, oriundo da Vara dos Feitos de Relação de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Uruçuca/BA. A insurgência ataca frontalmente a sentença de mérito proferida pelo magistrado a quo, preenchendo o requisito do cabimento previsto no artigo 1.009 do referido diploma. A legitimidade da parte apelante é indiscutível, uma vez que figurou como réu na relação processual e sofreu sucumbência direta com a procedência parcial dos pedidos. O interesse recursal está configurado pela necessidade evidente de reforma do julgado. Em relação à tempestividade, o recurso é tempestivo por ter sido interposto dentro do prazo legal em dobro de 30 dias úteis, nos termos do art. 183 do CPC. Dispensado o preparo, por ser hipótese de dispensa legal, nos termos do art. 1.007, §1°, do CPC, inexistindo qualquer vício de deserção. A regularidade formal foi atendida pela apresentação das razões de fato e de direito que fundamentam o pedido de reforma, bem como a observância do princípio da dialeticidade recursal, visto que o apelante impugnou especificamente os pontos da sentença que considerou equivocados. Não há fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer, como a aceitação da decisão ou a desistência. Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso. DO MÉRITO RECURSAL O apelante argumenta, inicialmente, que a petição inicial seria inepta por não ter sido instruída com a íntegra da Lei Municipal nº 467/2009, documento que considera indispensável à propositura da ação, nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil. Alega que a ausência do diploma legal completo limitou o contraditório e cerceou sua ampla defesa. Contudo, a alegação não merece acolhimento. Primeiramente, é fundamental recordar que o ordenamento jurídico brasileiro adota o princípio iura novit curia (o juiz conhece o direito), segundo o qual cabe ao magistrado conhecer a norma jurídica e aplicá-la aos fatos apresentados, independentemente de ela ter sido invocada ou comprovada pelas partes. Esse princípio exime as partes do ônus de provar o teor e a vigência de normas de direito federal, estadual e, em grande medida, municipal, especialmente em uma era de ampla digitalização e acesso à informação, na qual os atos normativos dos entes federativos são facilmente consultáveis em portais oficiais na internet. O juízo de primeira instância, ao afastar essa mesma alegação, fundamentou sua decisão de forma precisa, destacando que "o juízo é conhecedor do direito e apto a aplicar a norma jurídica adequada, independentemente da fundamentação legal invocada pelas partes" e que "a partir do amplo acesso à rede mundial de computadores, e da organização dos entes federativos é possível ter amplo acesso à legislação de variados entes federativos" (ID 102183002). Ademais, e de forma a superar qualquer controvérsia sobre o tema, constata-se que a íntegra da Lei Municipal nº 467/2009 foi devidamente juntada aos autos (ID 102183001). A presença do documento no processo, ainda que posterior à petição inicial, sana qualquer vício e permite uma análise exauriente da questão de mérito, garantindo que tanto o juízo quanto a parte contrária tenham pleno conhecimento do diploma legal que rege a matéria. Dessa forma, não há que se falar em cerceamento de defesa ou em qualquer prejuízo ao contraditório. Portanto, tal alegação não merece prosperar. A controvérsia recursal cinge-se a verificar se o apelado tem direito ao cômputo de 45 dias para o cálculo do terço constitucional de férias e se há prova suficiente nos autos do pagamento a menor, além da adequação dos honorários sucumbenciais. A Lei Municipal nº 467/2009 (Plano de Carreira e Remuneração do Magistério de Uruçuca), em seu artigo 18, é inequívoca ao dispor: Art. 18 - O período de férias anuais do titular de cargo de carreira será de: I. quarenta e cinco dias, para titular de cargo de professor em regência de classe; II. trinta dias, para titular de cargo de professor no exercício de outras funções. É incontroverso nos autos que o apelado é professor em função docente (professor nível III), enquadrando-se perfeitamente na hipótese do inciso I, que lhe garante o direito a 45 dias de férias anuais. O direito ao terço constitucional de férias, previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal, é uma garantia fundamental de todos os trabalhadores, incluindo os servidores públicos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: (...) XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. (...) Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. (...) § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. A Carta Magna não prevê nenhuma limitação ao tempo de férias, limitando-se a prever tempo mínimo. A controvérsia sobre a base de cálculo desse adicional, quando a lei de regência prevê férias superiores a 30 dias, foi definitivamente pacificada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 1.400.787/CE, sob a sistemática da repercussão geral (Tema 1241). Na ocasião, firmou-se a seguinte tese, de observância obrigatória: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. Confira-se a ementa do referido julgado: Direito administrativo. Servidor público. Magistério municipal. Férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . Terço constitucional de férias sobre todo o período. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência . Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. Este Supremo Tribunal Federal, ao exame da AO 623/RS, Rel. Min . Maurício Corrêa, Tribunal Pleno, j. 16.12.1999, DJ 03 .3.2000, firmou entendimento no sentido de que se o abono de férias instituído pela Constituição estabelece o mínimo de um terço a mais do que o salário normal durante o período de férias, sem limitar o tempo da sua duração, resulta evidente que ela deve ser paga sobre todo o período de férias previsto em lei. 2. Recurso extraordinário não provido . 3. Fixada a seguinte tese: O adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. (STF - RE: 1400787 CE, Relator.: MINISTRA PRESIDENTE, Data de Julgamento: 15/12/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Embora o apelante corretamente aponte que a aplicação de uma tese jurídica não dispensa a prova fática do descumprimento, tal prova foi devidamente produzida nos autos. A tese do STF, portanto, aplica-se perfeitamente ao caso, confirmando que o cálculo do terço de férias do apelado deveria ter como base a totalidade de seu período de férias, ou seja, os 45 dias previstos na legislação municipal. A conduta do Município em limitar o cálculo a 30 dias representa uma clara violação tanto à legislação local quanto à interpretação constitucional consolidada pela Suprema Corte. O apelante alega, ainda, que a sentença se baseou em planilhas unilaterais e que a apelada não se desincumbiu do seu ônus probatório, conforme o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil. Afirma que não foi demonstrado o valor exato pago nem o supostamente devido, e que a presunção de legalidade dos atos administrativos deveria prevalecer. A argumentação do Município, contudo, não se sustenta diante da análise dos autos. O apelado instruiu sua petição inicial com as fichas financeiras detalhadas dos anos de 2020 a meados de 2025 (ID 102182987). Além disso, o próprio Município apelante, em sua contestação, juntou as fichas financeiras do servidor (ID 102182995), confirmando a autenticidade e o conteúdo dos documentos que servem de base para a pretensão autoral, tendo em vista que os documentos apresentados são idênticos. As fichas financeiras não são planilhas unilaterais desprovidas de fé pública, como alega o apelante. Pelo contrário, são documentos oficiais, emitidos pela própria Administração Pública, que espelham os registros contábeis e financeiros relativos à remuneração da servidora. Tais documentos são prova idônea para demonstrar os valores efetivamente pagos a título de remuneração e vantagens, incluindo o terço de férias. Ao juntar os mesmos documentos adunados pelo autor, reputando-os como verdadeiros, o réu afastou qualquer alegação acerca da autenticidade das referidas planilhas. A análise de tais documentos permite, por simples cálculo aritmético, verificar a base de cálculo utilizada pelo município. Ao se comparar o valor pago a título de terço de férias com a remuneração do servidor, torna-se evidente que o cálculo foi realizado sobre o equivalente a 30 dias, e não sobre os 45 dias previstos na lei municipal para os professores em função docente. Assim, o apelado cumpriu seu ônus de provar o fato constitutivo de seu direito: a existência de uma norma que lhe garante 45 dias de férias e a ocorrência de um pagamento calculado sobre base inferior. Cumpria ao Município, então, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, como, por exemplo, demonstrar que o cálculo estava correto ou que o servidor não se enquadrava na hipótese legal dos 45 dias. No entanto, o apelante limitou-se a negar genericamente o adimplemento, sem apresentar qualquer prova que desconstituísse a evidência contida em seus próprios documentos oficiais. Dessa forma, a presunção de legalidade dos atos administrativos, por ser relativa, cede diante da prova documental robusta em sentido contrário. A condenação não se baseou em presunções, mas na constatação fática de um erro de cálculo, revelado pelos próprios registros financeiros da Administração. Nesse sentido, confira-se julgados deste Tribunal de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO. DIREITO ADMINISTRATIVO. PRELIMINAR DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL POR AFRONTA À LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL . REJEIÇÃO. TERÇO CONSTITUCIONAL. BASE DE CÁLCULO. INCIDÊNCIA SOBRE A TOTALIDADE DO PERÍODO DE FÉRIAS . LEI MUNICIPAL. PREVISÃO DE 45 DIAS DE FÉRIAS. PAGAMENTO DO TERÇO ADICIONAL DAS FÉRIAS SOBRE 30 (TRINTA) DIAS. INOBSERVÂNCIA DO COMANDO LEGAL . NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO. PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS. CONFIGURAÇÃO. DESPROVIMENTO DO RECURSO . I – O cerne da inconformidade em apreço reside no pedido de reforma da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Relações de Consumo, Cíveis e Comerciais da Comarca de Valença/BA, que condenou o apelante ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias da autora, considerada a prescrição quinquenal, acrescido de correção monetária e juros de mora. II – A Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 18250560) não trouxe inovação legislativa que ocasionasse incremento de despesas para o Ente Municipal, mas, tão somente, reprodução do regramento anterior – Lei Municipal nº 1.761/2004 (ID 18250674), o que induz ao entendimento pela existência de prévio orçamento para o pagamento, afastando a alegada violação à Lei Complementar nº 101/2000, neste particular . III – A Lei Municipal nº 2.164/2011 - Plano de Cargos e Carreira dos Professores (ID 18250560), cuida, especificamente, do magistério municipal, ao tempo em que a Lei Municipal nº 005/2015 ID 18250679 - Estatuto do Servidor Público do Município é direcionada aos Servidores Públicos municipais de modo geral, devendo esta ser afastada, diante do critério da especialidade da norma. IV – A Constituição Federal, em seu artigo 7º, inciso XVII, assegura o gozo de férias anuais com, pelo menos, um terço a mais do salário normal (1/3 constitucional) a todo trabalhador, garantia estendida aos servidores públicos por força do disposto no art. 39, § 3º, da Carta Magna . V – As férias dos servidores públicos integrantes da carreira de magistério do Município de Valença, ora apelante, estão previstas na Lei Municipal nº 2.164/2011 (ID 18250560), que estabelece, no artigo 50, que os servidores públicos no exercício do cargo do Grupo Operacional do Magistério - terão direito a 45 (quarenta e cinco) dias de férias anuais. VI – Detectada a previsão expressa do período de férias de 45 (quarenta e cinco) dias para os professores na legislação municipal, deve incidir a remuneração correspondente ao 1/3 (um terço) constitucional sobre a integralidade deste período, de modo a se evitar o enriquecimento sem causa por parte da Administração Pública. Precedentes do STF e dessa Egrégia Corte de Justiça . VII – Diante do improvimento do recurso, cumpre ser majorada a verba honorária, para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. VIII – Recurso de apelação improvido, mantendo a sentença que condenou o Município de Valença ao pagamento do terço constitucional sobre o valor dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias, corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, majorando-se os honorários advocatícios para o percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. (TJ-BA - APL: 05011305220198050271, Relator.: JOSE SOARES FERREIRA ARAS NETO, SEGUNDA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA . SERVIDOR MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE BELO CAMPO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO . PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA. PRESCRIÇÃO TRIENAL . AFASTADA. PROFESSOR. FÉRIAS ANUAIS. 45 DIAS . PREVISÃO EM LEI MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA. APELO PROVIDO . SENTENÇA REFORMADA. A Suprema Corte a partir do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240, com repercussão geral, reconheceu a necessidade de prévio requerimento administrativo recusado para que surja o interesse processual da parte em ações que visam o pagamento de benefício previdenciário, orientação que não se aplica na ação de cobrança de verba salarial inadimplida pelo Ente Municipal. Nessa digressão, por óbvio, descabida a exigência de requerimento administrativo prévio no caso, hipótese em que deve ser cassada a sentença extintiva . Cassada a sentença extintiva, é aplicável a teoria da causa madura dos §§ 3º e 4º do art. 1.013 do Código de Processo Civil, haja vista que a matéria tratada é apenas de direito, sendo que os autos estão devidamente instruídos, bem como foi realizado o contraditório. Rejeita-se a preliminar de prescrição trienal arguida pela Município de Belo Campo nas contrarrazões, pois de acordo com a legislação sobre o tema e a jurisprudência, nas ações de cobranças ajuizadas contra a Fazenda Pública, aplica-se o prazo prescricional quinquenal, previsto do Decreto 20 .910/32. No mérito, no âmbito do Município de Belo Campo, o art. 55 da Lei Municipal 13/2010 dispõe que o professor docente terá 45 dias de férias anuais.dispõe que o professor docente terá 45 dias de férias anuais, de modo que o terço constitucional deve ser pago pela Municipalidade sobre a remuneração a que se obrigou . Dessarte, o pagamento do terço constitucional deve recair sobre o período total de férias ao qual o servidor faz jus, que no caso é de 45 (quarenta e cinco) dias. (TJ-BA - Apelação: 80001640920188050024, Relator.: EDMILSON JATAHY FONSECA JUNIOR, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 08/02/2021) (grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE CONHECIMENTO . APELADA PROFESSORA DA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE TANHAÇÚ. LEI MUNICIPAL Nº 364/2011. PLANO DE CARREIRA DO MAGISTÉRIO MUNICIPAL. DIREITO A 45 DIAS DE FÉRIAS AOS PROFESSORES . TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. DIREITO GARANTIDO AOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 7º, XVII DO C/C COM O ART . 39, § 3º, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL EXPRESSAMENTE PREVÊ 45 (QUARENTA E CINDO) DIAS DE FÉRIAS. O MUNICÍPIO NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DA AUTORA/APELADA. APELO NÃO PROVIDO . 1.Cinge-se a controvérsia sobre direito, ou não, da Apelada, Professora do município de Tanhaçú/BA, de receber o adicional de um terço constitucional de férias sobre quarenta e cinco dias. 2.Extrai-se da Lei Municipal nº 364/2011 que os integrantes do grupo ocupacional do magistério , em regência de classe, fazem jus a férias anuais de 45 (quarenta e cinco) dias . 3.Conforme previsão constitucional, em razão das férias, o servidor receberá um adicional de 1/3 sobre a remuneração. Logo, é indubitável que o professor da rede municipal receberá uma indenização do período integral das férias gozadas, ou seja, 45 (quarenta e cinco dias) dias. 4 . Não há nos autos comprovação de pagamento da verba reclamada, restando inconteste que a Servidora Pública concursada possui direito ao seu recebimento. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJ-BA - Apelação / Reexame Necessário: 80005863920198050253, Relator.: JOSEVANDO SOUZA ANDRADE, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 30/04/2024) Portanto, a sentença que determinou o pagamento das diferenças e a adequação dos futuros pagamentos está em total conformidade com o ordenamento jurídico. DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Por fim, o apelante se insurge contra a condenação ao pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% sobre o valor da condenação, pleiteando sua exclusão ou redução por considerá-lo excessivo. A fixação dos honorários em causas que envolvem a Fazenda Pública segue as regras específicas do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso em tela, o valor da condenação foi de R$ 8.665,32 (oito mil, seiscentos e sessenta e cinco reais e trinta e dois centavos), enquadrando-se na primeira faixa do referido dispositivo (até 200 salários mínimos), para a qual os honorários devem ser fixados entre 10% e 20%. O percentual de 15%, estabelecido na sentença, situa-se em patamar intermediário e razoável dentro da faixa legal. Para sua fixação, o juiz deve considerar os critérios do § 2º do mesmo artigo 85: o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, e o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. No presente caso, a representação legal do apelado atuou com zelo, elaborando a petição inicial, a réplica à contestação e, agora, as contrarrazões ao recurso de apelação. A causa, embora não seja de altíssima complexidade, exigiu a análise de legislação municipal, a interpretação de precedentes e a produção de provas para garantir um direito do servidor que estava sendo negado pela Administração. Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação interposto pelo Município de Uruçuca, mantendo integralmente a sentença recorrida por seus próprios fundamentos. Em atenção ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, e considerando o trabalho adicional realizado em grau recursal com a apresentação de contrarrazões, majoro os honorários advocatícios de sucumbência, devidos pelo apelante, de 15% (quinze por cento) para 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação. Salvador, data registrada em sistema. Des. Roberto Maynard Frank Relator
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000772-04.2025.8.05.0269
Órgão Julgador: Quarta Câmara Cível
APELANTE: MUNICIPIO DE URUCUCA
Advogado(s): HARRISON FERREIRA LEITE
APELADO: NILSON BARBOSA SILVA
Advogado(s): ALESANDRA ALVES NASCIMENTO, RAIZZA WEYLL ABIJAUDE MANSUR GONZAGA
VOTO