PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO À INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 183, § 1º, DO CPC E LEI Nº 11.419/2006. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve a extinção de execução fiscal, sem resolução do mérito, por abandono da causa, após sucessivas intimações da Fazenda Pública para manifestação, com advertência expressa acerca das consequências da inércia. O embargante sustenta a existência de vícios no julgado quanto à validade da intimação eletrônica, aos requisitos do abandono da causa e aos efeitos de suspensão/parcelamento na prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, especialmente quanto (i) à validade da intimação eletrônica como equivalente à intimação pessoal da Fazenda Pública; e (ii) ao preenchimento dos requisitos para extinção do feito por abandono da causa. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.022 do CPC delimita os embargos de declaração ao saneamento de omissão, contradição, obscuridade ou erro de fato, vedando sua utilização para rediscussão de matéria já decidida. O acórdão embargado enfrenta expressamente a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública, reconhecendo sua equivalência à intimação pessoal, com fundamento no art. 183, § 1º, do CPC, na Lei nº 11.419/2006 e em jurisprudência do STJ. O julgado analisa detidamente os requisitos do abandono da causa, registrando que houve intimações pessoais por meio eletrônico, com fixação de prazo e advertência expressa das consequências da inércia, sem manifestação tempestiva do ente público. O acórdão consigna que, embora tenha havido posterior manifestação do Estado da Bahia, esta ocorreu fora do prazo assinalado e versou sobre matéria diversa da determinada pelo juízo, o que não afasta a caracterização do abandono. Demonstrado o atendimento da regra de intimação prévia e pessoal do autor, com advertência quanto à sanção processual, revela-se legítima a extinção do feito sem resolução do mérito, inexistindo afronta à ampla defesa. Inexistindo vícios internos no julgado, os embargos configuram mera tentativa de rediscussão do mérito, o que é incompatível com a via integrativa. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação eletrônica da Fazenda Pública equivale à intimação pessoal, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e da Lei nº 11.419/2006. Configura abandono da causa quando a parte, intimada pessoalmente com advertência expressa das consequências da inércia, deixa de se manifestar no prazo assinalado. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria amplamente enfrentada no acórdão, ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006. Jurisprudência relevante citada: STJ, precedentes sobre a validade da intimação eletrônica da Fazenda Pública. Vistos, relatados e discutidos este recurso de embargos de declaração nos autos na apelação cível n. 8000575-33.2020.8.05.0137, em que figuram como embargante o ESTADO DA BAHIA e embargada M & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA. ACORDAM os magistrados integrantes da Quinta Câmara Cível do Estado da Bahia, por unanimidade, em conhecer e rejeitar os declaratórios nos termos do voto do relator. Salvador, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-33.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s):
ACORDÃO
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
QUINTA CÂMARA CÍVEL
| DECISÃO PROCLAMADA |
Rejeitado Por Unanimidade
Salvador, 30 de Março de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Cuida-se de recurso de embargos de declaração oposto pelo ESTADO DA BAHIA em face do Acórdão Id 90937287, que negou provimento ao seu apelo e manteve a sentença proferida pelo proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública do Município de Jacobina, que nos autos da execução fiscal ajuizada contra M & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA, extinguiu o procedimento executório com base no art. 485, incs. II e III, do CPC. Em suas razões de embargos, Id 92814267, o Estado da Bahia imputa ao aresto o vício de omissão quanto ao exame das teses de equivalência da intimação eletrônica à intimação pessoal da Fazenda Pública; requisitos do abandono da causa e à advertência expressa e suspensão/parcelamento e seus efeitos na prescrição e no impulso oficial. Diz haver contradições no julgado quanto a afirmação de inércia e a existência de atos impulsionadores e a exigência de intimação pessoal e o reconhecimento da validade da intimação eletrônica. Sem contrarrazões, Id 92918385. Na forma do art. 931 do CPC, elaborado o relatório, foram os autos restituídos à secretaria para sua inclusão em pauta de julgamento. Salvador/BA, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-33.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s):
RELATÓRIO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Quinta Câmara Cível Presentes os requisitos de admissibilidade, conhece-se do integrativo. Para melhor compreensão da matéria tergiversada, transcreve-se a ementa do aresto combatido. Leia-se. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. VALIDADE DA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA DA FAZENDA PÚBLICA. ART. 485, III E § 1º, DO CPC. OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS LEGAIS. SENTENÇA MANTIDA. Apelação interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, II e III, do Código de Processo Civil de 2015, em virtude do abandono da causa pelo autor, após sua intimação pessoal realizada por meio eletrônico, com advertência expressa sobre a possibilidade de extinção do feito. Há duas questões em discussão: O art. 485, § 1º, do CPC determina que, nos casos de abandono da causa, o autor deve ser intimado pessoalmente para suprir a falta no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. A intimação da Fazenda Pública realizada por meio eletrônico, nos termos do art. 183, § 1º, do CPC e do art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006, é válida e considerada pessoal para todos os efeitos legais, entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no AgInt no REsp 2004884/RJ e em precedentes correlatos. No caso em exame, restou comprovado que a intimação foi realizada de forma válida, por meio de portal eletrônico e acompanhada de advertência expressa quanto à possibilidade de extinção do processo em caso de inércia, diante da paralisação do feito por 02 (dois) anos. A extinção do processo observou o princípio da ampla defesa, já que o autor foi devidamente notificado e teve prazo adequado para suprir a ausência de diligência, não havendo qualquer afronta ao contraditório ou à ampla defesa substancial. A jurisprudência pacífica do STJ (AgInt no AREsp 2.100.732/PR) reforça que a extinção do processo por abandono exige a intimação pessoal do autor, acompanhada de advertência expressa, requisitos cumpridos no presente caso. Recurso desprovido. Tese de julgamento: A intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico é válida e equivale à intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC, conforme art. 9º, § 1º, da Lei nº 11.419/2006. A extinção do processo por abandono da causa pressupõe a intimação pessoal da parte com advertência expressa, observando o contraditório e a ampla defesa, conforme art. 485, III e § 1º, do CPC. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 485, III e § 1º; art. 183, § 1º; Lei nº 11.419/2006, art. 9º, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2004884/RJ, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, j. 22.08.2022, DJe 24.08.2022; STJ, AgInt no AREsp 2.100.732/PR, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, 3ª Turma, j. 12.12.2022, DJe 16.12.2022; TJ-BA, Apelação nº 0805520-02.2014.8.05.0001, Rel. Desª Maria de Lourdes Pinho Medauar, 1ª Câmara Cível, j. 11.04.2018. Segundo dicção do art. 1.022 do CPC, o recurso horizontal se destina ao aperfeiçoamento do julgado, buscando extirpar do seu conteúdo os vícios de omissão, contradição, obscuridade e erro de fato, sem oportunizar, contudo, a rediscussão de tema já decidido no provimento judicial. Revistos os autos e a fundamentação esposada no aresto embargado, não se percebe quaisquer dos vícios que autorizam o acolhimento do integrativo. Pois bem! A equivalência da intimação eletrônica à intimação pessoal da Fazenda Pública e sua validade foi matéria exaustivamente tratada no julgado sem qualquer elemento contraditório, com fincas em jurisprudência do STJ e na dicção expressa do art. 183, § 1º do CPC e Lei nº 11.419/2006. Tocante aos requisitos do abandono da causa e à advertência expressa e suspensão/parcelamento e seus efeitos na prescrição o aresto de forma expressa, com análise da prova dos autos, esclareceu: “Feito o apanhado legal, depreende-se dos autos que a intimação pessoal do Município recorrente se deu através de dois despachos datados de 14.07.2023 e 18.07.2023, com especificação de prazo 10 (dez) dias para manifestação e consequência de inércia, uma vez que o feito estava sem movimentação desde o ano de 2021. Em nenhuma das ocasiões houve manifestação do Estado da Bahia. Ademais, houve nova intimação através do despacho datado de 13.09.2024, com prazo de 5 (cinco) dias para a manifestação e reiterando a consequência da inércia. Omisssis... Dessa vez, consta manifestação do Estado da Bahia. Contudo, deve-se ressaltar que o pronunciamento foi feito fora do prazo, uma vez que o ente tomou ciência do despacho na data de 20.09.2024 e apresentou os informes sobre assunto diverso do despacho na data de 11.10.2024, prazo muito distante do estabelecido pelo juízo. Assim, foi atendida a regra geral de intimação prévia e pessoal do autor, para extinção do feito, sem resolução do mérito, até porque, repita-se, constaram dos despachos intimatórios as advertências da sanção processual. Omissis... Logo, atendidos todos os requisitos, legítima a extinção do feito, sem que se possa cogitar qualquer afronta ao princípio da ampla defesa substancial.” Ante o exposto, ausentes os vícios inquinados no art. 1.022 do CPC, o voto é no sentido de conhecer e rejeitar o integrativo. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa a origem. Sala de Sessões, documento datado e assinado eletronicamente. Des. Cláudio Césare Braga Pereira Relator 05
Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8000575-33.2020.8.05.0137
Órgão Julgador: Quinta Câmara Cível
APELANTE: ESTADO DA BAHIA
Advogado(s):
APELADO: M & A COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
Advogado(s):
VOTO
I. CASO EM EXAME
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
(i) verificar a validade da intimação da Fazenda Pública por meio de portal eletrônico como equivalente à intimação pessoal para os fins do art. 485, § 1º, do CPC;
(ii) analisar se foram observados os requisitos legais para a extinção do processo por abandono da causa, em atenção ao princípio da ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR
IV. DISPOSITIVO E TESE