PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8001691-89.2025.8.05.0237

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: EDNILSON DA COSTA DA CRUZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES



EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006. 1 - PRELIMINAR DE NULIDADE. ALEGADA VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. NÃO OCORRÊNCIA. ABORDAGEM REALIZADA EM VIA PÚBLICA. FUNDADA SUSPEITA CONFIGURADA. TENTATIVA DE FUGA E DISPENSA DE ENTORPECENTE. LICITUDE DA BUSCA PESSOAL. 2 – MÉRITO: ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. APREENSÃO DE 147G DE COCAÍNA FRACIONADA EM 21 PORÇÕES. DESTINAÇÃO MERCANTIL EVIDENCIADA. DEPOIMENTOS POLICIAIS HARMÔNICOS E COERENTES. VALIDADE. 3 - TRÁFICO PRIVILEGIADO. REDUTOR FIXADO EM 1/2. ADEQUAÇÃO. NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA. ART. 42 DA LEI DE DROGAS. PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DA FRAÇÃO MÁXIMA. INVIABILIDADE. INSURGÊNCIA QUANTO À PENA-BASE E AO REGIME INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. PENA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. REGIME ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. 4 – CONCLUSÃO: CONHECIMENTO PARCIAL, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE NULIDADE E, NA PARTE CONHECIDA, IMPROVIMENTO DO RECURSO.





Vistos, relatados e discutidos os Autos da APELAÇÃO nº. 8001691-89.2025.8.05.0237, tendo EDNILSON DA COSTA DA CRUZ , como APELANTE e, na condição de APELADO, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, os eminentes Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal - 1ª Turma Julgadora - do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, ACORDAM para CONHECER, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, IMPROVER o recurso interposto, nos termos do voto do Relator, conforme certidão de julgamento.



Salvador/BA, data e horário constantes do sistema.

 

Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR

 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e não provido Por Unanimidade

Salvador, 9 de Julho de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

PROCESSO N.º 8001691-89.2025.8.05.0237

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: EDNILSON DA COSTA DA CRUZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES



RELATÓRIO



Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por EDNILSON DA COSTA DA CRUZ, em face da Sentença prolatada pelo Juízo a quo, que lhe condenara pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, contudo, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo legal.



Conforme se extrai do édito condenatório, foi fixada ao apelante a pena definitiva de 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, sendo a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal, por estarem presentes os requisitos legais autorizadores da benesse.



Irresignada, a defesa interpôs o presente recurso de apelação (ID 103756233), suscitando, preliminarmente, a nulidade do feito, ao argumento de ilicitude das provas obtidas, sustentando ter ocorrido violação domiciliar e ausência de fundada suspeita apta a legitimar a abordagem policial e o ingresso dos agentes estatais na residência do acusado.



No mérito, pugna pela reforma integral da sentença condenatória, requerendo a absolvição do apelante, sob o fundamento de insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação pelo delito de tráfico de drogas.



Subsidiariamente, no tocante à dosimetria da pena, requer a aplicação da causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, em sua fração máxima de 2/3 (dois terços), ao argumento de preenchimento dos requisitos legais.



Por fim, insurge-se contra a fixação da pena-base e do regime inicial de cumprimento da reprimenda, pleiteando a readequação da dosimetria penal e a manutenção de regime menos gravoso.



As contrarrazões do Parquet, pugnando pelo IMPROVIMENTO.



Os autos foram distribuídos, na forma regimental deste Sodalício, pela DIRETORIA DE DISTRIBUIÇÃO DO 2º GRAU.



Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça opinou pelo IMPROVIMENTO.



É O SUCINTO RELATÓRIO.



ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO EMINENTE REVISOR, COM AS CAUTELAS DE PRAXE, OBSERVANDO, INCLUSIVE, POSTERIORMENTE, NO QUE TANGE A EVENTUAL PEDIDO DE SUSTENTAÇÃO ORAL.



Registre-se. Cumpra-se.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Segunda Câmara Criminal 1ª Turma 

 

PROCESSO N.º 8001691-89.2025.8.05.0237

CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA CRIME – 1ª TURMA

APELANTE: EDNILSON DA COSTA DA CRUZ

APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

PROCURADOR(A) DE JUSTIÇA: JOSÉ ALBERTO LEAL TELES



VOTO



Inicialmente, cumpre salientar que se encontram presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, razão pela qual CONHECE-SE PARCIALMENTE do Recurso de Apelação interposto por EDNILSON DA COSTA DA CRUZ, em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de São Gonçalo dos Campos, que o condenou pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, reconhecendo, contudo, a incidência da causa especial de diminuição de pena prevista no §4º do referido dispositivo legal.



I – DA PRELIMINAR DE NULIDADE



Preliminarmente, a defesa suscita a nulidade absoluta do feito, sustentando a ilicitude das provas produzidas, ao argumento de que teria ocorrido indevida violação domiciliar, sem mandado judicial e desacompanhada de fundadas razões aptas a legitimar o ingresso dos agentes públicos na residência do acusado.



Todavia, a irresignação defensiva não merece acolhimento.



Da análise detida do acervo probatório, verifica-se que a abordagem policial não ocorreu no interior de residência, mas sim em via pública, durante patrulhamento ostensivo realizado em evento festivo, circunstância que, por si só, afasta a tese de afronta à garantia constitucional da inviolabilidade domiciliar.



Conforme restou consignado nos depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório judicial, os policiais militares afirmaram, de forma firme e coerente, que o apelante, ao perceber a aproximação da viatura policial, empreendeu fuga e dispensou substância entorpecente, posteriormente identificada como cocaína, já acondicionada em porções individualizadas para comercialização.



É cediço que a tentativa de evasão aliada ao descarte de objeto ilícito configura fundada suspeita apta a autorizar a busca pessoal, nos termos do art. 244 do Código de Processo Penal, legitimando, por conseguinte, a atuação estatal.



Nesse sentido, a jurisprudência pátria consolidou entendimento no sentido de que, em situações de flagrante delito, é plenamente legítima a abordagem policial fundada em elementos concretos extraídos das circunstâncias do caso.



Dessa forma, inexistindo qualquer demonstração de abuso ou ilegalidade na diligência empreendida pelos agentes públicos, impõe-se a rejeição da preliminar suscitada.



II – DO MÉRITO



Superada a questão preliminar, passa-se ao exame meritório.



A defesa sustenta a insuficiência do conjunto probatório para amparar a condenação do apelante pelo delito de tráfico de drogas, pleiteando sua absolvição com fundamento no princípio do in dubio pro reo.



Entretanto, razão não lhe assiste.



A materialidade delitiva encontra-se devidamente comprovada pelo auto de exibição e apreensão, bem como pelo laudo pericial definitivo acostado aos autos, o qual atestou tratar-se de 147g (cento e quarenta e sete gramas) de cocaína, distribuídas em 21 (vinte e uma) porções individualizadas.



A autoria, por sua vez, emerge de forma segura e inequívoca dos depoimentos prestados pelos policiais militares responsáveis pela diligência, os quais foram uníssonos ao relatar que o acusado tentou evadir-se ao notar a presença policial, dispensando o entorpecente durante a fuga.



Cumpre registrar que os relatos dos agentes públicos revelam-se coerentes, harmônicos e convergentes entre si, inexistindo qualquer elemento concreto apto a infirmar sua credibilidade.



A propósito, é pacífico o entendimento jurisprudencial segundo o qual os depoimentos prestados por policiais constituem meio de prova idôneo, sobretudo quando colhidos em juízo e corroborados pelos demais elementos constantes dos autos.



Outrossim, a significativa quantidade de droga apreendida, associada ao seu prévio fracionamento em diversas porções individualizadas, constitui forte indicativo da destinação mercantil do entorpecente, não sendo necessária, para a configuração do delito previsto no art. 33 da Lei nº 11.343/2006, a comprovação do efetivo ato de venda.



Nesse contexto, a tese defensiva de que a substância pertenceria a terceiro identificado apenas como “Mauro” revela-se absolutamente isolada e desprovida de qualquer suporte probatório mínimo, não sendo apta a afastar a robustez do conjunto probatório produzido.



Com efeito, a condenação não se lastreou em meros indícios ou conjecturas, mas sim em provas produzidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, aptas a gerar juízo seguro de autoria e materialidade delitiva.



III – DO TRÁFICO PRIVILEGIADO



No tocante à dosimetria da pena, insurge-se a defesa contra a fração de redução aplicada pelo Juízo sentenciante em relação à causa especial de diminuição prevista no art. 33, §4º, da Lei nº 11.343/2006, pugnando pela incidência do redutor em seu patamar máximo de 2/3 (dois terços).



Todavia, também neste ponto não merece prosperar o pleito defensivo.



Verifica-se que o magistrado sentenciante aplicou a minorante na fração de 1/2 (metade), utilizando como fundamento a natureza da substância apreendida — cocaína — bem como sua quantidade expressiva e o elevado grau de fracionamento da droga.



A motivação apresentada revela-se absolutamente idônea e encontra respaldo no art. 42 da Lei de Drogas, segundo o qual a natureza e a quantidade do entorpecente devem preponderar na fixação da reprimenda.



Ademais, o entendimento adotado harmoniza-se com a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, os quais admitem a utilização desses vetores para modular a fração do tráfico privilegiado, desde que não valorados simultaneamente em outra fase da dosimetria, sob pena de bis in idem.



Nesse contexto, mostra-se proporcional e razoável a aplicação do redutor em fração intermediária, inexistindo qualquer ilegalidade a ser sanada.



IV – DA PENA-BASE E DO REGIME INICIAL



Por fim, no que concerne às insurgências relativas à pena-base e ao regime inicial de cumprimento da pena, verifica-se a ausência de interesse recursal.



Isso porque, conforme se extrai da sentença condenatória, a pena-base foi fixada no mínimo legal, o regime inicial estabelecido foi o aberto e a pena privativa de liberdade substituída por duas restritivas de direitos, nos termos do art. 44 do Código Penal.



Dessa forma, não há utilidade prática na pretensão defensiva, porquanto já conferido ao apelante o tratamento mais benéfico juridicamente possível, dentro dos parâmetros legais aplicáveis à espécie.



Assim, quanto a tais pontos, o recurso não merece sequer ser conhecido.



CONCLUSÃO



Diante do exposto, vota-se pelo PARCIAL CONHECIMENTO do Recurso de Apelação, REJEIÇÃO DA PRELIMINAR e, na parte conhecida, pelo seu IMPROVIMENTO, mantendo-se integralmente a sentença condenatória, por seus próprios e jurídicos fundamentos.



Salvador/BA., data registrada em sistema.



Desembargador JULIO CEZAR LEMOS TRAVESSA

RELATOR