PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ALEGAÇÃO DE OMISSÕES QUANTO À FUNDAMENTAÇÃO DA NULIDADE DE ADITIVOS CONTRATUAIS E CONFIGURAÇÃO DE DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS APONTADOS. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Os Embargos de Declaração são recurso de fundamentação vinculada, destinados a sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito da causa, conforme disposto no art. 1.022 do CPC. II - Inexiste omissão quanto aos fundamentos da nulidade dos aditivos contratuais, uma vez que o acórdão embargado fundamentou adequadamente a decisão com base na violação da boa-fé objetiva e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, não sendo imprescindível a identificação específica de vício de consentimento do Código Civil quando a nulidade decorre de cláusula abusiva. III - Não há omissão quanto à configuração do dano moral, pois o acórdão embargado analisou expressamente a questão, concluindo pelo cabimento da indenização em face do inadimplemento prolongado e injustificado, que ultrapassou o mero dissabor cotidiano, em consonância com a jurisprudência do STJ sobre atrasos expressivos na entrega de imóveis. IV - A embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, o que não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios. V - Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados. Vistos, relatados e discutidos estes autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0544804-56.2015.8.05.0001, em que figura como Embargante JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e como Embargados ANDRÉ LUIZ OLIVEIRA FERNANDES e outros (8). ACORDAM os Desembargadores componentes da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade, em CONHECER E REJEITAR OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, nos termos do voto da Relatora.
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544804-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA FERNANDES e outros (8)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (8)
Advogado(s):BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARCIO BESERRA GUIMARAES
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Embargos rejeitados. Por unanimidade.
Salvador, 26 de Agosto de 2025.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Trata-se de embargos de declaração opostos por JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÕES LTDA. em face do acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento ao recurso dos autores e negou provimento ao recurso da ré, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidades imobiliárias no empreendimento "Condomínio Horto Bela Vista". O acórdão embargado condenou a embargante ao pagamento de lucros cessantes com base no valor locativo dos imóveis, danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) para cada autor, declarou a nulidade dos aditivos contratuais firmados pelos 7º e 8º autores, e manteve a substituição do índice INCC pelo INPC durante o período de atraso. Em suas razões recursais, a embargante alega a existência de omissão no acórdão em relação a dois pontos específicos: (a) quanto ao vício de consentimento necessário para decretar a nulidade do aditivo contratual, sustentando que tal requisito é indispensável nos termos do art. 171, II, do Código Civil; e (b) quanto ao entendimento do STJ de que o mero atraso de obra não é suficiente para configurar dano moral indenizável, citando precedente que exige circunstâncias excepcionais. Requer sejam os embargos acolhidos para sanar as alegadas omissões e, com efeitos infringentes, reformar a decisão nos pontos controvertidos. Em contrarrazões, os embargados sustentaram a inexistência de omissões, argumentando que: (i) a nulidade dos aditivos contratuais pode decorrer do Código de Defesa do Consumidor, independentemente de vício de consentimento do Código Civil; (ii) o próprio STJ reconhece a configuração de dano moral em atrasos superiores a um ano; e (iii) os embargos constituem inadequada tentativa de rediscussão do mérito. Pugnam pela rejeição dos embargos declaratórios. Após examinados os autos, lancei neles o presente relatório. Solicito a inclusão do feito em pauta, ressaltando NÃO se tratar de recurso passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, VIII, do CPC combinado com o art. 187, §1º, do RITJBA/16. É o que importa relatar. Passo a decidir. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544804-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA FERNANDES e outros (8)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (8)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARCIO BESERRA GUIMARAES
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Terceira Câmara Cível Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Conforme a sistemática processual brasileira, a teor do que dispõe o art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, tem-se o cabimento do recurso horizontal quando: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Não se prestam, portanto, os embargos declaratórios para a rediscussão do mérito da decisão, funcionando apenas como meio de aperfeiçoamento e integração do julgado. A embargante sustenta que o acórdão foi omisso ao não identificar o vício de consentimento necessário para decretar a nulidade dos aditivos contratuais, argumentando que tal requisito é indispensável nos termos do art. 171, II, do Código Civil. Contudo, analisando detidamente o acórdão embargado, não se constata a omissão apontada. O julgado fundamentou adequadamente a nulidade dos aditivos contratuais com base na violação dos princípios da boa-fé objetiva (arts. 421 e 422 do Código Civil) e nas disposições do Código de Defesa do Consumidor, especificamente o art. 51, IV e §§ 1º e 2º, que estabelece a nulidade de cláusulas abusivas. O acórdão embargado consignou expressamente que "os aditivos contratuais firmados pelos 7º e 8º autores são nulos, por configurarem cláusulas abusivas, em razão de desequilíbrio contratual e ausência de contrapartida, nos termos do art. 51, IV, §§ 1º e 2º, do CDC" e que "A boa-fé objetiva, consagrada nos arts. 421 e 422 do Código Civil, impõe às partes contratantes o dever de lealdade e cooperação recíproca, o que não se verificou na conduta da incorporadora". Cumpre esclarecer que a nulidade de negócios jurídicos pode decorrer de diferentes fundamentos legais. Embora o art. 171, II, do Código Civil trate especificamente dos vícios de consentimento (erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores), o ordenamento jurídico brasileiro prevê outras hipóteses de nulidade, notadamente as decorrentes de cláusulas abusivas em relações de consumo, conforme o art. 51 do CDC. No caso específico dos autos, tratando-se de relação de consumo entre incorporadora e adquirentes de unidades imobiliárias, mostra-se adequada e suficiente a fundamentação com base no microssistema consumerista, que dispensa a identificação de vício específico de consentimento quando presente a abusividade da cláusula contratual. A embargante alega que o acórdão foi omisso ao não considerar o entendimento do STJ de que o mero atraso de obra não configura dano moral, citando precedente que exige circunstâncias excepcionais para a configuração da lesão extrapatrimonial. Também neste ponto não se verifica a omissão alegada. O acórdão embargado analisou expressamente a questão dos danos morais, fundamentando adequadamente a condenação com base no inadimplemento prolongado e injustificado, que extrapolou o mero dissabor cotidiano. O julgado consignou que "o inadimplemento contratual prolongado e injustificado, sobretudo quando acompanhado de práticas contratuais abusivas, ultrapassa o mero dissabor cotidiano e atinge direitos de personalidade, notadamente a dignidade e o projeto de vida do consumidor" e que "A aquisição de imóvel próprio constitui, para a imensa maioria dos consumidores, um investimento de alto comprometimento financeiro e emocional, sendo fonte de expectativa legítima de estabilidade e segurança". É importante destacar que a própria jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a possibilidade de configuração de dano moral em casos de atraso expressivo na entrega de imóveis, como demonstram os seguintes precedentes: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DANOS MORAIS. ATRASO POR PERÍODO EXPRESSIVO. CONFIGURAÇÃO. 1. O simples inadimplemento contratual em razão do atraso na entrega do imóvel não é capaz, por si só, de gerar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de circunstâncias específicas que possam configurar a lesão extrapatrimonial, como na hipótese dos autos, em que o atraso na entrega do imóvel foi superior a um ano após a expiração do prazo de tolerância. 2. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1949046 RJ, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 09/05/2022, QUARTA TURMA) No caso concreto, o atraso na entrega das unidades ultrapassou significativamente o prazo contratual e o período de tolerância, chegando, em alguns casos, há mais de três anos, configurando circunstância excepcional que justifica a reparação extrapatrimonial, conforme reconhecido pela jurisprudência pátria. Assim, o acórdão embargado não incorreu em omissão, tendo fundamentado adequadamente a condenação por danos morais com base nas particularidades do caso concreto e na jurisprudência consolidada dos tribunais superiores. Verifica-se que a embargante pretende, em verdade, a rediscussão da matéria já decidida, questionando os fundamentos adotados para a declaração de nulidade dos aditivos contratuais e para a condenação por danos morais. Tal pretensão não encontra amparo na via estreita dos embargos declaratórios, que se destinam apenas a sanar vícios formais da decisão. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1 .022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (STJ - EDcl no REsp: 1978532 SP 2021/0396708-0, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 11/03/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/03/2024). Ante o exposto, voto no sentido de CONHECER E REJEITAR os Embargos de Declaração, mantendo inalterado o acórdão embargado. Salvador/BA, (datado e assinado eletronicamente) Desa. Marielza Brandão Franco Relatora
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0544804-56.2015.8.05.0001
Órgão Julgador: Terceira Câmara Cível
APELANTE: ANDRE LUIZ OLIVEIRA FERNANDES e outros (8)
Advogado(s): MARCIO BESERRA GUIMARAES, BRUNO DE ALMEIDA MAIA, GYZELLA PARANHOS DOS SANTOS SOUSA, THAIS MAGALHAES FONSECA, HENRIQUE BORGES GUIMARAES NETO
APELADO: JHSF SALVADOR EMPREENDIMENTOS E INCORPORACOES LTDA. e outros (8)
Advogado(s): BRUNO DE ALMEIDA MAIA, MARCIO BESERRA GUIMARAES
VOTO