PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133187-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
APELADO: RAMON SILVA BARBOSA
Advogado(s):ALESSANDRO JESUS DA SILVA


ACORDÃO

 

Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROTEÇÃO VEICULAR. ROUBO DE VEÍCULO. NEGATIVA INDEVIDA DE INDENIZAÇÃO. APLICAÇÃO DO CDC. AJUSTE DO VALOR PELA TABELA FIPE E DEDUÇÃO DA COTA DE PARTICIPAÇÃO. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

 I. Caso em exame

 1. Apelação interposta contra sentença que julgou procedente ação de cobrança para condenar associação de proteção veicular ao pagamento de indenização material, em razão de roubo de veículo, bem como de indenização por danos morais.

II. Questão em discussão

 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a petição inicial é inepta ou se a sentença é ultra petita; (ii) saber se incide o Código de Defesa do Consumidor à relação estabelecida entre as partes; (iii) saber se é devida a indenização securitária diante do roubo do veículo; e (iv) saber se o valor da indenização deve observar a Tabela FIPE da data do sinistro, com dedução da cota de participação contratual.

III. Razões de decidir

 3. Não há inépcia da inicial nem julgamento ultra petita quando os pedidos indenizatórios são formulados de forma estimativa, sendo admissível condenação em valor superior ao da causa.

4. A associação de proteção veicular, embora constituída como entidade civil, enquadra-se como fornecedora de serviços, submetendo-se às normas do Código de Defesa do Consumidor.

5. O roubo do veículo é fato incontroverso, comprovado por boletim de ocorrência, não tendo a ré demonstrado qualquer excludente de responsabilidade.

6. Caracterizada a falha na prestação do serviço, é devida a indenização securitária, devendo o valor observar a cotação da Tabela FIPE vigente na data do sinistro.

7. É legítima a dedução da cota de participação prevista em regulamento, desde que expressamente aceita pelo consumidor.

8. A demora injustificada no pagamento da indenização, deixando o consumidor desassistido após a ocorrência de crime, configura dano moral indenizável.

IV. Dispositivo e tese

 9. Recurso parcialmente provido.


A C Ó R D Ã O


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº. 8133187-47.2023.8.05.0001 , em que figuram como apelante GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS e apelado RAMON SILVA BARBOSA.


 

Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, a unanimidade, em DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, nos termos do voto condutor, pelos fatos e razões abaixo delineadas.


 

 

 

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

 PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

 

DECISÃO PROCLAMADA

Conhecido e provido em parte Por Unanimidade

Salvador, 3 de Março de 2026.

 


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 

Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133187-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
APELADO: RAMON SILVA BARBOSA
Advogado(s): ALESSANDRO JESUS DA SILVA


RELATÓRIO


Trata-se de recurso de apelação interposto por GPB CLUBE DE BENEFICIOS contra sentença proferida pelo juízo da 5ª Vara de Relações de Consumo da Comarca de Salvador que, nos autos da Ação de Cobrança n. 8133187-47.2023.8.05.0001, movida por RAMON SILVA BARBOSA, julgou procedentes os pedidos nos seguintes termos:


"Isto exposto e de tudo mais evidenciado nos autos, com lastro no art. 487, I do NCPC, rejeito as preliminares, extingo o feito com resolução do mérito e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo requerente na peça vestibular, para condenar a ré no pagamento da indenização securitária do veículo sinistrado no valor R$ 62.632,00 (sessenta e dois mil, seiscentos e trinta e dois reais), corrigidos monetariamente pelo INPC a partir da data da contratação, ocorrida em 23/09/2022 e juros de mora de 1% desde a data da citação, até o termo inicial de vigência e efeitos das regras da nova Lei 14.905/2024, quando a parte autora deverá utilizar o IPCA como índice para a correção monetária e a Taxa Selic para fins de juros moratórios, deduzido o índice de atualização monetária (IPCA).

Nos termos do § 3º, do art. 406 do Código Civil, caso a taxa legal apresente resultado negativo (SELIC menos IPCA), este será considerado igual a 0 (zero) para efeito de cálculo dos juros no período de referência.

Atendendo ao princípio da sucumbência, levando em conta o disposto nos arts. 85, §3º I do NCPC, condeno o réu no pagamento dos honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, levando-se em consideração o zelo e trabalho desenvolvidos."



Opostos embargos de declaração por ambas as partes, foram acolhidos em parte os embargos opostos pela parte acionada GPB CLUBE DE BENEFICIOS, da seguinte maneira:



“Por tais razões, com espeque nos arts. 1022 do NCPC, acolho em parte os Embargos de Declaração para determinar que o autor/embargado, disponibilize, em 15 dias, toda documentação necessária a transferência do veículo sinistrado, mediante comprovação nos autos. Rejeitos os embargos em relação ao abatimento da cláusula de permanência mínima”.


Em relação aos embargos de declaração opostos pelo autor RAMON SILVA BARBOSA, estes foram acolhidos para condenar a parte ré no pagamento de indenização por danos morais, nos moldes a seguir:


“ Por tais razões, com espeque no art. 1.022 e seguintes do CPC, acolho os Embargos de Declaração para suprir o vício apontado e retificar a sentença de ID 469753765, acrescentando a condenação da parte ré no pagamento indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), corrigido pelo INPC desde a data da sentença e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação.”



Em suas razões recursais (ID. 92976894), a GPB CLUBE DE BENEFICIOS suscitou, preliminarmente, a inépcia da inicial ante a ausência de liquidez dos pedidos e ainda o julgamento ultra petita, já que a sentença recorrida condenou o apelante em valor que supera o próprio valor da causa indicado na exordial.



No mérito, defende a necessidade de reforma da sentença no tocante aos danos materiais, já que não praticou qualquer ato ilícito.



Alega que o apelado descumpriu normas do regulamento da associação, o que afastaria o dever de indenizar e argumenta que a natureza jurídica da apelante é de associação civil de ajuda mútua, não se confundindo com seguradora, sendo inaplicável o Código de Defesa do Consumidor.



Pontua que o valor da indenização pelo veículo deve observar a Tabela FIPE (Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas) da data do sinistro, que seria de R$ 61.070,00, e não o valor constante na proposta de adesão.



Ressalta que deve ser descontada a cota de participação (franquia) prevista no regulamento, no valor de R$ 3.053,50 e que a liberação do pagamento depende da entrega de documentação do veículo livre de gravames e multas.



Salienta que inexiste dano moral indenizável, tratando-se de mero descumprimento contratual.



Ao final, requer o provimento do recurso para julgar improcedente a ação ou, subsidiariamente, reduzir os valores condenatórios e autorizar os descontos regulamentares.



Em contrarrazões (ID 92976896), o apelado alega que o valor da causa foi apenas estimativo e que a relação é de consumo. Afirma que o furto foi comprovado e que a negativa de pagamento gerou danos morais, requerendo a manutenção integral da sentença.



Assim, examinados os autos, lancei o presente relatório, encaminhando-os à Secretaria da Primeira Câmara Cível, nos termos do art. 931, do CPC/2015, salientando que o presente recurso é passível de sustentação oral, nos termos do art. 937, do CPC/2015 e art. 187, I, do RITJBA.


 



Salvador/BA, 28 de janeiro de 2026.


 Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar 

Relator


PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL  DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA

  Primeira Câmara Cível 



Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8133187-47.2023.8.05.0001
Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
APELANTE: GPB CLUBE DE BENEFICIOS
Advogado(s): CINTIA SOUZA DOS SANTOS, MICHELLE LOUISE RIBEIRO
APELADO: RAMON SILVA BARBOSA
Advogado(s): ALESSANDRO JESUS DA SILVA


VOTO



Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.


Trata-se de ação de cobrança ajuizada por RAMON SILVA BARBOSA em face de GPB CLUBE DE BENEFÍCIOS. O autor alega que teve seu veículo Chevrolet Prisma (Placa PKJ0498) roubado em 20/07/2023 (ID 82428327) e que, apesar de possuir contrato de proteção veicular, a ré não efetuou o pagamento da indenização.


Após regular marcha processual o juízo a quo julgou procedentes os pedidos para condenar a ré ao pagamento do valor do veículo e de danos morais.


Irresignada, a parte acionada interpôs o presente recurso.


Em primeiro plano cumpre apreciar as preliminares suscitadas pelo recorrente.


O apelante arguiu a inépcia da inicial e a nulidade da sentença por ser ultra petita, alegando que não houve liquidez dos pedidos e que o valor da condenação superou o valor da causa. Contudo, da análise dos autos vê-se que tais argumentos não prosperam.


Na espécie, extrai-se dos fólios que não há qual quer irregularidade que enseje o indeferimento da mesma, já que o pleito de dano material foi realizado com base na Tabela FIPE e quantum indenizatório a título de danos morais foi requerido em valor não inferior a 10 (dez) salários mínimos vigentes.


Ademais, nas ações indenizatórias baseadas na Tabela FIPE, o valor indicado na inicial é meramente estimativo, pois o quantum exato depende da cotação do mercado na data do evento ou da liquidação.


Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a condenação em montante superior ao valor da causa não configura julgamento ultra petita quando o pedido é genérico ou estimativo (STJ - AgInt no AREsp: 2562537 SP 2024/0034806-7, Relator.: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 19/08/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024).


Por tais razões, rejeitam-se as preliminares em apreço.


Noutro giro, importante esclarecer que a presente demanda submete-se ao regramento do Código de Defesa do Consumidor, vez que se encontra nitidamente caracterizada uma relação de consumo existente entre as partes.


A despeito da natureza jurídica de associação civil de ajuda mútua, a apelante fornece serviços de proteção patrimonial mediante remuneração, enquadrando-se no conceito de fornecedora do art. 3º, § 2º, do CDC. O apelado, por sua vez, é o destinatário final do serviço (art. 2º do CDC).


Deste modo, é certo que as cláusulas do pacto firmado entre as partes devem estar de acordo com tal diploma legal, devendo ser interpretadas a favor do consumidor em respeito a sua hipossuficiência em relação ao fornecedor do serviço, a fim coibir desequilíbrios entre as partes.


Adentrando-se ao caso concreto, verifica-se que o roubo do veículo do apelado associado, em 20/07/2023, é fato incontroverso e está comprovado pelo Boletim de Ocorrência (ID 82428327).


A parte apelante, por sua vez, não demonstrou qualquer excludente de responsabilidade, limitando-se a alegar o descumprimento de normas regulamentares sem especificar qual conduta do apelado teria violado o pacto de forma a ensejar a perda da proteção.


Depreende-se dos autos que o autor apresentou elementos probatórios suficientes que atestam a observância do procedimento administrativo para o recebimento da indenização securitária, apresentando a documentação exigida à seguradora e comunicando o fato as autoridades policiais (ID 8248327/82428329), sem contudo, obter uma resposta da ré em relação a indenização securitária.


Por conseguinte, vê-se que a parte acionada não se desincumbiu do ônus que lhe competia, deixando de apresentar fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, na forma do art. 373, II, do CPC.


Diante de tais considerações, evidencia-se a inadimplência contratual por parte da seguradora apelante, devendo, portanto, ser mantida a condenação a quo .


Quanto ao valor da indenização, a sentença fixou R$ 62.632,00 com base no valor pré-fixado na proposta de adesão de 2022 (ID 82428364, p. 121). Todavia, o regulamento e a própria natureza da proteção veicular vinculam a indenização ao valor de mercado (Tabela FIPE) da data do sinistro.


O apelante indicou que o valor em julho de 2023 era de R$ 61.070,00 (ID 92976894). Assim, assiste razão ao apelante para que o valor seja ajustado à cotação FIPE da data do evento (20/07/2023).


Outrossim, no tocante ao desconto da "cota de participação" (franquia), verifica-se que tal previsão consta no regulamento aceito pelo associado e foi expressamente requerida na contestação (ID 82428342, p. 51-52).


A dedução da cota de participação no valor de R$ 3.053,50 é legítima, pois visa manter o equilíbrio financeiro do grupo mutualista e está em conformidade com o art. 54, § 4º, do CDC.



Nesse sentido:



DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA CUMULADA COM DANOS MORAIS . PROTEÇÃO VEICULAR. NEGATIVA DE COBERTURA FUNDADA EM CNH VENCIDA E SUPOSTAS INCONGRUÊNCIAS EM RASTREAMENTO. RECUSA INDEVIDA. COTA DE PARTICIPAÇÃO . PARCIAL PROVIMENTO. I. Caso em exame Ação ajuizada por consumidor em face de associação de proteção veicular, visando ao pagamento de indenização decorrente de roubo de veículo segurado, cumulada com danos morais e lucros cessantes. Sentença de parcial procedência, com condenação ao pagamento da indenização material e de danos morais, e improcedência quanto aos lucros cessantes . II. Questão em discussão 2. Verificar (i) a legalidade da negativa de cobertura securitária baseada em CNH vencida e em alegadas inconsistências entre os depoimentos e o rastreamento do veículo; e (ii) a necessidade de dedução da cota de participação contratualmente prevista em caso de sinistro. III . Razões de decidir 3. O contrato de proteção veicular, embora celebrado com associação, submete-se ao Código de Defesa do Consumidor. 4. A negativa de cobertura fundada na CNH vencida mostra-se abusiva, pois a Resolução CONTRAN nº 805/2020 prorrogou sua validade durante a pandemia, além de inexistir nexo causal entre o documento vencido e o roubo do veículo . 5. A mera suspeita de fraude não autoriza a recusa da cobertura securitária, impondo-se à seguradora o ônus de comprovar excludente de responsabilidade, o que não ocorreu. 6. Configurada falha na prestação do serviço, impõe-se a condenação ao pagamento da indenização securitária, bem como por danos morais, diante da frustração da legítima expectativa do consumidor . 7. Todavia, é devida a dedução da cota de participação prevista em regulamento (6% do valor do veículo pela Tabela FIPE), admitida a compensação com o crédito reconhecido em favor do autor. Necessária, ainda, a entrega da documentação do veículo sinistrado. IV . Dispositivo e tese 8. Recurso parcialmente provido.

(TJ-BA - Apelação: 81213818320218050001, Relator.: RAIMUNDO SERGIO SALES CAFEZEIRO, QUINTA CAMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/09/2025)


No que toca à indenização por danos morais, a situação vivenciada pelo autor não pode ser enquadrada como mero descumprimento contratual.


No caso concreto, houve uma demora injustificada de mais de 60 dias sem qualquer resposta administrativa da ré, deixando o consumidor desamparado após sofrer um crime de roubo.

 

Em verdade, a expectativa frustrada, pelos meses de aguardo, in casu, gerou no autor aborrecimento, decepção, angústia, incerteza, danos de ordem imaterial que merecem indenização.


Na fixação do montante indenizatório, devem ser observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, bem como a natureza jurídica da indenização, que deve constituir uma pena ao causador do dano e, concomitantemente, compensação ao lesado, além de cumprir seu cunho pedagógico, sem caracterizar enriquecimento ilícito.


Se de um lado, se faz necessário levar em conta a capacidade patrimonial do ofensor, para medir a extensão da indenização imposta, por outro lado, deve-se levar em conta a situação concreta e o estado do ofendido.


Assim, consideradas as condições pessoais dos envolvidos e os danos morais a serem indenizados, a fixação do importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), mostra-se proporcional e razoável ao caso em voga, devendo ser mantida a sentença no particular.

Diante do provimento parcial do recurso apenas para ajustar valores e permitir descontos contratuais, a sucumbência continua sendo preponderantemente da apelante.


Mantenho a condenação em honorários advocatícios em 20% sobre o valor da condenação, patamar que já se encontra no limite máximo legal previsto no art. 85, § 2º, do CPC, não cabendo majoração em grau recursal (art. 85, § 11, do CPC).


Ante o exposto, DÁ-SE PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO, apenas para fixar o valor da indenização securitária pela Tabela FIPE vigente na data do sinistro (20/07/2023), no montante de R$ 61.070,00 (sessenta e um mil e setenta reais), bem como, para autorizar a dedução do valor correspondente à cota de participação de R$ 3.053,50, conforme previsto no regulamento.



Sala de Sessões, de de 2026.


Presidente


Desa. Maria de Lourdes Pinho Medauar

Relatora


 

Procurador(a) de Justiça