PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO. DESCUMPRIMENTO. VENCIMENTO ANTECIPADO DA DÍVIDA E CONSOLIDAÇÃO DO DÉBITO. MULTA E JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA PARCELA NÃO PAGA. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA À PESSOA JURÍDICA SEM FINS LUCRATIVOS. REJEIÇÃO DAS PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame II. Questões em discussão i. verificar a tempestividade da apelação cível diante das suspensões de prazos do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia; ii. analisar o cabimento do recurso contra decisão que rejeita a impugnação sem extinguir a execução; iii. avaliar o preenchimento dos requisitos para a concessão da gratuidade da justiça à apelante; e iv. definir o termo inicial e a base de cálculo para a incidência dos encargos moratórios e da multa contratual, diante da cláusula de vencimento antecipado pactuada pelas partes. III. Razões de decidir IV. Dispositivo e tese Tese de julgamento: "Ocorrido o inadimplemento de parcela de acordo judicial que preveja expressamente o vencimento antecipado da dívida e a consolidação do débito remanescente, os encargos moratórios e a cláusula penal incidem sobre a totalidade do saldo devedor consolidado a partir do vencimento da primeira prestação não quitada." Vistos, examinados, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 8067948-04.2020.805.0001 em que é apelante ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA, e apelada SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em rejeitar as preliminares e CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO. Sala das Sessões, de 2026. Presidente Zandra Anunciação Alvarez Parada Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora Procurador de Justiça
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067948-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s):JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 30 de Junho de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Trata-se de recurso de apelação cível interposto por ASSOCIAÇÃO UNIVERSITÁRIA E CULTURAL DA BAHIA em face da decisão de primeiro grau que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença por ela apresentada e, por conseguinte, homologou os cálculos elaborados por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAÚDE, fixando o crédito exequendo no montante de R$ 2.374.704,00. (dois milhões, trezentos e setenta e quatro mil e setecentos e quatro reais). Em suas razões recursais, a apelante requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando sua condição de entidade filantrópica, sem fins lucrativos, dedicada à democratização do ensino superior, bem como a grave crise financeira e a drástica redução de capital por ela vivenciadas, agravadas por inadimplência de alunos e cancelamentos de matrículas. No mérito, defende a existência de excesso de execução. Afirma que a interpretação dada pelo juízo de origem às cláusulas 10 e 11 do acordo homologado viola as diretrizes pactuadas. Sustenta que os encargos moratórios (correção monetária e juros de mora de 1% ao mês) e a multa contratual de 10% deveriam incidir de forma individualizada a partir do vencimento de cada prestação subsequente não quitada, e não de forma global e consolidada a partir do inadimplemento da terceira parcela (ocorrido em 15/05/2021). Aponta que o valor correto do débito principal seria de R$ 1.941.106,11 e os honorários de R$ 194.110,62, totalizando R$ 2.135.216,73, o que gera uma diferença excessiva de R$ 237.622,70. A apelada apresentou contrarrazões (ID 102766116), arguindo preliminares de intempestividade do recurso e de inadequação da via eleita. No mérito, defende o acerto da decisão recorrida, salientando que a quebra do acordo operou o vencimento antecipado de toda a obrigação restante, sendo imperativa a incidência dos juros, correção e encargos sobre o montante total consolidado a contar da primeira inadimplência. Insurge-se, também, contra o pedido de justiça gratuita formulado pela executada. Instada a se manifestar acerca da suposta intempestividade apontada (ID 103097941), a apelante ofereceu manifestação circunstanciada (ID 104782292), especificando os decretos e normativos que suspenderam o expediente forense no período da contagem do prazo recursal para provar a tempestividade da sua insurgência. É o relatório. Salvador, data registrada no sistema. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067948-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Examina-se, de início, o pleito de gratuidade da justiça formulado pela apelante. A recorrente demonstrou, por meio dos documentos colacionados ao feito, que atua como entidade beneficente de assistência social e sem fins lucrativos, mantenedora da Universidade Católica do Salvador. As provas financeiras revelam a subsistência de restrições de crédito de fornecedores e severos reflexos em seu fluxo de caixa decorrentes do avanço da inadimplência acadêmica e do trancamento de cursos. Não obstante o expressivo faturamento histórico e o vultoso patrimônio líquido de sua estrutura de ensino, o cenário atual de deficit operacional obstaculiza o recolhimento das custas processuais sem prejuízo direto à manutenção das atividades de docência e à sua folha de colaboradores. Desse modo, as peculiaridades fáticas justificam o acolhimento do pleito de assistência judiciária gratuita nesta fase. Assim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça em favor da apelante. A apelada suscita a intempestividade do recurso de apelação ao argumento de que, publicada a decisão em 28/05/2025, o prazo final teria se encerrado em 18/06/2025. A tese não prospera. A contagem do prazo para interposição do recurso iniciou-se em 29/05/2025. No entanto, durante o transcurso do lapso processual de 15 dias úteis, o expediente forense e a fluência dos prazos no âmbito do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia foram sobrestados pelos seguintes fatos jurídico-processuais devidamente comprovados pela recorrente (ID 104782292): Excluídos da contagem os dias de suspensão regulamentar e os finais de semana, constata-se que o termo derradeiro para o protocolo do recurso recaiu precisamente no dia 01/07/2025, data em que a apelação foi eletronicamente protocolada (ID 102766083). Por conseguinte, rejeito a preliminar de intempestividade. A apelada aduz, ainda, preliminar de inadequação da via eleita e, por conseguinte, o não conhecimento do recurso sob a premissa de que a decisão atacada ostenta natureza interlocutória, porquanto não extinguiu formalmente a execução, ensejando a interposição exclusiva de agravo de instrumento nos termos do artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Entretanto, observa-se que o juízo originário, ao solucionar em caráter definitivo a tese central da impugnação ao cumprimento de sentença e homologar especificamente a conta exequenda apresentada, exauriu a matéria de fundo controvertida no âmbito da defesa da executada. Considerando que a manifestação de primeiro grau fixou expressamente o valor total devido e ordenou os termos conclusivos de adimplemento sob o pálio terminológico de "Decisão", e tendo em vista a necessidade de se assegurar o amplo acesso à jurisdição, afasta-se o óbice formal da inadequação recursal. A impugnação foi integralmente apreciada, restando correta a submissão da matéria à instância revisora por meio de apelação. Por essa razão, rejeito a preliminar de inadequação da via eleita. No mérito, o cerne da insurgência recursal repousa na forma de incidência dos encargos moratórios e da cláusula penal decorrentes do descumprimento do acordo de cooperação mútua homologado em juízo (ID 102766078). As partes transacionaram o pagamento parcelado da dívida, restando estabelecido nas cláusulas 10 e 11 do respectivo termo, id 102765991, que, verificado o atraso superior a 20 dias corridos no pagamento de qualquer prestação, incidiria a consolidação antecipada do débito integral pendente. A redação da cláusula 10 dispõe textualmente: "...consolidação antecipada do valor pactuado contido na cláusula primeira, acrescido o montante remanescente de multa de 10% (dez por cento), inclusos correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da eventual parcela inadimplida." (grifos nossos). A redação da cláusula 11 reproduz a mesma lógica para honorários, também fixando multa sobre o total e juros a partir do vencimento da parcela inadimplida. Vejamos: "... será computada multa de 10% (dez por cento) sobre o valor total do importe a esse título fixado, acrescido de correção monetária com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado, bem como juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, ambos a partir do vencimento da parcela inadimplida." No caso concreto, restou incontroverso que a executada adimpliu apenas as duas primeiras parcelas, inadimplindo a terceira prestação, cujo vencimento ocorreu em 15/05/2021. A recorrente sustenta que a correção monetária, os juros e a multa de 10% deveriam recair sobre cada parcela individualizada, observando-se o vencimento mensal originário de cada uma das cotas subsequentes. Sem razão, contudo. A cláusula do vencimento antecipado constitui verdadeira garantia outorgada ao credor em caso de quebra da confiança contratual. No instante em que o devedor incorre em mora quanto a uma das parcelas, o prazo remanescente do financiamento ou do parcelamento é extinto por pleno direito, de modo que toda a dívida futura se transforma instantaneamente em obrigação presente, líquida e exigível. Portanto, a expressão pactuada pelas partes "ambos a partir do vencimento da eventual parcela inadimplida" define de maneira direta o marco temporal de início da mora global. O evento do não pagamento da terceira parcela, em 15/05/2021, operou a consolidação imediata de todo o montante remanescente. A partir desse marco (15/05/2021), a mora passou a caracterizar-se sobre a totalidade do saldo remanescente, revelando-se correta a aplicação dos juros de mora e da correção sobre a integralidade da quantia desde aquela data. Albergar a tese desenvolvida pela apelante esvaziaria por completo a eficácia jurídica da cláusula de vencimento antecipado. Se os encargos moratórios pudessem incidir apenas individualmente em relação aos prazos originais de cada parcela de forma diferida, inexistiria penalização efetiva pela aceleração da dívida decorrente do inadimplemento antecipado. A jurisprudência pátria se manifesta pela possibilidade de pactuação entre as partes de vencimento antecipado da dívida sem que haja abusividade, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EXCESSO DE EXECUÇÃO . VENCIMENTO ANTECIPADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIMENTO DO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA . I. CASO EM EXAME: Embargos à execução opostos pela parte embargante contra a execução fundada em "Instrumento Particular de Acordo Extrajudicial". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em verificar: (i) o excesso de execução tendo em vista a abusividade da multa de 20% (vinte por cento) imposta pelo atraso no pagamento, devendo ser aplicado o percentual máximo de 10% (dez por cento); (ii) ausência de previsão contratual para o vencimento antecipado das parcelas; (iii) excesso dos honorários advocatícios . III. RAZÕES DE DECIDIR: (v) A cláusula penal de 20% foi livremente pactuada entre as partes e não excede o valor da obrigação principal, conforme o artigo 412 do Código Civil; (vi) É lícita a estipulação contratual do vencimento antecipado da dívida, assim como é possível a inclusão, na execução, das prestações vencidas e não pagas no curso da demanda; (vii) As alegações relacionadas ao excesso de execução foram genéricas e não comprovadas, não sendo possível identificar vícios ou equívocos nos cálculos apresentados. IV. DISPOSITIVO: Recurso desprovido . Mantida a sentença que julgou improcedentes os embargos à execução e condenou a parte embargante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios. V. TESES DE JULGAMENTO: 1. A cláusula penal livremente pactuada entre as partes deve ser observada, desde que não exceda o valor da obrigação principal . 2. A antecipação do vencimento da dívida em caso de inadimplência é permitida pela legislação brasileira e, ainda que ausente tal estipulação no contrato, se o devedor, no curso do processo, deixar de pagá-las ou de consigná-las, poderão ser executadas. 3. Alegações genéricas de excesso de execução, sem comprovação, não são suficientes para afastar a execução.(...) (TJ-SC - Apelação: 50017647720208240005, Relator: Quiteria Tamanini Vieira Peres, Data de Julgamento: 04/02/2025, Sexta Câmara de Direito Civil). (grifos nossos). AGRAVO DE INSTRUMENTO – Cumprimento de sentença – Decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença – Irresignação dos executados – Alegação de abusividade da cláusula de vencimento antecipado – Insubsistência – Partes que acordaram que, no caso de inadimplemento das parcelas, haveria o vencimento antecipado e integral das parcelas remanescentes – Ausência de abusividade – Precedentes do C. STJ – Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial (substantial performance) – Ausência dos requisitos para sua caracterização, seja sob o aspecto qualitativo, seja sob o enfoque quantitativo – Inteligência do Enunciado 586 da VII Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal – Parte executada que adimpliu somente cerca de 40% do débito, bem como continuou a efetuar os pagamentos seguintes de forma parcial e intempestiva, sem a anuência do credor – Com o julgamento do agravo, fica prejudicado o agravo interno manejado pelo exequente – Decisão mantida – Recurso desprovido e agravo interno prejudicado.(TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21480899120248260000 São Paulo, Relator.: Marco Fábio Morsello, Data de Julgamento: 19/09/2024, 11ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 20/09/2024). (grifos nossos). APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE OS PEDIDOS DA PARTE EMBARGANTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EMBARGANTE . (1) ILEGALIDADE DA CLÁUSULA DE VENCIMENTO ANTECIPADO DO CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. DESCABIMENTO. É POSSÍVEL AOS CONTRATANTES ESTIPULAR O VENCIMENTO ANTECIPADO. PACTUAÇÃO EXPRESSA . VALIDADE DA CLÁUSULA. PRINCÍPIO DA AUTONOMIA DA VONTADE. PRECEDENTES DO STJ. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE . ARTIGO 1.425, II, DO CC/02. (2) EXCESSO NOS CÁLCULOS APRESENTADOS EM RAZÃO DOS JUROS DE MORA E MULTA SOBRE PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO . ENCARGOS MORATÓRIOS APLICADOS A PARTIR DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJ-PR - APL: 00245850320218160021 Cascavel 0024585-03 .2021.8.16.0021 (Acórdão), Relator.: Marcos Vinicius da Rocha Loures Demchuk, Data de Julgamento: 31/03/2023, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 31/03/2023). Dessa forma, os cálculos apresentados pela credora, id 102766064, e validados pelo juiz singular guardam perfeita consonância com a declaração de vontade manifestada no título executivo judicial, revelando-se correta a fixação da dívida no patamar de R$ 2.374.704,00 (dois milhões, trezentos e setenta e quatro mil, setecentos e quatro reais), de modo que a manutenção da decisão combatida é medida que se impõe. Ante o exposto, voto no sentido de DEFERIR a gratuidade da justiça postulada pela apelante, REJEITAR as preliminares de intempestividade e de inadequação da via eleita e, no mérito, NEGAR PROVIMENTO ao recurso de apelação, mantendo íntegra a decisão recorrida em todos os seus termos. Em atenção ao artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios devidos pela apelante ao patrono da apelada de 10% para 12% (doze por cento) na fase de cumprimento de sentença, cuja exigibilidade resta suspensa em razão da concessão da gratuidade de justiça ora deferida, nos termos do artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Sala das Sessões, de de 2026. ZANDRA ANUNCIAÇÃO ALVAREZ PARADA Juíza Substituta de 2º Grau - Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8067948-04.2020.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: ASSOCIACAO UNIVERSITARIA E CULTURAL DA BAHIA
Advogado(s): AMANDA PIVETTA SUAID, ALEX RODRIGUES DA CONCEICAO, GEORGE VIEIRA CESAR
APELADO: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS registrado(a) civilmente como JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS
VOTO