PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A EMENTA: PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DE PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. IRRESIGNAÇÃO DA DEFESA. ALEGAÇÃO DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. INACOLHIMENTO. ARTIGO 83 DO CÓDIGO PENAL (CP). REQUISITO SUBJETIVO NÃO CUMPRIDO. INFORMAÇÕES ORIUNDAS DE ÓRGÃO DE INTELIGÊNCIA QUE INDICAM QUE O APENADO EXERCEU LIDERANÇA NEGATIVA NO SISTEMA PRISIONAL E TEM VINCULAÇÃO COM FACÇÃO CRIMINOSA. NOÇÃO DE COMPORTAMENTO SATISFATÓRIO QUE NÃO ESTÁ RESTRITA AO MERO ATESTADO DE BOA CONDUTA CARCERÁRIA. POSSIBILIDADE DE O JULGADOR VALER-SE DE OUTROS ELEMENTOS PARA A AFERIÇÃO DA CONDUTA DO PENITENTE. PRECEDENTES. TEMA 1161 DO STJ, QUE FIXOU A TESE DE QUE “A VALORAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO PARA CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL - BOM COMPORTAMENTO DURANTE DA EXECUÇÃO DA PENA (ART. 83, INCISO III, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL) - DEVE CONSIDERAR TODO O HISTÓRICO PRISIONAL, NÃO SE LIMITANDO AO PERÍODO DE 12 MESES REFERIDO NA ALÍNEA "B" DO MESMO INCISO III DO ART. 83 DO CÓDIGO PENAL”. ILEGALIDADE AUSENTE. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU IMPASSÍVEL DE CORRIGENDA. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Vistos, relatados e discutidos os autos de Agravo em Execução Penal n.º 2000567-08.2025.8.05.0001, oriundos da 1.ª Vara de Execuções Penais de Salvador/BA, tendo como Agravante JACKSON EVANGELISTA DOS SANTOS e como Agravado o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso, nos termos do voto da Relatora. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000567-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JACKSON EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
ACÓRDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Junho de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A Cuida-se de Agravo em Execução interposto pelo reeducando JACKSON EVANGELISTA DOS SANTOS, por intermédio da Defensoria Pública Estadual, nos autos da Execução Penal n.º 0304216-83.2018.8.05.0001 (SEEU), em face de decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1.ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que indeferiu livramento condicional requerido em seu favor. O Agravante sustenta, nas razões recursais (ID 78451117), em breve síntese, que a decisão objurgada é carente de fundamentação idônea, visto que ignora o efetivo preenchimento, também, dos requisitos subjetivos para o deferimento do livramento condicional. Frisa, nesse diapasão, que o relatório enviado pela SEAP não pode obstar, por si só, a concessão da benesse, ante a existência de laudo de avaliação psicológica e de atestados de conduta carcerária favoráveis, que nada registram em seu desfavor. Pugna, assim, pelo provimento do Recurso, a fim de que seja reformada a decisão hostilizada. Em suas contrarrazões (ID 78452321), o Parquet atuante em 1.º Grau defendeu a manutenção integral da Decisão guerreada. Exercendo juízo de retratação (ID 78452322), o Julgador a quo manteve in totum a Decisão recorrida. O recurso foi distribuído neste Egrégio Tribunal à 1.ª Turma da Primeira Câmara Criminal, cabendo sua relatoria a esta Desembargadora (ID 78465588). Em seu Parecer, o Douto Procurador de Justiça Antônio Carlos Oliveira Carvalho opinou pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução (ID 80309057). Considerando que o Recurso em epígrafe dispensa revisão, na exegese do art. 166 do RITJ/BA, solicitei a sua inclusão em pauta para julgamento. É o relatório. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000567-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JACKSON EVANGELISTA DOS SANTOS
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AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 1ª Turma A I. Do juízo de admissibilidade Procedendo-se ao juízo de admissibilidade recursal, verifica-se que o presente Agravo é próprio e tempestivo, verificando-se, além disso, o legítimo interesse do penitente na modificação de Decisão proferida no curso da sua execução penal. Assim, é medida que se impõe o conhecimento das teses aduzidas no Recurso. II. Do mérito recursal Quanto ao mérito recursal, o Sentenciado pede a desconstituição do comando decisório proferido pelo Juízo da 1.ª Vara de Execuções Penais de Salvador, que indeferiu pleito de livramento condicional formulado em seu favor. Alega que já teria atendido os requisitos objetivos e subjetivos necessários à concessão da benesse. Sua irresignação, todavia, não merece prosperar. Extrai-se dos autos, bem como do processo de execução n.º 0304216-83.2018.8.05.0001 disponível no sistema SEEU, que o ora Agravante foi condenado à pena total de 24 (vinte e quatro) anos, 05 (cinco) meses e 03 (três) dias de reclusão, em regime inicial fechado, por infração ao art. 157, § 2.°, do Código Penal (CP), no bojo das Ações Penais n.º 0317661- 81.2012.8.05.0001 e n.° 0537423-26.2017.8.05.0001, tendo atingido o requisito temporal para concessão do livramento condicional no dia 24.10.2024. Entretanto, conquanto efetivamente acostado aos fólios o atestado de boa conduta carcerária datado de 14.11.2024 (evento 249.2), o Magistrado a quo indeferiu o pedido defensivo nos seguintes termos: “[…] Em (despacho de evento 198.1), foram expedidos ofícios dirigidos ao GAECO do MP/BA, ao DRACO da SSP/BA, ao SI DA SEAP/BA e ao D.I.P. da SSP/BA. Comunicou-se que o sentenciado “é considerado alvo sensível do Sistema Prisional Baiano, pois, quando custodiado na Cadeia Pública de Salvador, exerceu liderança negativa na Unidade”, além de ter ficado preso em pavilhão onde os internos se autodeclaram pertencer a facção “A TROPA” (evento 206.1). Em que pese constar que houve o preenchimento do requisito de ordem objetiva para a progressão de regime, o qual foi alcançado em 24/10/2024, conforme se infere do cálculo de pena constante da aba ‘Informações Adicionais’ do Sistema SEEU, com efeito, o quadro atual mostra que o sentenciado não cumpre integralmente o requisito subjetivo para a obtenção de benefícios execucionais, uma vez que esta análise vai além da mera apresentação de atestado de boa conduta carcerária ou ausência de aplicação de falta grave. Nesse sentido, cite-se o Tema/STJ, no que tange à concessão de livramento condicional, restando firmada a seguinte tese: TEMA 1161 - A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. Por todo o exposto, INDEFIRO LIVRAMENTO CONDICIONAL ao sentenciado, tendo em vista a ausência do preenchimento integral dos requisitos legais. [...]” Com razão ao Juízo primevo, pois, como é cediço, a concessão de livramento condicional exige, nos termos do art. 83 do CP, o simultâneo preenchimento de requisitos de índole objetiva – nomeadamente o cumprimento de certa fração da reprimenda, determinável segundo a reincidência do agente e hediondez do delito – e subjetiva, materializando-se, em essência, na comprovação de comportamento satisfatório no curso da execução, bom desempenho de atividade laboral e capacidade de responder pelo próprio sustento, além de prognóstico negativo de retorno à delinquência, na hipótese de condenado por crime doloso, com violência ou grave ameaça à pessoa – como ocorre na espécie. Nesse ponto, é oportuna a transcrição do supraticado dispositivo: “Art. 83 – O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que: I – cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes; II – cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso; III – comprovado: a) bom comportamento durante a execução da pena; b) não cometimento de falta grave nos últimos 12 (doze) meses; c) bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído; e d) aptidão para prover a própria subsistência mediante trabalho honesto; IV – tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração; V – cumpridos mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática de tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, tráfico de pessoas e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza. Parágrafo único – Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir.” Nada obstante o incontroverso atendimento do pressuposto temporal reclamado à concessão do benefício em foco, sem se olvidar, ainda, a certidão de bom comportamento carcerário, não se podem reputar preenchidos no caso concreto, data vênia ao entendimento da defesa, os requisitos subjetivos necessários à fruição do livramento condicional. Afinal, pontuou o Juiz a quo circunstância indicativa de conduta desabonadora no curso da execução das penas, pois, de acordo com informações obtidas junto à Secretaria de Segurança Pública do Estado, o Agravante exerceu liderança negativa na Cadeia Pública de Salvador, tendo ficado custodiado no pavilhão em que os internos se autodeclaram pertencer a determinada facção criminosa. Com efeito, muito embora não se mostre razoável exigir comportamento absolutamente irrepreensível por parte do Apenado, tem-se que a postura por ele adotada ao longo da execução de origem em muito se afasta daquela a ser considerada satisfatória, percepção que não deflui da leitura de singelo atestado de boa conduta carcerária, mas, lado outro, de uma apreensão global da atitude exibida pelo Sentenciado durante todo o cumprimento da pena. Veja-se, nesse exato sentido, precedente do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. PRÁTICA DE FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. AVALIAÇÃO DO REQUISITO SUBJETIVO. LIMITAÇÃO TEMPORAL. IMPOSSIBILIDADE. I – Esta Corte Superior de Justiça sedimentou entendimento no sentido de que "a aplicação de um critério temporal na análise do requisito subjetivo para o livramento condicional não pode ser limitado a um brevíssimo período de tempo, qual seja, os últimos 6 (seis) meses de cumprimento de pena, devendo-se proceder ao exame do mérito durante todo o curso da execução penal" (AgRg no AREsp n. 733.396/DF, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 9/3/2016). II – Conquanto não interrompa a contagem do prazo para fins de livramento condicional (Súmula 441/STJ), a prática de falta grave impede a concessão do referido benefício, por evidenciar a ausência do requisito subjetivo exigido durante o resgate da pena, nos termos do art. 83, III, do Código Penal, e que deve ser aferido durante todo o período de cumprimento da punição. Precedentes. III – [...]. Agravo regimental desprovido. (STJ, 5.ª Turma, AgRg no REsp 1.720.745/MS, Rel. Min. Felix Fischer, j. 19.06.2018, DJe 28.06.2018) (grifos acrescidos)” A matéria foi, inclusive, debatida pelo STJ em sede de recurso especial repetitivo, tendo a Corte, por meio do Tema 1161, fixado a tese de que “A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal”. Assim, não se mostrando atendidos os requisitos subjetivos necessários à concessão de livramento condicional ao ora Agravante, é providência que se impõe a ratificação da decisão denegatória proferida pelo Juízo da Execução, porque consentânea ao regramento contido no art. 83 do CP, mormente ante as peculiaridades do caso sub examine. III. Do dispositivo Ante o exposto, na esteira do Parecer Ministerial, CONHECE-SE e NEGA-SE PROVIMENTO ao presente Agravo em Execução, mantendo-se incólume o Decisio a quo. IVONE BESSA RAMOS Desembargadora Relatora
Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL n. 2000567-08.2025.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 1ª Turma
AGRAVANTE: JACKSON EVANGELISTA DOS SANTOS
Advogado(s):
AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA
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VOTO