PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012687-83.2022.8.05.0001 | ||
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | ||
| APELANTE: DAVID NASCIMENTO FRAGA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO SIMPLES (ART. 157, CAPUT, DO CÓDIGO PENAL). PLEITO ABSOLUTÓRIO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. PRISÃO EM FLAGRANTE LOGO APÓS O DELITO. APREENSÃO DA RES FURTIVA EM PODER DO ACUSADO. DEPOIMENTOS JUDICIAIS HARMÔNICOS DOS POLICIAIS MILITARES. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL CORROBORADA PELAS DEMAIS PROVAS. DECLARAÇÕES DA VÍTIMA PRESTADAS NA FASE INQUISITORIAL UTILIZADAS COMO ELEMENTO INFORMATIVO EM CONSONÂNCIA COM A PROVA PRODUZIDA SOB O CONTRADITÓRIO. VALIDADE. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. INVIABILIDADE. SIMULAÇÃO DE PORTE DE ARMA DE FOGO. GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. TEMA REPETITIVO 1.171 DO STJ. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO. DOSIMETRIA NÃO IMPUGNADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ESTEIO NO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
I. Caso em exame
1. Apelação Criminal interposta pelo acusado contra sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador que o condenou pela prática do crime previsto no art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão, em regime inicial aberto, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa.
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o conjunto probatório constante dos autos é suficiente para demonstrar, além de dúvida razoável, a autoria e a materialidade do delito de roubo; (ii) verificar se a conduta praticada configura grave ameaça apta a caracterizar o crime de roubo ou se deve ser desclassificada para o delito de furto.
III. Razões de decidir
3. A materialidade delitiva encontra-se comprovada pelo Auto de Prisão em Flagrante, Auto de Exibição e Apreensão, Auto de Restituição dos bens e demais documentos constantes dos autos.
4. A autoria restou demonstrada pelos depoimentos idôneos prestados em juízo pelos Policiais Militares responsáveis pela prisão em flagrante, os quais relataram o imediato acionamento pela vítima, a rápida localização do acusado e a apreensão dos aparelhos celulares subtraídos em sua posse.
5. As divergências apontadas pela Defesa entre os depoimentos das testemunhas policiais restringem-se a aspectos periféricos da ocorrência, não comprometendo a coerência quanto ao núcleo essencial da narrativa delitiva, que permaneceu íntegra e harmônica durante toda a instrução.
6. A palavra dos Policiais Militares, quando prestada em juízo de forma coerente, harmônica e destituída de indícios de má-fé ou interesse na incriminação, possui idoneidade para fundamentar decreto condenatório, sobretudo quando corroborada pelos demais elementos constantes dos autos.
7. Embora a vítima não tenha sido ouvida em juízo, suas declarações prestadas na fase inquisitorial mostram-se compatíveis com a prova produzida sob o contraditório, especialmente quanto à dinâmica do crime, à abordagem dos policiais e à recuperação dos bens subtraídos.
8. A confissão extrajudicial do acusado, ainda que não reproduzida em juízo em razão do exercício do direito ao silêncio, constitui elemento de convicção válido quando corroborado pelos demais elementos probatórios, circunstância verificada na hipótese dos autos.
9. A simulação de porte de arma de fogo mediante ocultação da mão sob o blusão, acompanhada da exigência de entrega dos bens em tom intimidatório, caracteriza a elementar da grave ameaça, consoante o Tema Repetitivo n° 1.171 do STJ, reputando-se inviável a desclassificação para o crime de furto.
10. Inexistindo impugnação específica quanto à dosimetria e não sendo constatada qualquer ilegalidade na fixação da pena, impõe-se a manutenção integral da reprimenda aplicada na sentença.
IV. Dispositivo e tese
Recurso conhecido e desprovido, com esteio no parecer da Procuradoria de Justiça.
Tese de julgamento: 1. Os depoimentos prestados em juízo por Policiais Militares constituem meio de prova idôneo para fundamentar decreto condenatório quando coerentes, harmônicos e corroborados pelos demais elementos probatórios, notadamente as declarações da vítima e a confissão do réu, prestados na fase inquisitorial. 2. A simulação de porte de arma de fogo, utilizada para intimidar a vítima e viabilizar a subtração patrimonial, configura a elementar da grave ameaça prevista no art. 157 do Código Penal, inviabilizando a desclassificação para o delito de furto.
Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 155, 157; CPP, art. 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025; TJ-BA - Apelação: 07004962020218050201, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2024; TJ-DF 07083062920208070006 1969087, Relator.: SANDOVAL OLIVEIRA, Data de Julgamento: 13/02/2025, 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Publicação: 24/02/2025; TJ-SP - Apelação Criminal: 15160923720248260228 São Paulo, Relator.: Fernando Simão, Data de Julgamento: 18/11/2025, 7ª Câmara de Direito Criminal, Data de Publicação: 18/11/2025; TJ-BA - Apelação: 80123222020218050274, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2025; STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023.
ACÓRDÃO
Relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal nº 8012687-83.2022.8.05.0001 da Comarca de Salvador/BA, sendo Apelante DAVID NASCIMENTO FRAGA e Apelado, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, na forma do Voto da Relatora.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 2ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 6 de Agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012687-83.2022.8.05.0001 | |
| Órgão Julgador: Segunda Câmara Criminal 2ª Turma | |
| APELANTE: DAVID NASCIMENTO FRAGA | |
| Advogado(s): | |
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | |
| Advogado(s): |
| RELATÓRIO |
Trata-se de Apelação Criminal interposta por DAVID NASCIMENTO FRAGA (id. 106235265, com razões em id. 106235270) em face da sentença prolatada pelo Juízo da 4ª Vara Criminal da Comarca de Salvador/BA, que julgou procedente a denúncia, condenando-o nas iras do art. 157, caput, do Código Penal, à pena de 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época dos fatos, em regime inicial aberto (id. 106235259).
Narra a denúncia que:
Consta no inquérito policial, que serve de base para esta Denúncia, que na data de 26 de dezembro de 2021, por volta das 17:40h, no bairro da Mouraria, nesta capital, o Denunciado, mediante grave ameaça simulando utilizar arma de fogo, subtraiu da vítima GILCINEIDE CONCEIÇÃO MARTINS SANTOS seus dois aparelhos celulares.
Com efeito, emerge do procedimento inquisitorial que a vítima estava sozinha andando no bairro da Mouraria quando, repentinamente, o Denunciado veio na contramão de direção em uma motocicleta e, ao parar, simulou estar com arma de fogo, colocando a mão embaixo do blusão e, xingando a vítima, determinou que entregasse os seus aparelhos celulares, um da marca Samsung de cor branca e outro da marca IPHONE também de cor branca, no que fora atendido, mandando, após, que a vítima saísse andando sem olhar para trás.
Minutos depois passou uma viatura da polícia militar, quando a vítima acionou a guarnição, que saiu em diligência e apreendeu o Denunciado, tendo sido efetivada busca pessoal foram encontrados em seu poder os dois aparelhos celulares da vitima, tudo na forma do auto de apreensão de fls.31. Os aparelhos foram devidamente restituídos, conforme fls. 20 do IP. (id. 106234431).
A denúncia foi recebida em 18 de fevereiro de 2022 (id. 106234447).
Transcorrida a instrução processual, sobreveio sentença que julgou procedente a denúncia e condenou o apelante nos termos mencionados (id. 106235259).
Irresignada, a Defesa interpôs Recurso de Apelação em 08/09/2025 (id. 106235265), com apresentação das razões no id. 106235270, nas quais requereu a absolvição do apelante, ante a alegada insuficiência probatória acerca da autoria delitiva, nos termos do art. 386, VII, do CPP. Subsidiariamente, rogou pela desclassificação do crime de roubo (art. 157, caput, do CP) para o de furto (art. 155, caput, do CP).
Em contrarrazões, o Ministério Público pugnou pelo conhecimento e desprovimento do Recurso interposto pela Defesa (id. 106235272).
A Procuradoria de Justiça Criminal, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Moisés Ramos Marins, opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação manejada pela Defesa (id. 108339422).
É o Relatório.
Salvador,
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora
PODER JUDICIÁRIO
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Segunda Câmara Criminal 2ª Turma
| Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 8012687-83.2022.8.05.0001 | ||
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| APELANTE: DAVID NASCIMENTO FRAGA | ||
| Advogado(s): | ||
| APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA | ||
| Advogado(s): |
| VOTO |
I - PRESSUPOSTOS RECURSAIS DEVIDAMENTE CONFIGURADOS. CONHECIMENTO DA APELAÇÃO.
Do exame dos autos, percebe-se que o acusado foi intimado do teor da sentença condenatória por meio de edital, publicado no dia 19/03/2026 (id. 106235277). O Recurso de Apelação foi interposto no dia 08/09/2025 (id. 106235265), com apresentação das razões no id. 106235270, resultando assentada a sua tempestividade.
Ante o preenchimento dos demais pressupostos recursais exigidos na hipótese vertente, tem-se que o Recurso deve ser admitido.
II - DO MÉRITO
A) DO PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA
A Defesa pleiteia a absolvição do apelante, alegando a fragilidade probatória quanto à autoria delitiva, aduzindo supostas contradições relevantes nos depoimentos das testemunhas, bem como a ausência do depoimento judicial da vítima.
Todavia, razão não assiste a Defesa.
Compulsando detidamente os autos, verifica-se que o conjunto probatório amealhado revela-se robusto, coeso e plenamente apto a amparar o decreto condenatório proferido pelo Juízo de origem.
Dessarte, a materialidade delitiva encontra-se devidamente demonstrada por meio do Auto de Prisão em Flagrante n° 9.832/2021 (id. 106234438, pág. 3-6), Boletim de Ocorrência (id. 106234445), Auto de Exibição e Apreensão (id. 106234438, pág. 10), e Auto de Entrega/Restituição de objeto (id. 106234438, pág. 15).
Por sua vez, a autoria delitiva emerge de forma segura da prova oral produzida sob o crivo do contraditório, cujos depoimentos se mostram harmônicos entre si e em consonância com os elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, evidenciando, de forma inequívoca, a prática do crime de roubo pelo apelante.
A testemunha policial SD/PM Augusto de Jesus Ribeiro, descreveu a dinâmica dos fatos, destacando o acionamento da guarnição, a localização do apelante logo após o crime e a apreensão da res furtiva em sua posse:
“que se recorda de ter participado da diligência envolvendo os fatos narrados na denúncia; que, na época, realizava policiamento ostensivo de rotina na região do centro da cidade, utilizando uma viatura de quatro rodas; que, ao passarem em frente ao Quartel General do Exército, na Mouraria, foram solicitados por uma senhora, de aproximadamente 35 a 40 anos, informando que acabara de ser assaltada; que perguntaram as características do suspeito; que a vítima embarcou na viatura e acompanhou a guarnição para indicar a direção tomada pelo suspeito; que identificaram o indivíduo em uma via que dá acesso à Avenida 7 de Setembro, sendo ele prontamente reconhecido pela vítima como o autor do crime; que fizeram a abordagem; que, no momento da abordagem, o suspeito estava sobre uma motocicleta parada, pegando aparelhos celulares que haviam caído no chão; que o indivíduo estava sozinho, utilizando capacete e um blusão; que foi realizada a busca pessoal, durante a qual foram encontrados dois aparelhos celulares que a vítima reconheceu como seus; que não foi encontrada nenhuma arma com o suspeito durante a diligência; que a própria vítima desbloqueou os aparelhos; que a vítima confirmou que teria sido ele o autor do crime; que a vítima relatou que o assaltante mantinha a mão por baixo do blusão no momento do crime, embora ela não tenha visualizado arma de fogo; que o fato ocorreu no ano de 2021, (…) salvo engano durante o período da tarde; que todos os envolvidos foram levados à delegacia, salvo engano à Central de Flagrantes; que o suspeito admitiu a autoria do crime na unidade policial, embora o depoente não se recorde de detalhes da justificativa apresentada; que o blusão era um casaco de frio; que não se recorda da cor do casaco utilizado pelo abordado.” (transcrição do depoimento disponível no Pje Mídias, conforme id. 106235252)
Em corroboração, a testemunha SD/PM Renan Oliveira de Melo, ao prestar suas declarações em juízo, confirmou as diligências realizadas após o crime:
“que se recorda de ter participado da diligência que resultou na prisão do acusado David Nascimento Fraga; que se recorda de que o abordado não ofereceu resistência no momento da prisão; que a guarnição conseguiu alcançar o suspeito em poucos minutos; que o indivíduo não estava armado no momento da abordagem; que a identificação foi confirmada após confrontarem os aparelhos celulares e constatarem que pertenciam à vítima; que o fato ocorreu por volta do ano de 2021, no período do final da tarde; que estava realizando rondas no centro da cidade, nas proximidades de um quartel; que acha que estava em uma motocicleta no dia dos fatos, compondo a guarnição junto com os soldados Augusto Ribeiro e Fidele; que a guarnição foi acionada diretamente pela vítima, uma mulher; que a vítima reconheceu o suspeito; que o suspeito estava em uma motocicleta; que fizeram voz de parada e a busca pessoal, em que foram encontrados os dois aparelhos celulares reconhecidos pela vítima; (…) que não se recorda se o acusado confessou ou negou o crime, nem se ele utilizava roupas específicas ou capacete; que não se recorda da cor das vestes utilizadas pelo abordado; que a motocicleta do suspeito estava em movimento quando foi dada a ordem de parada; que a interceptação ocorreu em uma curva na região da Mouraria, em direção ao centro da cidade; que os celulares foram localizados em posse do indivíduo, embora não se recorde exatamente se estavam no bolso.” (transcrição do depoimento disponível no Pje Mídias, conforme id. 106235252)
Na mesma direção, o depoimento da testemunha policial SD/PM FELIPE ANTÔNIO SOUZA FIDELIS DA SILVA, também sustenta a narrativa acusatória:
“que se recorda da prisão do acusado David Nascimento Fraga na região da Mouraria; que não conhecia o acusado antes da data do fato; que realizava patrulhamento próximo ao quartel da Mouraria quando a guarnição foi acionada pela vítima; que a vítima informou ter acabado de ser assaltada; que realizaram buscas e localizaram o suspeito, que foi prontamente reconhecido pela vítima; que o indivíduo foi conduzido para a delegacia; que com o acusado foi encontrado ao menos um aparelho celular pertencente à vítima, embora não se recorde da quantidade exata de aparelhos; que não foi encontrada nenhuma arma com o suspeito durante a vistoria; que a vítima relatou que o acusado simulou estar portando arma de fogo durante a ação; que o acusado não tentou fugir do cerco policial e parou prontamente assim que a guarnição acionou a sirene da viatura; que o abordado não ofereceu resistência à prisão; que o fato ocorreu no período do final da tarde; que a vítima estava sozinha no momento em que solicitou ajuda; que o local onde a vítima estava inicialmente não apresentava muito movimento; que a abordagem final e a interceptação ocorreram na Avenida Sete de Setembro, próximo ao Banco do Brasil; que o acusado estava utilizando capacete no momento em que foi detido; que a vítima forneceu a descrição do suspeito, informando que ele vestia um casaco ou jaqueta de cor preta e descrevendo a motocicleta utilizada; que a vítima foi colocada dentro da viatura policial para acompanhar a diligência e auxiliar na identificação do autor.” (transcrição do depoimento disponível no Pje Mídias, conforme id. 106235252)
Registre-se ainda que, embora não ratificado em juízo, o depoimento extrajudicial da vítima Gilcineide Conceição Martins Santos, corrobora com a versão acusatória, sobretudo no que diz respeito à dinâmica delitiva, à pronta perseguição policial, ao reconhecimento do apelante e à recuperação dos bens subtraídos:
“Que a declarante estava retomando do seu trabalho, passando pelo bairro da Mouraria, nas proximidades do comando militar do Leste, sendo que se encontrava sozinha, por volta das 17:40h, quando repentinamente um homem também sozinho em uma motocicleta preta, vestido com um blusão de moletom preto veio na contra-mão de direção e ao parar simulou estar com uma arma de fogo, colocando a mão embaixo do blusão e falou: "Passa o celular" de forma ameaçadora, tendo xingado a declarante e depois que a declarante entregou o primeiro celular o IPHONE de cor branca o meliante solicitou o outro telefone celular, acreditando que em razão do IPHONE ser velho e danificado o meliante acreditou que a declarante teria outro aparelho, momento em que então passou o aparelho Sansung de branca, sendo que o conduzido sempre pediu para fazer a passagem dos bens de forma discreta para não chamar a atenção de pessoas e veículos que passavam, tendo mandado não olhar também para o rosto do mesmo; Que então mandou a declarante ir andando sem olhar para trás e menos de cinco minutos depois passou uma viatura da PM tendo a declarante acionado os PMs que saíram em diligencia e acabaram encontrando o conduzido na Av. 7 de setembro nas proximidades do Banco do Brasil, logrando exito em encontrar com o mesmo os aparelhos roubados e tendo conduzido ele para esta central de flagrantes.” (id. 106234441, pág. 12-13)
Outrossim, também merece destaque a confissão extrajudicial do réu, que, embora tenha exercido o direito ao silêncio em sede judicial, admitiu a prática do crime na ocasião de seu interrogatório prestado na fase inquisitorial:
Que o interrogado afirma que nunca fez isto antes e em razão de ter chovido muito estava sem dinheiro e também sem celular, frente a ter molhado, celular este inclusive da sua genitora e então veio na cabeça de roubar um celular e saiu rodando, momento em que viu a moça no bairro da Mouraria e então fingiu que estava armado, colocando a mão em baixo do blusão preto que estava, sendo que não estava com arma alguma, sendo que logo foi alcançado pela PM e trazido a esta central de flagrantes (…). (id. 106234438, pág. 15-16)
No que concerne às supostas contradições apontadas pela Defesa nos depoimentos das testemunhas policiais, cumpre consignar que as divergências invocadas dizem respeito apenas a aspectos periféricos do ocorrido, como a condição da motocicleta utilizada pelo agente no momento da abordagem (se estava parada ou em movimento), o veículo utilizado pela guarnição e outros detalhes secundários, os quais não comprometem o núcleo essencial da narrativa, que permaneceu íntegro e coerente ao longo da instrução processual.
Sendo assim, todos os policiais ouvidos em juízo foram uníssonos quanto aos aspectos essenciais da dinâmica delitiva, notadamente o acionamento imediato da guarnição pela vítima, a rápida localização do apelante nas imediações do local do crime, o reconhecimento imediato dos objetos realizado pela ofendida e a apreensão dos aparelhos celulares subtraídos em poder do acusado.
É natural que testemunhas, especialmente policiais que participam diariamente de diversas ocorrências, apresentem pequenas divergências quanto a circunstâncias acessórias, sobretudo quando os fatos são rememorados anos após sua ocorrência. Tais variações, longe de comprometerem a credibilidade dos depoimentos, constituem consequência natural da percepção individual e da memória humana, preservando-se, contudo, absoluta convergência quanto ao núcleo essencial dos acontecimentos.
Ademais, consigne-se que a palavra dos policiais militares possui especial relevância probatória quando prestada em juízo sob o crivo do contraditório e em consonância com os demais elementos constantes dos autos, mormente quando inexistem indícios de perseguição pessoal, má-fé ou interesse indevido na incriminação dos acusados. No caso concreto, os relatos dos agentes públicos mostraram-se coerentes, firmes e plenamente harmônicos entre si, com a prova material produzida, e com os elementos informativos do inquérito, corroborando a versão acusatória.
Os policiais, como qualquer outra testemunha, assumem o compromisso de dizer a verdade (artigo 203 do CPP). Se fizerem afirmação falsa, calar ou ocultar a verdade, o Juiz instrutor, com força no artigo 211 do CPP, determinará a instauração de inquérito para apurar o Falso Testemunho.
Com efeito, não é razoável se admitir que o Estado possa credenciar pessoas para exercerem função repressiva e, sem elementos cabais de prova, negar-lhes crédito quando de sua estrita atividade.
Segundo a jurisprudência consolidada pelo STJ, é válido o testemunho prestado por agente policial, não contraditado nem desqualificado, na medida em que provém de agente público no exercício de suas funções e não destoa do conjunto probatório:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. CONDENAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. TESTEMUNHO DE POLICIAIS. VALOR PROBANTE. TRÁFICO PRIVILEGIADO. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, considerando as drogas apreendidas e os depoimentos dos policiais, entendeu demonstrada a materialidade e a autoria do crime de tráfico de drogas, sendo inviável a revisão dessa conclusão sem incursão no reexame fático-probatório, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Vale lembrar que "a palavra dos policiais, conforme entendimento jurisprudencial, é apta a alicerçar o decreto condenatório, mormente diante da inexistência de elementos concretos que ponham em dúvida as declarações, em cotejo com os demais elementos de prova" (AgRg no AREsp n. 2.482.572 /PI, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 13/8 /2024, DJe de 19/8/2024). 3. O fato de o agravante ser eventual usuário de drogas não afasta sua responsabilidade penal pelo crime de tráfico nem justifica a desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei 11.343/2006. 4. A aplicação da causa especial de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei 11.343/2006 exige o preenchimento cumulativo de requisitos, dentre eles a ausência de maus antecedentes. No caso concreto, o agravante ostenta registros que impediram a aplicação do benefício. 5. Agravo regimental não provido”.
(AgRg no AREsp n. 2.843.764/BA, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 11/4/2025) (g. n.).
Também não prospera a alegação defensiva de fragilidade probatória em razão da ausência de oitiva da vítima em juízo. Embora suas declarações prestadas na fase inquisitorial não tenham sido ratificadas durante a instrução, o referido elemento informativo encontra amplo respaldo na prova produzida sob o crivo do contraditório, especialmente nos depoimentos firmes e coerentes dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante, bem como na apreensão da res furtiva em poder do Apelante poucos minutos após a prática delitiva.
Nesse sentido, “conquanto o ofendido não tenha sido ouvido judicialmente, o relato colhido perante a Autoridade Policial apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório produzido em Juízo, sendo inequívoco, portanto, seu valor como elemento de convicção complementar do Julgador” (TJ-BA - Apelação: 07004962020218050201, Relator.: RITA DE CASSIA MACHADO MAGALHAES, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: 01/10/2024).
Acrescente-se que, nos crimes patrimoniais, especialmente o de roubo, praticado na maioria das vezes sem a presença de testemunhas, a palavra da vítima assume especial relevância, desde que seja coerente, firme e harmônica com os demais elementos dos autos.
É esse o entendimento consolidado na jurisprudência pátria:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO MAJORADO. HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. PROVAS INDEPENDENTES PRODUZIDAS EM JUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo Regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus em favor de condenado por roubo majorado pelo emprego de arma branca (art. 157, § 2º, VII, CP).
II. Questão em discussão
2. Há três questões em discussão: (i) saber se a inobservância das formalidades do art. 226 do CPP invalida o reconhecimento e contamina a condenação; (ii) saber se houve violação ao art. 155 do CPP por a condenação estar lastreada exclusivamente em elementos informativos do inquérito; (iii) saber se, na via estreita do habeas corpus, é possível o revolvimento aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação.
III. Razões de decidir
3. A inobservância das formalidades do art. 226 do CPP, por si só, não acarreta nulidade do reconhecimento quando a autoria delitiva é sustentada por outras provas independentes, coerentes e produzidas sob o crivo do contraditório, aptas a formar o convencimento judicial.
4. As instâncias ordinárias demonstraram que a materialidade e a autoria estão amparadas em conjunto probatório judicializado:
reconhecimento categórico da vítima em juízo, depoimentos firmes e detalhados, boletim de ocorrência e negativa de álibi não comprovada, conferindo lastro suficiente à condenação por roubo majorado.
5. Não há violação ao art. 155 do CPP, pois a condenação não se fundou exclusivamente em elementos informativos colhidos na fase inquisitorial, estando apoiada em provas produzidas em juízo, sob contraditório e ampla defesa.
6. A palavra da vítima, em crimes contra o patrimônio praticados na clandestinidade, possui especial relevância quando coerente, segura e corroborada por outros elementos probatórios.
7. A via estreita do habeas corpus não comporta reexame aprofundado do conjunto fático-probatório para absolvição ou desclassificação, especialmente quando as instâncias ordinárias valoraram fundamentadamente as provas.
IV. Dispositivo
8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
(AgRg no HC n. 1.067.569/SE, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 24/6/2026, DJEN de 29/6/2026.)
Outrossim, o próprio recorrente, em seu interrogatório perante a autoridade policial, confessou a prática do roubo, admitindo que simulou portar arma de fogo para subtrair os aparelhos celulares da vítima, versão que se mostra plenamente compatível com o relato extrajudicial da ofendida e dos agentes policiais. O fato de o apelante ter posteriormente exercido o direito constitucional ao silêncio em juízo não retira a eficácia probatória da confissão extrajudicial, quando esta se encontra corroborada pelos demais elementos constantes dos autos.
A propósito, a jurisprudência deste Tribunal é firme no sentido de que a confissão extrajudicial, mesmo posteriormente não confirmada em juízo, constitui meio de prova válido quando harmônica com o restante do conjunto probatório:
“embora posteriormente retratada em juízo, a confissão extrajudicial não se encontra isolada e serve como meio de prova válido quando corroborada por outros elementos probatórios” (TJ-BA - Apelação: 80123222020218050274, Relator.: ALIOMAR SILVA BRITTO, PRIMEIRA CAMARA CRIMINAL - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: 15/09/2025).
Diante desse contexto, o conjunto probatório revela-se harmônico e convergente. A versão apresentada pelas testemunhas policiais é confirmada pelas declarações da vítima na fase inquisitorial, pela apreensão dos objetos subtraídos na posse do apelante logo após o crime, pela restituição dos bens à ofendida e pela própria confissão extrajudicial do recorrente, formando um sólido panorama probatório apto a demonstrar a autoria e a materialidade delitivas.
Assim, ao contrário do sustentado pela Defesa, inexiste qualquer fragilidade probatória capaz de justificar a absolvição pretendida, devendo ser integralmente mantida a sentença condenatória.
B) A TIPIFICAÇÃO COMO CRIME DE ROUBO E DA IMPOSSIBILIDADE DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA FURTO
Subsidiariamente, a Defesa requer a desclassificação do delito de roubo para o de furto, sustentando que não houve emprego de violência ou grave ameaça suficiente para configurar o crime previsto no art. 157 do Código Penal.
A pretensão não merece acolhimento.
O crime de roubo distingue-se do furto justamente pelo emprego de violência ou grave ameaça contra a pessoa para viabilizar a subtração patrimonial. A grave ameaça, contudo, não exige o efetivo emprego de arma de fogo ou a demonstração de que o agente possuía meios reais de concretizar o mal anunciado, bastando que sua conduta seja objetivamente idônea a incutir temor na vítima, restringindo sua liberdade de autodeterminação e neutralizando eventual resistência.
Sendo assim, a simulação de arma (como o uso de um simulacro, arma de brinquedo ou esconder as mãos sob a camisa) configura a elementar "grave ameaça" no crime de roubo. A propósito, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) pacificou o entendimento (Tema 1171) de que a simulação é suficiente para intimidar a vítima, impedindo inclusive a substituição da pena de prisão por penas restritivas de direitos:
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. PENAL. CRIME DE ROUBO SIMPLES. EMPREGO DE SIMULACRO DE ARMA DE FOGO . GRAVE AMEAÇA CONFIGURADA. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA POR RESTRITIVA DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. VEDAÇÃO LEGAL . ART. 44, I, DO CÓDIGO PENAL. 1. É cediço que o crime de roubo tutela dois bens jurídicos distintos, o patrimônio e a integridade física, abrangendo, em determinados casos, a liberdade individual da vítima, contudo, no Código Penal, o legislador classificou o tipo penal como delito contra o patrimônio . 2. A simulação do uso de arma de fogo durante a subtração configura grave ameaça caracterizadora do crime de roubo, pois tal conduta é suficiente para causar a intimidação da vítima. (…) 4. Tese a ser fixada: a utilização de simulacro de arma configura a elementar grave ameaça do tipo penal do roubo, subsumindo à hipótese legal que veda a substituição da pena . 5. Recurso especial provido para restabelecer a pena privativa de liberdade fixada na condenação. (STJ - REsp: 1994182 RJ 2022/0089619-8, Relator.: Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Data de Julgamento: 13/12/2023, S3 - TERCEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 18/12/2023)
No caso concreto, o conjunto probatório demonstra, de forma harmônica e coerente, que o acusado simulou portar arma de fogo ao manter a mão sob o blusão enquanto exigia a entrega do aparelho celular, proferindo a ordem "passa o celular" em tom ameaçador e dirigindo insultos à vítima. Trata-se de conduta manifestamente apta a provocar fundado receio de sofrer injusta agressão, compelindo a ofendida a entregar o bem.
Com efeito, a testemunha SD/PM Felipe Antônio Souza Fidelis da Silva, ao ser ouvida em juízo, afirmou ter sido informado pela vítima, logo após os fatos, de que o autor simulou portar arma de fogo durante a abordagem.
Embora se trate de relato indireto, seu conteúdo não se apresenta isolado, mas encontra respaldo nos demais elementos probatórios amealhados aos autos, circunstância que afasta qualquer alegação de imprestabilidade probatória.
Sendo assim, a versão apresentada converge com as declarações da vítima prestadas na fase inquisitorial, em que afirma que o acusado "simulou estar com uma arma de fogo, colocando a mão embaixo do blusão e falou: 'Passa o celular' de forma ameaçadora", acrescentando que foi ofendida pelo agente (id. 106234441, p. 12-13). O relato revela inequívoco contexto intimidatório e demonstra que a entrega do bem decorreu do temor provocado pela conduta do acusado.
Outrossim, o próprio réu, em seu interrogatório extrajudicial, confessou ter fingido estar armado, afirmando que "colocou a mão embaixo do blusão", embora não portasse arma de fogo (id. 106234438, p. 15-16). Trata-se de admissão que corrobora integralmente o testemunho indireto e a narrativa da vítima, evidenciando que a simulação constituiu expediente deliberadamente utilizado para intimidá-la e assegurar o êxito da empreitada criminosa.
Cumpre destacar que, para a configuração da grave ameaça, é irrelevante que o agente efetivamente portasse arma de fogo. O que importa é a idoneidade objetiva da conduta para gerar temor na vítima e reduzir sua capacidade de resistência, circunstância plenamente verificada na hipótese em exame.
Assim, demonstrado que a subtração foi precedida de grave ameaça, consistente na simulação de porte de arma de fogo e na intimidação verbal dirigida à vítima, resta afastada a pretendida desclassificação para o delito de furto, impondo-se a manutenção da condenação pelo crime de roubo simples, previsto no art. 157, caput, do Código Penal.
III - DA DOSIMETRIA DA PENA
No que tange à dosimetria, não houve irresignação da Defesa. Entretanto, analisando, de ofício, a fundamentação utilizada pela Juíza sentenciante, verifica-se que em nada deve ser reformada a pena fixada, já que obedeceu aos critérios determinados pelo Código Penal, razão por que deve ser mantida em 04 (quatro) anos de reclusão, cumulada ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, à razão de 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época dos fatos, em regime aberto, devendo ser mantido, ainda, o direito de recorrer em liberdade.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao Recurso de Apelação interposto pela Defesa, em consonância com o parecer da Procuradoria de Justiça.
Salvador, .
Desa. Nágila Maria Sales Brito
Relatora