PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma EMENTA Agravo em Execução Penal nº2000144-08.2025.8.05.0079 Processo do 1º grau: 2000181-69.2024.8.05.0079 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Romário de Oliveira Brito Advogado: Reinaldo da Cruz de Santana Junior Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Helber Luiz Batista Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Julio Cezar Lemos Travessa EMENTA: EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE PRORROGOU A PERMANÊNCIA DO APENADO NO CONJUNTO PENAL DE SERRINHA/BA, SOB REGIME DISCIPLINAR DIFERENCIADO (RDD), INDEFERINDO PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA PARA O CONJUNTO PENAL DE ITABUNA/BA OU OUTRA UNIDADE PRISIONAL REGULAR, COM FUNDAMENTO EM APROXIMAÇÃO FAMILIAR. 1. PLEITO PELA TRANSFERÊNCIA PARA O CONJUNTO PENAL DE ITABUNA/BA (APROXIMAÇÃO FAMILIAR) OU OUTRA UNIDADE PRISIONAL REGULAR E O DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A VARA DE EXECUÇÕES PENAIS DA COMARCA DE SERRINHA/BA. NÃO ACOLHIMENTO. 1.1. O AGRAVANTE FOI CONDENADO PELOS CRIMES PREVISTOS NOS ARTS. 33, CAPUT, E 35, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/2006, NA AÇÃO PENAL Nº 0301116-10.2015.8.05.0201, RECONHECIDA SUA CONDIÇÃO DE LÍDER DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS. 1.2. A TRANSFERÊNCIA DO AGRAVANTE PARA O CONJUNTO PENAL DE SERRINHA/BA DECORRE DE REQUERIMENTO DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA, DIANTE DA NECESSIDADE DE CONTENÇÃO DE LIDERANÇAS CRIMINOSAS, APÓS GRAVES EPISÓDIOS DE RISCO À SEGURANÇA PRISIONAL, INCLUSIVE FUGA EM MASSA OCORRIDA EM DEZEMBRO DE 2024. 1.3. A MANUTENÇÃO DO APENADO EM SERRINHA, SOB RDD, BASEIA-SE EM INFORMAÇÕES CONCRETAS DA ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA QUE INDICAM SUA ALTÍSSIMA PERICULOSIDADE, LIDERANÇA EM FACÇÃO CRIMINOSA MPA E ENVOLVIMENTO EM ATOS ILÍCITOS PRATICADOS INTRA MUROS, COM REFLEXOS DENTRO E FORA DO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. 1.4. O DIREITO À TRANSFERÊNCIA PARA APROXIMAÇÃO FAMILIAR NÃO POSSUI CARÁTER ABSOLUTO, DEVENDO CEDER DIANTE DO INTERESSE DA SEGURANÇA PÚBLICA, DA ORDEM PRISIONAL E DA INEXISTÊNCIA DE VAGAS OU DE CONDIÇÕES ESTRUTURAIS ADEQUADAS NA UNIDADE PRETENDIDA. 1.5. ENQUANTO VIGENTE A PRORROGAÇÃO DO RDD, NÃO HÁ POSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DO APENADO PARA UNIDADE PRISIONAL REGULAR, CONFORME DECISÕES REITERADAS DO JUÍZO DA EXECUÇÃO E ESCLARECIMENTOS DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA. 1.6.A DECISÃO AGRAVADA ENCONTRA-SE DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, EVIDENCIANDO A NECESSIDADE DE MEDIDA EXTREMA PARA CONTER GRAVE INDISCIPLINA E SUBVERSÃO DA ORDEM NO ESTABELECIMENTO PENAL. 1.7.NÃO SE VERIFICA VÍCIO DE COMPETÊNCIA, UMA VEZ QUE HOUVE DETERMINAÇÃO DE REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO DA COMARCA ONDE O APENADO SE ENCONTRA CUSTODIADO, AFASTANDO QUALQUER ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 2.CONCLUSÃO: CONHECIDO E DESPROVIDO, NA ESTEIRA DO PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA. ACÓRDÃO Relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº.2000144-08.2025.8.05.0079, sendo Recorrente ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO e Recorrido MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os Desembargadores integrantes da Primeira Turma Julgadora da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia em CONHECER O RECURSO E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO ao Agravo em Execução, pelas razões fáticas e jurídicas acima delineadas, consoante certidão de julgamento. Sala de Sessões, data constante da certidão de julgamento. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA
SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL 1ª TURMA
| DECISÃO PROCLAMADA |
Conhecido e não provido Por Unanimidade
Salvador, 9 de Fevereiro de 2026.
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma RELATÓRIO Agravo em Execução Penal nº2000144-08.2025.8.05.0079 Processo do 1º grau: 2000181-69.2024.8.05.0079 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Romário de Oliveira Brito Advogado: Reinaldo da Cruz de Santana Junior Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Helber Luiz Batista Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.96278969 por ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO contra a decisão ao ID.96278970, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/Ba, nos autos da Execução Penal nº 2000181-69.2024.8.05.0079, que prorrogou a sua permanência no Conjunto Penal de Serrinha. Irresignado, com a decisão, fora interposto recurso pelo Insurgente, requerendo, que o Agravo em Execução seja conhecido e provido para que se reforme a decisão a fim de anular a decisão que prorrogou a permanência do Agravante no Conjunto Penal de Serrinha, determinando, por conseguinte, imediata transferência do reeducando para o conjunto penal de Itabuna - Bahia (aproximação familiar) ou outra unidade prisional regular, por último, o declínio de competência. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA, em sede de contrarrazões, manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID.96278972). Em juízo de retratação, o juízo a quo manteve a decisão impugnada (ID.96278973). O presente processo fora distribuído por livre sorteio para esta Relatoria, em 16/12/2025, conforme certidão ao ID.96345411. A Procuradoria de Justiça prestou o seu opinativo e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (ID.97197359). Retornaram-se os autos conclusos para esta Relatoria em 16/01/2026. É o sucinto relatório. Encaminhem-se os autos à Secretaria, a fim de que seja o presente feito pautado, observando-se as disposições contidas no Regimento Interno deste Sodalício, inclusive no que tange a pedido de Sustentação Oral. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Criminal 1ª Turma VOTO Agravo em Execução Penal nº2000144-08.2025.8.05.0079 Processo do 1º grau: 2000181-69.2024.8.05.0079 Foro de Origem: Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/Ba Órgão: Segunda Câmara Criminal - Primeira Turma Recorrente: Romário de Oliveira Brito Advogado: Reinaldo da Cruz de Santana Junior Recorrido: Ministério Público do Estado da Bahia Promotor de Justiça: Helber Luiz Batista Procurador de Justiça: Daniel de Souza Oliveira Neto Relator: Julio Cezar Lemos Travessa Conforme relatado, trata-se de AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL interposto ao ID.96278969 por ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO contra a decisão ao ID.96278970, proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais da Comarca de Eunápolis/Ba, nos autos da Execução Penal nº 2000181-69.2024.8.05.0079, que prorrogou a sua permanência no Conjunto Penal de Serrinha. Inicialmente, conhece-se do Recurso, eis que presentes os requisitos objetivos e subjetivos para a sua admissibilidade. Cuida-se da interposição de Recurso de Agravo de Execução, no qual se requer a reforma da decisão para anular a decisão que prorrogou a permanência do Agravante no Conjunto Penal de Serrinha, determinando, por conseguinte, imediata transferência do reeducando para o conjunto penal de Itabuna - Bahia (aproximação familiar) ou outra unidade prisional regular, por último, o declínio de competência. Da análise dos autos, verifica-se que o Agravante fora condenado pelo crime previsto nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei de Drogas na Ação Penal nº 0301116-10.2015.8.05.0201, à pena de 8 (oito) anos e 2 (dois) meses de reclusão, e à pena de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, respectivamente, com data da infração em 01/03/2015. SENTENÇA EVENTO 1.4 DO SISTEMA SEEU “[...] ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO. Apelidado de “Romarinho”, o denunciado Romário tem, contra si, a imputação de ser o chefe da associação criminosa, atuando no distrito de Arraial D' Ajuda na distribuição da droga. Define a autoridade policial que ROMÁRIO seria contumaz na prática do tráfico de drogas, fazendo da prática do ilícito seu modo de vida. O denunciado Romário, saliente-se, já foi condenado pela prática do delito de tráfico de drogas, estando recolhido no Conjunto Penal de Eunápolis, durante o período das investigações. Ante de adentrar na participação, ou não, de ROMÁRIO na suposta associação, pertinente esclarecer que a prova consistente em interceptação telefônica foi cuidadosamente levada a efeito pela autoridade policial. Na data de 22 de outubro de 2014, as 17hs e 02min, um dos denunciados, identificado preliminarmente como GIL, comenta com YAN que ROMÁRIO necessitava falar com este, ocasião em que se desenvolveu o diálogo de fls. 356. Destarte, não há como desincompatibilizar a conduta de ROMÁRIO do restante das pessoas que fazem parte da organização criminosa. Há, sem qualquer dúvida, organização hierárquica tendo ROMÁRIO como líder da facção criminosa, juntamente com seu irmão GIOVANE. Aliás, ROMÁRIO, pelas interceptações criminosas, dava ordens para GIL, cobrando a contabilidade e a prestação de contas de droga vendida. [...] Ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação penal para condenar, como de fato condeno. ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO, GEOVANE DE OLIVEIRA BRITO, GIDELSON SANTOS DE SOUZA, JOSÉ ROQUE DOS SANTOS JUNIOR, HÍTALO SANTANA FREITAS, UILLANS DA SILVA SOUZA, ALAEDY BRITO DA SILVA, RODRIGO NASCIMENTO DE JESUS E WELINGTON PEREIRA DE SOUZA, nas penas do art. 33 e art. 35 da lei 11.343/2006. Condeno, ainda, JOÃO DOS SANTOS PORTO, como incurso nas penas do art. 33 da lei 11.343/2006 e GERALDO DE JESUS FERREIRA, nas penas do art. 35 da lei 11.343/2006. Em consequência desta sentença, absolvo, com fulcro no art. 386, VII do CPP, JOÃO DOS SANTOS PORTO, da imputação do art. 35 da lei 11.343/2006 e GERALDO DE JESUS FERREIRA, da imputação da prática do art. 33 da lei 11.343/2006. Procedente a ação, passo a dosimetria da pena. ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO. a) Delito tipificado no art. 33 da lei 11.343/2006. 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE O réu, na oportunidade, tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram. Ademais, agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar. ANTECEDENTES CRIMINAIS O denunciado responde a diversas ações penais, já ostentando condenação transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL Sua conduta social é reprovável. Acrescente-se que o réu é contumaz na traficância de drogas. PERSONALIDADE DO AGENTE Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente. MOTIVOS DO CRIME o tráfico de drogas traz para os agentes a possibilidade de lucro fácil e o porte de arma causa temor social. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME As circunstâncias são reprováveis. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA as vítimas Estado e a sociedade - em nada contribuíram para a atuação do acusado. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA Segundo apurado nas investigações, e demonstrado nos autos, foram apreendidas altas quantidades de droga, a exemplo de quase 30 quilos de cocaína, além de outras, como crack e maconha. Pena Base Para o crime previsto no art. 33 da L. 11343/06, fixo, a pena-base do acusado em 07 (sete) anos de reclusão e quinhentos dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, em face da situação econômica do réu ser desconhecida, neste instante. Fundamento a fixação acima do mínimo pela grande quantidade de droga apreendida, pelo modo em que os indivíduos exibiam as armas e pela participação de menores nos crimes descritos neste caderno processual. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES . Não foram encontradas circunstâncias que atenuem a pena imposta. No que toca a agravante, é de se aumentar a pena base em um sexto, por conta da reincidência, eis que há condenação transitada em julgada nos autos 0001474-29.2007.8.05.0201. 3ª fase CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Aplico, pois, no que toca ao delito no art. 33, a pena definitiva de 08 anos e 02 meses de reclusão. b) Delito tipificado no art. 35 da lei 11.343/2006. 1ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (artigo 59, do Código Penal): CULPABILIDADE O réu, na oportunidade, tinha capacidade para querer, compreender e entender as circunstâncias do fato e a sua ilicitude. A culpabilidade está presente, não havendo qualquer causa que exclua os elementos que a integram. Ademais, agiu com culpabilidade normal a espécie, nada tendo a valorar. ANTECEDENTES CRIMINAIS O denunciado responde a diversas ações penais, já ostentando condenação transitada em julgado. CONDUTA SOCIAL Sua conduta social é reprovável. Acrescente-se que o réu é contumaz na traficância de drogas. PERSONALIDADE DO AGENTE Poucos elementos foram coletados a respeito da personalidade do agente. MOTIVOS DO CRIME o tráfico de drogas traz para os agentes a possibilidade de lucro fácil e o porte de arma causa temor social. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME As circunstâncias são reprováveis. COMPORTAMENTO DA VÍTIMA as vítimas Estado e a sociedade - em nada contribuíram para a atuação do acusado. QUANTIDADE E QUALIDADE DA DROGA Segundo apurado nas investigações, e demonstrado nos autos, foram apreendidas altas quantidades de droga, a exemplo de quase 30 quilos de cocaína, além de outras, como crack e maconha. Penabase Para o crime previsto no art. 33 da L. 11343/06, fixo, a pena-base do acusado em 05 (sete) anos de reclusão e quinhentos dias-multa, valorando cada dia-multa em 1/30 do salário mínimo, em face da situação econômica do réu ser desconhecida, neste instante (artigo 60, Código Penal). Fundamento a fixação acima do mínimo pela grande quantidade de droga apreendida, pelo modo em que os indivíduos exibiam as armas e pela participação de menores nos crimes descritos neste caderno processual. 2ª fase - CIRCUNSTÂNCIAS ATENUANTES E AGRAVANTES . Não foram encontradas circunstâncias que atenuem a pena imposta. No que toca a agravante, é de se aumentar a pena base em um sexto, por conta da reincidência, eis que há condenação transitada em julgada nos autos 0001474-29.2007.8.05.0201. 3ª fase CAUSAS DE DIMINUIÇÃO E CAUSAS DE AUMENTO DA PENA: Inexistem causas de aumento ou diminuição. Aplico, pois, no que toca ao delito no art. 35, a pena definitiva de 05 anos e 10 meses de reclusão. ” No curso da execução penal, em 16/12/2024, a Superintendência de Gestão Prisional – SEAP formulou requerimento para a transferência de custodiados considerados lideranças no Conjunto Penal de Eunápolis para o Conjunto Penal de Serrinha, com submissão ao Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), com o objetivo de preservar a segurança e a ordem da unidade prisional (evento nº 14.1 do SEEU). Entre os indicados encontrava-se ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO, conhecido como “Romarinho”, ora agravante, apontado como integrante e uma das lideranças do MPA. No dia seguinte, em 17/12/2024, o juízo de origem acolheu a representação, determinando a transferência cautelar do sentenciado para o Conjunto Penal de Serrinha pelo prazo de 60 (sessenta) dias, com previsão de posterior reavaliação mediante procedimento próprio (evento nº 15.1). Encerrado o prazo inicial, em 25/02/2025, o apenado requereu sua transferência para o Conjunto Penal de Itabuna/BA, alegando compatibilidade com o regime de cumprimento da pena e o consequente declínio da competência da execução penal para aquela comarca (evento nº 16.1). Entretanto, em 12/03/2025, o juízo primevo determinou a prorrogação da permanência do sentenciado no Conjunto Penal de Serrinha por igual período (evento nº 24.1). Ainda assim, em 14/05/2025, a defesa reiterou o pedido de transferência para Itabuna ou para outra unidade prisional regular, sob os mesmos fundamentos anteriormente apresentados (evento nº 39.1). Sobreveio nova decisão, em 12/06/2025, determinando a manutenção do sentenciado em Serrinha até a conclusão das medidas de segurança implementadas no Conjunto Penal de Eunápolis (evento nº 40.1), o que motivou a interposição de agravo em execução pela defesa, requerendo a imediata transferência do reeducando para Itabuna ou outra unidade prisional regular, com o respectivo declínio de competência (evento nº 50.1). Na sequência, em 01/07/2025, a SEAP requereu formalmente a manutenção de ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO no Conjunto Penal de Serrinha em RDD, destacando os graves fatos ocorridos em dezembro de 2024, quando houve fuga em massa de 16 (dezesseis) internos, apontados como lideranças de facção criminosa, mediante uso de arma de fogo, o que fragilizou sobremaneira a segurança da unidade prisional, além da posição de liderança atribuída ao apenado (evento nº 59.1). Registre-se que, posteriormente, a decisão do evento nº 40.1 foi revogada, em 03/07/2025, em razão de não ter sido apreciado o pedido para transferência para o Conjunto Penal de Itabuna, por aproximação familiar (evento nº 60.1). O juízo acolheu o pedido e prorrogou a permanência do sentenciado em Serrinha, em 16/07/2025 (evento nº 65.1). Posteriormente, em 22/07/2025, a Corregedoria Geral da Justiça – Corregedoria de Presídios manifestou-se no sentido de indeferir a transferência para o Conjunto Penal de Itabuna, diante da inexistência de vagas, da manifestação contrária do Juízo da Vara de Execuções Penais daquela comarca e da existência de decisão judicial vigente prorrogando a permanência do apenado em Serrinha, fixando o prazo de 180 (cento e oitenta) dias e determinando a remessa da execução para o juízo daquela comarca enquanto durasse a transferência (evento nº 74.1). Persistindo a irresignação, em 22/07/2025, a defesa interpôs novo agravo em execução, reiterando o pedido de transferência para Itabuna ou outra unidade prisional regular, bem como o declínio de competência (evento nº 80.1). No curso do feito, foram determinadas diligências requeridas pelo Ministério Público, em 09/08/2025 (evento nº 92.1), não sendo acolhidos pelo juízo primevo, em 22/08/2025 (evento nº 95.1). Ainda, em 27/08/2025, a defesa formulou pedidos de detração e remição da pena (evento nº 96.1), juntando posteriormente, em 11/09/2025, comprovantes de atividades educacionais e de leitura (eventos nº 108.2 e 108.3), e, após a expedição de ofícios aos juízos das condenações para esclarecimento de períodos de prisão e soltura (evento nº 116.1), a defesa renovou, em 16/09/2025, o pedido de transferência e de remição da pena (evento nº 122.1), juntando novos documentos em 18/09/2025 (evento nº 128.1). Por conseguinte, em 03/10/2025, o juízo reconheceu a remição de 462 (quatrocentos e sessenta e dois) dias da pena, mas indeferiu o pedido de transferência, consignando que o prazo de permanência no RDD somente se encerraria em 12/10/2025 (evento nº 137.1). A defesa, então, requereu, em 13/10/2025, o reconhecimento da detração do período da medida cautelar, a exclusão do RDD e a consequente transferência para Itabuna (evento nº 148.1). Após sucessivas decisões de prorrogação, inclusive uma posteriormente revogada, considerando a manifestação da Corregedoria Geral da Justiça determinando a permanência do sentenciado no Conjunto Penal de Serrinha por 180 (cento e oitenta) dias e que o apenado havia ingressado na unidade em 16/12/2024, o juízo entendeu encerrado o prazo de permanência e determinou seu retorno ao Conjunto Penal de Eunápolis, com a remessa dos autos ao juízo daquela comarca, em 16/10/2025 (evento nº 151.1). Contra essa decisão, em 16/10/2025, a defesa opôs embargos de declaração, pleiteando a transferência para Itabuna (evento nº 156.1). O Ministério Público reconheceu a existência de omissão, mas opinou pelo indeferimento do pedido de transferência (evento nº 175.1). Na sequência, em 05/11/2025, o juízo colacionou decisão anterior, em 04/11/2025, referente ao evento nº 6.1 nos autos do processo nº 2000219-47.2025.8.05.0079 que havia prorrogado a permanência do sentenciado em Serrinha por mais 1 (um) ano e determinado a tramitação da execução naquela comarca (evento nº 179.1). Com isso, em 05/11/2025, revogou a decisão do evento nº 151.1, mantendo o apenado em Serrinha pelo prazo suplementar de um ano e julgando prejudicados os embargos de declaração por perda superveniente do objeto (evento nº 182.1). Novamente inconformada, em 09/11/2025, a defesa interpôs agravo em execução contra a decisão que manteve o sentenciado em Serrinha e julgou prejudicados os embargos declaratórios (evento nº 187.1), tendo o Ministério Público apresentado contrarrazões (evento nº 206.1). Em decisão posterior, em 02/12/2025, o juízo indeferiu o pedido de reconhecimento de detração do período de 04/03/2015 a 06/12/2016, por configurar bis in idem, uma vez que já integralmente computado em execução penal diversa (evento nº 211.1), e a defesa opôs embargos de declaração, alegando contradições e omissões, especialmente quanto à revogação da decisão de retorno ao Conjunto Penal de Eunápolis, na mesma data (evento nº 214.1). Os embargos foram rejeitados, em 05/12/2025, reconhecendo-se apenas a existência de erro material, sem reflexos no mérito, consignando-se que, diante da prorrogação do RDD por mais um ano, não havia razão para análise de pedido de transferência ou de nova detração (evento nº 216.1). Por fim, em 09/12/2025, a Corregedoria Geral da Justiça esclareceu que a permanência do interno em Serrinha depende exclusivamente de decisão fundamentada do juízo da execução penal, sendo desnecessária autorização administrativa, bem como que enquanto vigente a prorrogação do RDD por um ano, resta afastada qualquer possibilidade de transferência para Itabuna ou Teixeira de Freitas (evento nº 220.1). Pois bem. Examinando detidamente os fólios, pode-se afirmar, de logo, o descabimento do objetivo recursal em questão, tendo o julgador precedente agido com acerto ao negar o pedido do apenado, ora Agravante. Sabe-se que a Lei de Execução Penal dispõe um regime de regras prisionais mais duras aos indivíduos que possuem comportamento inadequado no cárcere, pondo em risco a sociedade e as autoridades que atuam na repressão criminal. Deste modo, prevê: “Art. 52. A prática de fato previsto como crime doloso constitui falta grave e, quando ocasionar subversão da ordem ou disciplina internas, sujeitará o preso provisório, ou condenado, nacional ou estrangeiro, sem prejuízo da sanção penal, ao regime disciplinar diferenciado, com as seguintes características: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - duração máxima de até 2 (dois) anos, sem prejuízo de repetição da sanção por nova falta grave de mesma espécie; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) II - recolhimento em cela individual; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) III - visitas quinzenais, de 2 (duas) pessoas por vez, a serem realizadas em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, por pessoa da família ou, no caso de terceiro, autorizado judicialmente, com duração de 2 (duas) horas; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) IV - direito do preso à saída da cela por 2 (duas) horas diárias para banho de sol, em grupos de até 4 (quatro) presos, desde que não haja contato com presos do mesmo grupo criminoso; (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) V - entrevistas sempre monitoradas, exceto aquelas com seu defensor, em instalações equipadas para impedir o contato físico e a passagem de objetos, salvo expressa autorização judicial em contrário; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VI - fiscalização do conteúdo da correspondência; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) VII - participação em audiências judiciais preferencialmente por videoconferência, garantindo-se a participação do defensor no mesmo ambiente do preso. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 1º O regime disciplinar diferenciado também será aplicado aos presos provisórios ou condenados, nacionais ou estrangeiros: (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) I - que apresentem alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - sob os quais recaiam fundadas suspeitas de envolvimento ou participação, a qualquer título, em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, independentemente da prática de falta grave. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 2º (Revogado). (Redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019) § 3º Existindo indícios de que o preso exerce liderança em organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou que tenha atuação criminosa em 2 (dois) ou mais Estados da Federação, o regime disciplinar diferenciado será obrigatoriamente cumprido em estabelecimento prisional federal. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 4º Na hipótese dos parágrafos anteriores, o regime disciplinar diferenciado poderá ser prorrogado sucessivamente, por períodos de 1 (um) ano, existindo indícios de que o preso: (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) I - continua apresentando alto risco para a ordem e a segurança do estabelecimento penal de origem ou da sociedade; (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) II - mantém os vínculos com organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, considerados também o perfil criminal e a função desempenhada por ele no grupo criminoso, a operação duradoura do grupo, a superveniência de novos processos criminais e os resultados do tratamento penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 5º Na hipótese prevista no § 3º deste artigo, o regime disciplinar diferenciado deverá contar com alta segurança interna e externa, principalmente no que diz respeito à necessidade de se evitar contato do preso com membros de sua organização criminosa, associação criminosa ou milícia privada, ou de grupos rivais. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 6º A visita de que trata o inciso III do caput deste artigo será gravada em sistema de áudio ou de áudio e vídeo e, com autorização judicial, fiscalizada por agente penitenciário. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) § 7º Após os primeiros 6 (seis) meses de regime disciplinar diferenciado, o preso que não receber a visita de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá, após prévio agendamento, ter contato telefônico, que será gravado, com uma pessoa da família, 2 (duas) vezes por mês e por 10 (dez) minutos. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019)” Consta dos autos que o Recorrente faz parte de grupo criminoso, o qual atua dentro da unidade prisional e que responde, inclusive, a Processo Administrativo Disciplinar. Restou consignado também que a permanência do Apenado, ora Recorrente, é medida necessária para reestabelecer a ordem e segurança do Estabelecimento Penal e da sociedade, bem como desarticular organizações criminosas que atuam dentro e fora do presídio. Nesse passo, muito bem observou a Procuradoria de Justiça quando assinalou (ID.97197359): “[...] No caso concreto, a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, consubstanciados em informações da administração penitenciária, que apontam o agravante como interno de altíssima periculosidade, com liderança em facção criminosa, além da inexistência de condições estruturais mínimas para sua custódia segura no Conjunto Penal de Eunápolis.[...]” Infere-se, portanto, que a decisão hostilizada encontra-se fundamentada de forma idônea, estando lastreada no interesse da Segurança Pública e em elementos que demonstram a periculosidade do Agravante, havendo o Magistrado a quo explicitado a necessidade de sua permanência. No que concerne à alegação do Agravante de que a ficou distante de seus familiares, em ultraje ao disposto no artigo 103, da Lei de Execução Penal, como se sabe, tal recomendação não é absoluta, podendo ser relativizada, diante da concreta e real necessidade de transferência do Agravante, de elevada periculosidade, apontado como participante de organização criminosa e praticante de condutas nocivas, geradoras de reflexos dentro e fora do presídio. “Art. 103. Cada comarca terá, pelo menos 1 (uma) cadeia pública a fim de resguardar o interesse da Administração da Justiça Criminal e a permanência do preso em local próximo ao seu meio social e familiar.” (grifos acrescidos). Nesse sentido também é o entendimento adotado por este Egrégio Tribunal de Justiça da Bahia: Agravo de Execução Penal. 1. INSURGÊNCIA CONTRA A TRANSFERÊNCIA PROVISÓRIA DE PRESÍDIO (PRAZO DE 360 DIAS), SOB ALEGAÇÃO DE QUE O AGRAVANTE FICARÁ DISTANTE DOS FAMILIARES. De fato, a recomendação é de que a execução da pena ocorra em local próximo ao meio social e familiar do apenado, conforme previsto no art. 103 da Lei de Execução Penal. Contudo, esta regra não é absoluta, podendo ser relativizada mediante decisão fundamentada sobre a real possibilidade e necessidade da transferência do preso. Agravante apontado como um dos líderes da facção criminosa denominada 'Raio B', que iniciou um movimento de 'greve de fome' nas dependências do Conjunto Penal de Itabuna-BA, com indicativo de rebelião, subvertendo, assim, a ordem e a disciplina penitenciária, razão pela qual a sua transferência provisória se faz necessária para o bem da segurança pública. INDEFERIMENTO. 2. PLEITO PARA A PROGRESSÃO DE REGIME. Matéria pendente de análise no Juízo a quo, não podendo neste momento ser apreciada nesta Instância. NÃO CONHECIMENTO. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo improvimento do pleito de recambiamento/retorno do agravante para a Comarca de Itabuna, e pelo não conhecimento do pedido de progressão de regime. AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E IMPROVIDO NA PARTE CONHECIDA. (Classe: Agravo de Execução Penal, Número do Processo: 0019139-98.2015.8.05.0000, Relator (a): Osvaldo de Almeida Bomfim, Primeira Câmara Criminal - Primeira Turma, Publicado em: 25/05/2016) (grifo nosso) Logo, o reeducando não possui direito absoluto, como quer fazer crer a Defesa, à transferência pretendida. O seu deferimento será realizado a critério do juízo competente, por conveniência da administração da Justiça –“manutenção da ordem pública, segurança prisional ou interesse da administração pública” . É o que também destaca a doutrina de Julio Fabbrini Mirabete: “O condenado, porém, não tem ‘direito’ a remoção para estabelecimento penal de sua preferência, pois está ela subordinada à conveniência da segurança pública... o sentenciado não tem direito líquido e certo de escolher em qual presídio deverá cumprir a pena imposta. A opção está subordinada aos interesses administrativos”. (Mirabete, Julio Fabbrini. Execução Penal, 11ª edição, editora Atlas, 2004, páginas 221/222). Aliado a isto, deve ser observado, ainda, que não compete exclusivamente a um juízo decidir, de forma unilateral, o local de custódia do reeducando. Isto porque, deverá ser consultado previamente o juízo para o qual o apenado pretende ser transferido, de modo que se verifique a disponibilidade de vagas e as condições de segurança do sistema prisional. A relatividade do direito do preso ao cumprimento da pena na comarca que lhe facilite a manutenção dos vínculos com a sua família, é do mesmo modo firmada nos precedentes do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. RECAMBIAMENTO DE PRESO. ALEGADA OFENSA A DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CONVIVÊNCIA FAMILIAR. NÃO CONFIGURAÇÃO. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. A jurisprudência desta Corte entende que o direito do preso de cumprimento de pena próximo aos seus familiares preconizado no art. 103 da LEP não é absoluto. 2. No caso em apreço, o Tribunal de origem invocou fundamentos idôneos para manter a decisão de recambiamento, salientando que a superlotação do sistema penitenciário paulista e a comprovação de que a condenação é oriunda de outro Estado da federação justificariam a determinação de transferência do reeducando, o qual não possui condenação no Estado de São Paulo. 3. Mantém-se a decisão singular que negou provimento ao recuso em mandado de segurança. 4. Agravo regimental desprovido.” (AgRg no RMS n. 69.030/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.) (grifos acrescidos). “(...) 2. O direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada. 3. Agravo Regimental improvido. (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro Nefi Cordeiro, Terceira Seção, DJe de 2/10/2015.) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. CONDENAÇÃO À PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. MUDANÇA DE DOMICÍLIO DO APENADO POR VONTADE PRÓPRIA. MODIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL. NÃO OCORRÊNCIA. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1. Conquanto seja possível alterar a competência do juízo para a execução e fiscalização da pena, nas hipóteses em que houver a transferência legal do preso, a simples mudança de residência do apenado, por vontade própria, não constitui causa legal de deslocamento da competência do Juízo da Execução Penal. 2. A transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local. 3. Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Direito de Mondai/SC, o suscitado. (CC n. 117.561/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Seção, DJe de 11/6/2012.) (...) Ademais, "a jurisprudência desta Corte firmou a compreensão de que a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral: é necessária a prévia consulta ao juízo para o qual o sentenciado pretende ser transferido, notadamente a fim de se verificar a disponibilidade de vagas ou de condições adequadas para o cumprimento da reprimenda no sistema prisional local"(AgRg no CC 150.563/CE, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 2/10/2018). (...) II - A Terceira Seção se firmou no sentido de que a transferência de preso para localidade próximo de seus familiares para fins de facilitação do processo de ressocialização, depende de prévia consulta ao Juízo de destino. (CC 117.561/RS, Terceira Seção, Rel. Min. Marco Aurélio Bellize, DJe de 11/06/2012 e CC 118.710/SP, Terceira Seção, Rel. Min. Og Fernandes, DJe de 23/11/2012). Agravo regimental desprovido. (AgRg no CC 182.840/DF, Rel. Ministro JESUÍNO RISSATO - DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT - TERCEIRA SEÇÃO, DJe 03/11/2021). Como se vê, a transferência da execução da pena não pode ser determinada de maneira unilateral, sendo necessária a prévia consulta ao Juízo de destino, notadamente para se verificar a disponibilidade de vagas no sistema prisional local. (...)” (CC n. 187.918, Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 04/11/2022.) (grifos acrescidos). “PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. TRANSFERÊNCIA DE PRESO. COMARCA PRÓXIMA À FAMÍLIA. DIREITO RELATIVO CONDICIONADO À EXISTÊNCIA DE VAGA. INTERESSE PÚBLICO. FUNDAMENTAÇÃO. AGRAVO DESPROVIDO. Ademais, no que se refere ao alegado vício de competência, verifica-se que houve determinação de remessa dos autos ao Juízo competente da comarca em que o apenado se encontra custodiado, conforme decisão que manteve a prorrogação e determinou a devida adequação procedimental (evento nº 179 do sistema SEEU do processo nº 2000181-69.2024.8.05.0079 e evento nº 6.1 do sistema SEEU do processo nº 2000219-47.2025.8.05.0079), o que afasta qualquer alegação de nulidade. “[...] Cuida-se de expediente, oriundo da Superintendência de Gestão Prisional do Estado da Bahia, formulado pelo seu Superintendente, LUIZ CLÁUDIO S. DA SILVA, o qual requer a prorrogação da medida cautelar exarada nos autos de nº 2000181-69.2024.8.05.0079, a qual determinou a transferência cautelar do sentenciado ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, para o Conjunto Penal de Serrinha A digna autoridade administrativa alegou que a medida é necessária, para assegurar a segurança e a ordem da Unidade Prisional. Juntou relatório do Diretor do Conjunto Penal de Eunápolis no qual solicita a permanência do referido interno no Conjunto Penal de Serrinha ou em outra unidade prisional, aduzindo que a medida é necessária para garantir a segurança da unidade prisional, neste momento de tensão, que permanece desde a fuga ocorrida em dezembro de 2025. Examinei, decido. Inicialmente, registro que o sentenciado responde a execução de pena de nº 2000181- 69.2024.8.05.0079, tendo sido prolatada decisão no evento 151.1 determinando o retorno do acusado ao Conjunto Penal de Eunápolis, assim como a remessa da execução para este Juízo. Contudo, colhe-se dos referidos autos que anteriormente foi decretada a transferência cautelar do sentenciado, forte na conveniência da administração penitenciária, ou seja, como medida necessária à cessação de suposta conduta que lhe é atribuída e que infringe a disciplina e segurança do estabelecimento . Por outro lado, verifica-se nestes autos solicitação da SEAP no sentido da permanência do do sentenciado ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO, no Conjunto Penal de Serrinha, "devido à reincidência criminal, às conexões com crimes de tráfico interestadual e à reincorporação por mandado federal" sendo este classificado como alvo sensível, devendo permanecer sob atenção permanente dos órgãos de inteligência penitenciária. Como se vê do relatório encaminhado pela Direção do Conjunto Penal de Eunápolis há diversas informações sobre movimentação de homens armados nas ruas laterais ao Conjunto Penal de Eunápolis, assim como informa que após revistas realizadas foram realizadas a apreensão de materiais ilícitos e irregulares, além de várias anotações criminais no Pavilhão B, revelando a posição de destaque ocupada por diversos internos e possivel existência de lideranças negativas e alvos sensíveis ainda não descobertos. Com isso, informa a autoridade administrativa que foi deflagrada ações de presença nos Pavilhões A e B, simultaneamente outra equipe realizou observação direta e inspeção da área externa de vegetação das adjacências da unidade prisional, cobrindo um perímetro de 3,6 Km, deparando-se com indícios de provável local de observação da unidade prisional utilizado por meliantes, bem como possível local de treino de tiros. Desta feita, por recomendarem tanto os fatos já ocorridos, como o risco de voltarem a ocorrer, bem como por se mostrar incontroverso que a unidade prisional ainda se encontra fragilizada após a fuga de internos pertencentes a facção Comando Vermelho, acolhe-se o pedido. Acresça-se que a medida também contribui para a regularização do funcionamento do estabelecimento penal. Em face do exposto, acolho a representação e determino a prorrogação da permanência do sentenciado ROMARIO DE OLIVEIRA BRITO no Conjunto Penal de Serrinha, pelo prazo de um ano, assim como a tramitação da execução no Juízo da Comarca de Serrinha.[...]” Diante disso, mantém-se a decisão hostilizada em seus inteiros termos. CONCLUSÃO Ante todo o exposto, vota-se pelo CONHECIMENTO DO RECURSO E, NO MÉRITO, PELO DESPROVIMENTO, mantendo a decisão que prorrogou a permanência de ROMÁRIO DE OLIVEIRA BRITO no Conjunto Penal de Serrinha. Salvador/BA, data registrada no sistema. Desembargador Julio Cezar Lemos Travessa RELATOR
1. Como é cediço, a transferência para cumprimento de pena em outro estabelecimento prisional tem por pressuposto a existência de vaga no local de destino, sob pena de o interesse particular predominar sobre o interesse público.
2. Ainda, a jurisprudência desta Corte é assente no sentido de que "o direito que o preso tem de cumprir pena em local próximo à residência, onde possa ser assistido pela família, é relativo, pois a transferência pode ser negada desde que a recusa esteja fundamentada" (AgRg no CC n. 137.281/MT, relator Ministro NEFI CORDEIRO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/9/2015, DJe 2/10/2015).
3. Na hipótese, a transferência requerida mostra-se inviável, haja vista a precariedade e a superlotação do estabelecimento prisional em que se pretendeu a alocação do agravante.
4. Agravo regimental desprovido.”
(AgRg no HC n. 620.826/SC, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 23/3/2021, DJe de 30/3/2021.) (Grifos acrescidos).